PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CURSO DE MESTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que concedeu a segurança para autorizar o afastamento de servidora pública estadual para participar de curso de Mestrado Profissional em Ensino de História, na Universidade Estadual da Bahia (UNEB), sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 256 da Constituição Estadual da Bahia, art. 62 da Lei Estadual 8.261/2002 e art. 3º do Decreto Estadual 8.569/2003. O Embargante alega omissão relativa à ausência de fixação do prazo máximo de afastamento permitido em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão embargado quanto à fixação do prazo máximo de afastamento para realização do curso de mestrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A análise dos dispositivos legais aplicáveis, art. 12 do Decreto Estadual 8.569/2003 e art. 62 da Lei Estadual 8.261/2002, demonstra que ambos preveem afastamento de até dois anos para cursos de mestrado, prorrogável por mais um ano. 5. O Acórdão embargado autorizou o afastamento em conformidade com os parâmetros legais vigentes, sendo desnecessária a repetição expressa do prazo máximo, pois os dispositivos citados já o delimitam. 6. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a caracterização de omissão ou outro vício apto a justificar a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de afastamento para curso de mestrado, sem prejuízo da remuneração, deve observar o prazo máximo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme previsão normativa aplicável. 2. A ausência de menção expressa ao prazo máximo no Acórdão não configura omissão quando os dispositivos legais pertinentes já fixam tal limite. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para mera rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual da Bahia, art. 256; Lei Estadual 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual 8.569/2003, arts. 3º e 12; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024; STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040688-47.2023.8.05.0000, em que figuram como embargada ELIVANETE DA SILVA MACEDO e como embargante SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040688-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIVANETE DA SILVA MACEDO
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 70311021) que concedeu a segurança ao writ para autorizar o afastamento da Impetrante para participar de curso presencial Mestrado Profissional em Ensino de História, na Universidade Estadual da Bahia - UNEB, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do art. 256 da Constituição Estadual, c/c os artigos 62 da lei 8.261/20022 e art. 3º do Decreto 8.569/2003. O Embargante sustenta a existência de omissão em face da inobservância ao prazo máximo de afastamento permitido em lei. Contrarrazões ofertadas (id. 72292847). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040688-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIVANETE DA SILVA MACEDO
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O Embargante sustenta a existência de omissão em face da inobservância ao prazo máximo de afastamento permitido em lei. Em que pese o Acórdão hostilizado não tenha estipulado o prazo de afastamento da Impetrante/Embargada, nos termos do art. 12 do Decreto 8.569/2003, in verbis: Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos: I - até 12 (doze) meses consecutivos ou não, para a obtenção de especialização; II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado. § 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado. § 2º - Somente depois de decorrido, no mínimo, 05 (cinco) anos do retorno do servidor às suas atividades após o afastamento para realização de curso de pós-graduação, poderá ser permitida nova liberação do Professor ou Coordenador Pedagógico para outro curso de pós-graduação. Todavia, determina o referido afastamento nos termos do art. 62 da Lei 8.261/2002, a qual assim estabelece: Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. Da simples análise dos regramentos citados, resta latente que ambos possuem praticamente a mesma redação, qual seja, para a capacitação de “Mestrado”, afastamento de até dois anos, prorrogável pelo prazo máximo de um ano. Assim sendo, não assiste razão ao Embargante, eis que inexistem de vícios no Acórdão hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifei) Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040688-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIVANETE DA SILVA MACEDO
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO