PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 34,06% PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 AO SOLDO E À GAP. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO RENOVADO MÊS A MÊS. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 85 DO STJ. INDEVIDA A EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976610/BA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0518459-53.2015.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado TATIANO SENA DOURADO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518459-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TATIANO SENA DOURADO
Advogado(s):DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0518459-53.2015.8.05.0001 (Id. 137488743 dos autos do sistema PJe 1º grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o 'Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença. Em sua apelação (Id. 137488748 dos autos do sistema PJe 1º grau), a parte recorrente alega, inicialmente, a prescrição do direito de fundo da pretensão autoral, sob o argumento de que “ambas as legislações que constituem a causa de pedir da demanda promoveram a reestruturação das carreiras da Polícia Militar para fixar novos patamares remuneratórios para cada posto e graduação, tratando-se de leis de efeitos concretos. Dúvida não há, portanto, que a pretensão do Recorrido se volta contra a sua insatisfação contra ato único e concreto da Administração ao fixar novos parâmetros remuneratórios para as carreiras militares”. Aduz que “No caso da Lei Estadual nº 7.622/2000, sua vigência se iniciou em 07 de abril de 2000, data em que se iniciou a contagem de prazo prescricional para os servidores militares atingidos pelos efeitos concretos do novel diploma legislativo se insurgirem contra a medida. Assim, a partir de 07 de abril de 2005 verificou-se a prescrição da pretensão da petição inicial em relação à qualquer direito alegado com base nessa lei”. Adiciona que “a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Ou seja: qualquer prejuízo derivado da Lei nº 7.622/2000 cessou com a superveniência da Lei nº 8.889/2003, que, rompendo com o ordenamento jurídico posto, instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores absolutos, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.” Pontua que “caso algum reajuste fosse devido aos soldos e à GAP por força da Lei 7.622/00 (o que se afirma apenas para fins de argumentação), as diferenças somente seriam devidas aos Apelados até Novembro/2003, quando entrou em vigor a predita Lei 8.889, de 01/12/2003, que fixou novos padrões remuneratórios aos policiais militares.” Assevera que também “deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. O fato é que, malgrado tenha o Juízo a quo fixado o entedimento nesse sentido na fundamentação da sentença, não fez constar o marco prescricional no dispositivo da decisão.” No mérito, sustenta que “ao contrário do que quer fazer crer a peça inaugural, o art. 2º da Lei 11.356/2009 não reajustou o soldo, mas apenas deslocou valor entre as rubricas que compõem o contracheque do servidor. Isto também se repetiu em 01.01.2010 e 01.01.2011 (cf. Incisos Il e III do art. 2º). Deslocou-se parcela que se encontrava sobre a rubrica de GAP para uma rubrica que melhor atendida à remuneração dos Policias Militares: o soldo”. Sustenta que “que a Lei Estadual nº 7.622/2000 não visou, tampouco implementou um reajuste geral anual do funcionalismo público, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Tal observação inicial é relevante, pois afasta, igualmente, qualquer pretensão de que um mesmo e único percentual deveria ter sido aplicado na majoração das vantagens de todos os servidores (como parece tentar defender a parte autora, ora Recorrida)”. Argui que “a Lei Estadual nº 7.622/2000 limitou-se a corrigir distorções que adviriam a partir do novo salário-mínimo nacional, o qual passaria a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)” e que “Por conta disso, tornou-se necessário o reajuste dos soldos nas graduações mais baixas da Polícia Militar do Estado da Bahia, repita-se, para corrigir eventuais distorções que o novo salário-mínimo implicaria”. Ressalta que “Do contrário, estar-se-ia permitindo que um Subtenente PM percebesse valor de soldo inferior ao de Soldado PM recém ingressado na Corporação. Prova da inocorrência de reajuste geral é que, mesmo com a edição de Lei 7.622/2000, os valores dos soldos dos postos de Coronel PM, Tenente-Coronel PM e Major PM permaneceram inalterados, mantendo-se os mesmos valores estabelecidos pela lei anterior.” Alega que “É firme a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido da absoluta validade dos reajustes setoriais para fins de corrigir distorções remuneratórias, o que não se confunde com a revisão geral a que se refere o art. 37, X, da CF” e que “Por esse motivo, fica impugnado o índice de "34,06%" pleiteado pelo Recorrido, já que não atribuídos por nenhuma lei aos postos/graduações da Polícia Militar por ela ocupados, muito menos pelas Lei 7.622/2000 e 10.558/2007”. Afirma que houve “conduta temerária senão de má-fé dos recorridos que, mesmo após terem celebrado acordos com a Administração Pública, mantiveram o prosseguimento desta ação, buscando a declaração de um direito e o recebimento de vantagem remuneratória quanto à qual deram expressa, plena, geral e irrevogável quitação”. Informa que “para encerrar as demandas judiciais acerca da questão, assim como para evitar o ajuizamento de novas ações, o Estado da Bahia propôs aos Policiais Militares a celebração de acordos individuais por adesão, para o recebimento e quitação das diferenças de reajuste da GAP parcelados” e que “o apelado firmou ACORDO INDIVIDUAL com a Administração Pública, o quaL teve por objeto justamente o recebimento de “diferença relativa à revisão da Gratificação de Atividade Policial-GAP, devidas aos servidores da Polícia Militar, a partir de 1º de abril de 2000 até 30 de abril de 2004” (Cláusula Primeira)”. Diz que “Por força desse acordo, os Apelados passaram a receber, a partir de 30.07.2004, diretamente no contracheque, os efeitos pecuniários do direito que, indevidamente, continuam reivindicando nestes autos, consoante atestam os Históricos Funcionais e os contracheques ora anexados”. Disserta que a sentença “afrontou o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal ao julgar procedentes os pedidos da parte autora, ora Recorrida. Com efeito, a pretensão do autor, ora Recorrido, se enquadra como de “concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos” e que houve violação ao princípio da separação de poderes. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição do direito de fundo da pretensão autoral. Subsidiariamente, pugna pela improcedência da ação; ou que “caso venha a ser mantido o reajuste do soldo deferido na sentença, este não repercuta na GAPM” e que “fixe os limites temporais da Lei 7.622/00, se faça constar a prescrição quinquenal simples no dispositivo, bem como que seja observada a variação remuneratória dos postos e graduações ocupados pela parte apelada em cada período de reajuste, bem como procedidos os devidos descontos previdenciários e fiscais”. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 137488750 dos autos do sistema PJe 1º grau, pleiteando o improvimento do recurso. O feito foi sobrestado por força de decisão emitida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000(TEMA 02) (Id. 33026993 dos presentes autos). Com o julgamento do incidente, foi levantada a suspensão (Id. 65981089 dos presentes autos). Intimadas, a parte apelada se manifestou no Id. 72494994 dos presentes autos, enquanto a parte apelante apresentou manifestação no Id. 72687038 dos presentes autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518459-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TATIANO SENA DOURADO
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda trata de ação ordinária na qual o Autor, policial militar, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Argui que a referida lei consistiu em revisão geral anual e que a aplicação de reajustes distintos nos soldos dos policiais militares, com base na categoria, viola o art. 37, X da CF/88. Por essa razão, pleiteia o reajuste do seu soldo no percentual de 34,06%, o maior instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como o reajuste da GAP correspondente, no mesmo percentual, com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o 'Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I.” DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO Inicialmente, o Estado da Bahia, ora Apelante, alega que o juízo de origem reconheceu apenas a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo que deveria ter sido reconhecida a prescrição do direito de fundo da pretensão autoral, por se tratar de lei de efeitos concretos. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Literalmente: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquerdireitoou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O STJ possui o entendimento de que, havendo supressão ou a diminuição de vantagem por ato comissivo único, como uma lei ou decisão administrativa, a fluência do prazo quinquenal acarreta a prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.PRESCRIÇÃODOFUNDODEDIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021,§ 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, doCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no Resp 1363186/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) Tal entendimento resultou na edição do Enunciado Sumular n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (grifou-se). Nas ações fundadas em relação de trato sucessivo, pressupõe-se a ocorrência de uma violação dedireitoque se renova em determinado lapso temporal, o que não ocorre quando a Administração nega expressamente o pleito da parte ou publica uma nova lei suprimindo determinada vantagem. No caso, a suposta omissão quanto ao reconhecimento do direito de recebimento de reajuste no soldo de acordo com o maior percentual instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000 é ato administrativo omissivo de execução sucessiva, renovado mês a mês, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o entendimento pacificado pelo STJ no Enunciado de Súmula n.º 85, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. Nesse sentido, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318088-44.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ROQUE SANTOS BARBOSA Advogado (s):JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SOLDO. EXTENSÃO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO. REAJUSTE DO SOLDO. REVISÃO GERAL. EXTENSÃO À GAP. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X DA CF. A CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NÃO VIOLA O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0318088-44.2013.805 .0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e como apelado, Roque Santos Barbosa. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala e Sessões, ___de__________________de 2021. Presidente Desª . Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5(TJ-BA - APL: 03180884420138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0065862-17.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: A. T. e outros (18) Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Considerando que a ação tem por objeto o reajuste da GAP na mesma época e valores que os dos soldos percebidos pelos apelantes, evidentemente estamos diante de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29 .910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ. Superada a questão da prescrição, verifica-se que a sentença foi prolatada com esteio no art. 285-A do CPC e fundamentada sem oportunizar o contraditório. Assim, não resta outra alternativa senão a reforma da sentença, para afastar a declaração de prescrição e determinar o retorno do processo à origem, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito, oportunizando, assim, o contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0065862-17.2011.8 .05.0001, em que figuram como apelante A. T. e outros (18) e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00658621720118050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533991-67.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procuradora: SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET APELADO: MARCELO SOUZA DA CRUZ e outros Advogado (s):MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE EFETIVADO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E LEI 10 .558/2007, COM REFLEXOS NA GAP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 984 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0533991-67 .2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o MARCELO SOUZA DA CRUZ e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA01 (TJ-BA - APL: 05339916720158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Considerando que a demanda foi ajuizada em 06/04/2015, observa-se a prescrição apenas das verbas anteriores aos cinco anos que antecederam à referida data, como estabelecido pela sentença. DO REAJUSTE DE 34,06% COM BASE NA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 No julgamento do RE 976.610/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 984), o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual Baiana n.º 7.622/2000 e constatou que a reestruturação dos soldos devidos aos policiais militares consistiu em adequação ao salário mínimo vigente à época, considerando o valor mínimo que devia ser pago por força do art. 7º, caput e IV, combinado com o art. 39, § 3º da Carta Magna, não se tratando de um reajuste geral anual. Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli reafirmou o entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido de que reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, bem como evidenciou o posicionamento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante n° 37, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nesse julgamento, foi firmada a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL.LEINº 10.558/2007 E LEI7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.37,XIN FINE DACFE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO DOSTFEM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ALein.7.622/00 não promoveu revisão geral de vencimentos, mas reajuste setorial da remuneração de diversas carreiras, inclusive a policial militar. 2. Inexistência de violação à isonomia apurável pelo Poder Judiciário. Impossibilidade de extensão de reajuste sob argumento de isonomia. Preceito da Súmula Vinculante n. 37/STF. Precedente apreciado sob Repercussão Geral peloSTFnoRE 976610, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018, que afastou o cabimento da extensão do reajuste legal. 3. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. (TJ-BA -APL: 05044493820148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOSTF.RE 976610/RG (Tema 984). RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, posto que as pretensões autorais não se voltam ao aumento remuneratório dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 3. OSTF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pelaLeiestadualnº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 4. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0384794-43.2012.8.05.0001sendo apelante o Estado da Bahia e apelados Carlos Rocha dos Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA -APL: 03847944320128050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) A teor do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese possui eficácia vinculante, levando à improcedência do pedido. Quanto ao reajuste da GAP com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.145/97, segundo o qual os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, a improcedência do pedido de reajuste do soldo já conduziria à sua rejeição. Entretanto, pontue-se que o art. 33 da Lei Estadual n.º 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997: Art. 33- Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”. Por todo o exposto, o apelo deve ser provido e a sentença reformada, para julgar totalmente improcedente a ação. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Reformada a sentença para julgar a ação improcedente, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, para determinar que a parte Autora arque com as custas e os honorários de sucumbência. No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é irrisório e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Desse modo, deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. Considerando que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entretanto, a exigibilidade da verba fica suspensa, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518459-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TATIANO SENA DOURADO
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
VOTO