PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL (LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COBRANÇA. TEMA 400/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NATUREZA TRANSACIONAL DO PARCELAMENTO FISCAL. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais, quando este já os pagou na esfera administrativa ao aderir a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Embora o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.143.320/RS) tenha sido firmado no contexto da Fazenda Nacional e do Decreto-Lei nº 1.025/69, sua ratio decidendi – vedação à duplicidade de cobrança de verbas com mesma natureza e finalidade – aplica-se aos demais entes federados quando presente situação análoga. A adesão a programa de parcelamento fiscal possui natureza jurídica de transação (arts. 840 do Código Civil e 171 do CTN), mediante a qual as partes fazem concessões mútuas para terminar litígio. Exigir nova condenação em honorários após o contribuinte cumprir todas as condições da transação viola o princípio da boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte já os pagou na esfera administrativa ao aderir a programa de parcelamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0027588-23.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027588-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE, IVO DE LIMA BARBOZA, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, IVO DE OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento Dra. Rebeca Guerra Maciel e o Procurador Rogério Carvalho.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, conhecendo da Apelação Cível, negou-lhe provimento e manteve a sentença que, acolhendo embargos de declaração, excluiu a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A insurgência do Estado da Bahia teve origem em sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da adesão da empresa BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Lei Estadual nº 12.903/2013, com a consequente quitação integral do crédito tributário. Em embargos de declaração opostos pela executada, o juízo de primeiro grau acolheu a irresignação para excluir do dispositivo da sentença a condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que tais verbas já haviam sido quitadas quando da adesão ao programa de parcelamento fiscal, configurando bis in idem a nova fixação. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando que os honorários da dívida ativa, pagos na esfera administrativa, não se confundem com os honorários de sucumbência devidos na ação judicial, razão pela qual deveria ser mantida a condenação da parte executada. Esta Relatoria, ao analisar monocraticamente o recurso com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação. Fundamentou a decisão no entendimento de que, havendo previsão de pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa por ocasião da adesão ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de nova verba honorária quando da extinção da ação configura bis in idem, sendo vedada a dupla fixação. Para tanto, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), bem como jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno sustentando, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por dois fundamentos centrais: primeiro, porque não haveria distinção plausível entre os honorários da dívida ativa e os honorários sucumbenciais que justifique a vedação da cobrança; segundo, porque a tese firmada no Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça seria restrita à Fazenda Nacional, não se aplicando aos entes estaduais. Alega que os honorários inseridos na certidão de dívida ativa teriam natureza administrativa, enquanto os honorários sucumbenciais possuiriam natureza processual, sendo autônomos e independentes. Argumenta ainda que a Lei Complementar Estadual nº 43/2017 não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de competência privativa da União. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e condenar a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais nos patamares máximos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que não há distinção substancial entre os honorários da dívida ativa e os honorários sucumbenciais, uma vez que ambos possuem a mesma destinação – o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado (FMPGE) – e a mesma finalidade remuneratória. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 43/2017 prevê expressamente que, uma vez ajuizada a execução fiscal, o percentual de honorários será de 20% ou aquele fixado na respectiva execução, evidenciando que um substitui o outro. Alega que a ratio decidendi do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada por analogia aos entes estaduais quando presente contexto fático semelhante, qual seja, a vedação à duplicidade de cobrança de encargos com mesma natureza e finalidade. Defende ainda o caráter transacional da adesão ao programa de parcelamento fiscal, que pressupõe concessões mútuas, sendo contrário à boa-fé objetiva exigir nova condenação em honorários após o contribuinte ter cumprido todas as condições impostas pelo próprio Estado. Por fim, invoca extensa jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando já houve pagamento de honorários na esfera administrativa. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027588-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE, IVO DE LIMA BARBOZA, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, IVO DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, tendo aderido a programa de recuperação fiscal que prevê o recolhimento de honorários em sede administrativa, desiste da ação judicial como condição para obter os benefícios do parcelamento. O Estado da Bahia sustenta que os honorários da dívida ativa e os honorários sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual não haveria óbice à cobrança de ambos. Alega ainda que a tese firmada no Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça seria aplicável apenas à Fazenda Nacional, não se estendendo aos entes estaduais. Com a devida vênia ao esforço argumentativo do agravante, não lhe assiste razão. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. De início, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 400), firmou o seguinte entendimento: " 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684 /2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025 /69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" ". Embora o precedente tenha sido construído no contexto da legislação federal, a ratio decidendi ali estabelecida – qual seja, a vedação à duplicidade de cobrança de verbas com mesma natureza e finalidade – aplica-se perfeitamente aos casos envolvendo os demais entes federados quando presente situação análoga. E situação análoga é exatamente o que se verifica no caso dos autos. Com efeito, a análise sistemática da legislação do Estado da Bahia revela que os honorários cobrados administrativamente na dívida ativa e os honorários sucumbenciais judiciais possuem a mesma destinação e finalidade, qual seja, remunerar os Procuradores do Estado. Nesse contexto, exigir do contribuinte que aderiu ao programa de parcelamento fiscal – que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.903/2013, já contempla o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da dívida ativa – o pagamento adicional de honorários sucumbenciais configura inegável bis in idem. O argumento de que os honorários administrativos e judiciais teriam naturezas jurídicas distintas não se sustenta diante da evidente identidade de destinação, finalidade e base de cálculo. Ambos incidem sobre o mesmo débito, destinam-se ao mesmo fundo, e têm por objetivo remunerar a atuação da Procuradoria do Estado. A diferença reside apenas no momento procedimental em que são exigidos, o que não é suficiente para autorizar a cobrança em duplicidade. Por outro lado, não procede a alegação de que o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça seria aplicável apenas à Fazenda Nacional. É certo que a tese foi firmada tendo por base o Decreto-Lei nº 1.025/69, que regula a cobrança da dívida ativa da União. Todavia, o fundamento jurídico central do precedente – a vedação ao bis in idem quando já houve pagamento de verba com idêntica natureza – transcende a especificidade da legislação federal e constitui princípio geral aplicável a todos os entes federados. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem aplicado esse entendimento a outras situações que não se enquadram literalmente na hipótese do Tema 400, sempre que identificada a mesma ratio decidendi, qual seja, a impossibilidade de cobrança duplicada de honorários pelo mesmo fato gerador. Observa-se que o fundamento não reside na aplicação de dispositivo legal específico, mas na vedação ao enriquecimento sem causa e no princípio da vedação ao bis in idem, aplicáveis a todas as esferas da Federação. Importante registrar ainda que a adesão a programa de parcelamento fiscal possui natureza jurídica de transação, instituto disciplinado nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, pelo qual as partes fazem concessões mútuas para prevenir ou terminar litígio. No âmbito tributário, o artigo 171 do Código Tributário Nacional autoriza que a lei faculte aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Ao aderir ao programa, o contribuinte aceita as condições propostas pelo Estado, dentre as quais a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Em contrapartida, obtém benefícios fiscais e a possibilidade de regularizar sua situação com significativa redução do débito. Trata-se, portanto, de acordo de vontades, de concessões recíprocas, em que ambas as partes abrem mão de parcela de seus direitos para por fim ao litígio. O Estado renuncia a parte substancial do crédito (multas, juros e parte dos honorários) e o contribuinte renuncia ao direito de discutir judicialmente a exigibilidade do débito. Permitir que, após a adesão ao programa, o Estado exija nova condenação em honorários sucumbenciais contraria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive as de direito público. Com efeito, ao propor o programa de parcelamento estabelecendo como condição o pagamento de honorários calculados sobre o valor do débito com as reduções legais, o Estado cria legítima expectativa no contribuinte de que, cumpridas todas as exigências, estará regularizada sua situação, sem qualquer ônus adicional. Exigir, posteriormente, nova condenação em honorários caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a confiança depositada pelo particular na atuação da Administração Pública. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido de forma reiterada e uniforme a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte já os pagou na esfera administrativa ao aderir a programa de parcelamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa . O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão . A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n . 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2 .086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.IV - Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem condenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram pagos no programa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando que: "(...) No mérito, consiste a controvérsia em verificar se são devidos os honorários de sucumbência em sede de ação anulatória de débito fiscal, em que homologado o pedido de desistência formulado pela autora, por ter quitado a integralidade do débito discutido por meio do Programa REGULARIZE, inclusive os honorários advocatícios. No caso vertente, depreende-se dos autos que o apelante realizou o pagamento do crédito tributário, inclusive dos honorários de sucumbência, por meio do programa 'Regularize", instituído pelo Decreto no 46.817115, ocasião em que requereu a desistência, ressaltando que"pagou, no momento da adesão, vultuosa quantia a título de honorários relativos aos débitos discutidos nos presentes autos"(fI. 528), a saber, os valores de R$264 .564,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (fI. 546) e R$721.641 58 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 545/550), nos moldes do art . 30 , inciso VI, do Decreto 46.81711 5, in verbis: (...) Pelo que se vê do dispositivo legal acima transcrito, a concessão do benefício que trata o Programa Regularize está condicionada ao pagamento da verba honorária. Destarte, considerando que os honorários advocatícios já foram incluídos e pagos pela apelada na ocasião do parcelamento - Programa Regularize (fI. 5451550), inviável a fixação de verba honorária em sede de Ação Anulatória, ante a quitação do débito tributário, pois configura "bis in idem", mormente porque, a desistência da referida ação e o pagamento da verba honorária são condições para o deferimento da adesão ao programa de parcelamento, consoante vem decidindo este eg. Tribunal, inclusive esta 6a Câmara Cível: ( ...) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL . DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI1 .025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475 .820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15 .12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10 .03.2004, DJ 07.06.2004;EREsp 252 .360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01 .10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27 .06.2007, DJ 24.09.2007 . Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19 .08.2008, DJe 22.09.2008;AgRg no REsp 940 .863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23 .06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15 .04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767 .979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25 .10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02 .10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940 .469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25 .09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1 .025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil . 4.Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5 . In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143 .320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Nesse diapasão, considerando que a adesão ao programa REGULARIZE exige o pagamento dos honorários advocatícios incidentes nas ações ajuizadas pelo contribuinte que tem por objeto a discussão do crédito tributário objeto da avença (art. 311, inciso VI, do Decreto nº 46.817/150), e considerando, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não cabimento de honorários advocatícios no bojo da ação anulatória, cuja desistência foi imposta ao contribuinte para fins de adesão a programas de facilitação de pagamento, a confirmação da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque a incidência de honorários na hipótese consistiria verdadeiro "bis in idem" . (...) A Lei n. 22.54912017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, visando reduzir os litígios tributários e permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, com a redução das multas e juros correspondentes, previu uma série de condições para a fruição dos benefícios constantes do plano, conforme consta do artigo 40: (...) Não se pode perder de vista que a adesão ao Programa de Regularização de Créditos Tributários é uma opção dada ao contribuinte, que, ao assim escolher, deve se submeter às condicionantes impostas pelas normas de regência. A desistência da presente ação com a renúncia do direito em que se funda e o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios constituem requisitos de validade jurídica dos benefícios da anistia fiscal, conforme estabelece a Lei Estadual n. 22.54912017: ( ...) Assim, tendo a contribuinte aderido ao programa em conformidade com a Lei Estadual n. 22.549/2017, deveria ser extinto qualquer processo referente ao débito tributário, implicando em sucumbência da requerente, com a consequente condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. (Grifos não constam no original) ( ...)"III - Como se deflui da transcrição encimada o Tribunal a quo, tratou dos temas apesentados pelo recorrente, fundamentando suficientemente o decisum, inclusive, com o julgado repetitivo acima referido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1 .022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 .V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2147810 MG 2024/0197652-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Observa-se, portanto, que a orientação adotada na decisão agravada está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que reforça sua correção e afasta qualquer necessidade de reforma. Por fim, não merece acolhida o argumento de que a legislação estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Quanto aos precedentes invocados pelo agravante, cumpre esclarecer que não se aplicam ao caso dos autos. A ADI nº 6.167/BA tratou da constitucionalidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos a procuradores estaduais e de sua compatibilidade com o regime de subsídio, não tendo analisado a questão da duplicidade de cobrança de honorários em caso de adesão a programa de parcelamento. Por sua vez, a ADI nº 5.910/STF versou sobre a constitucionalidade de lei estadual que autorizava a Procuradoria-Geral do Estado a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, também não enfrentando a questão específica dos autos. Nenhum dos julgados, portanto, autoriza a conclusão pretendida pelo agravante de que seria possível a cobrança de honorários em duplicidade. Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer equívoco na decisão agravada, que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria. A cobrança de honorários sucumbenciais em processo extinto por desistência motivada pela adesão a programa de parcelamento que já contempla o pagamento de honorários administrativos configura inegável bis in idem, devendo ser afastada para preservar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, voto por CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, 2 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027588-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE, IVO DE LIMA BARBOZA, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, IVO DE OLIVEIRA LIMA
VOTO