PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Conta vinculada ao PASEP. Falha na prestação do serviço. Aplicação incorreta de índices de atualização. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil é afastada nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que reconheceu a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, e não versando a demanda sobre revisão dos critérios normativos de atualização fixados pelo Conselho Diretor, mas sim sobre a incorreta aplicação desses critérios pelo administrador operacional das contas individuais, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ, inexistindo interesse jurídico direto da União a atrair a competência da Justiça Federal. No mérito, a perícia técnica realizada nos autos constatou equívoco no cálculo da TJLP no período em que a taxa foi inferior a 6% ao ano, por inobservância do art. 3º da Resolução Bacen nº 2.131/94, apurando saldo devedor em desfavor do banco no montante de R$ 2.911,47 (dois mil novecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), valor que deve ser restituído à apelante, haja vista que o seu não recebimento decorreu de atualização incorreta de montante já vinculado à conta de sua titularidade. No que se refere aos saques indevidos, nos termos do Tema nº 1.300 do STJ, o ônus de provar a sua irregularidade na modalidade de pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG) incumbe ao participante, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP não se reduz a mero inadimplemento pecuniário pontual, configurando conduta omissiva prolongada e sistemática de incorreta atualização do saldo bancário durante diversos anos, em violação contínua de dever jurídico que se renovou ano a ano, subtraindo da recorrente a recomposição inflacionária a que tinha direito por força de lei. As contas vinculadas ao PASEP constituem reserva patrimonial de natureza social, vinculada à condição funcional do servidor público e com função previdenciária complementar, de modo que a frustração da legítima confiança depositada no gestor, ao deparar-se, no momento do saque, com saldo desproporcional ao tempo de contribuição, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8077703-18.2021.8.05.0001, em que figura como apelante GILDETE RAMOS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação de GILDETE RAMOS DO NASCIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077703-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EVELYN PEREIRA ROSA, DEISE BARBOZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDETE RAMOS DO NASCIMENTO em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8077703-18.2021.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. GILDETE RAMOS DO NASCIMENTO apresenta recurso de apelação no ID 99324162. Narra que "ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL. A apelante era servidora pública, cadastrada no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e quando se aposentou, sacou a sua conta do PASEP e constatou que havia uma quantia irrisória. O seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa." Aponta que "A sentença incorreu em manifesto erro ao desconsiderar a conclusão da prova pericial sob a alegação de que o perito teria interpretado a legislação. O cerne da demanda não é a escolha de um novo índice (como IPCA), mas sim o cumprimento do dever do Banco do Brasil em aplicar corretamente o índice legalmente previsto (TJLP ajustada), o que não ocorreu." Salienta que "Conforme o próprio laudo pericial (ID n. 461664183, fl. 10), o desfalque se deu porque os gestores da conta, em interpretação equivocada, multiplicaram a TJLP por zero no período de 2009 a 2015, tornando nula a atualização monetária nesse intervalo. A conduta do Banco do Brasil, ao multiplicar por zero o índice de correção, configura uma falha na prestação do serviço de gestão da conta e não uma mera discordância sobre a constitucionalidade de um índice." Sustenta que "A Sentença alegou que a narrativa de saques indevidos seria destituída de verossimilhança, sendo os valores revertidos para a Apelante através de 'Pgto Rendimento FOPAG'. Contudo, a conclusão pericial de que a Apelante tem a receber R$ 2.911,47 (atualizados até 30/08/2024) já se dá após a análise de toda a movimentação da conta, incluindo, logicamente, as transferências para a Folha de Pagamento. Se, após o cálculo, o perito chegou a uma diferença devida, isso prova, indubitavelmente, a existência de um desfalque no saldo final da conta, resultado da má gestão (aplicação de TJLP zero), e não a mera confusão da Apelante com a FOPAG." Defende que "Ao contrário do que afirma a Sentença, a conduta ilícita do Banco, ao gerir de forma negligente os fundos do PASEP da Apelante, POR ANOS, resultando em um saldo irrisório e um desfalque apurado em perícia, é plenamente ensejadora de dano moral. A Apelante, servidora pública, viu seu patrimônio, formado por anos de trabalho e que deveria garantir uma reserva na aposentadoria, ser reduzido devido à má-fé ou, no mínimo, à grave negligência do administrador do Fundo." Ao fim, requereu: "O conhecimento e o integral provimento do presente Recurso de Apelação para, reformando-se a Sentença recorrida, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o Apelado: 1. Ao pagamento da indenização por dano material, no valor apurado pela Perícia Judicial (R$2.911,47 até 30/08/2024), devidamente atualizado desde a data do laudo e acrescido de juros de mora a partir da citação. 2. Ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado por esta Colenda Câmara, como medida de justiça e caráter punitivo-pedagógico." Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 99324165. Afirma que "O STJ consolidou, com o evento do julgamento do Tema nº 1300, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem saques, débitos ou falhas em contas vinculadas ao PASEP. Isso porque o Banco do Brasil atua como mero gestor de recursos públicos do fundo, sem relação de consumo típica com o participante, ou seja, não há vínculo entre participante e o Banco do Brasil de natureza contratual/consumerista, mas sim de gestão legal do Fundo Público. O PASEP foi criado por lei (LC nº 08/1970) e administrado pelo Banco do Brasil como agente mandatário da União, desta forma, a relação é jurídico-administrativa, e não de consumo, prevalecendo a aplicação do Código de Processo Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há que se falar em inversão automática do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC." Esclarece que "A coordenação entre o direito material e o direito processual feita pela teoria do direito de agir, evidencia no caso, a total e completa ilegitimidade 'ad causam'. Ocorre que tal análise está atrelada à análise das provas nos autos, não podendo se concluir que não há legitimidade da União." Obtempera que "não deve prosperar a alegação de que, após anos de trabalho e contribuição para o fundo PIS/PASEP o montante totalizado é a quem daquele esperado pela parte apelante. Além de que a pretensão autoral se baseia em meras alegações, sem qualquer fundamento legal ou probatório, a parte apelante ignora veementemente os principais fatores que ensejam o saque do valor questionado pela parte apelante, que são: a) Circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) Ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano." Afirma que "Aduz a parte apelante, que dos extratos fornecidos pelo BANCO DO BRASIL, verifica-se, ainda, a existência de saques indevidos, nos extratos e microfilmagens (Extrato PASEP a partir de 1999 e microfilmagens), sem mencionar quais valores e/ou datas entende como 'supostos descontos/saques indevidos'. Entretanto, o que a parte Autora aduz como saque indevido, nada mais é do que a transferência de valores para os cotistas, realizadas anualmente, e no caso da parte Autora, diretamente em conta corrente de sua titularidade, bem como em folha de pagamento e saques diretamente nas agências e guichês do Banco, conforme amplamente exposto nesta peça, no Capítulo 4.4, onde devida e corretamente o Banco Réu explana todos os débitos ocorridos na conta PASEP da parte Autora." Aduz que "A mera afirmação de que sofreu aborrecimentos por não ter recebido a atualização dos valores depositados no fundo PASEP não é suficiente para justificar o abalo moral arguido." Com base em tais fundamentos, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de abril de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077703-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EVELYN PEREIRA ROSA, DEISE BARBOZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a autora, ora apelante, questiona o valor depositado em conta bancária de sua titularidade e vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que o saldo presente nesta conta seria irrisório, e que isto se deveria pela sua má gestão por parte do recorrido, bem como pela ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos. De plano, é preciso afastar a preliminar de ilegitimidade alegada pelo apelado. A tese foi abordada no Tema de nº 1.150 do STJ: “Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, o próprio STJ já reconheceu que o banco, na qualidade de administrador do programa, possui responsabilidade pela prestação adequada dos serviços relacionados às contas individuais. Fixada a legitimidade do recorrido para responder pelos débitos ora questionados, em igual medida conclui-se pela competência do juízo estadual para apreciação do feito, nos termos do enunciado de súmula de nº 42 do STJ: Súmula 42 (STJ) - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. O Banco do Brasil, sendo sociedade de economia mista, submete-se à competência da Justiça Estadual para as ações cíveis em que figure como parte. A alegação de que seria necessária a competência federal em razão do interesse da União não se sustenta, pois a discussão se limita à atuação do banco como administrador das contas individuais, não envolvendo diretamente atos de gestão normativa do fundo federal. Embora o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP seja responsável pela gestão normativa e pela definição dos critérios de atualização monetária, a demanda se dirige especificamente contra a atuação do Banco do Brasil como administrador operacional das contas individuais. No presente caso, a apelante não impugna especificamente os critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a alegada má gestão ou aplicação incorreta destes critérios pelo banco administrador. Assim, a inclusão da União no polo passivo não se mostra necessária na hipótese em análise. Passa-se ao mérito. As contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 /1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003. Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa. Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o de nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS/PASEP, conforme se pode depreender do art. 1º e seguintes, ipsis litteris: Art. 1º O Fundo PIS- PASEP, criado pela Lei Complementar n o 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS- PASEP, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. § 1º O PIS- PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, existentes em 30 de junho de 1976 e apurados em balanços . § 2º O disposto no § 1º não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos. Art. 2º Constituem recursos do PIS- PASEP: I - juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos; II - retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações; III - resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e IV - Resultados das aplicações do Fundo de Participação Social - FPS, de que trata o Decreto n o 79.459, de 30 de março de 1977. Art. 3º Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS- PASEP. Parágrafo único. Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante. No art. 10, o referido Decreto nº 4.751/2003 elenca algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS- PASEP. Confira-se: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n o 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Embora as relações discutidas na presente ação se submetam às disposições do Decreto nº 4.751/2003, em especial aquelas que tratam das responsabilidades do administrador do fundo (art. 10), em razão do princípio do tempus regit actum, o novo Decreto nº 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições do Banco do Brasil em seu art. 12. Assim, é evidente que o apelado é o responsável pela guarda e gestão das contas vinculadas ao PASEP, o que inclui realizar a correta atualização dos valores nelas depositados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PROFESSORA APOSENTADA. OMISSÃO DO BANCO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. VALORES NÃO ATUALIZADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Alvará Judicial nº 0005718-51.2012.8.05.0063, para condenar o banco ao pagamento de valores relativos ao saldo de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devidamente corrigidos. A autora, professora aposentada da rede estadual da Bahia, alegou inconsistências nos valores informados pelo banco, que não refletiriam corretamente os depósitos e rendimentos devidos ao longo dos anos. O réu foi revel e a sentença determinou o pagamento dos valores constantes na planilha inicial, corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela atualização e pagamento de valores vinculados à conta PASEP; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário em relação à ausência de atualização adequada dos valores da conta vinculada ao PASEP da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na manutenção e gestão das contas vinculadas, nos termos do Tema 1150 do STJ, inclusive quando se trata de ausência de aplicação dos rendimentos devidos ou saques indevidos. Nos termos do art. 5º da LC nº 8/70, compete ao Banco do Brasil manter contas individualizadas e aplicar os rendimentos conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, sendo responsável pela correta execução dos lançamentos e atualizações. A alegação de que o banco apenas operacionaliza ordens do Conselho Diretor não afasta sua responsabilidade pela execução correta dos serviços bancários e pela guarda e movimentação regular dos valores vinculados ao PASEP. A ausência de apresentação, pelo banco, de extratos completos e demonstrativos detalhados da evolução dos saldos, dos depósitos, juros e correções aplicadas, impede a verificação da regularidade da atualização dos valores da conta, caracterizando falha na prestação do serviço. A sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento dos valores indicados em planilha devidamente corrigidos está em conformidade com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por ausência de atualização correta dos valores. A não apresentação, pelo banco, de extratos completos e demonstrações claras dos lançamentos realizados configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento dos valores corretamente atualizados ao titular da conta. Cabe ao Banco do Brasil comprovar documentalmente a regularidade da gestão das contas do PASEP, sob pena de condenação com base em prova apresentada pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; LC nº 8/70, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931/DF, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1878378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.02.2021." (Apelação/Reexame Necessário 0005718-51.2012.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) (grifos aditados) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Indenizatória proposta por ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de deferir a produção de prova pericial contábil para apurar supostas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, tais como ausência de atualização monetária, saques indevidos e desfalques. 4. A responsabilidade da União restringe-se aos casos em que se discute a definição dos critérios de remuneração do fundo, e não a falha na execução desses critérios, que compete à instituição financeira administradora. 5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. 6. A determinação de prova pericial contábil insere-se no poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC, sendo medida adequada à elucidação da controvérsia técnica relativa à movimentação da conta individual do PASEP. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e não apresenta vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 370 e 931; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.150); STJ, Súmula nº 42." (Agravo 8053766-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) (grifos aditados) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, em ação indenizatória que discute falhas na prestação do serviço relativas à administração de conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e disponibilização de valores aquém do devido. O agravante sustenta atuar apenas como agente operador, sem ingerência sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, defendendo a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que apura suposta falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, diante da alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1.150), fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A legitimidade do Banco do Brasil abrange controvérsias relativas à gestão da conta individual e à correta aplicação dos índices fixados, não se restringindo à mera operacionalização formal do programa. 5. A análise da petição inicial e dos documentos acostados demonstra que a controvérsia não versa sobre revisão dos índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sobre supostos desfalques e má gestão da conta individual, caracterizando alegada falha na prestação do serviço. 6. A pretensão deduzida cinge-se à verificação do valor efetivamente devido ao titular da conta, com base nos referenciais oficiais, inexistindo impugnação direta aos critérios normativos de atualização estabelecidos pela União. 7. Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, hipótese em que se enquadra o Banco do Brasil, inexistindo interesse jurídico direto da União a atrair a competência da Justiça Federal. 8. Inexiste, portanto, ilegitimidade passiva do banco réu ou incompetência do juízo estadual, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem suposta falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, incluindo alegações de desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que se apura a responsabilidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, por alegada má gestão de conta individual do PASEP, quando não há impugnação direta aos índices normativos fixados pela União." (Agravo de Instrumento 8078226-91.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) (grifos aditados) No caso em comento, realizada perícia técnica (ID 99324148), constatou-se que houve aplicação incorreta dos índices legalmente postos para atualização do saldo da conta (ID 99324148 - Pág. 26/27): "Quesito 11 – Com base na resposta do quesito anterior, informe a Sra. Perita, se o banco requerido apresentou a valorização CORRETAMENTE das cotas nos respectivos autos. Resposta: O Banco aplicou a valorização conforme índices informados no sítio virtual do tesouro nacional: (...) Entretanto, como mencionado em outras oportunidades, observa-se que a perícia detectou um equívoco no cálculo da TJLP no período em que a taxa foi inferior a 6% ao ano, isto porque na composição da atualização não se atentou para o cálculo correto que atende ao art. 3º da Resolução do Bacen nº 2131/94, a qual prevê que no caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero), mas foi multiplicado por zero, anulando a atualização do período." É de se ver, portanto, que contrariamente ao quanto afirmado pela sentença, o perito não substituiu o índice oficial de atualização por outro: apenas reconheceu que sua aplicação foi equivocada por um erro de cálculo. Evidente, portanto, que a perícia não exorbitou seu âmbito de competências, possuindo valor probatório que deve ser considerado na análise da matéria. Para além de reconhecer o equívoco nos cálculos, o laudo pericial constatou a existência de saldo a menor na conta judicial ora em análise (ID 99324148 - Pág. 35): "9. CONCLUSÃO E TERMO DE ENCERRAMENTO Após a elaboração dos cálculos, realizados em conformidade com o discorrido no corpo do presente Laudo Pericial, em obediência a Lei Complementar Nº 26, de11 de setembro de 1975- LC 26/75 e Art. 3º da LC 26/75 e demais legislação citadas, foi apurado saldo devedor em desfavor do Réu a monta de R$2.911,47 (dois mil, novecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 08 de agosto de 2024, conforme evidenciado nas planilhas dos apêndices 01 e 03." Desse modo, é evidente a necessidade que tal valor seja pago à apelante, haja vista que o seu não recebimento anterior se deveu à atualização incorreta de montante que já estava vinculado à conta bancária de sua titularidade. No que se refere aos saques indevidos, é de se ver que, compulsando os autos, não restou comprovada a sua ocorrência. Nesse particular, é de se destacar as conclusões do Tema de nº 1.300, do STJ, no qual foram sedimentadas diretrizes com relação ao ônus probatório da questão: Tema 1300 (STJ) - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Pela análise do extrato bancário de ID 99320159, é de se ver que a integralidade dos saques realizados – exceção feita ao último, pago à recorrente por ocasião de sua aposentadoria – foram feitos na forma de pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG). Desse modo, e nos termos do tema acima mencionado, seria da apelante o ônus de comprovar que foram realizados de forma irregular. Não tendo se desincumbido deste dever, não há como ser reconhecida a ocorrência de saques indevidos. Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, é cediço que eles estão caracterizados quando há lesão significativa a algum dos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, entre outros). Na hipótese dos autos, a falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP não se reduz a mero inadimplemento pecuniário pontual. Ao contrário, configura conduta omissiva prolongada e sistemática: durante diversos anos, o Banco do Brasil realizou incorreta atualização do saldo bancário da apelante. Trata-se, em essência, de violação contínua de dever jurídico que se renovou ano a ano, subtraindo da recorrente — sem qualquer comunicação ou justificativa — a recomposição inflacionária a que tinha direito por força de lei. A natureza específica do bem jurídico tutelado agrava a lesão. As contas vinculadas ao PASEP não constituem mero depósito bancário comum, mas reserva patrimonial de natureza social, vinculada à condição funcional do servidor público e destinada, por sua finalidade legal, a integrar o patrimônio formado ao longo da vida laboral, com função previdenciária complementar. A apelante depositou no gestor a confiança legítima de que seus haveres seriam administrados com a diligência e a fidelidade aos parâmetros legais. Ao deparar-se, no momento do saque após a aposentadoria, com saldo desproporcional ao tempo de contribuição e à expectativa razoavelmente formada, a apelante experimentou frustração que ultrapassa o mero aborrecimento contratual. Há, aqui, lesão à legítima confiança depositada no gestor das contas bancárias, à segurança jurídica que se espera da administração de fundos públicos sociais e ao próprio projeto de vida vinculado à constituição daquela reserva patrimonial. Esse conjunto de circunstâncias afasta a hipótese de mero descumprimento contratual e caracteriza ofensa autônoma à esfera extrapatrimonial da apelante, ensejando reparação que, embora distinta da material, com ela não se confunde nem se sobrepõe. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que julgou procedente a ação ajuizada por VALMIRA SANTOS SILVA, condenando o réu à recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) a validade do laudo contábil unilateral apresentado pela autora; (iv) a existência de falha na prestação do serviço bancário; (v) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado; e (vi) a majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, bem como fixou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca do desfalque, conforme a teoria da actio nata. 4. No caso, a autora somente tomou ciência do saldo irrisório de sua conta em 2018, quando do saque autorizado pela LC 13.677/2018, momento em que nasceu a pretensão indenizatória. Ajuizada a ação em 2021, não há que se falar em prescrição. 5. O cálculo apresentado pela autora foi elaborado com base em microfilmagens e extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil. A ausência de contracálculo ou impugnação específica pela parte ré afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, com omissão na aplicação dos rendimentos legais mínimos e ausência de transparência na gestão da conta, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 7. A frustração legítima de expectativa, o desvio produtivo e a natureza alimentar da verba vinculada ao PASEP configuram dano moral indenizável, nos moldes já reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. O valor de R$ 5.000,00 (-) mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução. 8. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, de 10% para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “É devida a indenização por danos morais nos casos de falha na administração de conta vinculada ao PASEP, quando restar comprovada a frustração da legítima expectativa do servidor em razão do saque de valor irrisório, especialmente diante da omissão do banco quanto à aplicação de correção monetária mínima e ausência de transparência. O termo inicial da prescrição é a data do saque em que se constata o desfalque, nos termos da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do STJ.”" (Apelação/Reexame Necessário 8001453-07.2021.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/05/2025) (grifos aditados) "EMENTA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Conta individual do PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano. Obtenção de microfilmagem. Má gestão de valores. Expurgos inflacionários. Sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição na ação que visava a revisão do saldo de conta individual do PASEP, com alegação de má gestão, ausência de aplicação dos índices corretos de correção monetária e saques indevidos. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição da pretensão autoral e, em caso negativo, se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP capaz de gerar danos materiais e morais. Conforme a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.150), a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. O termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca do dano, que no caso não ocorreu com o simples saque, mas sim com a obtenção da microfilmagem da conta PASEP em 10 de maio de 2024, que permitiu a titular verificar as inconsistências históricas. A relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A se enquadra nas relações de consumo por equiparação, sendo competente a Justiça Comum Estadual para processamento do feito, conforme Súmula nº 42 do STJ. Comprovada a má gestão dos valores depositados na conta PASEP, com não aplicação dos índices corretos e consequente percepção de saldo irrisório, configurado está o dano material, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. Ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, a percepção de saldo irrisório após anos de contribuição e a necessidade de buscar o Judiciário para obter extratos históricos e comprovar a lesão. Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 8007581-27.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE EM CONTA . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ADMINISTRADOR DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 DO STJ . PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. CÁLCULOS DO AUTOR. VALIDADE . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MINORAÇÃO . DESCABIMENTO. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que visam a discutir desfalques nos valores relativos ao Pasep (Tema 1150) - Deixando o banco requerido de demonstrar a correição quanto à custódia dos valores pertencentes ao autor, bem como quanto à incorreção dos cálculos apresentados pelo demandante, deve ser mantida a procedência do pedido inicial quanto à indenização por danos materiais - Sofre danos morais aquele que tem desfalque em conta bancária, por falha na prestação do serviço, não havendo falar em minoração da quantia arbitrada na sentença quando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-MG - Apelação Cível: 50001789820208130558, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos aditados) Quanto ao valor da indenização, deve ele ser fixado de modo a recompor o dissabor experimentado, mas não conduzir ao enriquecimento ilícito. Levando-se em consideração tal prisma, e sopesando, no caso concreto, a duração da conduta omissiva e a relevância social do bem jurídico atingido (reserva patrimonial vinculada ao PASEP, com função previdenciária complementar), mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para: a) Condenar o apelado a restituir, à autora, a quantia de R$ 2.911,47 (dois mil, novecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), sobre a qual incidirá apenas a SELIC, a contar desde a data do evento danoso (data de cada atualização feita incorretamente); b) Condenar o apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado apenas pela SELIC, a incidir desde a data da citação. Honorários de sucumbência a serem arcados pelo recorrido, e no importe de 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077703-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EVELYN PEREIRA ROSA, DEISE BARBOZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO