PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa. Sustenta omissão quanto à observância do art. 485, §1º, do CPC e dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, com pedido de efeito modificativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao validar a extinção por abandono sem verificar se a intimação realizada atendia aos requisitos do art. 485, §1º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de observância cumulativa dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao art. 485, §1º, do CPC. O acórdão embargado reconheceu expressamente a exigência de intimação pessoal com advertência de extinção e afirmou que ela foi cumprida, nos termos de despacho nos autos. O prazo de 5 dias previsto no §1º constitui prazo mínimo legal, não requisito formal rígido. A intimação realizada com prazo de 10 dias e advertência expressa de extinção atende à finalidade da norma, sendo mais favorável ao intimado. A divergência do embargante sobre essa conclusão configura inconformismo com o mérito, não omissão do julgado. 4. Não há omissão quanto aos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao firmar que tais dispositivos são inaplicáveis quando configurado o abandono após intimação válida do exequente. Fundamentação sintética não equivale a omissão. 5. O prequestionamento já se encontra satisfeito, pois os dispositivos federais invocados foram expressamente mencionados, debatidos e decididos no acórdão embargado. 6. Os embargos, em essência, pretendem a reforma do julgado por inconformismo com as conclusões adotadas, objetivo incompatível com a natureza e a função do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a decisão que enfrenta expressamente a exigência de intimação pessoal para fins de extinção por abandono e conclui pelo seu cumprimento, ainda que a intimação realizada tenha adotado prazo superior ao mínimo legal previsto no art. 485, §1º, do CPC, desde que acompanhada de advertência expressa de extinção. 2. Os arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 são inaplicáveis à extinção por abandono da causa imputável ao próprio exequente, regida exclusivamente pelo art. 485, II, III e §1º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e §1º, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0018475-70.1992.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargada MASTEC Comércio e Representações Ltda, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitar os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0018475-70.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo. Sustenta que o acórdão reconheceu a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC e, ao mesmo tempo, validou extinção decretada sem sua efetiva observância, porquanto o exequente foi intimado apenas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem a advertência específica de extinção exigida pelo referido dispositivo. Argumenta que: (i) a extinção por abandono exige intimação pessoal com prazo de 5 dias para suprir a falta, com advertência expressa de extinção, o que não ocorreu, tendo sido concedido prazo de 10 dias apenas para manifestação de interesse no prosseguimento, conforme despacho de id 95684659; (ii) o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a exigência de observância cumulativa dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 nas execuções fiscais; e (iii) os embargos têm também finalidade de prequestionamento dos arts. 485, II, III e §1º, do CPC e 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja reconhecida a nulidade da extinção e determinado o retorno dos autos à origem, com a retomada do curso do processo executivo. Sem contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0018475-70.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merece guarida, contudo, a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão: "(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. O Embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que teria reconhecido a exigência do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC e, simultaneamente, validado extinção decretada sem sua efetiva observância. Alega, ainda, omissão quanto à exigência de observância dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, e busca o prequestionamento dos referidos dispositivos. As alegações não procedem. Em relação à suposta omissão quanto ao art. 485, §1º, do CPC, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o exequente foi regularmente intimado, por meio eletrônico de natureza pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com advertência expressa de extinção, nos termos do despacho de id 95684659. Diante da inércia certificada no id 95684661, concluiu pela configuração do abandono da causa. Não há omissão. O acórdão reconheceu a exigência de intimação pessoal com advertência de extinção — e afirmou que ela foi cumprida. O prazo de 5 dias previsto no art. 485, §1º, do CPC constitui o prazo mínimo legal, não requisito formal rígido e exclusivo. A intimação realizada com prazo de 10 dias e advertência expressa atende à finalidade da norma, sendo, inclusive, mais favorável ao intimado. A divergência do Embargante sobre essa conclusão não configura omissão do julgado — configura inconformismo com o mérito decidido. Quanto à suposta omissão sobre os arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao firmar, na tese de julgamento, que tais dispositivos são inaplicáveis quando configurado o abandono após intimação válida do exequente. O fato de a fundamentação ter sido sintética não a torna omissa. Ademais, o precedente repetitivo invocado pelo Embargante — REsp 1.120.097/SP — não conflita com o acórdão embargado. Aquele julgado trata especificamente do rito de suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente nas execuções fiscais, regime distinto da extinção por abandono imputável ao próprio exequente, regida pelo art. 485 do CPC. Não há conflito entre os institutos — aplicam-se a situações fáticas diversas. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos federais invocados — art. 485, II, III e §1º, do CPC e arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 — foram expressamente mencionados, debatidos e decididos no acórdão embargado, de modo que o prequestionamento já se encontra satisfeito, não havendo lacuna a suprir. O que o Embargante pretende, em essência, é a reforma do julgado por discordar das conclusões adotadas — objetivo incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração. Reapresentam-se, sob o rótulo de omissão, os mesmos argumentos sobre o procedimento de intimação e a aplicação da LEF já expressamente examinados e rejeitados no acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃ n. 0018475-70.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: MATESC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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VOTO