PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AÇÃO RESCISÓRIA. TAXA DE JUROS NÃO ESTABELECIDA EM CONTRATOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA. ERRO DE FATO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. CORREÇÃO DE INJUSTIÇAS. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. I. Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta. Precedentes do STJ: REsp. 1.668.181/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. II. Na hipótese dos autos, a regra da limitação de juros sofreu notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do País. Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, conforme Súmulas 596 e 648 do STJ. III. In casu, o julgado atacado mostrou-se consentâneo com o entendimento do STJ que autorizava a prática de juros desde que explicitamente previsto, não sendo bastante a mera referência ao “método hamburguês” (STJ: REsp 73074/MG; REsp. 181843/RS). IV. Honorários fixados no aresto rescindendo em 5% do valor da causa, ficando a proporção dos honorários para cada vencedor a ser delimitada em fase de liquidação do julgado. Entendimento consentâneo com o STJ. Ausência de violação de lei. V. Aplica-se, no caso, o teor da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015. VI. Erro de fato. Somente será cabível ação rescisória fundada em erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato" (art. 966, §§ 1º e 2º, do CPC). Requisitos ausentes na espécie. Precedentes do STJ: AR6793/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. VII. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006055-93.2016.8.05.0000, em que figuram como autor Banco do Brasil SA e como acionados Barreto de Araujo Produtos de Cacau SA e outros (8).
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: Banco do Brasil SA
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: Barreto de Araujo Produtos de Cacau SA e outros (8)
Advogado(s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitas as preliminares arguidas, de ofício, pelo Desembargador Arnaldo Freire Franco, por maioria, no mérito, julgou-se improcedente a ação, por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Vinicius Messias Ferreira, Dr. Sandro Mezzarano e Dr. Alexandre Leal, na sessão de julgamento do dia 21/11/2023.
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de Barreto de Araújo Produtos de Cacau SA, Frutene – Ind. De frutos do Nordeste SA, Imbasa – Ind. De Mamona da Bahia Sa, Barreto de Araújo Lavoura, Ind e Com. SA, Espólio de Orlando Moscozo Barreto de Araújo, Espólio de Tadeusz Pfeiffe, MOTTA LEAL & BAHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLÁUDIO DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que pretende RESCINDIR o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, por ocasião do julgamento das apelações cíveis interpostas nos autos dos Embargos à Execução nº 0015974-07.1996.8.05.0001, e seus respectivos acórdãos integrativos, proferindo-se novo julgamento. Em 8 de setembro de 1999, a MM. 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou procedente em parte os Embargos à Execução ajuizados por Barreto de Araújo Produtos de Cacau SA, Frutene – Ind. De frutos do Nordeste SA, Imbasa – Ind. De Mamona da Bahia Sa, Barreto de Araújo Lavoura, Ind e Com. SA, Orlando Moscozo Barreto de Araújo e Tadeusz Pfeiffer “para declarar inaplicável a correção monetária utilizando como índice a Taxa Referencial - TR e sim um dos índices previstos na Escritura Pública de Confissão de Divida, a partir da sua convolação, expurgar a cobrança as sobretaxa de 4% (quatro por cento), bem como, reduzir para 2% (dois por cento) a multa por atraso ds pagamento, a partir da publicação da Lei nº 9.298, de 01.08.96), que alterou o art. 52 do CDC, determinando que ‘As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação’”. Condenou ainda as embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por “cento) do valor da causa, sem prejuízo dos honorários devidos na execução. (id. 14889356). Em seguida, foram rejeitados os embargos aclaratórios agitados contra a sentença primeva (autos nº 0015974-07.1996.8.05.0001). Contra este julgado, foram interpostas apelações pugnando pela reforma. O BANCO DO BRASIL S/A pretendia – em suma - a subsistência da penhora e o prosseguimento da execução intentada contra os apontados embargantes (autos originários nº 140.95.4358770 – nova numeração 0005315-70.1995.8.05.0001). Após as contrarrazões, subiram a esta Segunda Instância, tocando a relatoria ao Exmo. Desembargador Paulo Furtado, após sorteio, tendo esta Corte de Justiça dado provimento parcial a ambos os apelos (id. 14890285) para vedar a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, assim como a de juros moratórios acima de 1% ao ano; reconhecer a capitalização mensal de juros, conforme pactuado e reconhecer a impossibilidade de correção monetária pela TR; vedar a cobrança concomitante entre a comissão de permanência e a correção monetária conforme pactuado; reduzir o percentual de multa pelo inadimplemento a 2% do valor do débito, a partir da publicação da Lei nº 99.298, de 01 de agosto de 1996 e expurgar a cobrança da sobretaxa de 4% dado o caráter potestativo de seu conteúdo, também como pelo fato de constituir-se em acréscimo desautorizado pelo Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969. Na ocasião do julgamento em 9 de agosto de 2000, em razão da sucumbência recíproca e vigente o CPC/1973, a Corte autorizou a compensação dos honorários advocatícios e as custas processuais. Agitados regulares embargos declaratórios, estes somente foram conhecidos e julgados após provido Recurso Especial (STJ). Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, já sob a relatoria da Exma. Desembargadora Gardênia Duarte, em razão da aposentadoria do Des. Paulo Furtado, a 4ª Câmara Cível desta Corte Baiana acolheu parcialmente o recurso para reconhecer a nulidade da cláusula contratual permissiva de capitalização de juros, invalidando-a; reconhecer o excesso na execução, a ser apurada em liquidação; e, distribuir as custas e honorários, estes à base de 5% do valor da causa, ficando a proporção dos honorários a ser delimitada em fase de liquidação do julgado (id. 14890300). Com o trânsito em julgado, os causídicos credores promoveram o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de Embargos à Execução, requerendo o pagamento de R$113.904.799,84 (cento e treze milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Autos nº 0015974-07.1996.8.05.0001. Os executados na ação de execução principal deram início à execução definitiva do aresto da 4ª Câmara Cível em face do BANCO DO BRASIL S/A, executando R$12.692.872.934,14 (doze bilhões seiscentos e noventa e dois milhões oitocentos e setenta e dois mil novecentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), a título de excesso de execução reconhecido no julgado colegiado, apresentando cálculos. Expedido o mandado de citação e penhora para pagamento em 15 dias por ordem do Juízo Singular, o Banco do Brasil agitou exceção de pré-executividade, culminando na revogação da ordem, em exercício de juízo de retratação, assegurando-se à Sociedade de Economia Mista executada o prazo para impugnação. Pretendendo obstar as execuções, a Casa Bancária promove a presente ação rescisória sob o fundamento de que o aresto exequendo violara literal dispositivo de lei e incorrera em erro de fato. Distribuídos os autos e sorteada a relatoria à Desembargadora Sandra Inês s Rusciolelli Azevedo, foi deferida tutela de urgência requerida pelo Banco do Brasil, determinando a suspensão do prosseguimento da execução nº 0015974-07.1996.8.05.0001, até decisão em sentido contrário (id. 14890864). Os acionados CLÁUDIO DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS foram citados por carta precatória e o Espólio de Orlando Moscozo Barreto de Araújo na pessoa da inventariante Vera Madalena P. Barreto de Araújo (id. 14890707). Citados, BARRETTO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A (CNPJ 15.125.339/0001-91) BARRETTO DE ARAÚJO, LAVOURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ: 15.118.045/0001/32), FRUTENE — INDÚSTRIA DE FRUTAS DO NORDESTE S/A (CNPJ 13.019.229/0001-10) e IMBASA —SM INDÚSTRIA DE MAMONAS DA BAHIA S/A (CNPJ 15.135.759/0001-59) contestam a ação rescisória, refutando um a um os argumentos da Instituição Financeira, destacando que a presente ação não obsta o cumprimento da decisão rescindenda. Sublinham os demandados que a pretensão rescindenda reveste-se de natureza meramente procrastinatória, pugnando pela sua total improcedência (id. 14890921). A Defensoria Pública deste Estado, pela Curadoria Especial, representando os interesses do Espólio de TADEU PFEIFFER, manifesta-se nos autos (id. 41481677), confirmando a defesa id 34869170 em favor apenas da parte que representa: o ESPÓLIO de TADEU PFEIFFER. Ao Banco do Brasil foi oportunizada réplica (id. 14890946), quando reiterou a pretensão rescisória e novo julgamento por esta Corte de Justiça (id. 14890948), declarando não ter interesse na produção de outras provas além das já produzidas (id. 14890964). O Ministério Público noticia ausência de interesse neste feito. O MM. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Substituto do 2º Grau, declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, sendo redistribuídos os autos a esta Relatora. Saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, identifiquei as causas em que se fundam a pretensão rescisória, a saber: (i) erro de fato - como não há na escritura pública de confissão de dívida a previsão da correção pela TR, muito menos consta essa informação dos demonstrativos de débito que instruíram a execução do Banco, o acórdão do TJBA incorreu em erro de fato; (ii) violação a dispositivo de lei (art. 4º, incisos Vl e IX da Lei nº 4.595/64) — não poderia o acórdão do Tribunal Baiano limitar os juros remuneratórios em 12% a.a. para os 42 (quarenta e dois) contratos de câmbio, devendo prevalecer, para esses títulos, os índices pactuados pelas partes; (iii) violação a dispositivo de lei (art. 5º, do Decreto-Lei 413/69; do art. 3º da Lei nº 6.313/75; do art. 591, do Código Civil; e art. 4º, do Decreto nº 22.626/1933): a. para as 4 (quatro) cédulas de crédito (3 CCI e 1 CCE), ainda que considerada potestativa a cláusula que estipulou a capitalização mensal, poderia o Banco cobrá-la na periodicidade semestral; b. já para os 42 contratos de câmbio, como foram todos firmados ainda nas décadas de 80 e 90, portanto, antes de 31.03.2000, é permitida a capitalização anual, que também foi afastada pelo Tribunal Estadual; (iv) violação a dispositivo de lei (art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64) — quanto aos contratos de câmbio, é possível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que expressamente contratada e não cumulada com qualquer outro encargo financeiro (juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária); (v) violação a dispositivo de lei (artigos 128 e 460, ambos do CPC vigentes à época, condenação extra petita - artigos 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Princípio da Irretroatividade da Lei Civil) — não é possível a redução do índice da multa pelo atraso no pagamento, pois não houve pedido nesse sentido na exordial dos embargos do devedor, além de que, como a escritura pública de confissão de dívidas é anterior à vigência da Lei n. 9.286/96, posto que celebrada em 18.06.1990, com aditivo contratual assinado em 26.10.1990, não seria possível a aplicação dos dispositivos invocados; e (vi) violação a dispositivo de lei (artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, atuais artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, além do art. 884 do Código Civil) — quanto aos honorários de sucumbência, esse Egrégio Tribunal, utilizando como critério a equidade, deveria ter arbitrado os honorários advocatícios observando "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa”, mas sem se vincular a qualquer percentual sobre o valor da condenação, como ocorreu no v. acórdão ora rescindendo. As questões sobre as quais cinge-se a controvérsia alude à prova documental, razão pela qual entendo despicienda produção de prova oral. Oportunizei às partes direito de produção de outras provas, cientificando-as de que o ônus da prova incumbe ao Banco do Brasil demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os litigantes declararam ausência de interesse na produção de outras provas (id. 14890964; id. 50458947; id. 50520327; id. 50591292), apresentando razões finais, cujos memoriais encontram-se adunados aos presentes autos. Feito apto a julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 30 de outubro de 2023 DESª. Regina Helena Santos e Silva Relatora viii
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: Banco do Brasil SA
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: Barreto de Araujo Produtos de Cacau SA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que o título judicial exequendo violara literal dispositivo de lei e incorrera em erro de fato. A questão debatida alude aos títulos que deram origem à Escritura Pública de Confissão de Dívidas objeto da execução promovida pelo Banco do Brasil S.A, a saber: 03 (três) Cédulas de Crédito Industriais, 01 (uma) Cédula de Crédito à Exportação e 42 (quarenta e dois) Contratos de Câmbio. A tese da Casa Bancária de violação de lei é no sentido de que o acórdão rescindendo (id. 14890288) equivocadamente teria limitado indistintamente a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano para todos os títulos originários, embora a limitação da taxa de juros de 12% ao ano com base na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplicaria às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado nos enunciados de Súmula 596 e 648 do STF: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Porém, o reexame de matéria já debatida, com o consequente rejulgamento da lide, não se encontra entre as hipóteses contempladas pelo art. 966, V, VIII do CPC/2015 uma vez que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ: REsp 924.012/RS; REsp nº 9.086-SP; AR n. 464/RJ. A respeito da ausência de cabimento da presente rescisória, invoco o entendimento sumulado nos enunciados 343 e 400 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais: Súmula 343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 400 - Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F. O julgado atacado proferido há mais de 23 (vinte e três) anos (em 8 de agosto de 2000, id. 14890288) complementado pelo acórdão dos aclaratórios parcialmente acolhidos em 17 de abril de 2012 (id. 14890300), mostrou-se consentâneo com o entendimento do STJ que autorizava a prática de juros desde que explicitamente previsto, não sendo bastante a mera referência ao “método hamburguês” (STJ: REsp 73074/MG; REsp. 181843/RS). Transcrevo erudita ementa relevante: Agravo regimental. Recurso especial a que se negou seguimento. Contrato bancário. Código do Consumidor. Juros remuneratórios. Limitação. Precedentes. 1. Não havendo previsão no contrato do percentual dos juros remuneratórios, correta a decisão que impôs a limitação a 12% ao ano. 2. Impossibilidade de reexame da questão em face do óbice da Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 646.386/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 1/2/2005, p. 557.) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO - DESPROVIMENTO. 1 - Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, quanto aos juros remuneratórios, uma vez não estabelecida no contrato a taxa de juros a ser aplicada, deve ser imposta a limitação de 12% ao ano, vez que a previsão de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro é cláusula potestativa, que sujeita o devedor ao arbítrio do credor ao assumir obrigação futura e incerta. Precedentes. 2 - Quanto à capitalização mensal de juros, frise-se que, com a edição da Medida Provisória n.º 1.963 e respectivas reedições, a capitalização mensal tornou-se permitida, conforme o seu art. 5º, mas apenas para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de sua primeira publicação, desde que exista expressa previsão contratual de incidência de tal encargo, hipótese que não se verifica no âmbito do contrato em tela, razão pela qual deve ser mantida sua proibição. 3 - No que pertine à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Não pode, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Consoante entendimento recente desta Seção, a cobrança da comissão de permanência também não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f. AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005). Entretanto, inexistente a previsão no contrato em tela, deve ser mantida sua proibição. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 723.778/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 21/11/2005, p. 256.) Igualmente não prospera a irresignação relativa ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabendo destacar que, à época do julgamento do acórdão rescindendo se autorizava a fixação dos honorários sucumbenciais, e a proporção para cada uma das partes quando da liquidação do julgado. Nesse cenário, rejeito o argumento de violação literal de lei. A respeito do suposto erro de fato, a controvérsia que giza em derredor do tema é tamanha que foi sumulada e tendo esta Corte adotado uma das interpretações cabíveis, conquanto contrária aos interesses da instituição financeira. Noto que o acórdão rescindendo consta pronunciamento expresso de sua excelência o Desembargador Paulo Furtado sobre os temas impugnados, elegendo por fundamento uma dentre as interpretações cabíveis. Observo ainda que, por ocasião dos embargos aclaratórios, já sob a relatoria da Exma. Desembargadora Gardênia Duarte, em razão da aposentadoria do Desembargador Paulo Furtado, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso horizontal para reconhecer a nulidade da cláusula contratual permissiva de capitalização de juros, invalidando-a; bem como reconhecer a evidência de excesso na execução, cujo montante deverá ser apurado na liquidação em procedimento próprio no Juízo da execução; e, distribuir as custas e honorários, estes à base de 5% do valor da causa, ficando a proporção dos honorários a ser delimitada em fase de liquidação do julgado (id. 14890300). No caso sub examine, não se mostra cabível a propositura de ação rescisória como sucedâneo recursal, pois se abriria prazo de dois anos para impugnar o julgado. Assim, não pode prosperar a presente rescisória. Neste sentido, transcrevo ementas de precedentes cujas razões invoco a subsidiar este pronunciamento: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA EM VER RECONHECIDA A SUA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DE PESSOA FALECIDA NO BRASIL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, tanto num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Requisitos não ocorrentes na espécie. Controvérsia, ademais, que se restringe a questão de direito. - Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos (REsp nº 9.086-SP). - A ação rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão. Ação julgada improcedente. (AR n. 464/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19/12/2003, p. 310.) AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO AO FATO SOBRE O QUAL A AUTORA ALEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA À CORREÇÃO DE INJUSTIÇAS OU REAPRECIAÇÃO DA PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (AR n. 6.068/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, mantendo incólume o julgado atacado, ao tempo em que revogo a medida de urgência concedida pela Desembargadora Sandra Inês Rusciolelli Azevedo (id. 14890864), e ordeno o prosseguimento da execução nº 0015974-07.1996.8.05.0001. Na forma do art. 968, II, do CPC, converto a importância depositada (correspondente aos cinco por cento sobre o valor da causa) em multa em favor da parte acionada a ser rateada em partes iguais. Condeno o Banco do Brasil nos ônus da sucumbência, custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. É como voto. DESª. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: Banco do Brasil SA
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: Barreto de Araujo Produtos de Cacau SA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO
VOTO