PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-97.2020.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANCLECIO DA SILVA LIMA | ||
| Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS | ||
| APELADO: JEFFERSON LIMA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):DASHIEL FERREIRA DA SILVA, ANA CECILIA MACHADO COSTA MARTINS, MARIA CRISTINA DE LIMA GUERRA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO EM PLATAFORMA DIGITAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. "GOLPE DA OLX". TRADIÇÃO DO BEM REALIZADA DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA, CLANDESTINIDADE OU PRECARIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO VENDEDOR E IMPRUDÊNCIA DO COMPRADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de motocicleta e reconheceu a culpa concorrente das partes em fraude praticada por terceiro (“golpe da OLX”), determinando o rateio dos prejuízos, insurgindo-se o autor quanto à negativa de proteção possessória e à atribuição de responsabilidade compartilhada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a posse exercida pelo comprador, obtida mediante entrega voluntária do vendedor em negócio jurídico viciado por fraude, configura esbulho possessório; (ii) se a conduta do réu, ao aderir à encenação do estelionatário, justifica a sua responsabilidade integral ou se o rateio por culpa concorrente deve ser mantido; (iii) se é cabível a reintegração de posse diante da ausência de quitação integral do preço ao proprietário registral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é indispensável a prova do esbulho, caracterizado pela privação da posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade (art. 561 do CPC).
4. No caso concreto, resta incontroverso que o autor entregou as chaves e os documentos do veículo de forma espontânea ao réu, o que descaracteriza o esbulho. O dolo de terceiro que vicia o consentimento enseja a anulação do negócio ou reparação civil, mas não transmuta a tradição voluntária em ato de usurpação possessória.
5. A responsabilidade civil deve ser pautada pela teoria da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). O autor agiu com manifesta negligência ao abdicar da posse do bem sem a prévia e efetiva confirmação do crédito do valor ajustado em sua conta corrente, baseando-se apenas em informações fornecidas por aplicativo de mensagens.
6. O réu, de igual modo, contribuiu de forma decisiva para o sucesso do engodo ao mentir deliberadamente para o vendedor, apresentando-se como "sócio" do intermediário golpista a fim de viabilizar a compra por valor abaixo do mercado. Tal conduta mostra-se mais gravosa.
7. A proporcionalidade na repartição dos prejuízos exige ajuste do percentual inicialmente fixado, majorando a responsabilidade do réu em razão de sua conduta mais reprovável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000826-97.2020.8.05.0057, em que figura como apelante JANCLECIO DA SILVA LIMA e, como apelado, JEFFERSON LIMA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-97.2020.8.05.0057 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JANCLECIO DA SILVA LIMA | |
| Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS | |
| APELADO: JEFFERSON LIMA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): DASHIEL FERREIRA DA SILVA, ANA CECILIA MACHADO COSTA MARTINS, MARIA CRISTINA DE LIMA GUERRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JANCLECIO DA SILVA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais nº 8000826-97.2020.8.05.0057, movida contra JEFFERSON LIMA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO:
a) IMPROCEDENTE o pedido principal de reintegração de posse, por não configuração de esbulho possessório;
b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, reconhecendo a culpa concorrente das partes e condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data da entrega do veículo (24/11/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado;
c) PROCEDENTE a reconvenção, determinando que o autor entregue ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, o recibo da transação necessário à regularização da documentação do veículo;
d) O veículo permanece na posse e propriedade definitiva do réu.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.
Determino o levantamento da restrição RENAJUD da motocicleta, tendo em vista a consolidação da posse pelo réu.” (ID 101175857)
Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação constante no ID 101175861,, defendendo que a sentença deve ser reformada integralmente para determinar a restituição do veículo, sob o argumento de que o contrato de compra e venda é inexistente por ausência de consentimento e quitação do preço.
Sustenta que o apelado agiu com má-fé deliberada ao mentir sobre sua condição de sócio do golpista, assumindo o risco do resultado danoso, e que a manutenção da posse com o réu premia a conduta ilícita de quem participou da fraude. Argumenta, ainda, que sofreu prejuízos extras com a incidência de multas e encargos tributários em seu nome por desídia do réu em licenciar o veículo.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 101175864.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-97.2020.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANCLECIO DA SILVA LIMA | ||
| Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS | ||
| APELADO: JEFFERSON LIMA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): DASHIEL FERREIRA DA SILVA, ANA CECILIA MACHADO COSTA MARTINS, MARIA CRISTINA DE LIMA GUERRA |
| VOTO |
O presente recurso preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia posta em julgamento exige a verificação dos requisitos autorizadores da proteção possessória, especificamente no cenário de uma transação comercial viciada por dolo de terceiro. O apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse da motocicleta Honda XRE 300, sustentando que a ausência de pagamento e o erro provocado pelo estelionatário transmudam a posse do réu em injusta e precária.
Para o acolhimento da pretensão reintegratória, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse ato ilícito e a consequente perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil.
No caso sub examine, o elemento central que descaracteriza a ocorrência de esbulho reside na natureza da tradição do bem. Conforme admitido pelo próprio apelante em sua petição inicial e reiterado em seu depoimento pessoal, a entrega da motocicleta ao apelado ocorreu de forma livre e espontânea, sem qualquer emprego de violência, clandestinidade ou abuso de confiança que configure precariedade imediata.
O autor, acreditando estar diante de uma venda legítima intermediada por terceiro, deslocou-se até a cidade de Paulo Afonso/BA e entregou voluntariamente as chaves e a documentação do veículo ao réu.
É imperioso distinguir o esbulho possessório do vício de consentimento. Enquanto o esbulho pressupõe uma agressão à posse contra a vontade do possuidor, o cenário de fraude em plataformas digitais - o famigerado "Golpe da OLX" - configura um negócio jurídico viciado por dolo de terceiro (art. 148 do Código Civil). O vício de vontade pode ensejar a anulação do contrato ou a reparação de danos, mas não transmuta automaticamente a posse do comprador em esbulho, especialmente quando este também figura como vítima do engodo e detém a coisa com base em um justo título aparente.
Dessa forma, inexistindo prova de que o apelado tenha agido em conluio com o estelionatário para subtrair o bem de forma violenta ou oculta, a sua posse não pode ser considerada injusta para fins de proteção possessória. Aplica-se à hipótese a regra da manutenção provisória, insculpida no art. 1.211 do Código Civil, segundo a qual, em caso de dúvida sobre a qualidade da posse entre duas pessoas que se dizem possuidoras, deve-se manter aquela que detém fisicamente a coisa, a menos que esteja manifesto que a obteve por modo vicioso direto em face da outra parte.
Considerando que a motocicleta encontra-se na posse consolidada do réu há mais de 4 anos, e que a transferência física do bem foi operada pelo próprio autor sem as devidas cautelas, não se verifica o preenchimento dos pressupostos do art. 561 do CPC. A proteção possessória não é o instrumento adequado para corrigir a desídia do vendedor que abdica da posse antes da efetiva compensação financeira do preço ajustado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao indeferir a reintegração de posse em casos análogos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. Para a concessão de tutela de urgência em ações possessórias, devem estar presentes cumulativamente os requisitos do art. 561 do CPC: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração; e (IV) a data da turbação ou esbulho. O contrato de compra e venda do imóvel não prova, suficientemente, a posse do autor, sendo insuficiente, ao menos em cognição sumária, para confirmar a verossimilhança das alegações autorais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera propriedade não confere, por si só, proteção possessória, sendo indispensável a demonstração do exercício dos poderes inerentes à posse. A complexidade da situação fática, envolvendo alegações de entrega voluntária do imóvel por razões familiares, possível simulação da compra e venda, e existência de ação anterior de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens, demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, ausente está o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 8024194-39.2025.8.05.0000, Relator Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/08/2025)
RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ANUNCIADA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX). “GOLPE DA OLX” . LITIGANTES VÍTIMAS DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO. VALOR DO BEM CONSIDERAVELMENTE ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. DEVER DE CAUTELA . NÃO OBSERVADO. RATEIO DOS PREJUÍZOS. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e de reconvenção julgadas improcedentes. II . Golpe do OLX. Vendedor, que recebeu contato de terceiro, informando que compraria a motocicleta para dar de indenização a um funcionário. Comprador, que narrou ter visto anuncio do mesmo terceiro, que se apresentou como advogado do autor. Conversas do comprador com o estelionatário, via WhatsApp, juntada aos autos . Vendedor ao registrar a ocorrência, afirmou que viu o comprovante de depósito efetuado pelo estelionatário no valor correto e depois procedeu a assinatura do DUT e entregou o bem e a sua chave reserva. Negligência do vendedor em não confirmar o depósito do valor em sua conta bancária. III. Dever de Cautela não observado . A negociação não seria levada a efeito se tivessem as partes se atentado às circunstâncias e cautelas de estilo. Comprador incauto ao depositar a integralidade do montante em conta de pessoa desconhecida e atitude culposa do vendedor ao assentir à versão do criminoso de que ele seria advogado e que a compra da moto seria para satisfação de uma dívida trabalhista, a fim de não dar transparência do valor da venda ao interessado, aflorando, nesses termos, a culpa concorrente. IV. Diante da simulação, imperioso declarar que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil, reformando a sentença para declarar nulo o negócio jurídico e a existência de culpa concorrente entre os recorrentes e, consequentemente, DETERMINAR o rateio do valor de R$6.800,00 das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual ambos foram vítimas e devolução e devolução do bem ao vendedor. RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVANEI FERREIRA DA SILVA e SILVAN FERREIRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERLEI SILVA CONCEIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80673375120208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023)
Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse, restando a análise do conflito limitada ao plano da responsabilidade civil e do rateio de prejuízos patrimoniais.
Superada a questão possessória, o cerne da devolutividade recursal reside na distribuição da responsabilidade civil pelos danos patrimoniais decorrentes da fraude perpetrada por terceiro, o denominado "Golpe da OLX". O apelante sustenta a responsabilidade exclusiva do réu, enquanto a sentença recorrida, reconhecendo que ambos os litigantes contribuíram para a consumação do ilícito, aplicou a teoria da culpa concorrente para determinar o rateio dos prejuízos.
A análise do acervo probatório, especialmente os depoimentos pessoais colhidos sob o crivo do contraditório, confirma que a fraude apenas logrou êxito em razão da inobservância de deveres básicos de cautela por ambas as partes. No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil exige o nexo causal entre a conduta e o dano, e o art. 945 do Código Civil é categórico ao estabelecer que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua reparação será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No que tange à conduta do autor/apelante, verifica-se uma negligência manifesta na gestão de seu patrimônio. Conforme admitido na petição inicial, o requerente efetuou a tradição da motocicleta Honda XRE 300 e a entrega dos documentos de transferência ao réu sem que houvesse a efetiva confirmação do crédito do valor de R$15.300,00 em sua conta bancária. Ao pautar sua conduta exclusivamente em capturas de tela (prints) enviadas por um desconhecido via aplicativo de mensagens e em promessas de compensação futura, o autor assumiu o risco inerente à operação.
A entrega do bem móvel, que por lei opera a transferência da propriedade (art. 1.226 do Código Civil), jamais deveria ter sido realizada antes da verificação da contraprestação financeira direta e segura.
Por outro lado, o réu/apelado não pode ser eximido de responsabilidade, uma vez que sua conduta extrapolou a mera figura de "comprador enganado". Em sede de contestação e em confissão expressa em audiência de instrução, o demandado admitiu ter mentido deliberadamente para o autor ao apresentar-se como "sócio" do intermediário golpista.
Tal encenação foi determinante para o sucesso da fraude, pois conferiu ao estelionatário uma legitimidade que ele não possuía, induzindo o vendedor a acreditar na higidez do negócio. Ademais, o réu buscou adquirir um veículo avaliado em mais de quinze mil reais pelo montante de R$ 9.000,00, preço significativamente inferior ao de mercado, o que, por si só, deveria ter despertado o alerta sobre a possível origem ilícita ou irregular da transação.
A farsa montada pelo apelado, movida pelo desejo de obter vantagem econômica desproporcional, foi a peça chave que desarmou as defesas do apelante. Assim, se o autor foi negligente com a segurança da transação, o réu agiu com imprudência gravíssima ao aderir voluntariamente à trama simulada pelo estelionatário.
Configurada a concorrência de causas, a solução adotada pelo juízo primevo merece parcial retoque na partilha do prejuízo.
Isso porque a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte não atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, principalmente por considerar a conduta do réu como a mais reprovável, posto que ingressou voluntariamente na manobra ardilosa perpetrada pelo terceiro fraudador.
Considerando que o valor de avaliação da motocicleta é de aproximadamente R$15.300,00, a condenação do réu deve ser majorada para R$12.300,00, devendo o autor arcar com o restante de seu prejuízo. Assim, garante-se que o ônus financeiro da fraude não recaia sobre apenas um dos ombros, punindo ambas as condutas desidiosas na medida de suas condutas gravosas.
Nesse sentido, as jurisprudências dos demais Tribunais de Justiça consolidaram-se em reconhecer a culpa concorrente é a medida de justiça para os casos de "Golpe da OLX":
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ANUNCIADA NO COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX) - GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO - CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS - REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS - DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA AO VENDEDOR MEDIANTE RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DA METADE DA QUANTIA DESEMBOLSADA EM FAVOR DO GOLPISTA. No denominado "GOLPE DA OLX" ou "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO", o estelionatário atua intermediando a compra e venda de um produto que foi anunciado no aplicativo da "OLX" (comércio eletrônico) para obter vantagem indevida. Constatando-se a culpa concorrente de ambas as partes (vendedor e comprador), as quais colaboraram culposamente para o sucesso do estelionatário, a repartição do prejuízo entre as mesmas por meio da devolução do bem ao vendedor precedida de restituição ao comprador da metade da quantia desembolsada em favor do golpista se mostra a solução justa e adequada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50077071720208130479, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. "GOLPE DA OLX" OU "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO" . 1- Sentença recorrida julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e determinou que o réu comprador restitua o automóvel ao autor vendedor. 2- Proprietário do automóvel alienou seu automóvel e não recebeu nenhum pagamento. 3- Comprador do automóvel realizou transferência bancária em benefício de terceira pessoa e não demonstrou o efetivo pagamento ao proprietário do bem. 4- Negócio jurídico rescindido diante da fraude constatada pela prática por terceira pessoa de "golpe da OLX" ou "golpe do intermediário" . Precedentes. 5- Culpa concorrente das partes envolvidas não justifica a mantença do negócio jurídico sub judice. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelo apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 7- Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP . Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017816920238260637 Tupã, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA