PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003440-32.2009.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO EFETIVA DA FASE EXECUTIVA. PARALISAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA RATIO DA SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva relativa a honorários sucumbenciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que requereu o cumprimento da sentença em 14/08/2014, após o trânsito em julgado ocorrido em novembro de 2013, e que a paralisação do feito por aproximadamente dez anos decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial, invocando a Súmula 106 do STJ. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente quando, após o requerimento tempestivo de cumprimento de sentença, o processo permanece paralisado por ausência de despacho inicial e de impulso oficial, sem inércia ou descumprimento de determinação judicial pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 523 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença depende de requerimento do credor, impondo ao juízo, uma vez formulado, o dever de determinar a intimação do devedor para pagamento.

  2. A prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do CPC, pressupõe execução regularmente instaurada, suspensão formal do feito, decurso do prazo legal e inércia qualificada do exequente.

  3. No caso concreto, embora o exequente tenha requerido o cumprimento de sentença em 14/08/2014, não houve despacho determinando a intimação do devedor, tampouco decisão de suspensão ou arquivamento formal, o que impede reconhecer a regular instauração da fase executiva.

  4. A paralisação do processo decorre da ausência de impulso oficial, não sendo possível imputar ao credor inércia processual quando inexistente determinação judicial descumprida ou oportunidade concreta para prática de atos executivos.

  5. A prescrição intercorrente não se caracteriza pela mera estagnação do feito, mas por omissão juridicamente relevante do exequente no curso de execução validamente instaurada.

  6. A ratio da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora decorre de falha do mecanismo judiciário, aplica-se por analogia à hipótese, vedando a transferência ao credor de prejuízo decorrente da ineficiência do aparato jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente exige execução regularmente instaurada e inércia qualificada do exequente após formal suspensão do feito.

  2. A ausência de despacho inicial determinando a intimação do devedor impede reconhecer a instauração efetiva da fase executiva.

  3. A paralisação do processo por ausência de impulso oficial não configura inércia do credor e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0003440-32.2009.8.05.0112 em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MOTO ITABERABA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003440-32.2009.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva relativa aos honorários sucumbenciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição direta ou intercorrente, afirmando que o prazo prescricional somente teria início após o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em novembro de 2013.

 

Argumenta que, após a remessa dos autos à primeira instância e a respectiva intimação pessoal em julho de 2014, requereu o cumprimento da sentença em agosto de 2014, não havendo inércia apta a ensejar a prescrição.

 

Sustenta que a paralisação do feito por aproximadamente dez anos decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário, não podendo tal circunstância prejudicar o direito à percepção da verba honorária.

 

Invoca o princípio da actio nata e a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes daquela Corte, para defender que a demora imputável ao Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida, com a consequente reforma da sentença.

 

Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que após o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em novembro de 2013, o Estado requereu o cumprimento da sentença em agosto de 2014, permanecendo, contudo, o processo paralisado por longo período, sem impulsionamento útil por parte do exequente.

 

Afirma que a inércia superior a dez anos caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ à hipótese de execução já instaurada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003440-32.2009.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

VOTO


Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento 14.08.2014 o crédito perseguido era de R$2.354,78

 

Assim, considerando que na mesma data a ORTN correspondia à quantia de R$ 773,15 o recurso interposto deve ser conhecido.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença instaurado para cobrança de verba honorária fixada em decisão transitada em julgado.

 

Da análise detida dos autos, constata-se que houve trânsito em julgado conforme ID 93420134, seguido de baixa dos autos ID 93420135. Posteriormente, houve remessa à Procuradoria em 22/07/2014 tendo o Estado da Bahia requerido, em 14/08/2014 a instauração da fase de cumprimento de sentença. (ID 93420144).

 

Após esse requerimento, não houve despacho determinando o processamento do cumprimento, tampouco intimação do devedor para pagamento voluntário, somente sobrevindo manifestação judicial em 15/01/2025, quando o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição e interesse no prosseguimento do feito.

 

A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º a 4º, 924, V e 487, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por mais de dez anos.

 

A irresignação merece acolhimento.

 

O art. 523 do Código de Processo Civil dispõe:

 

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”

 

Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cumprimento de sentença depende de requerimento do credor, o qual, uma vez formulado, impõe ao Juízo o dever de determinar a intimação do devedor para pagamento.

 

O exequente requereu regularmente o cumprimento de sentença em 14/08/2014. Todavia, não houve despacho inicial determinando a intimação do devedor, não se instaurando, de forma efetiva, a fase executiva.

 

A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra disciplina no art. 921 do CPC:

Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

 

E o art. 924, V, do mesmo diploma prevê:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(…)

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 

Da sistemática legal, verifica-se que a prescrição intercorrente pressupõe: (i) execução regularmente instaurada; (ii) suspensão formal do feito; (iii) decurso do prazo legal; (iv) inércia qualificada do exequente. Contudo, tais pressupostos não se configuraram.


Após o requerimento de cumprimento de sentença formulado em 14/08/2014, o feito permaneceu sem qualquer impulso jurisdicional até janeiro de 2025. A fase executiva não chegou a ser formalmente instaurada, pois não houve despacho determinando a intimação do devedor para pagamento, nem decisão de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC, tampouco arquivamento formal do processo ou descumprimento de determinação judicial pelo exequente.


Não se pode imputar ao credor inércia processual quando sequer foi inaugurada a fase executiva mediante despacho de processamento. Tampouco lhe era possível adotar providências constritivas ou diligências voltadas à satisfação do crédito sem a prévia determinação judicial de intimação do devedor, pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução.


A paralisação do feito decorreu da ausência de impulso oficial, e não de abandono ou desídia processual.


Com efeito, a prescrição intercorrente não se caracteriza por mera estagnação do processo, mas por inércia juridicamente relevante do exequente no curso de execução regularmente em trâmite. A inexistência de despacho inicial impede o reconhecimento de abandono ou desídia.

 

Nesse contexto, a situação aproxima-se da lógica consagrada pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

 

Embora editada no âmbito da citação inicial, a ratio do enunciado – a impossibilidade de se transferir à parte prejuízo decorrente da ineficiência do aparato jurisdicional – mostra-se aplicável ao caso concreto.

 

A interpretação sistemática dos arts. 523 e 921 do CPC conduz à conclusão de que a prescrição intercorrente exige comportamento omissivo do credor após a regular instauração da execução, o que não ocorreu.

 

Da análise integral dos autos, verifica-se que o exequente requereu tempestivamente o cumprimento da sentença e não houve qualquer determinação judicial descumprida. A paralisação processual decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial.

 

Logo, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não se harmoniza com a moldura fática demonstrada nos autos nem com a disciplina legal aplicável.

 

Ante tais considerações, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

                         Sala das Sessões, de de 2026.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora