PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069601-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO. AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE APÓS AS MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$ R$ 98.909,03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DAS RÉS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERDIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069601-70.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069601-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos:


“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. P.R.I.”


Adoto o relatório da sentença, por apontar fielmente os fatos narrados na inicial:


“Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por Maria Helena de Oliveira Macedo, em face do Banco do Brasil S.A. e Livelo S.A., alegando que mantém conta corrente junto ao Banco Acionado há cerca de 20 (vinte anos), onde concentra toda a sua vida financeira, a exemplo de conta corrente, cartão de crédito, título de capitalização, programa de acumulo de pontos em decorrência do uso de cartão de crédito, além da gestão de toda reserva financeira amealhada durante sua vida. 

Aduz que, em razão da própria idade, 73 anos, o pouco relacionamento que mantém com o Banco Acionado acontece, sempre que necessário, de forma presencial, direto na  agência ou ainda por telefone, além de eventualmente realizar a consulta de saldos ou pequenos pagamentos através do aplicativo do Banco Acionado, instalado em seu celular pessoal de nº (71) 9-9965-2241. Salienta que, por segurança, não disponibiliza seus dados pessoais e financeiros a outros, e nem tem o costume de realizar transações ou compras utilizando computadores. 

Relata que, por conta do uso do cartão de crédito de nº 4444.5820.0367.7799,  se inscreveu no programa de acúmulo de pontos ofertado pelo Banco do Brasil, através da empresa LIVELO, integrante-membro do mesmo conglomerado financeiro. Segundo informação extraída do próprio site do Banco do Brasil, a adesão é automática, bastando possuir um produto ou serviço ativo no BB e a cada compra no cartão de crédito determinada quantidade de pontos é gerada e acumulada em uma conta. 

Informa que, quando fora realizar o resgate dos pontos acumulados em decorrência do uso do cartão de crédito, teve direito a um conjunto de talheres. Passado determinado tempo e após receber constantes e-mails da LIVELO informando que mais pontos haviam sido gerados por conta do uso contínuo e frequente do seu Cartão de Crédito, realizou a consulta sobre a quantidade e validade destes pontos, de modo a, quando possível, resgatá-los. 

Aduz que, pouco tempo depois, no dia 02.05.2022, por volta das 16:30h, quando se encontrava na cidade de Muritiba, local onde seu esposo trabalha, recebeu uma ligação oriunda do terminal fixo de nº 15 71 4003 3001 e, posteriormente, do nº 015 61 4003 3001 e nº 061 4003 3001 e nesta ligação, o suposto gerente do Banco do Brasil, de posse de informações sensíveis e extremamente pessoais da Autora, tais como seu histórico de transações, últimos números do seu cartão de crédito, além do nome de pessoas com as quais a mesma havia feito recentemente transações financeiras, informou que os pontos do seu cartão LIVELO se expirariam naquela data, razão pela qual a Autora deveria seguir alguns procedimentos de resgate em um terminal de auto atendimento do próprio Banco do Brasil.

Naquele momento não pairou dúvidas da Autora quanto à autenticidade da ligação, já que o número de onde partiu a ligação é, inequivocamente, um número administrado pelo Banco do Brasil. Ademais, nesta ligação, nenhuma vantagem excessiva ou anormal foi-lhe oferecida, como também nenhum dado adicional foi-lhe pedido, apenas e tão somente foi oferecida a possibilidade resgatar os pontos que foram acumulados ao longo dos últimos meses, o quais seriam expirados naquela data. 

Assim, acreditando tratar-se de um procedimento comum do Banco do Brasil/LIVELO, e sem fornecer qualquer dado adicional, prosseguiu com a ligação, de modo que o preposto do Réu/Golpista, após verificar de algum modo o saldo na poupança da Autora, passou a “ditar” de forma detalhada e paciente uma sequência de números que deveriam ser anotados e posteriormente digitados em um Terminal de Auto Atendimento do Banco como forma de resgate dos pontos. 

Diz que não foi informada que haveria o pagamento de qualquer valor por este resgate de pontos, pois a conversa por telefone se deu de modo a apenas “liberar” os pontos juntados para troca por mercadorias. Contudo, logo após a ligação, a Autora, que se encontrava na Cidade de Muritiba – Ba, dirigiu-se por volta das 17:30h à agência do Banco do Brasil daquela localidade, e de posse da sequência de números informados pelo preposto/golpista, digitou-os até a confirmação final. O procedimento deveria ser feito por duas vezes pela Autora. 

Enfim, após realizar este procedimento e em razão do avançado horário, retornou para casa com os dois comprovantes da transação, consciente de que os pontos já estariam disponíveis para a aquisição de produtos, sem saber que, em verdade, a fraude já havia sido concretizada. E foi justamente ao chegar em casa, realizando a leitura atenta dos comprovantes bancários pagos, que notou ter caído em golpe com o pagamento de um Tributo Estadual do Mato Grosso no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e outro pagamento no valor de R$ 58.909,03 (cinquenta e oito mil, novecentos e nove reais e três centavos) em favor da DUA ELETRÔNICO.

Tais pagamentos totalizam a importância de R$ 98.909,03 (noventa e oito mil, novecentos e nove reais e três centavos), valor este equivalente a quase 2/3 (dois terços) de tudo que conseguiu juntar em vida, com muito esforço, ao longo dos seus 73 anos de idade e mais de 40 anos de serviço público. 

Ainda muito abalada e fazendo uso de forte medição após a descoberta do golpe, para tentar resolver o ocorrido extrajudicialmente, compareceu no primeiro horário do dia seguinte na Agência daquela cidade, sendo orientada a abrir formalmente uma Reclamação Administrativa e aguardar pelo prazo de até 15 (quinze) dias. Em seguida, comunicou o fato à Delegacia de Polícia Civil daquela localidade para apuração, gerando o Boletim de Ocorrência de nº 00247211-2022-A01. 

Sustenta restar clara a falha do Banco Acionado em autorizar duas transações em espaço de minutos, de vultuosa monta e fora de qualquer parâmetro já realizado, já que o limite diário de transações da Autora é de R$ 3.000,00, valor este que inclusive poucas vezes foi alcançado em um só dia. 

Salienta que passou a entrar em contato quase diário com o Banco do Brasil a fim de obter resposta quanto à apuração dos fatos aqui narrados, contudo, por telefone, o gerente Digital do Banco do Brasil, Senhor André, informou que não poderia se responsabilizar pelo ocorrido. 

Menciona, ainda, diversas circunstâncias que a fizeram não desconfiar que se tratava de uma fraude, visto que: a) o contato foi realizado através de telefone; b) o número utilizado era o mesmo da sua agência; c) a informação de dados sensíveis da Autora; d) a proximidade com o vencimento dos pontos no programa Livelo;  e) durante as ligações ocorridas naquele dia, em nenhum momento foi conversado sobre a necessidade de pagamento de qualquer valor pela Autora, limitando-se o preposto/golpista a apenas alertá-la quanto ao vencimento improrrogável naquele dia dos pontos acumulados e da necessidade de resgate em um terminal de auto atendimento do Banco do Brasil e f) o local dos descontos.

Sustenta que não há que se falar que tenha contribuído de alguma forma ou assumido qualquer conduta negligente em face das evidência.

Diante do exposto, requer a condenação das Acioandas a restituirem a importância subtraída de sua poupança, assim como de indenização à título de dano moral.

Juntou documentos - Id 201138019, 201138026, 201138028, 201138032, 201138034, 201138036, 201138038, 201138040, 201138044 e 201138048.

Contestação (Id 207137781) impugnando o Banco Acionado, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

No mérito, alega que, o que se extrai do contexto narrado é que as operações contestadas se deram com a inserção  dos  dados  e  da  senha  pessoal  da  parte  autora,  não  tendo  a  parte  ré  qualquer ingerência  no  ocorrido, posto  que  se  não  foi aquela  que  efetuou  a(s)  operação(ões) contestada(s), certamente autorizou ou fragilizou o acesso ao seu cartão bancário e senha de uso pessoal a terceiros, por sua conta e risco.

Chama a atenção que o sistema do Banco do Brasil, previamente à transação de liberação de um novo aparelho celular via Terminal de Autoatendimento, apresenta um alerta de fraude ao cliente, informando que não devem ser repassadas aquelas informações e aquele código a terceiros, o que é repetido na tela em que o QRCode para liberação é apresentado, o que não foi seguido pela parte autora.

Além disso, no site do Banco do Brasil no link segurança, https://www.bb.com.br/pbb/paginainicial/bb-seguranca/dicas-de-seguranca#/,  o  banco  fornece  diversas  dicas  de  segurança inclusive um GUIA DE SEGURANÇA. Neste documento são apresentadas dicas importantes para que o cliente se proteja contra os principais golpes aplicados atualmente.

Alude que as alegações constantes na petição inicial de que o fraudador estava municiado com dados e informações pessoais, e que por isso a levou a acreditar que se tratava de um atendendo do Banco, se trata de afirmação unilateral, pois, não há nos autos, qualquer prova que pudesse sustentar suas alegações. 

Ademais diversas informações pessoais, como nome completo, endereço, números de RG e CPF são informações contidas em diversos bancos de dados, inclusive alimentadas pela própria autora ao proceder cadastro em sites no comércio e internet, obtenção de crediários, participação em concursos, sorteios etc.

Argumenta que a mera alegação de que informações bancárias sigilosas teriam sido expostas pelo fraudador não pode ser elemento de prova, bem como não pode ser considerada estar contida de verossimilhança, pois o Banco do Brasil se submete e observa com todo o rigor a disciplina da Lei Complementar nº 105/01, que regulamenta o sigilo bancário.

Ante o exposto, requer a improcedência do pedido autoral.

Juntou documentos - Id 204465493 e 204465494.

Réplica (Id 214319592), pugnando pelo reconhecimento da revelia da 2a Acionada.

A Segunda Acionada apresentou contestação (Id 229764117), alegando que os estelionatários têm se valido dos mais diversos tipos de fraudes, tais como envio de mensagens SMS e ligações telefônicas, nos quais requerem dados sensíveis ou informam falsas orientações com finalidade de prejudicar suas vítimas. 

Destaca que possui sessão própria em seu sítio eletrônico, destinada exclusivamente a promover informações e dicas importantes para que seus clientes se mantenham seguros enquanto desfrutam de seus serviços. Tais informações estão disponíveis 24h por dia, de maneira pública e permanente.

Na referida aérea do site, há menção especial sobre o cuidado que os clientes devem ter com mensagens SMS e ligações recebidas em nome da Livelo, bem como sobre o conceito de fraude e que suas senhas jamais devem se compartilhadas com ninguém.

Alude que a fraude que dá causa à presente ação poderia ter sido facilmente evitada se a Autora tivesse acessado às dicas e informações de segurança da Ré. 

Como se não bastasse, no sítio eletrônico há expressa informação de que os únicos números utilizados pela Livello para se comunicar com seus clientes, são apenas 29537 e 26930, sendo possível, ainda, que a Autora denunciasse o número fraudulento entrando em contato com o telefone 7726, canal de atendimento criado pela Ré exclusivamente para tratar esse tipo de golpe. Dessa forma, é cristalino que a Acionada disponibiliza informações fundamentais que, se lidas pela Autora, certamente teriam evitado o cenário fático trazido pela peça vestibular. 

Destaca que a Autora narra que compareceu a agência bancária onde realizou diversas operações em favor dos agentes fraudadores, sem sequer ter questionado qualquer procedimento que lhe tenha sido passado. 

Segundo a Contestante, tal fato por si só já devia ter levantado preocupações à Autora, já que inexiste conexão lógica entre a expiração de pontos/milhas com acesso a conta bancária de qualquer instituição financeira, muito menos quanto à necessidade de operação em caixa de autoatendimento para realizar qualquer ato relacionado às suas milhas.

Ante todo o exposto, a Contestante pugna pela improcedência do pedido autoral.

Carreou documentos - Id 229764114, 229764115 e 229764116.

Réplica (Id 234463100).

Instado a especificar as provas que pretendia produzir (Id 243153913), o Primeiro Acionado (Id 270429717) e o Segundo Requerido (Id 270791303) informaram que não possuíam outras provas a produzir; por sua vez, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal dos Acionados (Id 299506233).

Anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão acostada ao Id 321553685.”


Em suas razões recursais, ID 46446976, a Autora, ora Apelante, alegou, em breve síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que a lide trata de operações indevidas realizadas em conta bancária no total de R$ 98.909,03 (noventa e oito mil, novecentos e nove reais e três centavos), ocorridas em razão da falta do dever de segurança por parte da instituição financeira 

Destacou que a fraude se deu por meio de contatos telefônicos de titularidade do banco Réu em que um suposto funcionário informou que a correntista teria um bônus a ser resgatado de pontos do programa Livelo. 

Argumentou que os golpistas tiveram acesso aos seus dados pessoais, ao seu número de telefone e à quantidade de pontos existentes no programa de fidelidade oferecido pelo banco Réu, o que revela falha no dever de segurança por parte da instituição financeira e afasta a excludente de ilicitude prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC. 

Asseverou que o Apelado não adotou medidas necessárias para que fossem imediatamente detectadas e bloqueadas as operações combatidas, sobretudo porque envolveram valores superiores à movimentação usual do correntista. 

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Contrarrazões dos Réus, em ID 46446980 e 46446984, pelo desprovimento do apelo do Autor, reiterando os argumentos lançados na peça de bloqueio.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069601-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

O Recurso de Apelação preenche os seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido nos seus regulares efeitos. 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante. 

Ab initio, merece ser ressaltado que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, sendo norma de ordem pública, cogente e de interesse social, uma vez que os Réus ocupam a posição de prestador de serviços e o Autor a de consumidor, tudo na forma dos artigos 2º e 3º da aludida legislação consumerista.

É cediço que a responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não se verifica na hipótese. 

Inicialmente, impende observar que o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. 

Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo legal prevê que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, cabendo ao Réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa. 

Pois bem, como é sabido as instituições bancárias devem prestar a sua atividade fim – guarda de valores dos clientes – de forma eficiente e adequada e eventuais falhas de segurança, em regra, caracterizam caso fortuito interno e acarretam a sua responsabilidade pelos danos decorrentes, por serem riscos do seu próprio empreendimento. 

Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, o fornecedor de serviços tem “responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).

Todavia, em hipóteses de transações bancárias realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do titular, a jurisprudência tem admitido que a falta de cuidado do consumidor com relação ao dever de guarda de sua senha pessoal pode romper o nexo causal entre a atividade exercida pelas instituições e as transações efetuadas antes da comunicação do furto, roubo ou extravio. O referido entendimento, entretanto, deve ser aplicado com cautela, já que a utilização da senha pessoal, por si só, não exime as instituições financeiras do dever de prestar um serviço eficiente, transparente e seguro, notadamente diante das demais ferramentas de segurança de que elas dispõem. 

Assim, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser aferida ante as circunstâncias do caso concreto, como causa suficiente e bastante do dano, sem que o fato de ter sido utilizada a senha pessoal afaste, por si só, a caracterização de uma efetiva falha na prestação dos serviços. 

Ademais, é indubitável que os avanços tecnológicos minimizam os custos das operações para os bancos e facilita a sua utilização pelos clientes, assim como cria novas situações de risco para os usuários, o que, indubitavelmente exige a adoção/reforço de medidas de segurança por parte da instituição financeira.

Diante desse contexto, verifica-se no caso concreto que houve falha na prestação do serviço, notadamente porque os estelionatários tiveram acesso a dados, como nome, telefone e número de pontos do cliente, que sugerem vazamento de dados.

Além disso, as operações autorizadas se revelam suspeitas. Basta ver que os extratos acostados à inicial evidenciam que foram realizadas 2 transferências bancárias no mesmo dia: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e outro pagamento no valor de R$ 58.909,03 (cinquenta e oito mil, novecentos e nove reais e três centavos) em favor da DUA ELETRÔNICO, conforme ID 46445695, transações que, a despeito da grande movimentação bancária mensal, fogem por completo do perfil usual da correntista. 

Daí por que verifica-se que, diante dos evidentes indícios de fraude, a simples alegação de que as operações impugnadas foram realizadas com uso de senha pessoal não é suficiente para demonstrar que o Réu cumpriu o seu dever de guarda e prestou o serviço bancário com segurança. 

Note-se que não há nos autos, a toda evidência, sequer notícias de que a área de segurança do banco tivesse entrado em contato com a correntista para confirmar as transações realizadas. 

Resta claro que a ocorrência de fraude não afasta a obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor, tratando-se de fortuito interno relacionado à atividade desempenhada pelo Apelante. 

No mesmo sentido: 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. ¿GOLPE LIVELO¿. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. PRETENSÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Réu pela reparação dos danos causados ao Autor, em razão de transações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros em sua conta corrente. 2. No caso concreto, afirma o Autor que, ao acessar o sistema livelo vinculado a seu cartão de crédito Banco do Brasil, não lograra êxito em adquirir o bem escolhido com a sua pontuação, em razão de dificuldades apresentadas no aplicativo, o que motivara sua desistência. Em ato contínuo, recebera um SMS, ofertando-lhe promoção de resgate de pontos livelo acumulados em sua conta do referido cartão e, após tentativas infrutíferas de acesso ao site, novamente, desistira da compra. 2.1 Constata-se ainda que, no mesmo dia, o Autor recebera ligação telefônica proveniente da cidade de Boa Vista, mesma localidade em que se encontra sediada sua agência bancária, no qual terceiro estelionatário, fingindo-se ser atendente da área de segurança da instituição financeira ré, induzira o consumidor a se dirigir a um caixa eletrônico para realizar medidas de segurança, resultando em transações bancárias desconhecidas pelo cliente. 3. A ré, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta a exclusão do nexo de causalidade, relacionada à culpa exclusiva da consumidora, que entregou as suas credenciais de segurança à terceiros. 3.1 Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta com base na Teoria da Asserção.4. Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte. 5. Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que levou o Autor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com a instituição financeira Ré. 6. Extrato da conta corrente, acostado aos autos, revela histórico de transações atípicas, em um único dia, que englobam desde resgates de CDB a transferências vultosos valores para terceiros, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais). 6.1 Anomalias que poderiam e deveriam ter sido prontamente identificadas pelo banco réu por meio de seu sistema de detecção de fraudes 6.2 Falha na prestação do serviço do Réu configurada. 7. Dano material de R$100.000,00 (cem mil reais) perfeitamente comprovado. 8. Nenhum reparo, portanto, está a merecer a r. sentença guerreada, devendo, ainda, ser mantida a improcedência do pedido compensatório, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(0810329-22.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/06/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE. RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO POR PESSOA QUE SE FEZ PASSAR POR GERENTE DA SUA CONTA, INFORMANDO-LHE QUE DEVERIA SE DIRIGIR AO CAIXA ELETRÔNICO PARA TROCA DE PONTOS LIVELO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE FATO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL USUAL DO APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO (0116699-37.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 24/08/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)


Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido após ser vítima do "golpe do Livelo", com pedidos cumulados de que o Réu seja compelido a cessar, imediatamente, os descontos referentes às parcelas mensais do empréstimo contraído, no valor de R$ 604,22, de ressarcimento de R$ 105.319,02, referentes aos pagamentos indevidamente efetuados em sua conta bancária, bem como de R$ 2.416,88, referentes às parcelas já pagas do empréstimo contraído, e do valor de R$ 1.468,60, indevidamente realizado a título de antecipação do 13º salário, ou, alternativamente, de que o Réu seja condenado ao ressarcimento da metade do valor indevidamente debitado de sua conta bancária, além de indenização por dano moral. Revelia do Réu que foi decretada no curso do processo. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu ao ressarcimento da quantia de R$ 105.319,02, referentes aos nove pagamentos realizados indevidamente na conta da Autora, bem como das quatro parcelas já pagas do empréstimo contraído, no valor de R$ 2.416,88, e do valor de R$ 1.468,60 a título de antecipação do 13° salário, acrescidos de juros e correção monetária a contar do desembolso, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Apelação do Réu. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Relação de consumo. Instituição bancária que deve guardar com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte do Apelante, que dispõe de todos os recursos para evitar tais acontecimentos. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, uma vez que se trata de fortuito interno. Súmula 94 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Apelante que não logrou comprovar a regularidade das transações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/1990. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Sentença que, com acerto, condenou o Réu ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados da conta bancária da Autora. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a repercussão dos fatos em discussão nos autos, tanto mais se considerado que a consumidora precisou se valer da via judicial para obter a solução da controvérsia. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Juros de mora sobre as verbas indenizatórias, que, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação. Sentença que se reforma, parcialmente, para determinar que os juros de mora, em relação à indenização por dano material, sejam computados a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil. Provimento parcial da apelação. (0257880-26.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)


Registre-se que se encontra pacificado o entendimento de que as consequências das fraudes ou ilícitos penais nos contratos bancários devem ser suportadas pela instituição financeira, por se tratar de risco do empreendimento, conforme se verifica nas súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal, in verbis: 


Súmula nº 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Súmula nº. 94 - “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”


Para superar definitivamente a questão, a Jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, reafirmou a caracterização do fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira nas hipóteses de atuação de terceiro fraudador, questão já dirimida, conforme a seguir:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. REsp 1197929 / PR - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 24/08/2011 - DJe 12/09/2011. 


No tocante aos danos morais, é certo que a autora teve frustrada a sua legítima expectativa de segurança na prestação dos serviços bancários e que em casos análogos a jurisprudência vem reconhecendo a ocorrência de danos morais. 

Ademais, revela-se forçoso reconhecer que a situação posta nos autos se adequa perfeitamente a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por alguns e Teoria da Perda do Tempo Útil por outros, na qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano reparável e vem sendo muito utilizada em inúmeras decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como nos REsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP. 

No que se refere ao quantum arbitrado à título de reparação por danos morais, salienta-se que em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. 

Desta forma, reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se revela adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, o Apelo merece provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

 

Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Réu a ressarcir os danos materiais no total de R$ 98.909,03 (noventa e oito mil, novecentos e nove reais e três centavos), corrigidos a contar do desembolso e com incidência de juros de mora a partir da citação, e a reparar os danos morais fixados em R$ 10.000,00 corrigidos deste julgado e com incidência de juros de mora a contar da citação. 

Fixo os honorários sucumbenciais em quinze por cento sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora