PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001514-33.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FELIPE SANTOS DA SILVA e JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS
Advogado(s): NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR NOMEADO. RÉUS PRONUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, §2º, VII, DO CP, C/C ART. 14, II, DO CP; ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006; E ART. 16 DA LEI 10.826/2003. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA IMPUGNANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DOS ACUSADOS, PUGNANDO PELA IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA QUE NÃO DEMANDA PROVIMENTO, APLICAÇÃO DO TEMA Nº 984 DO STJ, HONORÁRIOS CONSENTÂNEOS COM O LABOR DO PATRONO NOMEADO, INOCORRÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE, NÃO OCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A TABELA CONTENDO VALORES RECOMENDADOS PELA OAB. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ACUSADOS IMPRONUNCIADOS PELO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 


I – Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra Decisão de Pronúncia proferida no bojo da Ação Penal nº 8001514-33.2021.8.05.0216, pela qual pronunciados os Réus para submeterem-se a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, VII, do CP, c/c art. 14, II, do CP; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 16 da Lei 10.826/2003. O ESTADO DA BAHIA também apresentou RECURSO.

II - A DEFESA pugna pela impronúncia dos Recorrentes, sob o argumento de que inexistem indícios de autoria delitiva e, subsidiariamente, desclassificação para o delito de resistência.

III - O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, apresentou insurgência recursal, pugnando pela anulação do capítulo sentencial relativo à fixação de honorário em prol de Defensor Dativo e, subsidiariamente, redução do montante estipulado.

IV – Recurso do ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. Inobservância de desproporcionalidade nos honorários fixados. Aplicação do Tema nº 984 do STJ.

V – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri.

VI – A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo Pericial relativo à substância entorpecente de ID 51277928; Laudo de Exame Pericial em submetralhadora de fabricação artesanal de ID 51277928 (fl.61); Laudo de Exame Pericial em faca de ID 51277928 (fl.67); Laudo de Exame de Necropsia de ID 51277928 (fls. 91-93); Auto de Exibição e Apreensão de ID 51277930 (fls. 18-19); Laudo de Exame Pericial de ID 51278658 (fls.2-3).

VII – Indícios de autoria. Depoimentos testemunhais. Necessidade de avaliação pelo Conselho de Sentença.

VIII - A Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu ou não com o animus necandi.

IX - No que tange ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, impronuncio os Acusados, vez que, a partir do contexto fático, verifica-se que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito consistiu em suposto meio para a prática dos alegados crimes de tentativa de homicídio e tráfico de entorpecentes, sendo, portanto, absorvido, com esteio no que preceitua o princípio da consunção. 

X - Parecer Ministerial pelo não provimento dos recursos.

XI – RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NÃO PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR FELIPE SANTOS DA SILVA E JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS E RECURSO APRESENTADO PELO ESTADO DA BAHIA, AMBOS NO BOJO DOS AUTOS nº 8001514-33.2021.8.05.0216, tendo como Recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, FELIPE SANTOS DA SILVA E JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA, E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O CRIME DO ART. 16 DA LEI DO DESARMAMENTO, EM FACE DA CONSUNÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001514-33.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FELIPE SANTOS DA SILVA e JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS
Advogado(s): NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por FELIPE SANTOS DA SILVA e JOSÉ GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS, contra a r. Decisão de Pronúncia carreada ao ID 51278664, proferida no bojo da Ação Penal nº 8001514-33.2021.8.05.0216, pela qual pronunciados os Réus para submeterem-se a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta prática de delitos tipificados nos art. 121, §2º, VII, do CP, c/c art. 14, II, do CP; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 16 da Lei 10.826/2003. 

 O ESTADO DA BAHIA também apresentou RECURSO.

A Sentença de Pronúncia foi prolatada em 12/06/2023.

Os Acusados foram intimados pessoalmente (IDs 51278693/51278695).

A DEFESA pugna pela impronúncia dos Recorrentes, sob o argumento de que inexistem indícios de autoria delitiva e, subsidiariamente, desclassificação para o delito de resistência (ID 51278673).

Foram apresentas Contrarrazões Recursais pelo Parquet pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 51278676).

Em sede de Juízo de retratação, foi mantida a decisão hostilizada (ID 51278677), e os autos remetidos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ID 60198051).

O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, apresentou insurgência recursal, pugnando pela anulação do capítulo sentencial relativo à fixação de honorário em prol de Defensor Dativo e, subsidiariamente, redução do montante estipulado (ID 51278696).

Em face do recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, foram apresentadas Contrarrazões pelo Patrono nomeado, requerendo o desprovimento do recurso (ID 54668779).

A Procuradoria de Justiça apresentou Parecer pela sua não intervenção, no que tange à fixação de honorários (ID 59694889).

É O RELATÓRIO.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001514-33.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FELIPE SANTOS DA SILVA e JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS
Advogado(s): NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 
VOTO

 

DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO

Cuida-se de RECURSO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da fixação de honorários em prol do Patrono nomeado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme determinado na Decisão de Pronúncia (ID 51278664). 

Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, o reconhecimento de ofensa ao Tema nº 984 do STJ, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer o reconhecimento de impossibilidade fixação de honorários no presente caso.

Quanto ao pleito preliminar de violação ao Tema nº 984 do STJ, o pedido, em verdade, confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisado nas linhas vindouras.

Dito isso, há de se ponderar que a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, no qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). 

Deveras, como cediço, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do STJ). Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Daí porque, não tendo os Réus condições de constituir advogado particular, em seu benefício deve ser disponibilizado, pelo Estado-Administração, profissional habilitado para o exercício da Defesa.

Sustenta, ainda, o ente federativo, que, em caso, a designação do advogado dativo não obedeceu às formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais assim dispõem:

  

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais”. Grifei.


Em seguida, para demonstrar a suposta inobservância a tais formalidades, assinala que “é fato notório que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento, e, portanto, existindo esse órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado” (ID 51278696, fl.11). 

Saliente-se, entretanto, que o ESTADO DA BAHIA não possui Defensor Público na Comarca de Rio Real/BA, tampouco conta, aquela localidade, com Subseção da OAB/BA, e isso pode ser aferido através de simples consulta aos sites oficiais daquelas entidades na internet.

Destarte, não merece censura a conduta do Juízo quando, atento, ainda, à circunstância de que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, nomeou Defensor Dativo, impondo ao Ente Público o dever de remunerar os profissionais que, atendendo a um chamamento do Poder Judiciário, supriram a omissão do Estado, prestando os serviços a que este se encontra constitucionalmente obrigado (CF, art. 5º, inciso LXXIV), tudo na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 

Nesse ponto, convém um pequeno parêntese para se afastar a alegação, também suscitada nas razões recursais, no sentido de que reportado § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) não autorizaria o “Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”.

No particular, a simples leitura do dispositivo legal invocado, abaixo transcrito, é suficiente para espancar qualquer dúvida acerca da absoluta impropriedade do argumento, eis que em momento algum estabelece restrição no sentido de impedir o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou: 


“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. Grifei. 

 

Em resumo, não se desconhece a impossibilidade de a DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA prestar assistência judiciária gratuita a todas as Comarcas do Estado, com o minúsculo quadro de Defensores atualmente em atividade.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 80/2014 previu, de forma expressa:

 

“(...) "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.” Grifei.

 

Todavia, em que pese o texto constitucional aprovado, em 2014, determinando que todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensores Públicos, a realidade ainda é, infelizmente, muito distante, haja vista a manifesta ausência dos referidos profissionais, em especial nas Comarcas do interior, como acontece no presente caso.

Porém, tal limitação, de natureza administrativa, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio, isso sem se falar do caráter alimentício de que se reveste a verba honorária, cuja satisfação não pode ficar relegada à cobrança pelas vias ordinárias.

Calha gizar que, costumeiramente, os valores estabelecidos não são recebidos imediatamente pelos Advogados nomeados.

Ressalte-se a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública.

2. Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)". Grifei. 

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA.

1 - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes.

2 - Agravo Regimental improvido.”

(STJ - AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014)". 

 

E, diferentemente do alegado, tanto o juiz do cível quanto o do crime, quando nomearem defensor dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local, podem fixar os respectivos honorários na Sentença, e, uma vez transitada em julgada, constituirá título executivo, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Essa a orientação pacífica do STJ, como atestam os arestos a seguir reproduzidos:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.

2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.

3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC.

4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.

Agravo regimental improvido.”

(STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013). 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado ‘a quo’. 

2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que ‘os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.’ (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. 

3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. A duas, porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública’. 

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.”

(STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008). 

 

“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 

2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. E também porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 

3. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013).

 

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada na instância de origem, cabe recordar que o Advogado esteve presente a todos os atos de instrução do processo, acompanhando o feito com zelo e dedicação, participando da audiência designada, efetuando perguntas e participando do interrogatório dos Réus, e inclusive interpondo Recurso em Sentido Estrito, não se podendo, pois, afirmar que, ao estabelecer a remuneração no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Juízo tenha incidido em exacerbação ou ausência de razoabilidade.

No que tange à alegação de violação ao quanto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984, esta não merece acolhimento, vez que o valor fixado não se encontra vinculado ao recomendado pela Tabela de Honorários da OAB/BA, que, em verdade, prevê numerário maior para realização de instrução criminal.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO À INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA.


DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE FELIPE SANTOS DA SILVA E JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS.


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido. 

Noticia a Peça Vestibular:

“(...) Consta dos autos do procedimento incluso que no dia 28 de outubro do corrente ano, às 14h 30min, prepostos da polícia militar receberam denúncia apócrifa acerca da prática criminosa que estaria acontecendo na Rua Vx, Loteamento Primavera, onde indivíduos não identificados estariam comercializando drogas ilícitas e portando armas de fogo ostensivamente.

Diante disso, de imediato, uma guarnição policial deslocou-se até o local indicado na denúncia, se deparando com dois indivíduos portando armas de fogo na frente da residência. Esses indivíduos ao perceberem a presença dos policiais, passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os militares e correram para dentro da residência mencionada.

Nesta senda, a polícia iniciou perseguição aos infratores que tentaram se homiziar dentro da casa e reagiram a injusta agressão sofrida, efetuando disparos com o escopo de fazer cessar a injusta agressão.

Frisa-se que, na ocasião do confronto, os indivíduos identificados como Gabriel de Brito da Silva e Felipe Santos da Silva foram alvejados, sendo imediatamente socorridos para a unidade de pronto atendimento do município.

Ressalta-se que Gabriel não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no nosocômio, enquanto que o investigado Felipe Santos da Silva foi atingido no braço e passa bem. O investigado José Gilvan Filgueiras dos Santos, por seu turno, foi preso no local dos fatos e conduzido para a unidade policial onde foi devidamente autuado em flagrante delito.

De mais a mais, cumpre consignar que no local dos fatos foram apreendidas armas, munições, balança de precisão, drogas diversas, conforme se pode extrair do auto de apreensão, constante nos autos.

Posto isso, sucede que, pelo que fora apurado no procedimento investigativo, restou concluído que os denunciados realmente cometeram os crimes em tela, pois os depoimentos colecionados e demais provas comprovaram não só o fato, mas também a autoria da infração penal, portanto restam devidamente comprovadas à materialidade e autoria do ilícito penal”. ID 51277933.

 

Verifico que a materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo Pericial relativo à substância entorpecente de ID 51277928; Laudo de Exame Pericial em submetralhadora de fabricação artesanal de ID 51277928 (fl.61); Laudo de Exame Pericial em faca de ID 51277928 (fl.67); Laudo de Exame de Necropsia de ID 51277928 (fls. 91-93); Auto de Exibição e Apreensão de ID 51277930 (fls. 18-19); Laudo de Exame Pericial de ID 51278658 (fls.2-3).

De outra parte, avultam indícios suficientes da participação dos Recorrentes na suposta agressão à guarnição policial, conforme depoimentos colhidos em Juízo:

Testemunha PM Márcio Soares Aguiar:

“(...) que eu me recordo dos fatos; que no dia citado, eu estava de serviço em Rio Real; que através de denúncias passadas pelo telefone da companhia, fomos informados da ocorrência de ostentação de arma de fogo; que estariam fazendo comércio de droga; que deslocamos para fazer essa identificação e na residência citada, vimos na varanda a movimentação de elementos; que fizemos o cerco; que eles tentaram fugir por uma casa ao lado, que sai num bar; que o colega que estava fazendo o cerco próximo ao bar e viu que eles estavam armados; que os dois aí presentes conseguiram evadir e foram presos por outro policial; que um deles veio a óbito; que tinha a minha guarnição e mais alguns policiais do setor de inteligência; que eles começara a efetuar disparos; que Henrique foi o policial que fazia a cobertura no Bar; que os disparos foram em direção a Henrique; que o resistente que veio a falecer, efetuou disparos quando adentramos à residência; que pela ficha corrida, nós conhecíamos somente o de trança; que nunca tinha visto o falecido; que o primeiro disparo foi feito em direção à guarnição do Capitão Jorge; que eles dispensaram as armas de fogo depois; que o Felipe estava armado, que ele entrou em confronto com o SD/PM Henrique; que existiam três armas; que a submetralhadora foi dispensada; que o falecido estava com uma arma de fogo; que as drogas estavam acomodadas em um saco; que eles tinham assumido que comercializavam a droga; que Felipe assumiu que estavam traficando; que os moradores próximos afirmaram que se sentiam ameaçados; que chegavam denúncias de tráfico e disparos na região; que, salvo engano, um parente deles alugou o imóvel na mão do proprietário; que eles passaram a utilizar como ponto de drogas; que os disparos foram direcionados à guarnição; que quem estavam o Soldado Henrique e o Soldado Romualdo; que estávamos em viatura; que eu era comandante da guarnição; que o motorista era o Soldado Romualdo; que os primeiros tiros foram disparados no momento que tentavam empreender fuga; que não teve tiro na viatura; que a outra guarnição estava em viatura despadronizada; que um dos tiros atingiu a parede atrás do Soldado Henrique; que o Soldado Moncorro efetuou a prisão; que era por volta das 14h; que o local é de zona urbana; que no imóvel tinham os três agentes; que o falecido estava com um dos revólveres; que foram dois revólveres e uma submetralhadora; que o da direita estava armado, com certeza; que o da esquerda, só o Soldado Henrique pode afirmar com certeza”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias.

Testemunha PM Gilvanildo dos Santos Nascimento:

“(...) que eu estava presente no dia dos fatos; que no dia, eu estava a serviço da SOINT, serviço de inteligência da companhia; que fomos em apoio à guarnição; que foi no bairro Primavera; que eles avistaram a guarnição e efetuaram disparos; que adentramos à residência e eles investiram contra a guarnição; que um indivíduo estava ao solo e veio a falecer; que outro foi ferido; que minha guarnição tinha o Capitão Jorge; que na outra guarnição tinham os soldados Henrique e Aguiar; que quando chegamos, eu não os vi, por que a minha guarnição estava ao fundo da primeira guarnição; que eles estavam fora da residência; que eu efetuei disparo dentro da casa; que a gente entrou na residência, mas eles não queriam se render; que eu vi dois indivíduos disparando; que o da direita efetuou disparos; que as armas estavam ao lado de cada um; que o que faleceu estava com um trinta e oito; que na ocorrência tinha um trinta e dois, além de uma arma de fabricação caseira; que a droga foi realizada na residência; que esse disparo chegou a quase atingir a guarnição; que pegou na parede atrás; que um dos disparos pegou próximo a mim; que nunca tinha efetuado a prisão deles antes; que a minha função na guarnição era de motorista; que o local da ocorrência era de zona urbana; que tinham três pessoas no imóvel; que existiram disparos dentro do imóvel; que tinham oito a nove policiais”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

Testemunha PM Anderson Henrique:

“(...) que eu lembro que estávamos fomos acionados pela Central; que no loteamento Primaveria haveria homens armados; que existiam várias denúncias acerca dessa localidade; que nos deslocamos para averiguar a denúncia; que vimos os indivíduos na sacada da casa; que a guarnição tentou fazer o cerco; que eles tentavam fugir pelo imóvel ao lado; que eles desceram armados; que no primeiro momento, foi feito o primeiro confronto; que eles adentraram à residência e houve novo confronto; que dois indivíduos foram alvejados; que foi encontrada droga; que foi encontrada cocaína; que foi encontrada submetralhadora; que os disparos foram direcionados à guarnição; que não me recordo se eram os três atirando; que enquanto eles atiravam, nós atiramos também; que vimos que tinham um alvejado; que cada um tinha uma arma; que os feridos foram levados à UPA; que outros foram levado à Delegacia; que quando adentramos, nós já vimos o disparo; que no momento, não conseguimos visualizar, por que a gente procura se abrigar; que os tiros não atingiram a guarnição, mas os tiros foram direcionados à guarnição; que não conhecia o sujeito que veio a óbito”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

Testemunha PM Jorge:

“(...) que, no dia dos fatos, trabalhava no setor de inteligência, quando sua equipe foi dar apoio à guarnição ostensiva; que, quando os policiais chegaram ao local, avistaram dois indivíduos; os réus tentaram descer do imóvel pelo lado oposto; que os réus efetuaram disparos; que eram três os indivíduos; que havias várias armas no sofá da casa; que a polícia apreendeu drogas, sendo estas aparentando ser maconha e cocaína”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

Ante o exposto, verificam-se presentes, neste momento processual, indícios de autoria e prova de materialidade suficientes para o exarar da Decisão de Pronúncia, o que impede, neste instante processual, julgamento diverso.

A partir da leitura dos depoimentos apresentados, bem como do Laudo de Exame de Necropsia em face de Gabriel de Brito da Silva (ID 51277928), verificam-se demonstrados elementos mínimos que demandam a avaliação da questão fática pelo Conselho de Sentença, inclusive no que tange ao crime de tráfico de entorpecentes, eis que conexo ao delito de homicídio tentado.

Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o Réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. 

Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira). Grifei.

 

Nesse sentido, igualmente a jurisprudência:

 

“1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.” (STJ, Quinta Turma, HC nº194917-PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 19.12.2011). Destaquei.

“A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória” Processo AgRg no AgRg no AREsp 1926967 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0217426-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2021. Grifos nossos.

 

Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente procedeu, ou não, com o animus necandi.

A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, indissociável do Édito Condenatório, mas, em verdade, indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação, o que restaram existentes no presente momento processual.

Exsurgem suficientes elementos para o processamento da imputação de homicídio e tráfico de entorpecentes, rechaçando-se, portanto, o pleito de reforma da Decisão de Pronúncia. Inexistem elementos manifestos, idem, para desclassificação do delito.

A Pronúncia dos Recorrentes, portanto, é medida que se impõe, a fim de que as imputações conexas de tentativa de homicídio e tráfico de entorpecentes seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

No que tange ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, impronuncio os Acusados, vez que, a partir do contexto fático, verifica-se que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito consistiu em meio para a prática dos supostos crimes de tentativa de homicídio e tráfico de entorpecentes, sendo, portanto, absorvido, com esteio no que preceitua o princípio da consunção.

Nesse sentido, firmou esta Turma em precedente de relatoria deste Julgador:


“(...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, DO CP E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03) PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA RESISTÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, ALÉM DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA LAUDO PERICIAL NA VIATURA ALVEJADA POR DISPAROS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE VENCIDO – COMPETÊNCIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, IMPRONUNCIANDO, DE OFÍCIO, PELO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03 - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

I - Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri.

II - Noticia a peça vestibular que KENNEDY NERY DOS SANTOS, ora Recorrente, "no dia 15 de abril de 2016, por volta das 11h00min, no Bairro Cidade nova, comarca de Jequié/BA, prepostos da policia civil avistaram um veículo tipo motocicleta, com duas pessoas, circulando com placa policial falsa, momento em que fora dada ordem para que o condutor parasse (...) desobedecendo a ordem de parar, o condutor acelerou a motocicleta e o Denunciado, que estava na garupa, sacou de uma arma e efetuou disparos contra a viatura e os policiais, que revidaram o ataque".

III - A materialidade delitiva restou comprovada tanto pelo auto de Exibição e Apreensão quanto pelo Laudo de Pericial Criminal realizado na viatura em que seguiam os policiais de fls. 39/43, demonstrando que o retrovisor da viatura fora atingido por projétil de arma de fogo.

IV - Quanto aos pleitos defensivos de absolvição sumária por ausência de dolo específico para o homicídio ou a impronúncia por ausência de provas, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente na troca de tiros com a polícia, que visando atingir os agentes, produziram os danos constantes do Laudo Pericial.

V - Quanto ao pedido de desclassificação do homicídio tentado para o delito de resistência, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. VI - Nesse sentido, também a jurisprudência: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes para que seja a ré levada a Júri Popular. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do Juízo natural a análise e julgamento do fato". (TJDFT Acórdão n.1041097, 20110610019229RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017).

VII - Quanto ao pleito de absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ante a ausência de laudo pericial que inviabilizaria, a configuração da materialidade delitiva, este não comporta agasalho. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, a configuração do tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) não reclama resultado naturalístico ou lesividade concreta, sendo suficiente a simples posse da arma de fogo.

VIII - Impende ressaltar que, embora fossem apreendidas duas armas na residência do Recorrente, o douto Juiz, pronunciou-o somente pela suposta prática do delito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Entretanto, vale registar que a referida arma, foi, em tese, a mesma utilizada no homicídio tentado, a qual foi abarcada pela própria conduta do crime, desta feita, em nome do princípio da consunção, de ofício, impronuncio o Réu pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03.

IX - Destarte, razão assiste ao juízo a quo admitindo a plausibilidade da acusação por crime de homicídio tentado, mediante Decisão de Pronúncia. X - Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. XI – Recurso Conhecido, para negar-lhe provimento e, de ofício, impronunciar o Recorrente pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, mantendo-se a decisão de pronúncia em seus demais termos. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0501029-22.2016.8.05.0141, Relator (a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/11/2017 ) (TJ-BA - RSE: 05010292220168050141, Relator: Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 01/11/2017)”. Grifei.

 

Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR FELIPE SANTOS DA SILVA E JOSE GILVAN FILGUEIRAS DOS SANTOS para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que os Recorrentes sejam julgados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, IMPRONUNCIADOS, CONTUDO, OS RECORRENTES, UNICAMENTE, PELA IMPUTAÇÃO CORRELATA AO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003, nos termos expostos. 

É como voto.

 

Salvador/BA, 



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça