PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700005-66.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA DIESEL LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK
APELADO: AGROPARANA S/A
Advogado(s):JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA, JOSE CARLOS TABOADA, SANDRA SILVA SANTOS HUSEIN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO extrajudicial. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NO ANDAMENTO DO FEITO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente, para dar andamento ao feito, AQUELA permanece inerte, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ.  PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA cassada. 

1. A Apelante ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial, com a devida apresentação do título objeto da lide.

2. Durante todo o prosseguimento do feito, a parte exequente manifestou seu interesse na lide, atuando de forma diligente, a exemplo das várias petições constantes dos autos, não havendo que se falar em inércia, ou mesmo ausência de impulsionamento por interregno equivalente àquele assinalado na norma para o exercício do direito subjetivo.

3. Houve prolação da sentença com decretação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de houve inércia do exequente na busca de bens, sem que houvesse a intimação pessoal do Exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. 

4. Compulsando-se os autos constata-se que não houve inércia do Exequente, uma vez que agiu de forma diligente para o impulsionamento do feito, conforme comprovou com as seguidas petições juntadas aos autos, não havendo desídia, não tendo ocorrido também a intimação pessoal prévia para o início da prescrição intercorrente, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. 

5. Demonstrada, por certidão constante nos autos, a tempestividade da apelação, deve ser afastada a preliminar arguida pela parte apelada.

6. A baixa cadastral da empresa junto à Receita Federal é ato meramente administrativo que não interfere na capacidade de ser parte em processos judiciais. A extinção da pessoa jurídica somente ocorre após o encerramento do processo de liquidação e o registro da ata de assembleia que aprova as contas do liquidante, conforme disposto no Código Civil. Preliminar rejeitada.

7. Apelo conhecido e provido.


 

 

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0700005-66.2001.8.05.0022, da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, em que é Apelante, FERREIRA DIESEL LTDA - ME, e Apelada, AGROPARANA S/A. 

         Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700005-66.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA DIESEL LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK
APELADO: AGROPARANA S/A
Advogado(s): JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA, JOSE CARLOS TABOADA, SANDRA SILVA SANTOS HUSEIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CARDOSO FERREIRA, na qualidade de sócia majoritária e sucessora processual da empresa FERREIRA DIESEL LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

 

“(...) No tocante as restrições efetivadas no deslinde processual, em razão da prejudicial de mérito, qual seja a prescrição, que fulmina a pretensão executiva da parte exequente ante a sua inércia por período substancial, no caso em concreto, 10 (dez) anos, haverá, consequentemente, a perda dos efeitos e necessidade de manutenção das referidas restrições, seja o bloqueio de valores, seja o bloqueio de bens móveis via RENAJUD.

Ademais, segundo os ensinamento do Doutrinados Araken de Assis, vê-se que o fundamento da prescrição no curso do processo localiza-se na necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos das medidas restritivas,

observando-se o princípio da duração razoável do processo.

Nessa linha, sendo o instituto da prescrição matéria de ordem pública, que visa, precipuamente, a segurança jurídica e o impedimento da perpetuação do direito material tanto à cobrança, quanto a execução de débitos para fins de excesso de obtenção

pecuniária, imperiosa a revogação dos atos constritivos de direitos sobre bens do executado, com o devido desbloqueio, ante a prejudicial de mérito.

Em relação ao pedido de nulidade da citação, compreendo que não há necessidade de apreciação, porquanto, visto a latente prescrição dos autos executivos, torna-se inócuo adentrar neste ponto.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de Prescrição Intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente, aqui reconhecida.

Eventuais restrições, ficam revogadas.

Proceda-se o desbloqueio dos veículos via RENAJUD, bem como a devolução de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD (...)”. 

 

Na origem, a parte exequente ingressou com ação de execução por quantia certa contra AGROPARANÁ S/A em virtude do não adimplemento de duplicatas mercantis. Durante o curso do processo, a parte exequente alegou diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo tentativas frustradas de bloqueio de bens e valores via sistemas judiciais como BACENJUD e RENAJUD.

A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia da parte exequente por um período de 10 anos, sob o fundamento de que a parte exequente não teria promovido atos capazes de impulsionar o feito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte exequente, ora Apelante, interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida, pois não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura após a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, e que, no caso concreto, não foi observada tal exigência.

A Apelada apresentou contrarrazões, arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação e a ausência de representação processual da parte recorrente, sob o argumento de que a empresa FERREIRA DIESEL LTDA. foi baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2018. No mérito, defendeu a manutenção da sentença e argumentando que a paralisação do processo por 10 anos evidencia a desídia da parte exequente, sendo cabível, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente como medida de pacificação social e garantia de segurança jurídica.

Certidão da Secretaria da Câmara acerca da tempestividade do recurso no Id. Num. 67300554.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700005-66.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA DIESEL LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, GUILHERME DAL MASO JUNGBECK
APELADO: AGROPARANA S/A
Advogado(s): JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA, JOSE CARLOS TABOADA, SANDRA SILVA SANTOS HUSEIN

 

VOTO

 

 

Apelação tempestiva e com preparo juntado no Id. Num. 56776058.  

Assim, se conclui pela presença das condições de admissibilidade do recurso, passando-se, por conseguinte, à análise da apelação interposta. 

A Apelada alegou a intempestividade do recurso de apelação, sustentando que o prazo para interposição teria se encerrado antes da data de protocolo.

No entanto, conforme certidão de ID. Num. 67300554 dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 17 de abril de 2023, com publicação em 18 de abril de 2023. Considerando os feriados dos dias 21 de abril (Tiradentes) e 1º de maio (Dia do Trabalhador), bem como a suspensão de prazos processuais, o termo final para interposição do recurso foi 11 de maio de 2023, data em que o recurso foi efetivamente protocolado pela parte recorrente.

Assim, verifica-se que o recurso é tempestivo, sendo afastada a preliminar arguida pelo apelado.

A parte apelada também suscitou a preliminar de ausência de representação processual da recorrente, sob o argumento de que a empresa FERREIRA DIESEL LTDA. teve seu CNPJ baixado em 2018, o que, segundo alega, configuraria a inexistência da parte no processo.

Todavia, tal alegação não merece prosperar. A baixa cadastral do CNPJ é um ato meramente administrativo, que não implica, por si só, na extinção da personalidade jurídica da empresa. A dissolução, liquidação e extinção de uma pessoa jurídica são etapas distintas que envolvem procedimentos societários formais. A extinção da empresa, nos termos dos artigos 1.102 a 1.111 do Código Civil, ocorre apenas após o término do processo de liquidação e o registro da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante no órgão competente.

Portanto, a baixa cadastral junto à Receita Federal não implica, automaticamente, na perda da capacidade de ser parte em processos judiciais, nem na revogação dos poderes conferidos ao advogado que representa a empresa em juízo. Sendo assim, a representação processual da parte recorrente está devidamente adequada e não há que se falar em ausência de legitimidade para figurar no polo ativo.

Assim, afasto a preliminar de ausência de representação processual.

No mérito, a controvérsia dos autos reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução, notadamente se houve o respeito ao devido processo legal e aos requisitos legais que autorizam tal reconhecimento.

Inicialmente, é preciso destacar que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir o cumprimento da obrigação no curso do processo executivo, por inércia da parte exequente, após o ajuizamento da ação. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que a parte exequente seja previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e, mesmo assim, permaneça inerte.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece os casos de suspensão do processo de execução, incluindo a hipótese de não localização de bens penhoráveis do devedor. O § 1º do referido artigo dispõe:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

 

Ainda, o § 4º do mesmo artigo complementa:

 

§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que o exequente promova atos ou diligências para a satisfação do seu crédito, o juiz, após ouvir as partes, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretar a extinção do processo.

 

Conforme os dispositivos mencionados, a decretação da prescrição intercorrente exige a demonstração clara de inércia do exequente, e, para tal reconhecimento, deve haver a prévia intimação pessoal da parte exequente, permitindo-lhe o exercício do contraditório e a oportunidade de adotar medidas capazes de impulsionar a execução.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, de que "a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, esta permanece inerte." Esse entendimento foi reforçado pela ementa que segue:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.

 

 

 No caso vertente, alegou a Apelante, dentre outros argumentos, a inocorrência da prescrição intercorrente, posto que jamais foi intimada pessoalmente ou houve a demonstração da inexistência de vias alternativas de localização dos bens do devedor, não havendo que se falar em inércia da parte exequente, visto que o marco inicial da prescrição intercorrente não se aperfeiçoou.  

Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Apelante. Isso porque, houve prolação da sentença com decretação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de houve inércia do exequente. 

Nesse contexto, descabida é a extinção do feito por prescrição intercorrente, posto que conforme entendimento do STJ no IAC nº. 01, em relação ao processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, caso destes autos, esta ocorre somente quando a parte exequente é intimada pessoalmente para impulsionar o feito, e se mantém inerte. Na hipótese, não houve a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito anterior à sentença de conhecimento da prescrição, e, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença, cassando todos os seus efeitos, em especial os que determinaram o levantamento de restrições patrimoniais existentes nos autos, bem como, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do título exequendo.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora