PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SHOW MUSICAL. ARTISTA INTERNACIONAL. TURNÊ CANCELADA POR DECISÃO UNILATERAL DA ARTISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DISPONIBILIZADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço requer a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano indenizável. O cancelamento de show musical por decisão da própria artista, por motivo de saúde, configura hipótese de força maior, excludente de responsabilidade. Ausente falha na prestação do serviço ou comportamento desidioso dos fornecedores, e tendo sido disponibilizado o reembolso, não se verifica abalo moral indenizável. Situações de frustração e aborrecimento, quando não configurado abalo significativo aos direitos da personalidade, não ensejam reparação moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508893-32.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ANA CLARA DE OLIVEIRA E SILVA e outros e como apelada EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508893-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA DE OLIVEIRA E SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
APELADO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA e outros
Advogado(s):DANIELA ARAUJO ESPURIO
ACORDÃO
EMENTA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLARA DE OLIVEIRA E SILVA e ROSANA BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA e LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora sustentou, na origem, ter adquirido ingressos para o show da artista Demi Lovato, marcado para ocorrer em Fortaleza/CE, o qual foi cancelado às vésperas da apresentação, causando frustração, prejuízo moral e o cancelamento da viagem. A sentença indeferiu a indenização pleiteada, ao fundamento de que o cancelamento da apresentação decorreu de fato alheio à vontade das rés (cancelamento integral da turnê da artista por questões de saúde), tendo sido oportunizada aos consumidores a devolução dos valores pagos. Reconheceu-se ainda tratar-se de mero dissabor, sem configuração de abalo aos direitos da personalidade. Irresignadas, as autoras apelaram, reiterando os fundamentos da inicial, especialmente quanto à responsabilidade das promovidas pela má prestação do serviço e aos danos extrapatrimoniais advindos da frustração. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi regularmente processado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508893-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA DE OLIVEIRA E SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
APELADO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIELA ARAUJO ESPURIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização civil das empresas rés pelo cancelamento do show da artista Demi Lovato em Fortaleza, evento que integrava sua turnê no Brasil. É incontroverso nos autos que o cancelamento da apresentação não decorreu de conduta imputável às apeladas, mas de decisão da própria artista, comunicada por meio de nota pública em suas redes sociais. Além disso, a ré Eventim disponibilizou reembolso integral aos consumidores, inexistindo prova de omissão quanto ao dever de informação ou recusa ao ressarcimento. A jurisprudência é firme no sentido de que situações de frustração decorrentes do cancelamento ou remarcação de eventos por motivos de força maior — como problemas de saúde do artista — não geram, por si sós, o dever de indenizar, especialmente quando inexistente conduta negligente, omissiva ou desrespeitosa por parte do fornecedor. Assim, veja-se precedentes judiciais a respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. SHOW INTERNACIONAL. “TAYLOR SWIFT” . ADIAMENTO DO EVENTO APÓS ABERTURA DOS PORTÕES. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR . REEMBOLSO DO VALOR DO INGRESSO DEVIDAMENTE REALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. GASTOS EXTRAS (TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ETC). RESTITUIÇÃO INDEVIDA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00205417620238160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 22/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) Nesse cenário, inexiste demonstração de efetivo dano moral a ser reparado, eis que a frustração do evento não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Assim, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508893-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA DE OLIVEIRA E SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
APELADO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIELA ARAUJO ESPURIO
VOTO