PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para determinar a devolução simples de valores descontados indevidamente em conta corrente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita, diante da alegação de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) saber se os descontos realizados na conta corrente do autor decorreram de contratação regular ou configuram falha na prestação do serviço bancário; (iii) saber se estão configurados os danos material e moral indenizáveis; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais e os consectários legais fixados na sentença merecem reforma. III. Razões de decidir 3. A controvérsia decorre de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço bancário, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. A ação foi ajuizada dentro do lapso prescricional de cinco anos. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, apesar da inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de descontos em folha de pagamento e, simultaneamente, débitos em conta corrente relativos à mesma obrigação, sem justificativa contratual idônea. 5. A cobrança em duplicidade e a retenção indevida de verba alimentar caracterizam falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, em observância à vedação da reformatio in pejus. 6. O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos comprometeram parcela significativa da renda do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJBA e do STJ. 7. Os juros de mora incidentes sobre a condenação devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. A correção monetária sobre os danos morais incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e sobre os danos materiais desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas ações indenizatórias fundadas em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. 2. A realização de descontos simultâneos em folha de pagamento e em conta corrente, sem comprovação da origem autônoma da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. 3. O desconto indevido sobre verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, p.u.; CC, arts. 206, § 3º, V, 405 e 927; CPC, art. 487, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação nº 8000304-84.2021.8.05.0041, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 3ª Câmara Cível, publ. 25.04.2025; TJBA, Apelação nº 8004296-58.2023.8.05.0146, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, publ. 15.05.2024; TJBA, Apelação nº 8000587-44.2020.8.05.0138, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, publ. 28.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.629.546/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, publ. 01.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001360-73.2022.8.05.0056, figurando como Apelante BANCO BRADESCO S.A e como Apelado ELINALDO DOS SANTOS FREIRE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-73.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELINALDO DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s):FABIANA DOS SANTOS FELIX
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó-BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ELINALDO DOS SANTOS FREIRE, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para 1) determinar a devolução na forma simples dos valores descontados em conta corrente da Autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde os descontos e incidindo juros simples de 1% ao mês a partir da citação; 2) condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), verba que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do presente arbitramento, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação pelo requerido. (Excerto da sentença) Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação de ID 105368075, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que o primeiro desconto ocorreu em 14/11/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 18/11/2022. No mérito, reiterou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de prova do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais. No ID 105368080 o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando todos os seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-73.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELINALDO DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): FABIANA DOS SANTOS FELIX
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas no ID 105368076. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Banco apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que a pretensão de reparação civil se submete ao prazo estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Alega que, como o evento danoso (desconto) ocorreu em 14/11/2019 e a demanda foi ajuizada em 18/11/2022, o direito do autor estaria fulminado pela inércia. Tal tese, contudo, não prospera. A controvérsia em tela versa sobre defeito na prestação de serviço bancário, consubstanciado em descontos indevidos realizados em conta corrente. Nesse cenário, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência absoluta do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ. Tratando-se de pretensão indenizatória por fato do serviço (defeito que atinge a segurança e o patrimônio do consumidor), o prazo prescricional não é o trienal do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal (5 anos) previsto no art. 27 do CDC. Este dispositivo é claro ao estabelecer que a prescrição para reparação de danos causados por defeitos no serviço inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre a aplicação do prazo quinquenal em casos de descontos indevidos por falha no serviço bancário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando o cancelamento do cartão de crédito, a devolução simples dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) preliminares de falta de interesse de agir e prescrição; (ii) a regularidade dos descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito na conta do autor; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa. Em caso de descontos indevidos em conta corrente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. preliminares rejeitadas. 4. Incontestável a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação do serviço. 5. Ausência de prova da contratação do cartão de crédito. A instituição financeira não apresentou nenhuma evidência da solicitação, recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6. A demora do consumidor em questionar os descontos não faz presumir anuência tácita e nem afasta o dever da instituição financeira de comprovar a celebração do contrato. 7. Configuração de dano moral indenizável. Os descontos indevidos em conta de recebimento de proventos de aposentadoria ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade do consumidor idoso. 8. Valor indenizatório de R$ 3.000,00 adequado, atendendo à dupla finalidade de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 9. Manutenção da incidência de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de cessação dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 405 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 27. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000304-84.2021.8.05.0041, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado JULIO JUVENCIO DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJBA, Apelação,Número do Processo: 8000304-84.2021.8.05.0041,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 25/04/2025 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência do art. 27 do CDC em detrimento das regras gerais do Código Civil quando a causa de pedir envolve vício ou fato do serviço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No caso concreto, o Apelado tomou conhecimento dos descontos e da autoria em novembro de 2019, quando retirou o extrato bancário e buscou esclarecimentos na agência. Tendo a ação sido protocolada em 18/11/2022, transcorreram apenas três anos e quatro dias, prazo este que se encontra muito aquém do limite de cinco anos imposto pela legislação consumerista. Cumpre ainda registrar que, mesmo que se cogitasse a aplicação do prazo trienal (o que se admite apenas para argumentar), deve-se considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em virtude da pandemia de COVID-19, o que postergaria o termo final da prescrição, mantendo a pretensão hígida. Portanto, configurada a relação de consumo e a natureza do dano como fato do serviço, a incidência da prescrição quinquenal é medida que se impõe, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. III. MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta corrente do autor, sob a rubrica "MORA CRED PESS", em aparente duplicidade com parcelas de empréstimo consignado já quitadas mediante desconto em folha de pagamento. Inicialmente, cumpre reiterar que a responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. No caso subjacente, o apelado, na condição de professor municipal, demonstrou possuir contrato de empréstimo com a modalidade de consignação em pagamento. A prova documental colacionada aos autos é robusta: os contracheques referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019 evidenciam a regularidade dos descontos efetuados diretamente pela fonte pagadora (Prefeitura de Chorrochó) em favor do banco réu. Todavia, o extrato bancário de ID 105367461 comprova que, no dia 14/11/2019, o apelante procedeu a dois débitos unilaterais na conta corrente do autor, nos valores de R$ 779,21 e R$ 799,29. Tais valores, somados, totalizam R$ 1.578,50, montante este que ultrapassa, inclusive, o valor da parcela mensal consignada, que era de R$ 759,89. Em sua defesa, o banco apelante limitou-se a alegar genericamente que as cobranças seriam decorrentes de encargos moratórios por falta de saldo para o resgate de parcelas de "inúmeros contratos de empréstimo pessoal". Ocorre que, em virtude da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo originário com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira apresentar o instrumento contratual específico que autorizasse tais débitos diretos na conta, bem como a memória de cálculo discriminada que justificasse a origem e a evolução da suposta mora. O apelante, contudo, não se desincumbiu do seu encargo probatório. Não há nos autos prova de que o ente público tenha falhado no repasse das parcelas consignadas, tampouco há justificativa para o débito de valores distintos e superiores aos pactuados em folha. A conduta do banco, ao promover descontos simultâneos na folha e na conta corrente sem comprovar a origem distinta da dívida, configura flagrante falha na prestação do serviço e abuso do direito. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível e dos demais órgãos fracionários do TJBA é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar em situações de cobrança em duplicidade: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, do art. 27 do CDC, portanto, a pretensão do autor não está prescrita. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrente de descontos indevidos em conta bancária, a qual teria sido imposta pelo apelado para a apelante. O autor impugna dois descontos ocorridos em sua conta corrente. O réu salienta tratar-se de contrato de empréstimo consignado. A análise dos contratos revela, no entanto, que o autor deveria ter recebido o dinheiro, no entanto, o que ocorreu foi o inverso, desconto na conta corrente. O réu não explica como isso ocorreu e tampouco junta outro contrato que pudesse justificar a suposta amortização, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças. Deverão ser restituídos os descontos indevidos realizados na conta do autor. A devolução será de forma simples, como determinado na sentença, por inexistir recurso do autor para aplicação da devolução em dobro (EAREsp 676.608). A sentença determinou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, estando aquém das indenizações fixadas por este Tribunal em casos de falha de prestação de serviço de instituições financeiras, não podendo ser reduzida sob pena de não compensar o autor e não reprimir a conduta do ofensor. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004296-58.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada WASHINGTON SOUZA GOMES JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004296-58.2023.8.05.0146,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/05/2024 ) No mesmo sentido, colhe-se precedente desta Corte: ACORDÃO EMENTA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EVENTUAL FALHA NO REPASSE QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. REDUÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO FORO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. O art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, porém, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele abrir mão dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, III, a do CPC). 2. Na hipótese vertente, o valor descontado pela Prefeitura deveria ser repassado para a instituição financeira. Não o sendo, deveria esta última reaver seu crédito junto à fonte pagadora e não ao contratante, parte mais frágil na relação contratual, o qual está sendo penalizada pelos descontos em duplicidade. Se o ente público efetua os descontos, como demonstrado in casu, não é o servidor que deve arcar com o atraso, muito menos assumir a obrigação estabelecida no convênio e descumprida pelo terceiro. 3. A cobrança em duplicidade da quantia privou a autora de parcela significativa dos seus rendimentos. A autora aufere apenas R$ 2.406,76 (dois mil quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos) brutos, de modo que o desconto de R$ 574,51 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) representou a perda de mais de 22% (vinte e dois por cento) dos seus vencimentos. O desconto indevido em conta corrente ensejou elevado potencial lesivo no caso concreto, sendo cabível a condenação do banco réu em indenização por danos morais. 4. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto, valendo-se do bom senso, é razoável a reforma da sentença guerreada, neste ponto, para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, posto ser exagerado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo proporcional e razoável, notadamente porque condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 5. Devida a restituição do indébito, contudo na forma simples. ( TJBA Apelação,Número do Processo: 8000587-44.2020.8.05.0138,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/09/2023) Portanto, resta configurado o defeito no serviço bancário, uma vez que a instituição financeira subtraiu valores da conta do consumidor sem o devido amparo contratual ou fático, quebrando a confiança e a segurança que se espera das operações bancárias. A manutenção do reconhecimento da ilicitude é medida que se impõe. IV. DO DANO MATERIAL O dano patrimonial sofrido pelo apelado encontra-se devidamente quantificado e provado pelo extrato bancário juntado ao ID 105367461, que registra a saída indevida do montante total de R$ 1.578,50 no dia 14/11/2019. Embora o autor tenha informado na petição inicial que o banco procedeu à devolução administrativa do valor dias após o ocorrido, tal restituição ocorreu de forma simples, sem a devida atualização monetária e juros que recomporiam o status quo ante. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau determinou a devolução dos valores na forma simples. Malgrado o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida, observa-se que não houve recurso por parte do autor para majorar a forma de restituição. Assim, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação do banco à devolução na forma simples, descontando-se, em sede de liquidação, eventuais valores comprovadamente já restituídos na via administrativa, porém incidindo sobre o montante original a correção monetária e os juros fixados no juízo de origem. Destarte, confirma-se o dever de reparação material pela subtração indevida do numerário da conta corrente do consumidor. V. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A configuração do dano moral, na hipótese, é evidente. O apelante não promoveu apenas uma cobrança indevida, mas efetuou a retenção direta de verba de natureza alimentar de um servidor público municipal, comprometendo o planejamento financeiro e a subsistência do apelado e de sua família. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos inesperados e em duplicidade, privou o consumidor da disponibilidade de seus rendimentos, expondo-o a uma situação de angústia e incerteza quanto ao adimplemento de suas obrigações básicas. O autor relatou que o desfalque em sua conta impossibilitou o pagamento de contas pessoais e da fatura do cartão de crédito na data aprazada, fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o desconto indevido que atinge parcela significativa dos vencimentos do consumidor gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido pela própria gravidade do fato e pelas consequências naturais que o comprometimento da renda alimentar acarreta à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Protocolado o Recurso no prazo legal não merece acolhimento a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Merece ser mantida a decisão recorrida, que diante das provas dos autos acolheu a pretensão inicial, consistente na cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado com vencimento em 07.08.2017, na folha de pagamento e na conta corrente. No caso dos autos, no extrato bancário emitido em 26/09/2017, consta a cobrança de valor decorrente de “mora cred pessoal” (fl.151 ID 41658296), bem como o aviso de crédito de fl.153 (ID 41658298) referente a parcela vencida no mês de agosto de 2017. Ademais, o documento de fl.154 (ID 41658299) comunica a abertura de cadastro negativo em nome da recorrida por força de suposto inadimplemento da parcela vencida em 07.08.2017. APELO IMPROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido como fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais na sentença. APELO IMPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do C.P.C. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação,Número do Processo: 8001394-64.2017.8.05.0172,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 05/05/2023 ) No tocante à quantificação da indenização, o juízo a quo arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco pleiteia a minoração do montante, alegando que seria excessivo. Contudo, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do BANCO BRADESCO S.A. e a função punitivo-pedagógica da condenação, verifica-se que o valor fixado revela-se módico, situando-se inclusive abaixo da média aplicada por este Tribunal em casos análogos de falha no serviço bancário com retenção de salário. A indenização deve ser apta a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo fornecedor, sem constituir enriquecimento sem causa. O patamar de R$ 3.000,00 atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razões para a sua redução. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.. (STJ - AgInt no AREsp 1629546 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0356819-2, Relator: Min. Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 01/06/2020) – Destacou-se. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para "declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Custas processuais e honorários advocatícios pela Ré sucumbente, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC." MÉRITO. Comprovada a negativação indevida, esta, por si só, autoriza indenização por dano moral, porquanto violado o direito à honra. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em cadastros restritivos ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) em primeira instância, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser mantida a indenização arbitrada na decisão recorrida. Acresça-se, na hipótese, que a empresa de telefonia não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, mantém-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05231925720188050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) – Destacou-se. SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Pelo exposto, mantenho integralmente a condenação a título de danos morais conforme arbitrada na sentença. VI. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O apelante insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora, pugnando para que incidam apenas a partir do arbitramento judicial. A insurgência não prospera. Tratando-se de responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço bancário, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado na sentença de piso. Embora se trate de um ato ilícito que poderia atrair a aplicação da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso), o juízo de origem fixou a citação como marco inicial. Como não houve recurso da parte autora para antecipar esse termo, e a tese do banco de postergar o início dos juros para o arbitramento contraria expressa disposição legal e jurisprudencial consolidada, a manutenção da citação como termo inicial é medida que se impõe para evitar prejuízo ao recorrente em caso de aplicação de ofício do evento danoso. Quanto à correção monetária incidente sobre o valor dos danos morais, esta deve incidir a partir da data do arbitramento, seguindo fielmente o enunciado da Súmula 362 do STJ. Já para os danos materiais, a correção deve retroagir à data do efetivo prejuízo (data de cada desconto), conforme a Súmula 43 do STJ. Portanto, os consectários legais estabelecidos na sentença encontram-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e não merecem reforma. VII – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-73.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELINALDO DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): FABIANA DOS SANTOS FELIX
VOTO