PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065351-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, ANDREA SILVA DE AMORIM
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s):SERGIO THADEU BORGES DIAS, LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA DA MINERADORA NA POSSE. DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÃO E RENDA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE ARREMDAMENTO CELEBRADO COM O FALECIDO PROPRIETÁRIO. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS. AGRAVANTE INDICIADA PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E MINERAÇÃO ILEGAL, DENTRE OUTROS CRIMES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão provisória na posse de imóvel objeto de guia de utilização minerária, com base em autorização expedida por órgão regulador. O recurso sustenta a ausência de acordo sobre indenização e renda pela ocupação do imóvel. 

  1. Agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso principal, restando prejudicado em razão do prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência poderia ser deferida antes do depósito judicial da indenização devida pela ocupação e eventual deterioração do imóvel; e (ii) saber se a existência de controvérsia sucessória e de investigações policiais afasta a posse minerária concedida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A servidão minerária prevista no Código de Mineração, art. 60, autoriza a imissão provisória na posse mediante prévia indenização ou seu depósito judicial, atendendo ao interesse público na continuidade da atividade extrativa. 

  1. Constatada a regularidade do alvará de pesquisa e a demonstração de cronograma de atividades aprovado, bem como a comprovação de contrato firmado com o proprietário originário, impõe-se a preservação da posse minerária, sendo inviável obstar a atividade por litígios sucessórios ou investigações criminais supervenientes. 

  1. A decisão que deferiu a tutela antecipada observou os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano à continuidade da exploração minerária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. 

Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para imissão provisória na posse em área minerária pode ser deferida mediante depósito judicial da indenização fixada, ainda que existam litígios sobre sucessão ou investigações paralelas. 2. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado com o julgamento do agravo de instrumento principal.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, p.u.; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 27, 59, 60 e 62. 

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 0274827-86.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2020.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065351-26.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLÁUDIA VEGA CORREIA GONÇALVES, e como Agravada R. SABINO STONES MINERAÇÃO LTDA.  

 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE   

  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR DE JUSTICA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065351-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, ANDREA SILVA DE AMORIM
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8065351-26.2024.8.05.0000, interposto por CLÁUDIA VEGA CORREIA GONÇALVES, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 8000683-17.2024.8.05.0139, movido por R. SABINO STONES MINERAÇÃO LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari. 

A decisão ora combatida, acostada aos autos de origem ao ID. 469399726, acolheu os Embargos de Declaração (ID. 453794438 - PJE1) opostos pela parte Autora, ora Agravada, nos seguintes termos: 

  

Dos Embargos de Declaração de ID.453794438, foi requerido o depósito judicial da metade do valor apurado pela autora. 

Esta julgadora entendeu por bem dar vista ao embargado para se manifestar sobre o pedido de depósito de metade do valor auferido. 

Apesar disso, o embargado não o fez, de modo que esta magistrada passará analisar o pedido de Embargos de Declaração apenas com as argumentações da parte embargante. 

Pois bem. 

Sem maiores delongas, acolho os Embargos de Declaração de ID.453794438, para Autorizar o depósito judicial do valor pleiteado, mensalmente, porém até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, de modo a ficar complementada a decisão de ID.452088938. 

  

A tutela antecipada de urgência foi deferida em favor da Agravada em decisão interlocutória, constante do ID. 452088938 dos autos de origem, proferida nos seguintes termos: 

  

Todos os fatos narrados pela parte autora na petição inicial são do conhecimento desta magistrada, principalmente que a parte autora já ajuizou diversos processos buscando explorar a atividade comercial/minerária, sempre alegando que a parte ré está criando obstáculos para tanto. 

  

Diversos aspectos da situação narrada já foram analisados pelo Juízo em seus respectivos processos e é da cognição, ainda que meramente sumária, que a parte autora faz jus ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. 

 

Da mesma forma, a medida ora deferida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, inclusive, após a instrução do feito, caso se verifique situação diversa da que ora se evidencia (art. 296, do CPC/2015).   

 

Assim, procedendo-se a uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida, consoante a regra contida no art. 300 do NCPC. 

 

Em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar a imediata autorização do ingresso da Autora no imóvel de propriedade da Ré a fim de realizar os trabalhos de exploração mineral estritamente relacionados ao autorizado na Guia de Utilização nº 102/2024 – Gerência Regional da ANM/BA e na licença ambiental colacionada aos autos, no prazo máximo de 3 dias, sob pena de multa diária de RS 500,00. 

 

Irresignada, em suas razões recursais (ID. 71928265), a Agravante relatou em síntese que a empresa Agravada atua no ramo da mineração e objetiva, com a ação originária, ter autorizado seu ingresso no imóvel de propriedade do Réu/Agravante para realizar os trabalhos de exploração mineral relacionados à Guia de Utilização (GU) nº 102/2024 – Gerência Regional da ANM/BA, bem como iniciar o depósito judicial mensal no valor equivalente à metade da quantia recolhida mensalmente pela Autora a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), sob o entendimento de ser esse o valor cujo o proprietário da área faz jus. 

Narrou que, após o deferimento da medida liminar requerida, foram opostos embargos de declaração pela Agravada, tendo o Magistrado de origem decidido ofertar o contraditório através do despacho de ID 457289422 dos autos primevos, sendo gerada carta precatória cível nº 8089593-46.2024.8.05.0001, informando ainda que a Agravante nunca foi notificada, com base em certidão emitida pela serventia judicial de origem no ID 469671222. 

Sustentou que o Juízo a quo contrariou sua própria decisão de oportunizar o contraditório ao acolher os Embargos de Declaração sem a oitiva da parte contrária e sem fundamentar a sua decisão, determinando para tanto que seja autorizada à Embargante a realizar o depósito judicial mensal do valor relativo à participação no produto da lavra a que faz jus o espólio réu.   

Aduziu que o Agravado não logrou êxito em demonstrar qualquer tentativa de acordo com o Agravante desde a sua obtenção da GU, motivo pelo qual estaria impossibilitado de acessar o imóvel onde está localizada a jazida, alegando ainda que não houve resistência injustificada ao ingresso na propriedade, haja vista que não houve o exaurimento da negociação extrajudicial por parte do Agravado quanto ao pagamento a título de indenização para aquisição da área, tampouco houve depósito judicial com a indenização prévia, conforme determina a Lei.  

Impugnou o contrato acostado na origem, firmado pelo falecido Sr. Paulo Sergio Gonçalves Da Silva, alegando para tanto que seus termos não obrigam os herdeiros arrendantes e atuais proprietários da área. Defendeu que o contrato de arrendamento firmado anteriormente à obtenção da Guia de Utilização não satisfaz aos requisitos básicos para instituição da servidão.  

Afirmou que está aberto ao diálogo e à celebração de novo Acordo entre as partes, entretanto, que não se pode esperar que anua com a celebração de um Acordo que não ampare seus direitos.  

Questionou a forma “completamente abusiva” por meio da qual o Agravado pretende exercer seus direitos, posto que pleiteou sua imissão na posse em total dissonância com o quanto preconizado na legislação minerária, a qual veda a possibilidade de se exercer qualquer atividade de lavra, sem antes, efetuar o pagamento dos valores devidos ao superficiário, seja através de acordo (preferencialmente) ou mesmo através de perícia e depósito judicial. 

Ressaltou que faz jus não só à indenização prévia negligenciada pelo Agravado, como ainda à apuração dos royalties de mineração, através de perícia técnica, bem como ao arbitramento de renda adequada na participação dos resultadas da lavra, que leva em consideração critérios definidos por lei, que ultrapassam o critério do valor a ser pago a título de CFEM.   

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a ordem de imissão provisória na posse até, ao menos, o depósito em juízo da indenização devida ao Agravante, ou ainda, até que seja realizada perícia judicial para definição do valor da renda e da indenização devida ao Agravante, conforme art. 27 do Código Minerário.   

Suspensividade deferida (ID. 73218944).  

A agravada interpôs agravo interno (ID. 74217652), pleiteando a reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo. 

Contrarrazões ao agravo interno (ID. 75950808). 

Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065351-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA VEGA CORREIA GONCALVES
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, ANDREA SILVA DE AMORIM
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, LUINE DA CUNHA EFFREN MUTTI, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR

 

VOTO

De início, há de se salientar que, embora interposto agravo interno contra a decisão que deferiu a suspensividade, sua apreciação restou prejudicada, considerando que o recurso principal já se encontra apto para julgamento.  

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

Destarte, com a superveniência do julgamento do instrumental, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso.   

Corroborando: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1 . Fica prejudicado o Agravo Interno oposto contra a decisão liminar deste relator, tendo em vista que o Agravo de Instrumento está apto a julgamento. 2. Julga-se prejudicado o Agravo de Instrumento quando a decisão agravada tiver sido cumprida na origem, com o efetivo despejo da agravante do imóvel objeto do recurso, ante a perda de seu objeto, que era justamente evitar a desocupação. Agravo de Instrumento não conhecido e Agravo Interno prejudicados. (TJ-GO - AI: 02748278620208090000, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) 

  

Destarte, restou prejudicada a análise do agravo interno, em razão da inclusão em pauta do recurso principal. 

Feitas tais considerações, passo á análise do mérito do presente instrumental.  

A controvérsia recursal está estabelecida no acerto ou não da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada na origem para determinar a expedição do mandado de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide em favor da parte Agravada com base na Guia de Utilização n° 871846/2016 (ID. 444658373 dos autos de n° 8000683-17.2024.8.05.0139). 

A priori, importante observar que a instituição da servidão minerária sobre a propriedade imóvel onde a jazida está localizada, disciplinada nos artigos 59 a 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), tem como objetivo prover as condições para implantação de toda a infraestrutura necessária ao exercício da atividade extrativa. 

Nesse ponto, aliás, importa salientar que não cabe ao proprietário do solo se opor às atividades de mineração legalmente outorgados pelo órgão regulador competente, até porque o titular do direito minerário não tem apenas o direito mas a obrigação de iniciar suas atividades de lavra, dado o interesse público de que se reveste o trabalho. 

Quanto ao perigo da demora, uma vez autorizada a exploração pelos órgãos responsáveis, as medidas necessárias para se cumprir o cronograma das atividades estabelecidas devem ser adotadas, sendo certo que o atraso na imissão provisória poderá acarretar na impossibilidade de continuidade da operação, com graves prejuízos ao interesse público. 

Outrossim, o art. 62 do Código de Mineração acentua que os trabalhos de pesquisa e lavra não podem ser iniciados antes de ser paga a indenização e de ser fixada a renda pela ocupação do terreno. 

O artigo 60, §1°, do aludido diploma legal, por seu turno, estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o valor da indenização deverá ser previamente apurado, condicionando a expedição de mandado de imissão de posse à homologação judicial do arbitramento e o depósito integral da importância respectiva: 

  

Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967). 

§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. 

  

Ademais, no que concerne ao valor da indenização, é cediço que este deve se afigurar justo para que haja uma recomposição das eventuais perdas decorrentes da servidão. 

No caso dos autos, conforme relatado, os Recorrentes argumentam a ausência dos requisitos hábeis a autorizar a medida antecipatória concedida na origem, suscitando inexistência de acordo entre as partes quanto à indenização pela deterioração do imóvel, bem como quanto à participação na renda auferida pela exploração do minério. 

Neste contexto, a despeito do entendimento adotado quando do deferimento da suspensividade pleiteada, após detida análise do caso, foi possível concluir pelo acerto da decisão combatida.   

Consoante se infere dos autos de origem, a empresa recorrida possui alvará que permita a realização de pesquisas, a teor art. 27, do Código Minerário, para a realização dos trabalhos respectivos, o titular da autorização deverá (i) pagar uma renda pela ocupação dos terrenos e (ii) uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, assim dispondo: 

  

Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa (...). 

  

Nesta senda, infere-se que a empresa recorrida celebrou com antigo proprietário do imóvel objeto da avença, genitor da agravante, contrato para a exploração de recursos minerais (doc. 08 dos autos de origem), contudo, após seu passamento, os seus herdeiros não permitem seu ingresso da na propriedade, tendo inclusive ajuizado o processo nº 800048696.2023.8.05.0139, a fim de revisar outro contrato celebrado com a Autora, fato que demonstra a conduta do espólio em não cumprir os contratos firmados.  

O juízo de origem ao proferir a decisão combatida, destacou que “a parte autora já ajuizou diversos processos buscando explorar a atividade comercial/minerária, sempre alegando que a parte ré está criando obstáculos para tanto. Diversos aspectos da situação narrada já foram analisados pelo Juízo em seus respectivos processos e é da cognição, ainda que meramente sumária, que a parte autora faz jus ao deferimento da tutela de urgência pleiteada”. 

Cumpre ascrescentar que, recentemente, esta Corte de Justiça julgou o Agravo de Instrumento n. 8002023-25.2024.8.05.0000, interposto contra decisão que deferiu, em favor da empresa ora agravada, a imissão na posse do imóvel denominado “Morrinho”, situado dentro da propriedade dos agravantes, Fazenda Olhos D'Água da Gameleira, que também é objeto de arrendamento para exploração mineral.  

Na oportunidade, observou-se, que, após o transcurso da presente insurgência, a recorrida acostou aos Relatório de conclusão do Inquérito Policial n. 1011174-06.2023.4.01.3302 (ID.58587416), instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro, através do qual os recorrentes foram indiciados pela prática de "Mineração ilegal, usurpação de bens da União, associação criminosa armada e porte ilegal de explosivos".  

No referido Inquérito, a autoridade policial relatou tratar-se de "de uma associação criminosa armada, que utiliza explosivos, instalada há décadas na fazenda da família Gonçalves, que vem usufruindo financeiramente com mineração ilegal e usurpação de quartzo verde por “garimpeiros menores” “garimpeiros empresários” e chineses" e que "os crimes são praticados, na fazenda, com o consentimento da família Gonçalves desde a época de Paulo Sérgio".  

Destarte, diante das considerações ora apresentadas, entendo por bem manter a decisão combatida. 

Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o decisum que deferiu a tutela formulada no processo de origem, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 

Salvador, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR