PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-87.2009.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA ANDRE e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, EDUARDO DUARTE FERREIRA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, CRISTIANO TORMIN CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES
APELADO: BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO e outros (3)
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, EDUARDO DUARTE FERREIRA, CRISTIANO TORMIN CUNHA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I.CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento aos apelos da parte ré, reformando parcialmente a sentença para julgar integralmente procedente demanda possessória fundada em cláusula resolutiva expressa constante em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à necessidade de prévio pedido de rescisão contratual para viabilizar a reintegração possessória; (ii) omissão quanto à impossibilidade jurídica da reintegração de posse com fundamento exclusivo em cláusula resolutiva; (iii) omissão quanto ao adimplemento substancial como fator impeditivo da aplicação da condição resolutiva; e (iv) omissão quanto à delimitação subjetiva dos efeitos da reintegração de posse em relação a terceiros.

III-RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas nos recursos de apelação, analisando a validade e eficácia da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato e em seus aditamentos, bem como os efeitos da notificação judicial e da inexistência de comprovação do adimplemento da obrigação específica.

4.A tese de adimplemento substancial constitui inovação recursal, não tendo figurado como argumento específico nos recursos de apelação, o que impossibilita sua análise em sede de embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância.

5.É inadmissível a juntada extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração quando não demonstrada sua natureza de documento novo nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, configurando-se a preclusão consumativa.

6.A reiteração injustificada de matéria devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com imposição de multa de R$1.000,00 (mil reais) por litigância protelatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, §2º; CC, arts. 127, 128, 474, 475, 1.359.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.966.946/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0000455-87.2009.8.05.0210, sendo embargantes BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO e MÁRCIA CRISTINA ANDRÉ e embargados CLARINDO IRINEU DE MIRANDA e OUTRA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da sua Relatora, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

            

Sala das Sessões,         de                      de 2025. 


Des. Presidente 

 

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) Geral de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-87.2009.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA ANDRE e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, EDUARDO DUARTE FERREIRA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, CRISTIANO TORMIN CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES
APELADO: BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO e outros (3)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, EDUARDO DUARTE FERREIRA, CRISTIANO TORMIN CUNHA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 77040853) opostos por BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO e por MÁRCIA CRISTINA ANDRÉ, nos autos dos recursos de apelação simultâneos, interpostos pelos ora embargantes (Ids. 47974231 Id. 47974246) e por CLARINDO IRINEU DE MIRANDA e OUTRA (Id.47974242), ora embargados, face a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, nos autos da demanda possessória nº 0000455-87.2009.8.05.0210, proposta pelos embargados, buscando impor os seus supostos direitos de posse sobre o bem descrito na petição inicial originária (Id. 47973594), diante do pretenso inadimplemento do respectivo contrato de promessa de compra e venda de imóvel que envolve a todos os litigantes, conforme descrito nos autos.

O acórdão embargado foi assim ementado (Id.76446343):

 

APELAÇÕES CIVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.

QUESTÕES PRELIMINARES: 

1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.1010 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL AFASTADA. 

 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (SENTENÇA CITRA PETITA). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE REVESTIU DOS MÍNIMOS ELEMENTOS DE FUNDAMENTAÇÃO, COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 

 3. INÉPCIA DA INICIAL ORIGINÁRIA. ADEQUADO RECHAÇO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, CONTEMPLADOS A LUZ DA TEORIA PROCESSUAL DA ASSERÇÃO. DEMANDA POSSESSÓRIA ADEQUADA NOS CASOS EM QUE A TUTELA SE FUNDAMENTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESOLUÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ E CORTES ESTADUAIS. RECHAÇO DA PRELIMINAR CONFIRMADO.

MÉRITO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL RURAL, COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADITAMENTO CONTRATUAL COM REITERATIVO DA ALUDIDA CLAUSULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ATIVADORA DA RESOLUTIVIDADE DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL IMPLEMENTADA COM A REGULAR INTIMAÇÃO DOS ACIONADOS. TESES DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, SUPRESSIO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CLAUSULA RESOLUTIVA, INCABÍVEIS AO CASO. ATIVAÇÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE IMPLICA EM RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR AO CONTRATO, NÃO OBSTANTE TENHA HAVIDO TRANSFERÊNCIA DA POSSE A TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NATUREZA PRECÁRIA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DIANTE DA CLAUSULA RESOLUTIVA NA AVENÇA ORIGINÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR A PRETENSÃO AUTORAL INTEGRALMENTE PROCEDENTE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELOS DA PARTE RÉ IMPROVIDOS.

 

Por meio das suas razões, o embargante reputa omisso o aludido acórdão, agitando a ausência de pedido de rescisão contratual, a impossibilidade de autorização da reintegração de posse com base em cláusula resolutiva, além de apontar a discussão sobre o adimplemento substancial do contrato como elemento impossibilitador da aplicação da condição resolutiva.

Conclui, por seus termos, “(i) que há comprovação de substancial adimplemento pelo Embargante na origem, sobre os termos do contrato; (ii) que o adimplemento substancial é causa que excepciona que se promova a reintegração de posse sem prévia rescisão contratual”.

Requer, destarte, o acolhimento dos embargos, conferindo-se lhe efeitos modificativos para dar provimento aos apelos dos embargantes, julgando integralmente improcedente a demanda originária.

Na oportunidade, apresentam em juízo supostos documentos novos em relação aos credores Galvani Fertilizantes e Carl Robert Earl, invocando a apreciação e valoração dos mesmos, considerando o que dispõe o art. 435, parágrafo único e art. 493, todos do CPC, refutando a tese de inadimplemento pelo ora embargante.

Sustenta, também, a ausência de manifestação quanto à limitação subjetiva dos efeitos da lide, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar a reintegração de posse das áreas de terceiros (com registro dominial), notadamente em relação as matrículas de números 1167 e 1364, descritas nos autos.

Por derradeiro requerem, subsidiariamente, a delimitação da reintegração de posse à extensão inadimplida pelo Embargante, equivalente a 143,33 hectares de terra.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, entendendo presentes os requisitos processuais autorizadores desta eficácia, reiterando o pedido de conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos originários, procedendo ao prequestionamento, nos termos do tópico recursal dos pedidos, item V, da peça de recurso. Juntou aos autos os documentos de Ids. 77040857 e seguintes.

Posteriormente, a parte embargante fez juntada da petição de Id. 77209115, com documentos de Id. 77209117 e seguintes.

Oportunizado contraditório, foi apresentada manifestação, consoante Id. 77840213, pelo não acolhimento dos embargos. Na ocasião, pleiteia o reconhecimento da finalidade meramente protelatória do recurso, com a aplicação da penalidade prevista no § 2º, do art. 1026, e 81 do CPCP.

É o relatório.

Salvador, 03 de junho de 2025.

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-87.2009.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA ANDRE e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, EDUARDO DUARTE FERREIRA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, CRISTIANO TORMIN CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES
APELADO: BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO e outros (3)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, EDUARDO DUARTE FERREIRA, CRISTIANO TORMIN CUNHA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

Como se sabe, nos embargos declaratórios não se discute a justiça do julgado embargado, tão somente os elementos da mensagem nele contida, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, tão somente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.

É recurso que, portanto, está à serviço da preservação da garantia da regular e inequívoca entrega da prestação jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que os presentes declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que o decisum hostilizado não padece dos vícios apontados pelo recorrente.

É de simples percepção através da peça recursal apresentada pelos embargantes, que o núcleo argumentativo que se põe em destaque versa sobre a juridicidade da decisão, notadamente quanto ao enfrentamento das matérias controvertidas devolvidas por força do recurso de apelação.

Válido rememorar que os apelos simultâneos dos ora embargantes agitaram as teses que permearam a nulidade da obrigação contratada, referente a cláusula resolutiva, impossibilidade de sua execução; realização de pagamentos presumindo o cumprimento da obrigação, bem como existência de comportamento contraditório com o ânimo de rescindir a avença, o que sinalizaria violação judicial ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, bem como arguindo a exceção do contrato não cumprido.

Vejamos o que constou do relatório (Id.68373660) componente da decisão:

 

“(...) O primeiro apelante, primeiro réu, sustenta pela reforma da sentença, suscitando, preliminarmente, a existência de ofensa ao princípio processual da adstrição, consoante disposição dos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como a inépcia da petição inicial, com esteio na norma do art. 330, incisos I e III, do referido diploma legal. 

Prossegue, no mérito, apontando a nulidade da obrigação contratada, referente a cláusula resolutiva, no que entende ser esta impossível de ser cumprida, circunstância que no seu dizer não foi objeto de exame pelo juízo sentenciante. 

Consigna que, no caso, o atraso no cumprimento das obrigações de pagamento não ensejou a caracterização do inadimplemento, mas da mora, não configurando, assim, o preenchimento dos requisitos autorizadores à resolução do contrato. 

Alinha que a cláusula resolutiva expressa demanda interpretação contratual restritiva e, por isso não aplicável à obrigação reputada por não adimplida. 

Argumenta, ainda, acerca da realização dos pagamentos, feitos com atraso, mas não impugnados, presumindo o cumprimento da obrigação anterior. 

Consigna, por fim, reiterando a inocorrência de defeito relevante a caracterizar o inadimplemento, a manifestação inequívoca de comportamento contraditório ao interesse de rescindir a avença, de modo que sinaliza a violação judicial do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

(...)

A segunda ré, terceira apelante, por seu patrono, sustenta pela reforma da sentença, ratificando a linha de fundamentação sustentada pelo primeiro apelante, além da invocação da exceção do contrato não cumprido, reputando os autores litigantes de má-fé, diante da omissão das circunstâncias fáticas da negociação, execução do contrato com o pretenso recebimento dos valores, mesmo após o vencimento, contudo, sem a outorga das escrituras públicas correspondentes.(...)”

 

Sob a alegação de omissão, revigora-se a discussão, de modo inovador, quanto a existência de adimplemento substancial, limites subjetivos da lide e delimitação da reintegração aos limites do objeto do inadimplemento que deu ensejo a demanda originária: “ação da Galvani.”

Apesar das insurgências do embargante, observa-se que a matéria recursal controvertida foi devidamente analisada no acórdão recorrido, observada a legislação aplicável, no limite do que foi devolvido, inexistindo omissão a ser corrigida, de acordo com o inciso III, do artigo 1.022, do CPC.

Registre-se, ainda, que este colegiado examinou de forma clara e suficientemente fundamentada as razões de julgamento, salientando-se, inclusive, os norteamentos jurídicos que o motivaram, tendo sido alinhado sólido conjunto argumentativo, fático e jurídico, acerca da matéria, conforme se observa do teor do seu voto condutor, a seguir:

“(...)

A controvérsia jurídica que se devolve a revisão por esta Corte diz respeito a direito de posse fundado em liame contratual de promessa de compra e venda com cláusula resolutiva expressa. 

Conforme se sabe, a modalidade e especificidade da demanda possessória busca tão somente assegurar a quem de direito, jungido de legítimo lastro, seja baseado em uma obrigação contratual ou desdobramento de faculdade de domínio, possa resguardar a sua condição de possuidor do bem, contra turbação, ou seja, realização de atos contrários ao seu direito possessório, ameaça a este direito ou mesmo reintegração em caso de usurpação. 

No caso concreto, como bem pontuado pelo apelante primeiro acionado, a pacificação da lide depende do esclarecimento fático e jurídico à luz do contrato que originalmente legitimou a transferência da posse dos acionantes para os acionados. 

Mais precisamente, cabe elucidar, sob a ótica processual, se na avença existe cláusula resolutiva expressa que autoriza a perda da legitimidade e justiça da posse sob o bem em questão, bem como se esta se manteve vigente e eficaz à medida da execução do contrato, seja por seus aditamentos ou por força de comportamento ostensivo contraditório a esta clausulação e, por fim, se houve o preenchimento das circunstâncias ensejadoras da implementação da aludida obrigação entre as partes, em suma, se houve a comprovação nos autos quanto a configuração do inadimplemento específico. 

Da leitura dos autos se conclui ser inequívoca a existência de cláusula resolutiva expressa, que atrelou a manutenção do contrato ao seu adimplemento. É a alínea “a”, da Clausula Segunda do Contrato: 

“(...)

CLÁUSULA SEGUNDA: Os COMPROMITENTES VENDEDORES cedem ao COMPROMISSARIO COMPRADOR a totalidade da área acima descrita, num total de 2.289 ha 97 a (Dois mil, duzentos e oitenta e nove hectares e noventa e sete ares), pelo preço certo e ajustado para a presente venda e compra, no montante de , R$ 1.716.176,00 (Um milhão, setecentos e dezesseis mil, cento e setenta e seis reais), que corresponde nesta data a 156.016 (Cento e cinqüenta e seis mil e dezesseis) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos, ao preço unitário de R$ 11,00 (onze reais) a ser pago na seguinte forma: 

a)  em 30.04.99, 26.016 (vinte e seis mil e dezesseis) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos, sendo distribuídas da seguinte forma: 1) 11.016 (onze mil e dezesseis) sacas" de soja de 60 (sessenta) quilos diretamente aos COMPROMITENTES VENDEDORES, e; 2) 15.000 (quinze mil) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos, para as pessoas jurídicas e físicas aqui descritas: Daiba Comercial Agrícola, __Galvani Fertilizantes, Agrocel Agrotécnica Ceres Ltda, Royal Diesel, Cley Robert Earl e Sato Aviação Agrícola Ltda.(..)”(Id. 47973596, fls.16/22) 

Observe-se no tocante ao cumprimento desta cláusula, seu tempo e modo. Estabeleceu a regra do parágrafo terceiro do referido instrumento contratual:

“(...)

Parágrafo Terceiro: Os pagamentos estabelecidos à alínea “a” retro deverão ser comprovados diretamente aos COMPROMITENTES VENDEDORES impreterivelmente até o dia 31.05.1999, sob pena de cancelamento imediato deste instrumento e extinção automática de seus efeitos, independentemente de interpelações ou notificações judiciais ou extrajudiciais, retomando o imóvel à condição inicial, não cabendo ao COMPROMISSARIO COMPRADOR receber qualquer indenização, ressarcimento ou devolução de eventual pagamento realizado. (...)” (Id. 47973596, fls.16/22)                         

Esta cláusula se manteve íntegra por deliberação contratual das partes, mesmo após sucessivas alterações contratuais. Vejamos:

I. Aditivo 1, datado de 16/10/1999: 

"(...)Por aditivo do instrumento particular Compra e Venda de imóveis rurais e outra avenças, eu BERTULINO RIBEIRO DO PRADO FILHO (......), DECLARA para todos os fins de que nesta data recebeu do senhor CLARINDO IRINEU DE MIRANDA e sua mulher MARIA APARECIDA FREIRTAS DE brasileiros (....),uma Escritura Pública 094.402.406-87, 094.402.406-87, Uberaba, Estado de Minas Gerais, Compra e Venda de uma área de 380,00 hectares de parte do imóvel constituído da FAZENDA TRIÂNGULO, com área total de 2.289,97, hectares, situada no Município Riachão das Neves, Estado da Bahia,(...), cujo o imóvel constante do instrumento Particular de Compra e Venda, datado de 15/12/98 razão pela qual fico sub-rogado na obrigação de apresentar os comprovantes de pagamentos da Cláusula SEGUNDA, linha "A", referido COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA sob pena de concordar com a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda já referida, bem como deverá desocupar o imóvel área ora adquirida, reintegrando-a aos antigos proprietários, sem qualquer resistências e sem qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 

Em virtude da Escritura ter sido outorgada em nome de MARCIA CRISTINA ANDRÉ, brasileira, casada sob o regime de separação total de bens com BERTOLINO FERREIRA DO PRADO FILHO, a mesma comparece no presente instrumento como anuente concordante, a qual está de pleno acordo com todas as cláusulas e condições do referido instrumento nele contidas." (Id. 47973596 fls.24/25).

II. Aditivo 2, datado de 18/01/2001: 

“(...)

Em razão de repactuação do débito entabulada entre as partes, a cláusula segunda do Instrumento de Compra e Venda acima mencionado, passa a vigorar da seguinte forma: 

I - a alínea “a” do instrumento de compra e venda permanece inalterada; 

II - a alínea “b” restou amortizada, a qual, desde já o compromitente vendedor dará quitação na Carta de Confissão de Dívida, capitulada no § segundo da cláusula ora aditada; 

III - a alínea “c” passa a ter como prestação, a quantia de 20.000 (vinte mil) sacas de soja, a serem pagas pelo compromissário comprador até 30.04.2001; 

III. 1 - O Compromitente Vendedor, na Carta de Confissão de Dívida, emitida para garantia do pagamento da soja capitulada na antiga alínea “c”, que era de 35.000 (trinta e cinco mil) sacas de soja, compromete-se em dar quitação parcial de 15.000 (quinze mil) sacas, desde que o compromissário comprador, apresente a liberação do veículo Camioneta MMC L200 4x4 GLS, ano 2.000, até 10/02/2.001; 

IV - as alíneas “d” e “e” permanecem inalteradas; 

V - somam-se, as alíneas acima mencionadas, mais duas, quais sejam:

“f” - em 30/04/2.004, 20.000 (vinte mil) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos;

“g” - em 30/04/2.005, 20.000 (vinte mil) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos; 

VI - Em relação as duas alíneas ora aditadas, as partes confeccionarão Carta de Confissão de Dívida, conforme estabelecido no § segundo da cláusula 2a do Compromisso de Compra e Venda; 

VII- As demais cláusulas e aditivos do Instrumento de Compra e Venda, permanecem inalteradas. 

E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, juntamente com duas testemunhas que também o fazem, em três vias de igual forma e teor, para que produza os seus devidos e legais efeitos(...)” (Id. 47973992, fl. 35/39, Grifos aditados) 

Por seu turno, a demanda de notificação judicial datada de 13/08/2001 (Ids. 47973596, 47973606), evidencia o efetivo inadimplemento da obrigação constante da cláusula segunda, alínea “a” e o do seu parágrafo terceiro, diante da ausência de comprovação do pagamento das obrigações pactuadas de pagamento de sacas de soja em favor de Galvani Fertilizantes e de Cley Robert Earl, o que foi acertadamente assinalado na sentença. 

Calha destacar, que a parte ré não promoveu nos autos evidência capaz de comprovar o cumprimento da obrigação ou mesmo resposta à notificação judicial. 

Neste sentido, acertada se afigura a sentença, no que reproduzo e agrego como fundamentação deste voto: 

“(...)

Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte e autora e a demandada constituíram negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural, cujo valor não fora adimplido integralmente pelo réu, fato inafastável, ainda que sob justificativa expressada na peça contestatória.

Os fundamentos utilizados pela ré, para o não adimplemento do preço integral, não encontram respaldo jurídico. A situação de suposta dívida do autor da ação em favor do antigo vendedor, ou, no caso, dos seus sucessores, em nada influencia a relação jurídico/comercial estabelecida entre as partes ora litigantes. 

Para ser legítima a pretensão da parte ré, a mesma deveria, preliminarmente, ser exercida por meio adequado, a exemplo da utilização de ação de consignação. Entretanto, não se afigura razoável que eventual pretensão da parte autora em face do anterior vendedor justifique o mero inadimplemento do acionado. 

A posse exercida pela demandada, o foi a título precário. Isto é, com base e condição resolutiva expressa advinda de contrato regularmente firmado. Não pago o valor acordado, afigura-se ilegítima a posse exercida com base em título contratual descumprido. 

A posse precária não é fundamentada juridicamente, tais como a injusta e a violenta, e pode ser objeto de ação possessória. Maria Helena Diniz (2015, p.104), leciona que “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos(...)”.( Sentença Id. 47974127) 

Há que se ressaltar que, por meio da demanda em destaque, não há como prosperar a arguição de nulidade da obrigação contratada, referente a cláusula resolutiva, por fundamento de impossibilidade de cumprimento. As obrigações foram delineadas de modo claro e específico, inclusive com indicação subjetiva e modo de formalização do cumprimento, com a comprovação aos promitentes vendedores acerca da quitação com o pagamento aos destinatários. 

O que se observa, de fato, é que as partes deliberaram, por três vezes, pela confirmação dos termos da avença, e tiveram oportunidade de ajustar qualquer circunstância que entendessem incongruente com os objetivos das partes, o que inclusive se deu na repactuação de novas clausulas com obrigações de pagamento. 

Neste ponto, a análise do caso é similar a qualquer típica circunstância de natureza reintegratória, sob fundamento de exercício de prerrogativa contratual de cláusula resolutiva expressa, como ocorre em tantas outras lides envolvendo bens imóveis e moveis, como bem destacado na jurisprudência do STJ, anteriormente citada.

Destaco:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas decisões proferidas na instância primeva. 3. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021). 4. Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de resolução do contrato pela via extrajudicial. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1966946 MS 2021/0322800-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) 

Igualmente, não é factível a aplicação do instituto jurídico da supressio ao caso concreto. 

Em linhas gerais, este importante balizamento jurídico consiste no esvaziamento da possibilidade do exercício de um direito até então reconhecido, pelo seu não exercício, ensejando uma expectativa legitima da contraparte, de que tal direito não seria exercido. 

Neste contexto, transcrevo, pelo didatismo, trecho do voto da lavra do Min. Luis Felipe Salomão, condutor do julgamento emblemático, realizado pelo STJ, no REsp Nº 1.338.432 - SP (2012/0167417-3)

“(....)

Como cediço, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.

Sobre o tema, Judith Martins-Costa destaca que a supressio "indica o encobrimento de uma pretensão, coibindo-se o exercício do direito em razão do seu não exercício, por determinado período de tempo, com a conseqüente criação da legítima expectativa, à contraparte, de que o mesmo não seria utilizado" (Diretrizes teóricas do novo CC brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 217-219).

Assim, na espécie, o longo transcurso de tempo, sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da autora de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista, cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.” 

A realidade fática em estudo é diversa, pois se evidencia de modo inconteste que a parte acionante, promitente vendedora, buscou exercer o seu direito de modo expresso e formal, adotando postura de aditamento contratual, bem como adotando medidas judiciais, dentre as quais a notificação judicial e a reintegração de posse ora em exame, diante do que resta afastado o elemento inercial em relação ao tempo quanto ao exercício do seu direito contratualmente estabelecido. 

Acrescente-se, neste ponto, que não há que se falar em clausulação impossível, a partir da pactuação posterior dos aditamentos contratuais em relação a cláusula resolutiva expressa. 

De fato, no que concerne ao termo de vencimento da obrigação originária de pagamento, a qual se atrela a mencionada cláusula, muito embora se possa reconhecer a intrínseca intenção de modificação da data de comprovação de tais pagamentos, em uma suposta reconsideração da mora, a partir do ultimo aditamento, considerando a expressa manifestação de vigência destas disposições contratuais, impõe-se considerar válida a obrigação, contudo, sua exigibilidade tornou-se novamente deflagrada a partir da data da pactuação do último aditamento. 

Os promitentes compradores poderiam afastar o inadimplemento a partir da data do segundo aditamento, e mesmo que não existisse uma data específica, a notificação judicial intentada buscou e alcançou o objetivo de constituição formal do devedor em mora, sendo que os acionados se quedaram laconicamente silentes, mesmo regulamente citados, sequer apresentando contranotificação capaz de justificar os motivos do não cumprimento da obrigação.

Também, a justificativa do não cumprimento da cláusula ensejadora da resolutividade contratual autorizadora da reintegração da posse, com base no instituto da exceção do contrato não cumprido, não há como ser considerada no caso, pois não se tem nos autos a perda efetiva dos efeitos contratuais pactuados, pela controvérsia envolvendo um vínculo estranho ao negócio jurídico em questão. 

Isto porque não há indício de ânimo reipersecutório ou mesmo reintegratório de posse por terceiro, em virtude deste contrato de compra e venda anterior, além do fato da propositura de demanda de consignação em pagamento, julgada em favor da parte acionante, consoante noticiado na sentença. 

Não há, pois, evidência de conduta de inadimplemento contratual por parte dos acionantes que autorizasse o manejo deste instituto. 

Por sua vez, o desfecho integrativo da sentença consolidado nos embargos declaratórios não merece prosperar. 

Isto porque a lavratura das escrituras de compra e venda integram o conjunto de obrigações decorrentes do contrato, considerando o adimplemento, sendo que há clausula expressa e reiterada pelas partes no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento das obrigações da clausula segunda, alínea “a “, tais negócios seriam resolvidos, perdendo, assim, a eficácia. 

A sentença, por sua integração, considerou como adquirido por terceiros de boa-fé, a porção de terra de 730 (setecentos e trinta hectares), integrante da avença, consoante informado no processo em 10/03/2022, por meio da petição de Id. 47974151 e documentos que a instruíram, os registros de matrícula de Ids. 47974153 e Ids. 47974156. 

Contudo, é do cerne da condição resolutiva expressa, nos termos do que dispõe o Código Civil, nos seus artigos 127 a 128, bem como do que dispõe o contrato, na feição do que dispõe os artigos 474 e 475 do mesmo diploma, a extinção da eficácia do direito sobre ela pendente, de modo que a transferência possessória subsequente deve sofrer os efeitos da clausula resolutiva. 

Há que se esclarecer que uma relação contratual que se submete a cláusula resolutiva tem, sob pleno e imediato vigor, a eficácia das obrigações ajustadas:

“Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.” 

“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Como bem ilustra o bem pontuado escrito de João Pedro Lamana Paiva[2], a partir da sua empírica experiência enquanto registrador imobiliário sul rio grandense, “Na condição ou cláusula resolutiva (art. 127 do Código Civil) o negócio jurídico vigorará plenamente desde sua constituição, mas, verificando-se a condição o direito se extingue. “A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros. Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor”. 

Não há que se discutir boa-fé na relação de transferência possessória da fração do bem, não cabendo, portanto, a argumentação alinhada na sentença de embargos, presumindo-se, por óbvio, a ciência da condição de precariedade da condição de possuidor do vendedor em relação ao terceiro adquirente, o que não afasta a eficácia da clausulação resolutiva.

Destaco:

(...) 

Ressalte-se que, conquanto a relação contratual tenha sido controvertida desde 2001, os acionados continuaram a promover a realização de negócios jurídicos gozando da condição de detentores da propriedade resolúvel, de modo que tinham plena condição da precariedade da condição de posse. Considerando a iminente implementação da condição resolutiva, não há como afastar as disposições contratuais, legais e jurisprudenciais em derredor do tema. 

Pensar de modo diverso é invalidar a autonomia das partes na celebração do contrato, que foi inclusive reiterada, premiar a postura beligerante das partes e fortalecer a crença da fragilidade das relações contratuais. 

Observe-se, mais ainda, que o objeto da discussão posta é restrito à questão possessória, de modo que a questão obrigacional e seus desdobramentos devem ser analisados tão somente sob a perspectiva da manutenção ou não dos efeitos legitimadores ou deslegitimadores da posse em relação a cada uma das partes litigantes. 

Nada obsta que, no futuro, as questões de fundo possam ser deduzidas em juízo, inclusive os aspectos contratuais intrínsecos, os reflexos patrimoniais entre outros desdobramentos, decorrentes da resolução do contrato, sobretudo, diante do incontestável elemento temporal que se deu entre a propositura da lide e os dias atuais. 

O pleito de condenação em litigância de má-fé resta manifestamente rechaçado, diante de tudo quanto exposto, no que se evidencia a ausência do ânimo deletério característico, posto que inconteste o exercício regular das prerrogativas processuais e legais de deduzir em juízo a pretensão, inclusive recursal, que entende ter direito. 

Estão, pois, presentes os requisitos autorizadores à reintegração possessória do bem nos termos do contrato firmado. 

Quanto ao prequestionamento, é necessário esclarecer que o julgamento em sede de recurso, desde que fundamentado, não precisa se reportar especificamente aos artigos indicados pela parte. Basta que se indiquem, no julgado, os motivos que formaram o convencimento. 

Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares suscitadas, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e NEGO PROVIMENTO aos apelos da parte acionada, reformando a sentença, julgando a pretensão autoral originária totalmente procedente, para determinar a reintegração na posse do bem objeto do contrato, descrito na petição inicial, em favor da parte acionante. 

Diante do novo resultado da lide, condeno a parte acionada nos ônus sucumbenciais, inclusive, verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa, considerados os aspectos de sua quantificação, nos termos da norma processual de regência (art. 85 do CPC).”

 

Não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois devidamente claros se afiguraram os argumentos apontados, com articulação lógica e fundamentação jurídica, inclusive jurisprudencial, correspondente.

Deveras, o novo argumento carreado pelo embargante, constituindo inovação recursal, não autoriza a revisão de julgamento produzido de forma escorreita, eis que em verdade se trata de situação de ataque a exame interpretativo jurisdicional quanto aos fatos e os seus desdobramentos jurídicos e a devida subsunção que culminaram na entrega da prestação jurisdicional de acordo com o livre convencimento motivado deste órgão julgador.

Nesse contexto, insistir em novo pronunciamento sobre a questão, importaria em rediscussão da matéria, o que, como já destacado é vedado. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quando o órgão julgador adota entendimento suficiente para dirimir controvérsia, não está ele obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes. II . Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção dos embargantes de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. III. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – Edcl no AgRg no Ag nº 472455/RJ, Primeira Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ 02/02/2004).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 

No que diz respeito à supostos documentos novos, observe que conquanto via de regra se permita a sua inserção, mesmo após a fase de instrução regular, esta se dá nestes casos de modo restrito, excepcional, considerando que se trate de documento juridicamente novo, ou seja, cuja apresentação era impossível, antes da prolação da decisão, seja pela sua inexistência ou mesmo inviabilidade de acesso. No caso, a parte embargante não se desincumbe de justificar a natureza de documento novo, não havendo como ser conhecidos neste momento, considerada a preclusão, no particular.

Neste sentido, colaciono:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003114-69.2020.8 .05.0137.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: DANIEL SANTOS MOREIRA Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES EMBARGADO: MARIO JOSE MOREIRA Advogado (s):PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.022 DO CPC-2015 . OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INTEMPESTIVIDADE . IMPOSSIBILIDDE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração n. 8003114-69 .2020.8.05.0137 .1.EDCiv, opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível n. 8003114-69.2020 .8.05.0137, tendo como Embargante DANIEL SANTOS MOREIRA, e, como Embargado, MÁRIO JOSÉ MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80031146920208050137, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL E PELA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ERAM CONHECIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DE IMPEDIMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DO VALOR DO PAGAMENTO NA FATURA COM VENCIMENTO EM 15/03/2015. TAXAS E ENCARGOS INCIDENTES NAS FATURAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO JUNTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ENCARGOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE . (TJ-BA - APL: 05548879720168050001 4ª Câmara Cível - Salvador, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PROVAS - PRECLUSÃO - DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE -MICROEMPRESA INDIVIDUAL - MAQUINÁRIOS E DÍVIDAS - PARTILHA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve contrapor-se à fundamentação constante na decisão recorrida, sob pena de se infringir o princípio da dialeticidade recursal; - A inclusão de novas teses jurídicas em sede de apelação caracteriza inovação recursal, não sendo admissível a sua apreciação pela instância revisora, sob pena de supressão de instância; - O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos no processo, a qualquer tempo, desde que observado o contraditório e destinados a comprovar fatos novos ou contrapor aos que foram produzidos; - Se os documentos juntados não se configuram como novos, porquanto existentes, acessíveis e disponíveis à parte antes das razões recursais, não podem ser conhecidos em grau recursal em razão da preclusão da oportunidade para a juntada.(TJ-MG - Apelação Cível: 50234527320208130079, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. APELATÓRIO DA SEGURADORA A ASSERIR QUE OCORREU A PARCIAL QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I – Ocorre, na espécie, a juntada tardia de documento, uma vez que somente exibido com a apelação. Por esse meio a Seguradora visa demonstrar a quitação, em parte, do indenizatório, na via extrajudicial. A matéria tem regência pelo atual Código de Processo Civil, que normatizou a anexação de documentos aos autos, em qualquer fase do procedimento, conforme Art. 435 e seu Parágrafo único . Também rege o tema o seguinte dispositivo da lei processual civil: "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior ." II – A regra, inicialmente, remete a documento novo, portanto, produzido depois de realizadas as fases postulatória e impugnatória. Também pode ser ajoujado, tardiamente, documento antigo, desde que justificadamente. Segue a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: "( ...) 5. A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo . 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes"se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada"comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º" . 7. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8 . Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.765 .696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)."Negritei. III – A partir deste ensinamento, observo que, neste caso, a juntada do documento, somente na fase apelatória, não observa a orientação do colendo Sodalício Superior de Justiça . Primeiro, porque, não se trata de documento novo. Segundo, porque, em sendo a prova realizada no ano de 2014, fls. 121, a Seguradora não cuidou de motivar o fato de não o haver exibido na primeira instância, cuja sentença restou proclamada em 16 de setembro de 2020. Então, mostra-se a juntada extemporânea, de modo que não pode ser admitida . Sobre o tema segue posição deste Sodalício, sob o cálamo desta egrégia Câmara de Direito Privado: "(...) 1. Busca a apelante o reconhecimento do pagamento da indenização ao autor no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) na via administrativa, e para isso junta, em sede recursal, comprovante de transferência que tem como beneficiário o recorrido. 2 . Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora ré interpôs recurso de apelação no dia 23/11/2021 (fls. 154/158), apresentado um documento existente desde 04/07/2011, qual seja, o comprovante de pagamento administrativo, que antecede até mesmo o ajuizamento da presente ação, em 24/05/2013 (fl. 2), não se tratando de documento novo ou que não foi coligido aos autos por motivo de força maior, mostrando-se, portanto, sua juntada após a prolação da sentença hostilizada, extemporânea. 3 . Restou, pois, precluso o direito da parte apelante de comprovar o pagamento de qualquer valor, uma vez que não o fez em sua contestação ou mesmo antes da prolação da sentença, quando deveria e poderia ter feito, ocorrendo assim a preclusão consumativa. É de se ressaltar que referida questão foi enfrentada na sentença, concluindo o juízo pela não comprovação do pagamento. 4. Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. (...) ( Apelação Cível - 0000437-30.2013.8.06 .0200, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022). Sem destaque no original. IV - Também esse é o entendimento o evidenciado pelo douto Órgão Fiscal da Ordem Jurídica em Segundo Grau de Jurisdição, que, à fl . 173, com a percuciência que lhe é peculiar, tornou assente: "EMENTA: Apelação Cível. Ação de Cobrança (Seguro DPVAT). Alegação de pagamento administrativo. Juntada de comprovante de pagamento administrativo na fase recursal . Impossibilidade. Ausência de condição de documento novo ou coligido por motivo de força maior. Preclusão da prova. Parecer que opina pelo improvimento do recurso .". Sem grifo no original. V – Apelação cível conhecida e desprovida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça.(TJ-CE - AC: 00091195920148060128 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)

 

Por seu turno, diante da rediscussão injustificada de matéria esmiuçada de modo inequívoco, inclusive já tendo sido prequestionada a matéria quando da interposição do agravo de instrumento, delineia-se o ânimo manifestamente protelatório, autorizador da aplicação, pela especialidade, da multa processual prevista no §2º do art. 1026 do CPC.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, 'caput' e incisos, do CPC/2015.

 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1450420/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 08/04/2022)

 

Diante do exposto, oriento-me pela rejeição dos embargos declaratórios, mantendo na íntegra o acórdão embargado, declarando-os manifestamente protelatórios, impondo-se, nos termos da norma do §2º, do art.1026 do CPC, a condenação da parte embargante no pagamento, em favor da embargada, do valor de R$1.000,00 (mil reais).

Considerando a ausência de requisitos autorizadores, sobretudo diante da reiteração no julgado embargado, dos termos da sentença e mais a sua ampliação, bem como, a concessão da tutela em sede de medida liminar no âmbito da sentença, indefiro pleito recursal suspensivo.

             

Sala de sessões,        de                     de 2025. 


Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora