PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091262-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
APELADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP Nº 1.799.343/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 6.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A relação jurídica entre associação e seus associados, quando caracterizada a prestação de serviços mediante descontos automáticos em benefício previdenciário, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de comprovação de anuência expressa do consumidor para os descontos configura prática abusiva, ensejando a restituição dos valores pagos indevidamente.

3. Considerando a modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.799.343/RS pelo STJ, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, sendo cabível a devolução em dobro apenas para os valores cobrados após essa data.

4. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada em R$ 6.000,00, montante razoável e proporcional à ofensa sofrida.

5. Reforma parcial da sentença para determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091262-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e como apelada MARIA DE FATIMA MARQUES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade, com ressalva do Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos. Firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091262-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
APELADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, inconformada com a sentença (ID 72750056) proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do procedimento comum cível movido por Maria de Fátima Marques do Espírito Santo da Silva, que julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com atualização monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 74245268), a apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que se trata de uma associação sem fins lucrativos, cuja relação com seus associados não configura vínculo de consumo.

 

Defende, ainda, a ausência de comprovação de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, sustentando que a devolução deve ocorrer de forma simples, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, impugna o valor fixado a título de danos morais, alegando que se mostra excessivo e desproporcional, frente à suposta lesão sofrida pela parte autora.

 

Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que a entidade enfrenta dificuldades financeiras, em razão do encerramento do convênio com o INSS e da retenção de valores arrecadados pela autarquia previdenciária.

 

A apelada, em contrarrazões (ID 72750072), preliminarmente, arguiu a deserção do recurso, sob a alegação de que a apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, e que a mera alegação de hipossuficiência financeira não seria suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça a uma pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481, do STJ.

 

No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que os descontos foram indevidamente realizados e que a apelante não demonstrou a existência de autorização para sua filiação.

 

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve prestação de serviços mediante desconto automático em benefício previdenciário, caracterizando relação de consumo.

 

Reforça, ainda, a legitimidade da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que o desconto sem amparo contratual configura má-fé, nos termos do artigo 42, do CDC.

 

No tocante à indenização por danos morais, sustenta que o valor fixado na sentença é adequado e proporcional à ofensa sofrida, tendo em vista o transtorno causado pelos descontos indevidos.

 

Em atendimento ao despacho exarado pelo relator (ID 73406489), a apelante manifestou-se sobre a preliminar arguida, reiterando que se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício e que a análise do pedido de justiça gratuita deveria ser realizada antes da exigência do preparo, conforme o artigo 99, §7º, do CPC (ID 74245268).

 

Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça também mérito do presente recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091262-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
APELADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, inconformada com a sentença (ID 72750056) proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do procedimento comum cível movido por Maria de Fátima Marques do Espírito Santo da Silva, que julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com atualização monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça

 

Consabido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário provar a hipossuficiência. À vista da pacificação do entendimento, a Corte Cidadã inclusive editou o seguinte enunciado sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Do exame dos fólios, verifica-se que a Apelante instruiu o recurso com documentos aptos a demonstrar a situação de vulnerabilidade, a justificar o deferimento do pedido (ID 72750061 a ID 72750064). Ademais, a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

 

Mérito

 

Inicialmente, vale registrar que, embora a Agravada seja constituída como Associação, enquadra-se no conceito de fornecedora, incidindo, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3°), em matéria contratual, sobretudo no que se refere à boa-fé objetiva nas relações contratuais.

 

A propósito, aliás, em casos análogos:

 

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ACIONANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ev. 19), interposto pelo Acionante, contra Sentença proferida nos seguintes termos: Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c arts. 64, § 1º, e 485, IV, do novo CPC, extingo a presente queixa, sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas (ev. 24). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e concedida a justiça gratuita, conheço do mesmo. A priori, entendo que deve ser anulada a Sentença que extinguiu o feito por entender ausente relação de consumo entre as partes. Isso porque, a Acionada, embora constituída como associação, se enquadra no conceito de fornecedora. Nesse sentir, colhe-se do estatuto social da Demandada (ev. 9.1) que esta promove parcerias e convênios com o desígnio de oferecer produtos, serviços e benefícios em prol de seus membros, sendo devida mensalidade obrigatória de seus associados para fruição de tais vantagens. Destarte, restam caracterizadas as figuras estampadas nos arts. 2º e 3º, do CDC, razão pela qual mostra-se impositiva a aplicação da Lei nº 8.078/90. Acerca do assunto, se extrai da jurisprudência pátria: Apelação cível. Repetição Indébito. Gratuidade judiciária. Instituição sem fins lucrativos. Art. 51 do estatuto do idoso. Concedida. Relação de consumo. Não Comprovada. Incidência do CDC. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Redução. Possibilidade. Recurso provido. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas com ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. Aplica-se a regra consumerista na relação entre associados e instituição que não tenha fins lucrativos em razão da contraprestação de serviços desta mediante pagamento de mensalidade. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o de quantia subtraída de seu beneficio previdenciário, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando não se mostrar compatível com tais parâmetros. (TJ- RO - AC: 70055596720188220010 RO 7005559-67.2018.822.0010, Data de Julgamento: 24/07/2020) Afastada a extinção, e estando os autos devidamente instruídos para julgamento, evoco o permissivo legal contido no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passando a decidir o feito. Circunscrevendo a lide, cuidam os autos de ação indenizatória, na qual narra o Acionante/Recorrente descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa. Informa que jamais autorizou o referido desconto e que, após requerimento administrativo, as cobranças foram canceladas, porém não obteve ressarcimento dos indébitos, razão pela qual requer restituição em dobro das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que a Acionada não logrou êxito em comprovar a anuência do Autor quanto a tais descontos. Registre-se a total discrepância das assinaturas constantes nos documentos pessoais acostados ao ev. 1 e àquela constante da suposta autorização anexada no ev. 9.4, restando demonstrada a fraude na adesão. Com efeito, a devolução dos valores indevidamente deduzidos é medida que se impõe. Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há amparo para incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, de modo que a restituição deve ser feita na forma simples. Outrossim, observo que os débitos realizados diretamente na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria do Autor é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, conforme vem entendendo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJ-SC - AC: 03005639520188240049 Pinhalzinho 0300563-95.2018.8.24.0049, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO ao Recurso para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar PROCEDENTE a demanda para condenar a Acionada a: a) restituir, de forma simples, todas as parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário do Autor, acrescidas de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação inicial. Sem custas e honorários, ante a ausência de Recorrente vencido. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR (TJ-BA - RI: 00884859420198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) - destaque meu

 

Desse modo, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar, em decorrência de conduta negligente, por e tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial.

 

No caso em tela, não há nos autos elementos que comprovem a existência de avença que autorizasse os descontos impugnados pela parte autora.



Neste contexto, resta claro que não ocorreu relação jurídica entre as partes e a consequente irregularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário da Autora, não agiu a apelante no exercício regular do direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito.

 

Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”.

 

A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. 

 

No caso dos autos, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora ocorrem pelo menos desde julho/2018.

 

Deste modo, nesse ponto, merece reforma a sentença.

 

A restituição deve ser feita de forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá ser em dobro.

 

Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da Autora, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta.

 

Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou o trivial aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020).

 

Outrossim, verifica-se que a fixação do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende de forma adequada à dupla função da reparação, que deve ser compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. O prejuízo experimentado pela apelante não se resume ao mero aborrecimento cotidiano, pois envolveu descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que impactou diretamente sua subsistência.

 

Dessa forma, considerando a extensão do dano, a conduta da apelada e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, o montante fixado se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8092003-14.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 17/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO

[...]No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive, com a natureza da ofensa.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8124417-36.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 10/08/2023)

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, no sentido de condenar a apelante à restituição do indébito na forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá ser em dobro, mantendo os demais termos da sentença.

 

Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, por fim, considerando o desfecho do recurso.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator