PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034505-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA SOUZA SA e outros
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. e outros
Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA, MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE ANIMAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. ÓBITO DO ANIMAL NO CURSO DO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S.A. e por ROSANA SOUZA SÁ, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Ressarcimento de Danos, que reconheceu a perda superveniente do objeto em razão do óbito do animal de estimação “Hanna” e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico veterinário, sob fundamento de cláusula de carência, em situação caracterizada como urgência, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o óbito do animal, aliado à negativa indevida de assistência, enseja indenização por dano moral indenizável ao tutor; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.


A cláusula de carência não pode prevalecer em hipóteses de urgência clínica, sendo abusiva a negativa de cobertura quando constatado risco à vida do animal, aplicando-se, por analogia, os princípios protetivos da Lei nº 9.656/98 e o entendimento consolidado na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.


A recusa indevida de cobertura, aliada ao descumprimento de ordem judicial que determinou a realização do procedimento cirúrgico, configura conduta ilícita e viola os deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação do serviço.


O dano moral resta caracterizado, pois o sofrimento decorrente da perda do animal de estimação, agravado pela angústia e insegurança geradas pela negativa injustificada de assistência, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sendo prescindível a prova específica do abalo, por se tratar de dano in re ipsa.


O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se excessivo o montante de R$ 30.000,00, o qual comporta redução para R$ 20.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.


A verba honorária fixada na origem revela-se insuficiente diante da complexidade da causa, do grau de zelo profissional e do trabalho desenvolvido, sendo cabível sua majoração para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


A redução do quantum indenizatório não configura sucumbência recíproca, por representar decaimento mínimo da parte autora, devendo a ré arcar integralmente com as custas e honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO

Recursos parcialmente providos.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034505-23.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. e ROSANA SOUZA SA  e como Apelada PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. e ROSANA SOUZA SA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial a ambos os apelos, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034505-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA SOUZA SA e outros
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. e outros
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA, MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. e ROSANA SOUZA SA, contra sentença de ID 92779979, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, tombada sob o nº 8034505-23.2024.8.05.0001, ajuizada por ROSANA SOUZA SA, em desfavor de PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A., que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos a seguir:


“Posto isto, reconhecendo a perda de objeto superveniente em face do óbito de “Hanna”, consequentemente dos efeitos da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória CONDENO a parte ré a pagar a autora Srª ROSANA SOUZA SÁ o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por lesão extrapatrimonial

 

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento.

 

Custas pela ré

Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) do valor da condenação na forma supracitada



Publique-se


Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa

 


SALVADOR -BA, sexta-feira, 27 de Junho de 2025

 

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito.”



PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A., em suas razões, a apelante/ré sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a intimação da sentença ocorreu em 20/08/2025, tendo sido observado o prazo legal de 15 dias úteis, bem como o devido preparo recursal.


No mérito, alega que a sentença merece reforma, pois não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar condenação por danos morais, tratando-se, quando muito, de mero inadimplemento contratual.


Sustenta que a negativa de cobertura foi legal e contratualmente amparada, uma vez que o procedimento solicitado possuía caráter de urgência, e não de emergência, sendo que, nos termos do contrato, apenas situações emergenciais — caracterizadas por risco iminente de morte decorrente de evento súbito e imprevisível — afastariam o prazo de carência.


Aduz que os próprios relatórios médicos juntados pela autora atestam que o quadro clínico do animal era evolutivo, conhecido desde fevereiro de 2024, tendo a autora buscado atendimento apenas em março de 2024, antes do término da carência contratual, que se encerraria em 25/04/2024.


Defende que a cobertura do procedimento cirúrgico, nessas condições, violaria o contrato firmado entre as partes e a boa-fé objetiva, inexistindo ilicitude na conduta da apelante.

 

Afirma, ainda, que o falecimento do animal no curso do processo, embora lamentável, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade da autora, não havendo comprovação de prejuízo psicológico concreto, situação vexatória ou constrangimento apto a justificar indenização por danos morais.


Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa de cobertura ou o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, o que afirma não ter ocorrido no caso concreto.


Argumenta, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de dano extrapatrimonial efetivamente sofrido.


De forma eventual, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, sustentando que o valor fixado em R$ 30.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao art. 944 do Código Civil.


Aponta precedentes jurisprudenciais e doutrinários que recomendam a fixação equitativa da indenização por dano moral, observadas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a condição das partes e os valores usualmente praticados em casos análogos.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.


ROSANA SOUZA SÁ, irresignada, também interpôs Apelação Cível, em petição de ID 92779988, na qual sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se insuficiente e desproporcional diante da gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.


A apelante/autora afirma que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência, o que culminou no agravamento do estado de saúde do animal e, posteriormente, em seu óbito, circunstância que lhe ocasionou intenso sofrimento emocional.


Aduz que os danos morais, no caso, são in re ipsa, prescindindo de prova específica, sendo suficientes a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, já reconhecidos pelo Juízo de origem.


Sustenta que a conduta da apelada violou as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé e da confiança.


Alega, ainda, que a indenização deve cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica, motivo pelo qual requer a majoração do quantum indenizatório, de forma a refletir adequadamente a extensão do dano sofrido.


Insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o percentual arbitrado na sentença não observa os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte autora.


Requer, assim, a majoração dos honorários advocatícios, em patamar compatível com os parâmetros legais e com a relevância da demanda, inclusive com a aplicação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais e quanto à verba honorária, mantendo-se os demais termos do decisum.


ROSANA SOUZA SA, apresentou contrarrazões em petição de ID 92779993, na qual requer, em suma, o improvimento do Apelo.


PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A., também apresentou contrarrazões, como se vê em petição de ID 92779995, com suscitação de preliminares, e no mérito, requer o improvimento do Apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


É o que cabe relatar.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 



Salvador/BA, 21  de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034505-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA SOUZA SA e outros
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA, FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. e outros
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA, MICHELE SILVA DAS MERCES, WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. e ROSANA SOUZA SA, contra sentença de ID 92779979, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, tombada sob o nº 8034505-23.2024.8.05.0001, ajuizada por ROSANA SOUZA SA, em desfavor de PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A., que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos a seguir:


“Posto isto, reconhecendo a perda de objeto superveniente em face do óbito de “Hanna”, consequentemente dos efeitos da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória CONDENO a parte ré a pagar a autora Srª ROSANA SOUZA SÁ o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por lesão extrapatrimonial

 

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento.

 

Custas pela ré

Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) do valor da condenação na forma supracitada



Publique-se


Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa

 


SALVADOR -BA, sexta-feira, 27 de Junho de 2025

 

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito.”


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das preliminares arguidas.


Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré.


A autora comprovou documentalmente seu vínculo como "auxiliar de escritório" (ID 92779934) e rendimentos compatíveis com o benefício.


O fato de possuir formação em medicina veterinária ou residir em determinado bairro não anula, por si só, a prova da renda atual. Não havendo prova em contrário de que a apelada possua patrimônio ou renda elevada, deve ser mantida a benesse, conforme decidido pelo juízo de piso.


Quanto à preliminar de dialeticidade arguida pela ré em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Isso porque o recurso da autora ataca especificamente o quantum indenizatório e os honorários, guardando estrita correlação com os fundamentos da sentença.


Superadas as questões preliminares, passo a decidir.


DA ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ (PLAMEV)


O cerne da irresignação da operadora reside na validade da cláusula de carência de 190 dias para procedimentos cirúrgicos e na tese de que o quadro clínico do animal não se enquadrava nas hipóteses de emergência contratualmente previstas.


Ocorre que, no Direito do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, CDC).


A assistência à saúde animal, por guardar simetria com a saúde humana no que tange à finalidade assistencial e protetiva, submete-se à aplicação analógica da Lei nº 9.656/98.


Assim, a Súmula 597 do STJ, ao considerar abusiva a carência superior a 24 horas para casos de urgência e emergência, visa proteger o bem maior em jogo: a vida.


A tentativa de subdividir as urgências em "evolutivas" para negar cobertura é conduta que fere a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Se o animal apresenta dor aguda e risco de morte, a distinção semântica não pode servir de escudo para o descumprimento do dever de assistência.


A ré, ao negar a cirurgia e ignorar a tutela de urgência deferida pelo juízo plantonista, assumiu o risco do resultado morte, que infelizmente se concretizou.


Pela teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:


“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).


Logo, não há o que se falar em exercício regular de direito por parte da apelante/ré.


Ressalte-se que a negativa de cobertura fundada em cláusula manifestamente abusiva, aliada ao descumprimento de ordem judicial que determinou a realização do procedimento, caracteriza conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo suficiente para atrair o dever de indenizar.


Portanto, a alegação de inexistência de dano moral igualmente não merece prosperar.


A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer que a perda de animal de estimação, sobretudo em circunstâncias agravadas por desassistência indevida, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera íntima do consumidor.


No caso concreto, o sofrimento experimentado pela autora decorre não apenas do óbito do animal, mas da angústia vivenciada durante a negativa injustificada de tratamento, da incerteza quanto à sobrevivência do animal e da frustração da legítima expectativa contratual de assistência em momento crítico.


Assim, configurado o dano moral, mostra-se irrelevante a exigência de prova específica do abalo psicológico, porquanto se trata de hipótese em que o dano se presume, sendo in re ipsa, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.


Não procede, ainda, a alegação de ausência de nexo causal, vez que a recusa indevida da cobertura, em cenário de urgência clínica, contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro de saúde do animal, culminando em seu falecimento, circunstância que guarda relação direta com a conduta omissiva da operadora.


E a jurisprudência não discrepa, veja:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÉDICO VETERINÁRIO . FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. DANO MORAL E MATERIAL . SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação de serviço médico veterinário configura relação de consumo, porquanto figuram os autores como destinatários finais, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 8 .078/90, e a requerida, na condição de prestadora de serviços, tal qual prevê o art. 3º do referido diploma legal. 2. A médica veterinária que realizou a cirurgia no animal de estimação mantém vínculo com a clínica, o que atrai a responsabilidade dessa pelo suposto dano causado ao felino . 3. Na linha da jurisprudência, em se tratando de contrato que tem por objeto a prestação de serviço médico veterinário, a obrigação é de meio, devendo, portanto, ser demonstrado que o profissional empreendeu todos os seus esforços e sua habilidade técnica na busca do resultado mais satisfatório possível para o estado de saúde do animal. 4. A perícia concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da médica veterinária, que não adotou as cautelas necessárias na condução do procedimento, tal qual exigia o estado de saúde do animal . Diante da robustez da prova técnica produzida na fase de conhecimento, as razões deduzidas na apelação afiguram-se frágeis e não têm o condão de justificar a reforma da sentença. 5. Em se considerando que os autores lograram êxito em comprovar a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e os danos materiais e morais comprovados nos autos, forçoso o reconhecimento do dever de indenizar imposto à apelante. 6 . De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte, a relação de afeto que se se desenvolve entre o tutor e o animal de estimação difere de qualquer outro tipo de propriedade, de modo que a aflição e a angústia do tutor pelo sofrimento do animal são aptas a caracterizar o dano moral indenizável. Precedentes. 7. Apelação da ré conhecida e desprovida . (TJ-DF 07292469320218070001 1715350, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) grifos nossos.


Por outro lado, embora patente o dever de indenizar no caso concreto, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir sua função pedagógica e compensatória, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.


Nesse contexto, entende-se que o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante mais condizente com os parâmetros adotados pela jurisprudência e suficiente para atender às finalidades da indenização por dano moral.


Assim, merece provimento parcial o recurso da parte apelante/ré, exclusivamente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


DA ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA (ROSANA SOUZA SÁ)


A autora pleiteia a majoração da verba indenizatória por danos morais, bem como dos honorários advocatícios. Todavia, conforme já delineado alhures, não lhe assiste razão.


Consoante exposto na análise do recurso da parte ré, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.


Atualmente, o ordenamento jurídico reconhece a existência da "família multiespécie", na qual os animais integram o núcleo familiar e o vínculo afetivo estabelecido é protegido pelo direito.


Nesse sentido, considerando o animal de estimação não como um objeto, mas como um ser senciente, capaz de experimentar dor e sofrimento físico, bem como o vínculo afetivo existente entre o tutor e o animal, é inegável a ocorrência de dano moral indenizável.


Entretanto, tal reconhecimento não implica, por si só, a necessidade de majoração do quantum fixado.


No caso concreto, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado acima revela-se adequado à gravidade da conduta, à extensão do dano experimentado e às peculiaridades da causa, mostrando-se compatível com os valores usualmente adotados pela jurisprudência em situações análogas, inclusive envolvendo a perda de animal de estimação por falha na prestação de serviços.


Não há, portanto, justificativa para a majoração pretendida.


Diversamente, assiste razão à recorrente quanto à verba honorária.


O percentual fixado em 11% (onze por cento) mostra-se aquém do adequado diante das peculiaridades do caso concreto, visto que a demanda envolveu complexidade fática relevante, exigindo análise técnica de relatórios médico-veterinários, discussão acerca da natureza da urgência clínica, bem como a produção de prova relacionada ao óbito do animal.


Soma-se a isso a resistência injustificada da ré, inclusive quanto ao cumprimento de ordens judiciais, circunstância que impôs à advocacia da autora atuação diligente, contínua e de elevado grau de zelo.


Nesse contexto, a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequada e compatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Embora ambos os recursos tenham sido parcialmente providos, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, uma vez que obteve êxito substancial na demanda, mantendo-se o reconhecimento do dever de indenizar, além da majoração da verba honorária sucumbencial.


Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a sucumbência da parte vencida for mínima, o outro litigante responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios.


No caso concreto, a redução do quantum indenizatório não descaracteriza a procedência substancial do pedido autoral, tampouco autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca, tratando-se de decaimento mínimo da autora.


Dessa forma, as custas processuais permanecem integralmente a cargo da ré, mantida, ainda, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, agora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela ré, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, afastando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S