PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501128-70.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por candidata aprovada em 22ª colocação em concurso público para enfermeira do Município de Camaçari, fora do número de vagas previsto em edital, contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 784/STF.
  2. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado em concurso público, mas fora do número de vagas do edital, teria direito subjetivo à nomeação em razão:
    (i) da alegada preterição na ordem classificatória;
    (ii) do surgimento de novas vagas durante a validade do certame;
    (iii) da contratação precária de terceiros pela Administração.
  3. O Tema 784/STF consolidou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação apenas surge nas hipóteses: (i) aprovação dentro das vagas; (ii) preterição na ordem classificatória; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada.
  4. No caso concreto, a agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas e não comprovou preterição arbitrária.
  5. Agravo interno conhecido e desprovido.

II. Questão em discussão

III. Razões de decidir

IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento: “1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto em edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, arts. 1.030, I e II; Súmula 15/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS 54.070/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.08.2020.
 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0501128-70.2017.8.05.0039, em que figura como Agravante, Luciana Silva Vilas Boas, e como agravado, o Município de Camaçari.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501128-70.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Luciana Silva Vilas Boas, contra decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 86527987), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base nos Temas 784 e 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões do Agravo Interno (ID 88173715), sustenta a agravante que o ente municipal não obedeceu a ordem de classificação, o que caracteriza a preterição. Adita que foi aprovada e classificada na posição 22 e, ainda assim, não foi nomeada, citando em seu prol o art. 37, caput, da Constituição Federal, apontando-o como violado, bem como o Princípio da Legalidade. Sustenta que houve preterição arbitrária e imotivada, razão de aplicabilidade do Tema 784, o qual coíbe essas situações, com o fim de resguardar os direitos dos candidatos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões encartadas no ID 94439680.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501128-70.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA

 

VOTO

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante.

Vê-se que o acórdão vergastado (ID 80532406) deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Camaçari, para reformar a sentença, sob o fundamento de que a autora, ora agravante, não obteve êxito em demonstrar a sua preterição arbitrária e imotivada pela administração pública e, por conseguinte, não comprovou seu direito à nomeação.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, com repercussão geral reconhecida (RE 837.311/PI), é expressa no sentido de que:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

“Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

No caso dos autos, o acórdão recorrido, em conformidade com o Tema 784/STF, destacou que a agravante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e não comprovou preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de nomeação, restando assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DO OPINATIVO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 

1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo caso demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 

3. O reconhecimento da necessidade de preenchimento de cargos pela Administração Pública ou a criação de novas vagas por lei não são suficientes para garantir o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral. 

4. Para que se configure a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, é necessário demonstrar, de forma cabal, a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com manifesta afronta à ordem de classificação do certame. 

5. No caso em análise, restou comprovado que não havia contratação precária de profissionais para o cargo de enfermeiro no momento da impetração do mandado de segurança, sendo todos os profissionais lotados em caráter efetivo, afastando-se a tese de preterição indevida. 

6. Ademais, a Administração Pública não está obrigada a preencher todos os cargos previstos em lei, possuindo discricionariedade para definir a conveniência e oportunidade da nomeação, desde que observadas as regras editalícias e os princípios administrativos. 

7. Recurso provido para, acolhendo o opinativo ministerial, reformar a sentença e denegar a segurança. 

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – Tema 784, o qual é objeto de exame pelo presente Agravo Interno, imperiosa de faz manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator