PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. AGRAVO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto em edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, arts. 1.030, I e II; Súmula 15/STF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0501128-70.2017.8.05.0039, em que figura como Agravante, Luciana Silva Vilas Boas, e como agravado, o Município de Camaçari. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501128-70.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: LUCIANA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
I. Caso em exame
(i) da alegada preterição na ordem classificatória;
(ii) do surgimento de novas vagas durante a validade do certame;
(iii) da contratação precária de terceiros pela Administração.II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS 54.070/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por Luciana Silva Vilas Boas, contra decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 86527987), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base nos Temas 784 e 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do Agravo Interno (ID 88173715), sustenta a agravante que o ente municipal não obedeceu a ordem de classificação, o que caracteriza a preterição. Adita que foi aprovada e classificada na posição 22 e, ainda assim, não foi nomeada, citando em seu prol o art. 37, caput, da Constituição Federal, apontando-o como violado, bem como o Princípio da Legalidade. Sustenta que houve preterição arbitrária e imotivada, razão de aplicabilidade do Tema 784, o qual coíbe essas situações, com o fim de resguardar os direitos dos candidatos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões encartadas no ID 94439680. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501128-70.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: LUCIANA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Vê-se que o acórdão vergastado (ID 80532406) deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Camaçari, para reformar a sentença, sob o fundamento de que a autora, ora agravante, não obteve êxito em demonstrar a sua preterição arbitrária e imotivada pela administração pública e, por conseguinte, não comprovou seu direito à nomeação. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, com repercussão geral reconhecida (RE 837.311/PI), é expressa no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” “Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: No caso dos autos, o acórdão recorrido, em conformidade com o Tema 784/STF, destacou que a agravante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e não comprovou preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de nomeação, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DO OPINATIVO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo caso demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 3. O reconhecimento da necessidade de preenchimento de cargos pela Administração Pública ou a criação de novas vagas por lei não são suficientes para garantir o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral. 4. Para que se configure a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, é necessário demonstrar, de forma cabal, a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com manifesta afronta à ordem de classificação do certame. 5. No caso em análise, restou comprovado que não havia contratação precária de profissionais para o cargo de enfermeiro no momento da impetração do mandado de segurança, sendo todos os profissionais lotados em caráter efetivo, afastando-se a tese de preterição indevida. 6. Ademais, a Administração Pública não está obrigada a preencher todos os cargos previstos em lei, possuindo discricionariedade para definir a conveniência e oportunidade da nomeação, desde que observadas as regras editalícias e os princípios administrativos. 7. Recurso provido para, acolhendo o opinativo ministerial, reformar a sentença e denegar a segurança. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – Tema 784, o qual é objeto de exame pelo presente Agravo Interno, imperiosa de faz manutenção da decisão agravada. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501128-70.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: LUCIANA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
VOTO
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”