PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335656-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADSON AUGUSTO GOMES DOS REIS
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT EM SEDE RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao recurso do INSS. O Embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que, diversamente do consignado no decisum, houve impugnação específica aos termos do laudo pericial psiquiátrico e juntada de documentos médicos que comprovam a continuidade do quadro incapacitante.

II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar o desprovimento do apelo na ausência de impugnação técnica e elementos probatórios suficientes para desconstituir o laudo judicial.

III. Razões de decidir

A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.

O acórdão embargado foi claro ao expor que o autor, em sua apelação, não logrou êxito em apresentar impugnação técnica capaz de desconstituir a conclusão do perito judicial, limitando-se a colacionar relatórios médicos pretéritos ou particulares que, sob a ótica do livre convencimento motivado, não superaram a higidez da prova produzida sob o crivo do contraditório.

A menção à ausência de impugnação técnica refere-se à insuficiência dos argumentos recursais para infirmar a perícia oficial que atestou a remissão dos sintomas e a capacidade laboral atual.

O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada.

A pretensão do embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova pericial, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0335656-73.2013.8.05.0001/50000, em que figuram como Embargante ADSON AUGUSTO GOMES DOS REIS e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador,  data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                              GMVF05 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335656-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADSON AUGUSTO GOMES DOS REIS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADSON AUGUSTO GOMES DOS REIS contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de benefício acidentário.

 

Em suas razões (ID 78884727), o embargante alega que o acórdão padece de contradição. Sustenta que, ao contrário do afirmado pela Turma Julgadora, a parte autora impugnou de forma específica todos os termos do laudo pericial em sede de réplica e manifestações posteriores. Argumenta que os relatórios médicos datados após a cessação do benefício demonstram a continuidade do quadro incapacitante, devendo ser aplicado o princípio da continuidade do estado incapacitante. Aduz que o acórdão ignorou tais documentos e a manifestação técnica apresentada contra o laudo do perito judicial Marcelo Machado de Almeida. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e restabelecer o benefício de auxílio-doença.

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contrarrazões (ID 79211269), defendendo a manutenção do acórdão e alegando a inexistência de vícios, bem como a inadequação da via eleita para o reexame do mérito.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

                                                                                                                                                                                                                                 GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335656-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADSON AUGUSTO GOMES DOS REIS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece acolhimento.

 

O embargante aduz a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão desconsiderou a impugnação apresentada ao laudo pericial e os relatórios médicos particulares que instruíram o feito.

 

Sem razão o embargante.

 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as premissas e a conclusão do julgado, ou entre partes da fundamentação. Não se confunde, portanto, com a contrariedade da parte em relação à valoração das provas efetuada pelo Colegiado.

 

No caso sub judice, o acórdão foi explícito ao fundamentar que o autor não logrou apresentar, em sede de apelação, elementos técnicos robustos o suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial. Quando o decisum menciona que "o autor não impugnou o laudo pericial nem apresentou elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo", refere-se à ausência de fundamentação técnica capaz de anular a força probante da perícia oficial, que concluiu pela "Reação ao Estresse não Especificada em remissão" e pela aptidão para o labor.

 

O Colegiado analisou o conjunto probatório e entendeu que os relatórios particulares apresentados pelo autor, embora diagnostiquem patologias psiquiátricas, não foram suficientes para afastar a conclusão do expert do Juízo, que detém presunção de imparcialidade. O fato de o autor ter apresentado manifestações nos autos discordando do laudo não obriga o tribunal a acolher sua tese, especialmente quando a prova técnica judicial é conclusiva e coerente com a ausência de tratamento por longo período mencionado no acórdão.

 

Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da demanda e a reapreciação da prova pericial, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Se a decisão não atende à expectativa do recorrente, deve este buscar a reforma por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida de forma fundamentada.

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

 

Salvador,  data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

                                                                                                                                                                                                                                 GMVF05