PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501433-66.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VORTEX TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
APELADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA, DEBORA DOMESI SILVA LOPES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL. TOMBAMENTO DE VEÍCULO CARREGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (ART. 786, CC E SÚMULA 188, STF). CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE EM TRECHO SINUOSO. CULPA GRAVE CARACTERIZADA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO BENEFÍCIO. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO (ART. 768, CC). VIOLAÇÃO ÀS LEIS DE TRÂNSITO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO SINISTRO NÃO OBSERVADO (ART. 771, CC). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1 – A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas essenciais (testemunhal e pericial) para demonstrar a dinâmica do acidente e a real velocidade do veículo.

2 – Todavia, a insurgência não merece prosperar. Impõe destacar que o Magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento motivado, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.

3 – In casu, a materialidade e a dinâmica do sinistro estão sobejamente demonstradas por prova documental robusta: o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 95044342), o Parecer Técnico do Instituto de Avaliações e Perícias – IAPA (ID 95044346) e o Certificado de Vistoria (ID 95044340). Estes documentos, dotados de presunção de veracidade e fundamentados em dados técnicos (discos de tacógrafo), tornam despicienda a oitiva de testemunhas ou a realização de nova perícia anos após o evento, especialmente quando o tacógrafo, equipamento de registro inalterável, já foi analisado por especialistas.

4 – Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, conclui pela suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

5 – Neste sentido, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante.

6 – Quanto ao mérito, impõe destacar que a relação jurídica entre a segurada e a transportadora é regida pelos artigos 749 e 750 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de resultado do transportador. O transportador assume o dever de conduzir a coisa ao seu destino, mantendo-a em bom estado e entregando-a no prazo ajustado. A responsabilidade é objetiva, sendo elidida apenas por caso fortuito, força maior, vício próprio da coisa ou culpa exclusiva da vítima — hipóteses não configuradas no presente caso.

7 – O tombamento de veículo é classificado pela doutrina e jurisprudência como “fortuito interno”, risco inerente à própria atividade de transporte rodoviário, não servindo como excludente de responsabilidade. Consta do Boletim de Acidente de Trânsito tombado no ID 95044342 que o condutor do veículo “perdeu a direção vindo a tombar”. O Parecer Técnico constante no ID 95044346 concluiu que o veículo desenvolvia velocidade de aproximadamente 80 (oitenta) km/h no momento do sinistro, em trecho sinuoso onde a placa de sinalização indicava o limite máximo de 60 km/h (conforme fotos anexas no ID 95044340, pág. 19).

8 – Quanto à cláusula de Dispensa do Direito de Regresso, verifica-se que a apólice (ID 95044337, pág. 13) estabelece exceções claras: a isenção não se aplica quando constatada culpa grave, dolo, má-fé ou não observância das disposições do Código de Trânsito Brasileiro. O excesso de velocidade em curva acentuada, com veículo de grande porte e carga pesada, configura imprudência grave, afastando o benefício da referida cláusula.

9 – A apelante pleiteia, ainda, que seja procedida a denunciação da lide em face da apelada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.

10 – A insurgência também não merece acolhimento, conforme consignado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. O Contrato de Seguro não é uma garantia absoluta contra qualquer evento, mas sim contra riscos predeterminados (Art. 757, CC). O artigo 768 do Código Civil é taxativo ao dispor que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

11 – A conduta do preposto da apelante, ao trafegar em velocidade muito superior à permitida para o local e as condições da via (trecho sinuoso), configura o agravamento do risco. O descumprimento das normas de trânsito é violação direta das condições gerais da apólice, que exige a observância das leis vigentes (ID 95044474).

12 – Destarte, demonstrado que o sinistro derivou de conduta que violou as normas de segurança e os deveres contratuais de zelo e informação, a negativa de cobertura pela seguradora denunciada é legítima.

13 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0501433-66.2018.8.05.0250, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho – BA, apelante VORTEX TRANSPORTES LTDA, apelados ARGO SEGUROS BRASIL S.A.  e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501433-66.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VORTEX TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
APELADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA, DEBORA DOMESI SILVA LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VORTEX TRANSPORTES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho – BA, que nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS n.º 0501433-66.2018.8.05.0250 ajuizada por ARGO SEGUROS BRASIL S.A.  e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré VORTEX TRANSPORTES EIRELI – ME a pagar à autora AKAD SEGUROS S.A. (nova denominação de ARGO SEGUROS BRASIL S.A.) a quantia de R$ 115.295,99 (cento e quinze mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios equivalentes à Taxa Selic, não cumulada com a correção monetária, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Defiro o quanto requerido pela Berkey Internacional, ID nº 481850516. Devendo o cartório proceder as anotações necessárias. Defiro também, o quanto requerido na a petição do advogado da parte Autora, ID nº 488183299, na qual renuncia ao mandato e requer a reserva de honorários em favor do patrono FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB/SP 178.171). Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação ou recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, 14 de maio de 2025. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO. JUIZ SUBSTITUTO AUXILIAR” (ID 95044539).


A apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral e pericial. No mérito, reitera a tese de ausência de culpa grave e a inexistência de prova cabal da velocidade, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, sucessivamente, procedente a denunciação da lide (ID 95044542).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID’s 95044545 e 95044544).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501433-66.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VORTEX TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
APELADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA, DEBORA DOMESI SILVA LOPES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas essenciais (testemunhal e pericial) para demonstrar a dinâmica do acidente e a real velocidade do veículo.

Todavia, a insurgência não merece prosperar. Impõe destacar que o Magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento motivado, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.

In casu, a materialidade e a dinâmica do sinistro estão sobejamente demonstradas por prova documental robusta: o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 95044342), o Parecer Técnico do Instituto de Avaliações e Perícias – IAPA (ID 95044346) e o Certificado de Vistoria (ID 95044340). Estes documentos, dotados de presunção de veracidade e fundamentados em dados técnicos (discos de tacógrafo), tornam despicienda a oitiva de testemunhas ou a realização de nova perícia anos após o evento, especialmente quando o tacógrafo, equipamento de registro inalterável, já foi analisado por especialistas.

Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, conclui pela suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

Neste sentido, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante.

Quanto ao mérito, impõe destacar que a relação jurídica entre a segurada e a transportadora é regida pelos artigos 749 e 750 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de resultado do transportador. O transportador assume o dever de conduzir a coisa ao seu destino, mantendo-a em bom estado e entregando-a no prazo ajustado. A responsabilidade é objetiva, sendo elidida apenas por caso fortuito, força maior, vício próprio da coisa ou culpa exclusiva da vítima — hipóteses não configuradas no presente caso.

O tombamento de veículo é classificado pela doutrina e jurisprudência como “fortuito interno”, risco inerente à própria atividade de transporte rodoviário, não servindo como excludente de responsabilidade. Consta do Boletim de Acidente de Trânsito tombado no ID 95044342 que o condutor do veículo “perdeu a direção vindo a tombar”. O Parecer Técnico constante no ID 95044346 concluiu que o veículo desenvolvia velocidade de aproximadamente 80 (oitenta) km/h no momento do sinistro, em trecho sinuoso onde a placa de sinalização indicava o limite máximo de 60 km/h (conforme fotos anexas no ID 95044340, pág. 19).

Quanto à cláusula de Dispensa do Direito de Regresso, verifica-se que a apólice (ID 95044337, pág. 13) estabelece exceções claras: a isenção não se aplica quando constatada culpa grave, dolo, má-fé ou não observância das disposições do Código de Trânsito Brasileiro. O excesso de velocidade em curva acentuada, com veículo de grande porte e carga pesada, configura imprudência grave, afastando o benefício da referida cláusula.

No mesmo sentido:

"REGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CARGA DESAPARECIDA . CLÁUSULA DE NÃO REGRESSO AFASTADA (DDR). DEMONSTRADA PELA SEGURADORA A VIOLAÇÃO POR PARTE DA TRANSPORTADORA DO DEVER MÍNIMO DE ZELAR PELA ESCOLHA DO MOTORISTA PREPOSTO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA . 1. A responsabilidade civil dos transportadores contratados e subcontratados é objetiva (art. 750 do Código Civil e arts. 7º e 8º da Lei n . 11.440/07). Aliás, o subcontratado não é terceiro, mas preposto do contratado, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade. Assim, a despeito de o seguro de transporte nacional ter a cláusula de dispensa de regresso – DDR, é certo que a seguradora teve êxito em comprovar que os atos dolosos praticados por subcontratados da transportadora, aí inserida a apropriação indébita da carga pelo condutor constituiu causa apta a tornar ineficaz a renúncia à pretensão regressiva . Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10093143120198260084 Campinas, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021)”.


“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). FURTO DE MERCADORIA. PESSOA SEGURADA. TRANSPORTADORA. PROPRIETÁRIO DA CARGA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. PAGAMENTO DIRETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INOBSERVÂNCIA. SEGURO DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o proprietário da mercadoria transportada pode ser considerado segurado, e não apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC). 3. O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais for ele responsável, em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (Circular-SUSEP nº 422/2011). 4. O segurado, no Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas. 5. O proprietário da carga extraviada possui interesse em receber a indenização securitária do Seguro RCF-DF, a qual lhe pode ser paga diretamente, como alternativa ao reembolso do segurado (art. 5º, § 1º, da Circular-SUSEP nº 422/2011), mas as cláusulas contratuais que foram firmadas pelas partes contratantes (segurado e seguradora) devem ser observadas, sobretudo se forem idôneas. 6. Na cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel, há a ineficácia para terceiros da cláusula de exclusão da garantia securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo. Nessas situações, a responsabilidade civil é aquiliana e a vítima não concorreu para o agravamento do risco, sobressaindo-se a função social da avença. 7. Na cobertura de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, o sinistro (furto de mercadoria transportada) decorre de responsabilidade civil contratual, tendo o proprietário da carga assumido o risco da escolha do transportador . Possibilidade de contratação de seguro específico pelo proprietário das mercadorias, em paralelo ao Seguro RCF-DF pactuado pela empresa transportadora, qual seja, o Seguro de Transportes, ocasião em que sairia da mera condição de terceiro prejudicado para o de segurado. Inaplicabilidade do entendimento fixado para a cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel. 8. O seguro de transportes é dirigido à pessoa que tem o interesse de preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada (Res-CNSP nº 17/1968 e Circular-SUSEP nº 354/2007). 9. Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o Seguro de Transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento). 10 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1754768 DF 2018/0181695-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)”.


A apelante pleiteia, ainda, que seja procedida a denunciação da lide em face da apelada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.

A insurgência também não merece acolhimento, conforme consignado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. O Contrato de Seguro não é uma garantia absoluta contra qualquer evento, mas sim contra riscos predeterminados (Art. 757, CC). O artigo 768 do Código Civil é taxativo ao dispor que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

A conduta do preposto da apelante, ao trafegar em velocidade muito superior à permitida para o local e as condições da via (trecho sinuoso), configura o agravamento do risco. O descumprimento das normas de trânsito é violação direta das condições gerais da apólice, que exige a observância das leis vigentes (ID 95044474).

Destarte, demonstrado que o sinistro derivou de conduta que violou as normas de segurança e os deveres contratuais de zelo e informação, a negativa de cobertura pela seguradora denunciada é legítima.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora