PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004980-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.
Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS PARA UNIDADES HOSPITALARES DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO COMO SERVIÇO COMUM. REGULARIDADE DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DA PESQUISA DE PREÇOS. CONSULTA AMPLA AO MERCADO. OBTENÇÃO DE DUAS COTAÇÕES POR FATO ALHEIO À ADMINISTRAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CUSTOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXIGÊNCIA DE LICENÇA SANITÁRIA MUNICIPAL. PERTINÊNCIA COM O OBJETO LICITADO. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INVALIDANTE. HABILITAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA EQUIPE TÉCNICA ATESTADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa do ramo de análises clínicas contra ato da Secretária da Saúde do Estado da Bahia que homologou o resultado do Pregão Eletrônico nº 001/2025, destinado à contratação de serviços de exames laboratoriais para hospitais da rede estadual, objetivando a anulação da fase externa do certame, com a reabertura da licitação após correção de alegados vícios da fase preparatória, bem como a invalidação dos atos que culminaram na habilitação e declaração da empresa litisconsorte como vencedora. Sustentou, em síntese, inadequação da modalidade pregão, deficiência do estudo técnico preliminar e da pesquisa de preços, ilegalidade da exigência de licença sanitária municipal, irregularidade da declaração de adequação orçamentária e financeira, além de vícios na qualificação técnica e econômico-financeira da empresa vencedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se se os vícios apontados na fase preparatória e na habilitação da licitante vencedora evidenciam ilegalidade apta a caracterizar direito líquido e certo da impetrante, impondo a anulação do procedimento licitatório, ou se as insurgências traduzem divergência quanto à valoração técnica e ao exercício da discricionariedade administrativa, insuscetíveis de revisão judicial na ausência de manifesta ilegalidade ou demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O mandado de segurança mostra-se processualmente adequado, porquanto os fatos relevantes encontram-se integralmente comprovados mediante documentação pré-constituída, sendo a controvérsia exclusivamente jurídica, não demandando dilação probatória.

4. A impetrante possui legitimidade ativa e interesse processual, ainda que não tenha apresentado proposta no certame, por atuar no mesmo segmento econômico, haver participado da fase preparatória mediante resposta à pesquisa de preços e ter exercido o direito de petição administrativa previsto na Lei nº 14.133/2021.

5. Os serviços licitados constituem serviços comuns, pois possuem especificações técnicas objetivamente definidas por normas padronizadas e tabelas oficiais, enquadrando-se no conceito previsto no art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, sendo legítima a adoção da modalidade pregão eletrônico.

6. O Estudo Técnico Preliminar e a pesquisa de preços observaram as exigências legais, demonstrando a Administração ter promovido consulta ampla aos fornecedores cadastrados e chamamento público complementar, inexistindo ilegalidade pelo fato de apenas duas empresas terem apresentado cotação, circunstância decorrente da ausência de resposta do mercado.

7. O erro material identificado na soma de uma das propostas utilizadas para composição do valor estimado, correspondente a diferença reduzida e sem repercussão comprovada sobre a competitividade, a classificação das propostas ou a economicidade da contratação, não justifica a invalidação do certame, em observância aos princípios da proporcionalidade, do aproveitamento dos atos administrativos e do art. 147 da Lei nº 14.133/2021.

8. A exigência de licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Município de Salvador guarda relação direta com o objeto contratado, constitui requisito de exercício regular da atividade e revela exigência pertinente à qualificação técnica, inexistindo demonstração de restrição indevida à competitividade ou de lesão concreta à esfera jurídica da impetrante.

9. A circunstância de a declaração de adequação orçamentária e financeira ter sido emitida antes da republicação do edital não configura vício invalidante da licitação, porquanto eventual atualização documental deve anteceder a contratação, não contaminando os atos da fase externa do certame.

10. A habilitação da empresa vencedora foi precedida de análise técnica especializada pelos órgãos competentes da Administração, que reconheceram o atendimento dos requisitos de qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração na ausência de erro manifesto, desvio de finalidade ou afronta objetiva ao edital.

11. Pareceres técnicos e decisões administrativas proferidos em licitações distintas, submetidas a editais, objetos e requisitos diversos, não vinculam a Administração nem constituem prova suficiente de ilegalidade do procedimento impugnado.

12. Inexistindo demonstração de ilegalidade capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, permanece íntegro o procedimento licitatório, impondo-se a confirmação da decisão que indeferiu a medida liminar.

IV. DISPOSITIVO. 

13. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XIII, 18, IV, 64, 67, 71, IV, 147, 150 e 164; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15 e 16; Decreto Estadual nº 22.886/2024, art. 5º, IV; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20..


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004980-28.2026.8.05.0000, sendo Impetrante LABCHECAP – LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS LTDA., Impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, como Litisconsorte ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004980-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.
Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por LABCHECAP – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. em face de ato da SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na decisão de 20 de janeiro de 2026 que adjudicou e homologou o resultado do Pregão Eletrônico nº 001/2025 (Processo SEI nº 019.11415.2024.0105244-27), destinado à contratação de serviços de exames laboratoriais de análises clínicas, anatomopatológicos, citopatológicos e imuno-histoquímicos para o Hospital Geral Ernesto Simões Filho e para o Hospital Especializado Octávio Mangabeira, com vistas à anulação da fase externa do certame e dos atos que declararam vencedora a ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (CNPJ nº 16.438.624/0001-25), indicada na inicial pela denominação Instituto de Saúde e Ação Social – ISAS e integrada ao polo passivo como litisconsorte necessária.

Aduz a impetrante (ID. 98026382) que o procedimento se acha viciado desde a fase preparatória, com contaminação dos atos subsequentes, e que a via mandamental é adequada porque as ilegalidades decorrem de documentos oficiais que instruem a impetração. Sustenta, quanto à fase interna, que o objeto possui complexidade técnica e natureza continuada, não se enquadrando no conceito de serviço comum do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, tanto que o Termo de Referência declarou imprescindível a vistoria técnica prévia, circunstância que revelaria a impossibilidade de objetivação das especificações e afastaria o cabimento do pregão, sem que a faculdade de apresentação de declaração substitutiva sanasse o vício, por transferir ao licitante o risco de propor sem acesso a informações reputadas indispensáveis pela própria Administração.

Afirma inexistir Estudo Técnico Preliminar idôneo, por ausência de metodologia de definição do valor estimado, de memória de cálculo dos quantitativos e de consideração de variáveis operacionais da unidade hospitalar, em desatenção ao dever de planejamento do art. 11 da Lei nº 14.133/2021 e às exigências do Decreto Estadual nº 22.598/2024.

Alega nulidade da pesquisa de preços, por duplo descumprimento do art. 5º, IV, do Decreto Estadual nº 22.886/2024: consulta a apenas duas empresas — Diagnósticos da Bahia Ltda. e a própria impetrante —, quando exigido o mínimo de três, e ausência de justificativa formal para a escolha das consultadas. Aponta, ainda, erro material na apuração da proposta da Diagnósticos da Bahia Ltda., computada por R$ 329.684,70 quando a soma de sua planilha corresponderia a R$ 325.260,05, com diferença de R$ 4.424,65 a repercutir sobre o valor estimado de R$ 335.300,19, além de inconsistências entre o valor global do edital e a soma dos preços unitários, das quais resultariam itens inexequíveis e comprometimento da aferição da vantajosidade, invocando os Acórdãos nº 2.136/2006 – Primeira Câmara e nº 51/2008 – Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União.

Assevera que a exigência, como documento de habilitação, do ato de autorização expedido pela Vigilância Sanitária do Município de Salvador, nos termos dos arts. 34 a 39 da Lei Municipal nº 9.525/2020, instituiu barreira territorial à competitividade, cujo efeito se materializou na desistência da Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, que indagou se poderia concorrer sem prévio estabelecimento na capital e obteve resposta negativa, resultando certame com participante único. Acrescenta que o edital prevê lapso de trinta dias entre a assinatura do contrato e o início da execução, suficiente à regularização pela vencedora, e que a cláusula afronta o art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal e parecer da Procuradoria Geral do Estado.

Argumenta que a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira foi emitida em 30 de abril de 2025, com projeção de sete parcelas para 2025 e cinco para 2026, e que, republicado o edital em 12 de julho de 2025, com sessão pública em 1º de agosto de 2025, a execução passou a exigir cinco meses de 2025 e sete de 2026, sem atualização do documento, em ofensa aos arts. 7º, § 2º, III, 11, 18, 89 e 150 da Lei nº 14.133/2021 e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Quanto à fase externa, sustenta que o item 8.2.1.4.1 do Termo de Referência fixou como comprovação mínima 22.800 hemogramas completos, 13.200 exames de proteína C reativa, 2.100 procedimentos de anatomia patológica e 1.500 exames imuno-histoquímicos, e que os atestados apresentados pela vencedora são omissos quanto aos volumes executados, limitando-se os emitidos pelo Hospital Geral do Estado, pelo Hospital Geral Santa Tereza e pela Maternidade Tsylla Balbino a elencar serviços sem discriminação por procedimento, enquanto o único documento próximo do formato exigido, da Prefeitura de Santo Antônio de Jesus, registra 692 exames imuno-histoquímicos e abrange período de dezembro de 2021 a março de 2024, incompatível com a comprovação anual. Expõe que a vencedora apresentou mera lista de nomes, sem comprovação de vínculo da equipe técnica, que nela não figuram profissionais de enfermagem ou médicos para os exames de coleta privativa, e que a qualificação econômico-financeira restou inauferível diante de documentos conflitantes — Certificado de Registro Cadastral e balanço extraído do SPED —, com índices de liquidez inferiores e superiores a um, a exigir diligência saneadora e, persistindo a contradição, a inabilitação, sob pena de afronta ao julgamento objetivo e à vinculação ao instrumento convocatório.

Ao final, pede: "a) A concessão de Medida Liminar determinando à impetrada que proceda à suspensão do Pregão Eletrônico nº. 01/2025 até o julgamento final do presente mandamus, conforme reza o Art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009; (...) c) Reitera o pedido liminar, nos termos formulados, com o julgamento antecipado do pedido, para ao final ANULAR INTEGRALMENTE a fase externa do Pregão Eletrônico nº 01/2025, determinando a sua reabertura com a prévia e necessária correção de todas as ilegalidades apontadas na fase interna, notadamente no que tange à pesquisa de preços, aos requisitos de habilitação restritivos e genéricos, e às contradições do instrumento convocatório, a fim de garantir um processo lícito, isonômico e competitivo e ANULAR todos os atos administrativos subsequentes que culminaram na declaração do ISAS como vencedor do certame, haja vista os vícios insanáveis que macularam o julgamento, por ser a questão de mérito unicamente de direito, conforme disposto no Código de Processo Civil;"

Requereu, ademais, a notificação da autoridade coatora e da litisconsorte, a citação do Estado da Bahia, a intimação do Ministério Público e a condenação em honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 3.897.405,48.

Por decisão de 29 de janeiro de 2026 (ID. 98139527), foi indeferida a liminar, ao fundamento de ausência de relevância dos fundamentos e de configuração de perigo inverso, determinando a notificação da autoridade coatora, a ciência ao Estado da Bahia e a citação da litisconsorte, com posterior remessa à Procuradoria de Justiça. 

Citado, o Estado da Bahia apresentou defesa (ID. 99075836), instruída com despacho da Secretaria da Saúde (ID. 99075837), suscitando, em preliminar, a inadequação da via eleita, porquanto a pretensão de rediscutir metodologia de pesquisa de preços, reavaliar atestados e reexaminar índices contábeis reclamaria dilação probatória, e sustentando que o controle jurisdicional se limita à legalidade, sem alcançar o mérito administrativo. 

No mérito, aduz que o critério do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021 é a objetividade comparativa e não a simplicidade técnica, seguindo os exames laboratoriais protocolos padronizados vinculados à Tabela SIGTAP e às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; que a legislação não fixa número mínimo absoluto de cotações, mas dever de diligência, tendo sido encaminhada solicitação formal a todas as empresas cadastradas no sistema SIMPAS na família correspondente e realizado chamamento público, com apenas duas respostas; que a divergência de valores unitários constitui erro material, cuja invalidação depende de prejuízo concreto, incidindo o princípio do aproveitamento dos atos previsto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021; que a exigência de licença sanitária decorre do poder de polícia e das Leis nº 6.437/1977 e nº 9.782/1999, guardando pertinência com objeto que envolve manipulação de material biológico, na forma do art. 67 da Lei nº 14.133/2021; que a aferição de atestados e índices contábeis se protege pela presunção de legitimidade, não infirmada por leitura interpretativa diversa; e que o empenho ocorre na fase contratual, inexistindo prova de ausência de dotação. Invoca o interesse público na continuidade do serviço e requer o reconhecimento da inadequação da via eleita, a denegação da segurança e, subsidiariamente, a limitação de eventual ajuste à correção pontual. O despacho anexo registra que a memória de cálculo consta do Anexo 1 do documento SEI nº 00117687882 e que o atestado da Prefeitura de Santo Antônio de Jesus discrimina tipos e quantidades de exames.

Em 19 de fevereiro de 2026 (ID. 99262640), a impetrante requereu a reapreciação da liminar, sustentando que sua legitimidade não se condiciona à participação formal no certame, por versar a controvérsia sobre a legalidade objetiva do procedimento; que a homologação carece de motivação quanto ao histórico técnico da vencedora; e que a suspensão preservaria o estado atual, dado que os serviços vêm sendo executados por empresa já instalada. 

A impetrante juntou parecer de visita técnica do procedimento da Maternidade Albert Sabin, elementos do certame da Maternidade Tsylla Balbino e cópia do Mandado de Segurança nº 8043306-28.2024.8.05.0000 (ID. 99262661 a ID. 99263773). Em 17 de março de 2026 (ID. 101264701), reiterou o pedido e acostou o Parecer Técnico nº 00126163167, no qual a Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 05/2025 do Hospital Geral Prado Valadares declarou a litisconsorte inabilitada por insuficiência da comprovação técnico-operacional (ID. 101267371).

Intimado por despacho de 23 de março de 2026 (ID. 101870676), o Estado da Bahia manifestou-se (ID. 104065725) no sentido de que o parecer se refere a outro processo administrativo, outro hospital, outro edital e outra comissão, sem demonstração de identidade entre as parcelas de maior relevância, os quantitativos exigidos, os parâmetros de equivalência técnica e o acervo documental de cada certame, não possuindo manifestação administrativa proferida em procedimento diverso efeito vinculante ou força desconstitutiva automática.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID. 103403299), por entender que o edital disciplinou, nos itens 11.1 e 12, os mecanismos de impugnação, esclarecimento e recurso, na forma do art. 165, I, da Lei nº 14.133/2021, sem que a impetrante deles se valesse tempestivamente; que a empresa não participou da fase competitiva de lances, o que compromete a demonstração de prejuízo concreto; e que o controle jurisdicional não alcança a reavaliação de critérios técnicos, salvo ilegalidade manifesta, inexistente na espécie.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 03 de agosto de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004980-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.
Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LABCHECAP – LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS LTDA. contra ato da Secretária da Saúde do Estado da Bahia que adjudicou e homologou o resultado do Pregão Eletrônico nº 001/2025, destinado à contratação de serviços de exames laboratoriais para o Hospital Geral Ernesto Simões Filho e para o Hospital Especializado Octávio Mangabeira, no qual a impetrante busca a anulação da fase externa do certame, com reabertura precedida da correção dos vícios que atribui à fase preparatória, e a invalidação dos atos que conduziram à declaração da litisconsorte como vencedora.

Na origem administrativa, o procedimento foi instaurado no Processo SEI nº 019.11415.2024.0105244-27, com publicação do edital, suspensão e republicação em 12 de julho de 2025, sessão pública em 1º de agosto de 2025 e arrematação pela litisconsorte. 

A impetrante, que não apresentou proposta, dirigiu manifestação à autoridade, autuada no Processo SEI nº 019.8816.2025.0157822-19, recebida como exercício do direito de petição e submetida à Secretaria da Administração do Estado, à Supervisão de Laboratório da Secretaria da Saúde e à Procuradoria Geral do Estado, tendo a Secretária da Saúde, em 20 de janeiro de 2026, julgado improcedente o pleito e homologado o certame.

O Estado da Bahia suscitou preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a integridade dos atos impugnados. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação. A litisconsorte, citada, não se manifestou.

DAS PRELIMINARES

Da adequação da via eleita. 

A objeção do Estado da Bahia não se sustenta na extensão em que foi deduzida.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída, e não ausência de complexidade jurídica. A impetração veio instruída com a integralidade do Processo SEI nº 019.11415.2024.0105244-27, abrangendo o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o edital, as cotações que formaram o valor estimado, os documentos de habilitação da vencedora e as manifestações administrativas subsequentes, além do Processo SEI nº 019.8816.2025.0157822-19. 

Os fatos relevantes, portanto, estão documentados e são incontroversos: o número de cotações obtidas, o teor da cláusula relativa ao alvará sanitário, a data de emissão da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, os quantitativos fixados no item 8.2.1.4.1 do Termo de Referência e o conteúdo dos atestados apresentados constam dos autos e dispensam produção de prova.

O que a impetrante propõe é a qualificação jurídica desses fatos, tarefa própria da atividade jurisdicional. Confundir a densidade da argumentação com necessidade de dilação probatória conduziria a subtrair do controle judicial toda controvérsia licitatória, resultado incompatível com o art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal. Se a análise conduzirá ou não ao reconhecimento do direito invocado é matéria de mérito.

Rejeito, pois, a preliminar.

Da legitimidade ativa e do interesse processual. 

A questão não foi formalmente suscitada como preliminar autônoma, mas permeia a defesa e o parecer ministerial, além de ter sido considerada na decisão que indeferiu a liminar, o que impõe seu enfrentamento.

A circunstância de a impetrante não haver apresentado proposta no Pregão Eletrônico nº 001/2025 não lhe retira a titularidade para deduzir a pretensão. O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 reconhece a qualquer pessoa legitimidade para impugnar o edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos, o que revela a opção do legislador por franquear o controle das regras do certame para além do círculo dos licitantes. 

A impetrante, ademais, atua no mesmo segmento econômico, integrou a fase preparatória como uma das duas empresas que responderam à consulta de preços e formulou manifestação administrativa que foi conhecida e decidida pela autoridade. 

Há, portanto, vínculo concreto com o procedimento e pretensão dirigida à reabertura de certame do qual afirma haver sido afastada por cláusulas que reputa restritivas — pretensão que, se acolhida, lhe abriria a possibilidade de disputa.

A discussão sobre a solidez dessa posição jurídica confunde-se com o exame do direito afirmado. Passo, por isso, ao mérito.

DO MÉRITO

Da classificação do objeto como serviço comum.

O art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021 define bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. O critério legal é a possibilidade de definição objetiva das especificações, não o grau de sofisticação técnica da atividade. Serviço complexo cujos parâmetros de execução sejam padronizáveis admite julgamento por menor preço; serviço simples cujos padrões não possam ser objetivamente descritos, não.

Os exames laboratoriais licitados são procedimentos codificados e padronizados. O Estudo Técnico Preliminar registra que os valores foram referenciados prioritariamente pela Tabela SIGTAP/SUS — Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde — e, na ausência de codificação, pela tabela do Plano de Saúde dos Servidores do Estado da Bahia. Cada procedimento possui código, descrição e parâmetros técnicos definidos por normativa federal, submetendo-se a controle de qualidade regulado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Existe, portanto, base objetiva para descrição do objeto e para comparação de propostas, o que satisfaz o comando legal.

A invocação da vistoria técnica não altera a conclusão. O Termo de Referência facultou ao licitante a substituição da vistoria por declaração de pleno conhecimento das condições de execução, alternativa que a Lei nº 14.133/2021 admite e que preserva a competitividade. Cláusula que oferece opção ao interessado não converte o objeto em serviço singular nem revela impossibilidade de objetivação das especificações.

Anote-se, ainda, que os itens 4.2 e 4.3 da inicial reportam-se, respectivamente, ao "Pregão Eletrônico nº 05/2025" e ao "Hospital Geral Prado Valadares", certame e unidade estranhos ao objeto desta impetração, circunstância que compromete a correspondência entre as razões deduzidas e o ato atacado precisamente no capítulo em que se discute a natureza do objeto.

Do Estudo Técnico Preliminar e da pesquisa de preços.

A alegação de inexistência de memória de cálculo foi infirmada por documento. O despacho da Secretaria da Saúde (ID. 99075837) indica que o Anexo 1 do documento SEI nº 00117687882 relaciona o quantitativo de exames a serem contratados e os respectivos valores, com a metodologia de referenciamento explicitada no tópico relativo à solução de mercado do Estudo Técnico Preliminar. É possível, quanto a esse ponto, entender que subsiste alguma divergência sobre a suficiência do detalhamento, mas não sobre sua existência, e a aferição do grau de aprofundamento adequado ao planejamento situa-se no espaço de conformação técnica da Administração, não cabendo ao Judiciário essa valoração.

Quanto à pesquisa de preços, é incontroverso que apenas duas empresas responderam à consulta. O art. 5º, IV, do Decreto Estadual nº 22.886/2024 estabelece a pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação. A norma disciplina a conduta exigível da Administração, dirigindo-lhe dever de diligência na coleta, e não impõe resultado que dependa da vontade de terceiros.

Os autos demonstram que esse dever foi cumprido. A Secretaria da Saúde informa que encaminhou solicitação formal de cotação a todas as empresas cadastradas no sistema SIMPAS na família correspondente ao objeto e que, obtidas apenas duas respostas no prazo, promoveu chamamento público adicional, igualmente sem retorno, com documentação acostada ao Processo SEI nº 019.8816.2025.0157822-19. 

A Administração não dispõe de meio para compelir fornecedores a ofertar cotações, e a inércia do mercado não se converte em vício do procedimento quando precedida de convocação ampla e documentada. 

Pela mesma razão, cai por terra a alegação de ausência de justificativa para a escolha das consultadas: não houve seleção discricionária de fornecedores, mas consulta universal ao cadastro, seguida de chamamento aberto. As duas respostas obtidas — inclusive a da própria impetrante — decorreram da adesão espontânea dos consultados.

Remanesce o erro aritmético. A proposta da Diagnósticos da Bahia Ltda. foi computada por R$ 329.684,70, quando a soma da planilha correspondente resulta em R$ 325.260,05, com diferença de R$ 4.424,65. A Administração reconheceu o equívoco e o qualificou como erro material. A repercussão sobre o valor estimado de R$ 335.300,19 é de aproximadamente um vírgula três por cento.

A invalidação de ato administrativo pressupõe demonstração de prejuízo. A impetrante não indicou que o valor estimado tenha resultado superior ao praticado no mercado, que a proposta vencedora dele tenha se aproveitado, ou que a diferença apurada tenha alterado a ordem de classificação, a exequibilidade das propostas ou o universo de interessados. 

O art. 147 da Lei nº 14.133/2021 impõe, ante irregularidade constatada, que se avalie o saneamento e se ponderem as consequências da invalidação, orientação que dialoga com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro de cálculo residual, sem repercussão demonstrada sobre a competição ou sobre a economicidade, comporta correção, não anulação do certame.

Da exigência de licença sanitária municipal.

O edital condicionou a habilitação jurídica à apresentação do ato de autorização para o exercício da atividade expedido pela Vigilância Sanitária do Município de Salvador, na forma dos arts. 34 a 39 da Lei Municipal nº 9.525/2020.

A exigência guarda relação direta com o objeto. A prestação de serviços de análises clínicas, anatomia patológica e imuno-histoquímica envolve coleta, transporte, processamento e descarte de material biológico, com risco sanitário para pacientes e profissionais. O licenciamento pela autoridade sanitária do local de execução é condição de exercício lícito da atividade, imposta por normas de polícia administrativa e não pela conveniência do órgão licitante. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 autoriza exigências de qualificação técnica pertinentes e compatíveis com o objeto, categoria em que se insere a licença de funcionamento do estabelecimento que executará o serviço.

A impetrante não demonstra lesão a direito próprio decorrente da cláusula. Está sediada na Rua Pernambuco, nº 273, Pituba, Salvador, e não afirma, muito menos comprova, que a exigência lhe tenha vedado o acesso ao certame. O impedimento que descreve refere-se a terceiro, a Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa, que formulou questionamento na esfera administrativa, não impugnou o edital na forma do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e não deduziu pretensão judicial. O mandado de segurança tutela direito líquido e certo da parte impetrante, não servindo à veiculação de direito alheio sem autorização legal.

Acrescente-se que o certame contou com participante único, mas a impetrante não estabelece nexo entre a cláusula e esse resultado que exclua as demais causas possíveis, entre elas a própria decisão da impetrante — sediada em Salvador e detentora do licenciamento local — de não ofertar proposta. 

Não há, nos autos, elemento que indique confecção da cláusula em favor da vencedora, que possui sede em Feira de Santana e, portanto, não se beneficiaria de critério de índole territorial referido à capital.

Da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira.

A impetrante demonstra que a declaração juntada foi emitida em 30 de abril de 2025, com projeção de sete parcelas para 2025 e cinco para 2026, e que a republicação do edital em 12 de julho de 2025 alterou esse cronograma. 

O fato é objetivo. Sua consequência jurídica, porém, não é a que se pretende. 

O art. 150 da Lei nº 14.133/2021 condiciona a contratação à indicação dos créditos orçamentários destinados ao pagamento das parcelas vincendas no exercício em que realizada, e o art. 18, IV, do mesmo diploma situa o orçamento estimado entre os elementos da fase preparatória, sem exigir sua reiteração a cada alteração de cronograma. O empenho, ato que vincula a dotação, pertence à fase de execução da despesa. Os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, por sua vez, condicionam a geração de despesa, não a realização do procedimento seletivo.

A atualização documental reclamada constitui providência a ser adotada antes da formalização do ajuste, sob responsabilidade do ordenador de despesas, e sua eventual omissão nesse momento futuro comporta controle próprio. Não se cuida de vício que retroaja para contaminar o edital, o julgamento ou a homologação. Tampouco há nos autos elemento que aponte insuficiência de dotação para o exercício de 2026.

Da habilitação da litisconsorte.

Este é o núcleo da impetração e reclama exame de cada um dos requisitos questionados.

Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. O item 8.2.1.4.1 do Termo de Referência definiu as parcelas de maior relevância e os patamares mínimos de comprovação. A impetrante afirma que os atestados apresentados são omissos quanto aos volumes executados.

A alegação foi submetida ao órgão técnico competente. No Despacho nº 00123677920, a Supervisão de Laboratório da Secretaria da Saúde consolidou os quantitativos executados pela litisconsorte em múltiplos contratos, entre os quais o mantido com o Hospital Geral Santa Tereza, com 237.823 exames, e o firmado com a Prefeitura Municipal de Madre de Deus, com 374.409 exames, e registrou que o atestado emitido pela Prefeitura de Santo Antônio de Jesus discrimina tipos de exames e quantidades realizadas no período. A partir desses dados, a área técnica concluiu pela demonstração de capacidade operacional compatível com o objeto.

A impetrante contrapõe leitura diversa dos mesmos documentos, sustentando que a comprovação deve ser feita por procedimento e em base anual. O confronto, portanto, não versa sobre a existência dos atestados nem sobre seu conteúdo, mas sobre os critérios de suficiência aplicáveis à sua valoração, juízo cuja formulação o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 confia ao agente de contratação, inclusive mediante diligência, e cuja revisão judicial pressupõe erro manifesto, desvio de finalidade ou afronta direta a comando editalício.

Não é o que se verifica. A leitura administrativa — de que atestados relativos a contratos de grande volume, somados, demonstram aptidão operacional para o objeto — encontra apoio na finalidade do art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, que é a aferição da capacidade de execução, e não a reprodução aritmética de cada item do futuro contrato. A substituição desse critério por outro, reputado mais rigoroso pela impetrante, importaria em o Poder Judiciário refazer o julgamento de habilitação, extrapolando o controle de legalidade.

Comprovação de vínculo da equipe técnica. A alegação de que a litisconsorte apresentou lista de nomes desacompanhada de documentos de vínculo não vem sustentada por demonstração de que os documentos correspondentes inexistam nos autos administrativos, que somam milhares de páginas e cuja análise foi realizada pela comissão. A impetrante tampouco identifica a página ou o evento em que a suposta omissão se materializa. A afirmação de inadequação da composição da equipe, por sua vez, depende de exame das atribuições privativas de cada categoria profissional frente ao rol de procedimentos do Termo de Referência, matéria sobre a qual a área técnica se pronunciou em sentido contrário.

Qualificação econômico-financeira. A divergência apontada entre o Certificado de Registro Cadastral e o balanço patrimonial extraído do SPED foi dirimida pelo órgão gestor do Cadastro Unificado de Fornecedores. Na Informação para Processo nº 00121713440, a Coordenação de Gestão do Cadastro de Fornecedores da Secretaria da Administração do Estado da Bahia atestou que as demonstrações contábeis da litisconsorte foram regularmente analisadas e deferidas, ratificando os índices de Liquidez Geral de 0,91 para o exercício de 2024 e de 0,83 para 2023, e afastou inconsistência no processamento. 

Definido o parâmetro pelo órgão a quem compete a análise cadastral, a contradição alegada deixa de existir, remanescendo a aferição do requisito pela via alternativa prevista no edital, matéria que a impetrante não enfrenta.

Do exame integrado. Sobre o conjunto dessas questões manifestou-se a Procuradoria Geral do Estado, no Parecer PA-NSESAB-317-2025, endossando as conclusões técnicas da Secretaria da Administração e da Secretaria da Saúde e opinando pelo prosseguimento do certame. A decisão da Secretária da Saúde de 20 de janeiro de 2026 acolheu esse encaminhamento. O ato impugnado, portanto, não decorre de exame perfunctório, mas de reanálise deflagrada pela própria manifestação da impetrante e submetida às instâncias técnica e jurídica da Administração. A presunção de legitimidade que o reveste somente cede diante de prova em contrário, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu.

Do Parecer Técnico do Pregão Eletrônico nº 05/2025.

O documento juntado sob o ID. 101267371 registra que, no Pregão Eletrônico nº 05/2025 do Hospital Geral Prado Valadares, a Pregoeira declarou a litisconsorte inabilitada por insuficiência da comprovação de qualificação técnico-operacional.

O ato, contudo, foi praticado em procedimento autônomo, regido por instrumento convocatório próprio, com parcelas de maior relevância e quantitativos mínimos distintos — no certame de Jequié, hemograma completo, proteína C reativa, creatinina e sumário de urina; no certame ora examinado, hemograma completo, proteína C reativa, anatomia patológica e imuno-histoquímica. Diversos também são a unidade demandante, o volume estimado, o acervo documental submetido a exame e a comissão responsável pela análise.

Parecer produzido no âmbito de uma licitação não vincula outra. A validade do ato impugnado afere-se pelos elementos do processo em que foi produzido. Admitir a transposição automática de conclusão administrativa entre certames diversos equivaleria a atribuir a manifestação de unidade descentralizada eficácia normativa que a lei não lhe confere, e a extrair ilegalidade de mera divergência de entendimento entre órgãos da mesma estrutura, divergência que, ademais, a Procuradoria Geral do Estado dirimiu no caso concreto ao chancelar a habilitação impugnada.

O documento, por si, não demonstra vício intrínseco do Pregão Eletrônico nº 001/2025. Não aponta falsidade documental, não indica documento decisivo desconsiderado pela comissão e não revela afronta objetiva a cláusula do edital ora examinado. Serve, quando muito, como elemento argumentativo, insuficiente para infirmar o ato administrativo específico.

Pelas mesmas razões, os elementos extraídos dos procedimentos da Maternidade Albert Sabin e da Maternidade Tsylla Balbino, bem como o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8043306-28.2024.8.05.0000, não repercutem sobre o desfecho. Naquele julgado, a segurança foi denegada, mantendo-se a atuação administrativa então questionada, o que não confere à impetrante o suporte que dele pretende extrair.

Da confirmação da decisão liminar

Ausente demonstração de ilegalidade nos fundamentos deduzidos, subsistem as razões que conduziram ao indeferimento da medida liminar, ora confirmado. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de reapreciação formulado nas petições de ID. 99262640 e ID. 101264701, cujos documentos foram apreciados neste voto.

Conclusão

O exame dos autos revela procedimento licitatório instruído com estudo preparatório, pesquisa de preços precedida de consulta ao cadastro estadual de fornecedores e de chamamento público, edital publicado e republicado com regras de habilitação expressas, julgamento submetido a reanálise técnica e jurídica por provocação da própria impetrante e homologação motivada pela autoridade competente, nos termos do art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021. 

As irregularidades apontadas ou não se confirmaram, ou não produziram prejuízo demonstrado, ou traduzem divergência quanto a critérios de valoração técnica cuja definição a lei atribui à Administração.

Não se identifica, portanto, direito líquido e certo a ser amparado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento nas razões expendidas e nos documentos dos autos, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.

Custas pela impetrante, na forma da lei.

 

Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

 

 

 

Salvador, 03 de agosto de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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