PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE CONDÔMINOS. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Joice Passos da Silva contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedente ação indenizatória fundada em supostos danos materiais e morais causados por infiltrações oriundas da unidade superior de imóvel pertencente ao irmão da autora, João Raimundo Passos da Silva. Pleiteava a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.300,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A reconvenção formulada pelo réu foi extinta sem resolução de mérito. A sentença fundamentou-se na ausência de prova técnica imparcial que estabelecesse nexo causal entre os alegados danos e a conduta do réu. A autora recorreu, alegando que a prova documental e testemunhal seria suficiente para demonstrar os danos e a responsabilidade do réu. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reconvenção por danos morais formulada pelo réu deveria ter sido conhecida; (ii) estabelecer se a autora comprovou os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para fins de indenização por danos materiais e morais. A reconvenção deve observar os requisitos do art. 343 do CPC, exigindo conexão com os fundamentos da ação principal ou da defesa. No caso, o pedido reconvencional baseava-se em alegações de perseguição pessoal, sem correlação direta com a demanda por infiltração, motivo pelo qual sua extinção sem resolução de mérito se mostra correta. A responsabilidade civil subjetiva demanda a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tais elementos não restaram devidamente comprovados nos autos. Laudos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório, não possuem força probatória plena. Sem a realização de prova técnica imparcial, a origem da infiltração alegada permanece incerta, tornando inviável a atribuição de responsabilidade ao réu. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A apelante não demonstrou, por meio de documentos idôneos, a efetiva realização das despesas pleiteadas nem a origem do dano. O mero desconforto gerado por conflitos de vizinhança não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo psíquico concreto que extrapole o dissabor cotidiano. A ausência de diligência da autora em requerer a produção de prova pericial, somada ao seu pedido de julgamento antecipado, fragilizou ainda mais a pretensão indenizatória. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reconvenção fundada em fatos autônomos e sem conexão com os fundamentos da ação principal deve ser extinta sem resolução de mérito. Laudos técnicos unilaterais não têm força probante conclusiva e não comprovam, por si sós, o nexo causal em ações de responsabilidade civil. A ausência de prova técnica imparcial inviabiliza a responsabilização por infiltrações entre imóveis contíguos. Danos morais exigem comprovação de sofrimento relevante, não sendo presumidos em meros conflitos de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 343, 373, I, 485, VI, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1018952-52.2020.8.26.0602, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 22.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 70080026172, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 21.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076515-24.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOICE PASSOS DA SILVA e como apelada JOAO RAIMUNDO PASSOS DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076515-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICE PASSOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
APELADO: JOAO RAIMUNDO PASSOS DA SILVA
Advogado(s):MAGDA DE SOUZA ESQUIVEL BARONI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOICE PASSOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 79200641), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em face de seu irmão, JOÃO RAIMUNDO PASSOS DA SILVA, ora recorrido. Na exordial, a autora relatou ser proprietária da unidade térrea do imóvel situado na Rua Marina Deiró Rocha, nº 476 E, Sussuarana Velha, Salvador/BA, enquanto o réu é titular da unidade superior. Aduziu a existência de infiltrações oriundas do imóvel do recorrido, além de perturbação do sossego e descumprimento das normas de descarte de resíduos, postulando tutela de urgência para compelir o réu à correção das irregularidades e, no mérito, a sua condenação por danos materiais no valor de R$ 1.300,00 e danos morais de R$ 20.000,00. O pedido liminar foi indeferido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O réu apresentou contestação, impugnando os pedidos e suscitando a inexistência de comprovação técnica quanto à origem das infiltrações, asseverando ainda que a autora teria agido de forma conflituosa com inquilina posterior. Formulou, ainda, reconvenção pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando perseguição. Em réplica, a autora rechaçou os argumentos do recorrido e impugnou a reconvenção. Após fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu quedou-se inerte. A sentença de piso extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), e julgou improcedente a ação principal, com base na ausência de prova técnica imparcial que demonstrasse o nexo causal entre as infiltrações e a conduta do réu. Fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida à autora. Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 79200643), alegando que os documentos e depoimentos coligidos aos autos seriam suficientes para comprovar os danos, a origem da infiltração e o comportamento negligente do réu. Pede a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com condenação do apelado aos danos materiais e morais pleiteados. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 79200646), requerendo a manutenção da sentença e alegando a inexistência de nexo causal, bem como ausência de prova da ilicitude. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076515-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICE PASSOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
APELADO: JOAO RAIMUNDO PASSOS DA SILVA
Advogado(s): MAGDA DE SOUZA ESQUIVEL BARONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por JOICE PASSOS DA SILVA. A parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como deferido nos autos. A controvérsia versa sobre a existência de responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais decorrentes de infiltrações provenientes do imóvel vizinho, de propriedade do recorrido. A apelação também impugna a extinção da reconvenção formulada pelo réu. Não se observa erro na extinção da reconvenção sem resolução de mérito. O artigo 343 do CPC exige conexão entre os pedidos reconvencionais e os fundamentos da ação ou da defesa. No caso, a reconvenção por perseguição moral baseia-se em fatos autônomos, sem relação direta com os pedidos de responsabilidade civil fundados em infiltrações. Assim, correta a extinção da reconvenção por ausência de pressuposto de admissibilidade. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação dos seguintes elementos: ato ilícito, nexo causal e dano, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O ônus da prova, por sua vez, é regulado pelo art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: A apelante limitou-se a apresentar fotografias e laudo técnico particular, produzido unilateralmente, sem o devido crivo do contraditório e da imparcialidade. Conforme pacífica jurisprudência, laudos unilaterais não possuem força probante conclusiva, sendo válidos, quando muito, como início de prova: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença de procedência que condenou a requerida a restituir o valor de R$1 .983,23, a título de danos materiais e R$5.000,00 a título de danos morais. Pretensão da ré em, ante a ausência de realização de perícia, modificar o julgado. Cabimento . Ausência de comprovação de que o imóvel foi entregue com vícios. Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, o ônus da prova é de quem alega e, ainda que se trate de relação de consumo e cabível a inversão do ônus da prova, poderia a parte autora ter proposto ação de produção antecipada de provas antes de realizar obras no local e tornar a perícia prejudicada. Alegação de defeito no contrapiso do imóvel que teria saído junto com o piso quando da substituição do piso original por outro do gosto da autora. Prova oral e laudo unilateral não são suficientes para afastar o que a prova pericial seria capaz de comprovar . Assim, ausente o nexo de causalidade, consequentemente, danos morais não configurados. Sentença modificada para reconhecer a improcedência da ação, afastadas as condenações em danos materiais e morais, com inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018952-52 .2020.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO . INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Art. 373, Inciso I, do CPC/15 . Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Os únicos elementos existentes a corroborar a tese autoral são os laudos unilaterais confeccionados antes do ajuizamento da demanda. Documentos que não podem ser considerados como prova bastante, visto que unilaterais e produzidos sem a participação dos demandados que, inclusive, impugnaram o conteúdo em sua peça defensiva. Nesse contexto, não prospera a pretensão dos apelantes, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia . Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080026172, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019) . (TJ-RS - AC: 70080026172 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019) O juízo a quo corretamente observou que a matéria comportava complexidade técnica, razão pela qual a ausência de requerimento para produção de prova pericial fragilizou a pretensão da apelante, que optou, inclusive, por julgamento antecipado. A pretensão de ressarcimento por danos materiais (R$ 1.300,00) carece de comprovantes idôneos das despesas efetivamente realizadas. Quanto aos danos morais, embora seja inegável o desconforto enfrentado por desentendimentos entre vizinhos – especialmente entre irmãos – é imprescindível a comprovação de efetivo sofrimento que extrapole o mero aborrecimento, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Ausente comprovação do nexo causal e da conduta dolosa ou culposa do apelado, inexiste fundamento para responsabilizá-lo civilmente, tampouco para atribuir-lhe o dever de indenizar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão de a parte apelante litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076515-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOICE PASSOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
APELADO: JOAO RAIMUNDO PASSOS DA SILVA
Advogado(s): MAGDA DE SOUZA ESQUIVEL BARONI
VOTO
1. Da Reconvenção
2. Da Responsabilidade Civil e Ônus da Prova
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”