PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. PROVA ORAL FAVORÁVEL EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que havia revogado liminar de reintegração de posse anteriormente concedida ao agravante, diante da ausência de audiência de justificação e da controvérsia sobre os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para restabelecer a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de justificação, realizada por determinação do órgão colegiado, trouxe prova oral coesa e suficiente sobre a posse atual do imóvel pelo agravante. 4. Testemunhos compromissados apontam que o agravante ou seus prepostos ocupam o imóvel com regularidade, o que confere verossimilhança à narrativa de esbulho praticado pelos agravados. 5. A documentação juntada aos autos reforça a plausibilidade das alegações do agravante e o perigo de dano decorrente da manutenção da posse injusta pelos agravados. 6. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a reforma da decisão e o restabelecimento da liminar de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a liminar de reintegração de posse. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048300-65.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CARLOS ROBERTO BATISTA SANTOS e como Agravados RONALDO CARDOSO DA SILVA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048300-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: RONALDO CARDOSO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, FABIANO TADEU MARTINS LARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNÂNIME
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ROBERTO BATISTA SANTOS em face de decisão interlocutória (Id. 509067565) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos da ação possessória n. 8000724-79.2024.8.05.0075 movida contra RONALDO CARDOSO DA SILVA e outros (2), no sentido de deferir tutela de urgência em favor dos réus para que estes permaneçam na posse do imóvel rural denominado Fazenda Alto dos Ariris, e que as partes se abstenham de praticar quaisquer atos que alterem as características do bem, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (Id. 88580398), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela concedida aos réus, restabelecendo-se os efeitos da medida de reintegração de posse anteriormente deferida em seu favor, nos termos da ação possessória por ele ajuizada. Aduz, preliminarmente, que a decisão agravada é nula, por ser incompatível com a natureza da ação possessória proposta, pois atribui cautelarmente a posse à parte contrária, sem reconvenção ou julgamento de mérito, subvertendo o objeto do processo. Invoca, para tanto, violação aos princípios da congruência, contraditório e legalidade estrita. No mérito, sustenta que inexiste prova concreta e idônea da posse alegada pelos réus. Indica, como evidência, a certidão do oficial de justiça que atestou a inexistência de exploração agrícola por parte dos agravados no momento da reintegração. Menciona também depoimento colhido em audiência, da testemunha Sra. Cidinalia Lira da Rocha, arrolada pelos próprios réus, que afirmou não ver os agravados no imóvel há mais de cinco meses, e que o trabalhador ali presente atuava em favor do agravante. Reforça que exerce a posse legítima do imóvel desde 01/05/2024, por força de contrato de arrendamento com os proprietários registrados, sendo responsável pela lavoura de mais de 25.000 covas de café. Relata que foi vítima de esbulho no dia 17/08/2024, durante viagem, com invasão praticada pelos agravados, documentada por câmeras de segurança e boletim de ocorrência. Reforça que os agravados não possuem qualquer título de posse e teriam fraudado dados no sistema SIGEF/INCRA para induzir o juízo a erro, inclusive com participação de técnico agrícola denunciado. Argumenta que a decisão agravada antecipa indevidamente o mérito da causa ao conferir aos agravados a posse do imóvel, quando o juízo já havia deferido liminar de reintegração em seu favor, cumprida com o apoio da Polícia Militar. Denuncia possível fraude processual e prática de esbulho por parte dos agravados, apontando que um deles é ex-arrendatário com contrato expirado, outro era funcionário subordinado e o terceiro encontra-se em cumprimento de pena, não podendo exercer posse legítima. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Requer o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; no mérito, seja dado provimento ao recurso, para REVOGAR a tutela deferida aos réus, restabelecendo a eficácia da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida em favor do Agravante, com a consequente manutenção da posse legítima exercida pelo arrendatário Carlos Roberto Batista Santos, nos termos da lei. Requer ainda a condenação dos agravados às custas processuais e demais cominações legais." O recurso foi distribuído para minha relatoria, por prevenção. Concedido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 88709480. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 90093933), sem preliminares, requerendo o desprovimento do agravo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048300-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: RONALDO CARDOSO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, FABIANO TADEU MARTINS LARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 88709480. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Agravante faz jus à reintegração da posse anteriormente deferida em seu favor. De início, cumpre rememorar que, nos autos do agravo de instrumento n. 8057319-32.2024.8.05.0000, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora Agravados, nos termos do seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. NARRATIVAS FÁTICAS CONFLITANTES. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE DEMONSTRAM APENAS PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DEFERIMENTO PREMATURO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ABSTENÇÃO DE MODIFICAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS JÁ EXISTENTES DO IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão agravada que concedeu a liminar de reintegração de posse vindicada pelo Agravado e fixou prazo de cinco dias para os Agravantes desocuparem imóvel rural. 2. Diante das narrativas conflitantes das partes, mostra-se prematuro o deferimento da liminar de reintegração de posse, uma vez que a situação fática da qual se origina a lide ainda se reveste de densa nebulosidade, cuja melhor elucidação demanda maior dilação probatória, a ser realizada pelo juízo primevo no curso da instrução processual, a fim de que, munido de mais subsídios fáticos acerca do exercício da posse e do suposto esbulho praticado, possa prestar a jurisdição adequada. 3. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica vem reconhecendo a prematuridade de concessão de liminares em ações de reintegração de posse em face da necessidade de dilação probatória para aclarar nebulosidade fática atinente ao cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15. Precedentes. 4. A medida liminar foi concedida em favor do Autor antes mesmo de sequer ter sido realizada a prévia audiência de justificação, o que somente se admite em casos excepcionais, quando as provas juntadas na inicial já se mostrarem, de logo, fortes o suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, o que não é caso dos autos. Precedentes. 5. Grande parte da documentação juntada pelo Autor diz respeito, tão somente, à comprovação da propriedade, o que é absolutamente irrelevante em sede de ações possessórias. Precedentes. 6. Embora a designação da audiência justificatória seja uma faculdade do magistrado, é cediço na jurisprudência que a sua realização é imprescindível quando, em casos como o presente, não ficar evidenciado – como no caso – o mencionado atendimento dos requisitos legais do art. 516 do CPC para a concessão da medida possessória. 7. Assim, detecta-se caráter temerário do decisum agravado, pelo que se impõe a sua parcial reforma para revogar liminar prematuramente concedida, mantendo-se, porém, a ordem de abstenção de quaisquer alterações das características do imóvel já existentes, em atenção ao poder/dever geral de cautela do magistrado. 8. Por fim, ressalte-se que o Juízo de origem deverá observar a necessidade de acompanhamento da ação pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, regulamentada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia pelo Decreto Judiciário nº 367, de 6 de maio de 2024. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Em cumprimento ao quanto acima determinado pelo órgão colegiado, o juízo primevo realizou a audiência de justificação (Id. 502502125 dos autos de origem), na qual foram ouvidos depoimentos e testemunhos que evidenciam a plausibilidade do direito alegado pelo Agravante. O declarante Noicivaldo Francisco de Oliveira, a partir do minuto 07:50 da audiência, é enfático ao declarar que atualmente quem está na posse do terreno é o Sr. Carlos Roberto, ora Recorrente. Na sequência, a testemunha compromissada Orlando Gomes da Silva, a partir do minuto 17:40, confirma que “hoje quem está na fazenda é doutor Roberto [Agravante]”, reafirmando a atualidade da posse pelo recorrente. Após, a testemunha Josinei Sousa Ribeiro, também compromissada com o dever da verdade, a partir do minuto 25:50, afirmou que “quem está lá hoje e cercou a fazenda” é o Agravante. Ao ser indagado pelo magistrado sobre como detinha tal conhecimento, afirmou: “todo dia tô lá e vejo ele lá. Ele sempre está lá”, e completou dizendo que há um preposto do Sr. Roberto no local. Em seguida, a partir do minuto 34:50, a testemunha compromissada Ariston Barbosa Soares pouco soube informar sobre os fatos controvertidos, não trazendo elementos relevantes para o deslinde do feito. Por fim, a testemunha compromissada Sidinalia Lira da Rocha, ouvida a partir do minuto 42:02, afirmou que “esse ano não vi nenhum dos três [agravados] lá”, que não os vê na área rural objeto da lide “de uns seis meses pra cá”, bem como que, recentemente, viu no terreno pessoas que diziam trabalhar para o Agravante. Desse modo, evidencia-se que a prova oral em análise, especialmente os relatos das testemunhas compromissadas e que frequentam a área, indica de forma coesa que a posse atual do imóvel é exercida pelo Agravante, o que torna suas alegações verossímeis. A vasta documentação que aparelhou o agravo, especialmente a juntada a partir do Id. 88580405, também reforça tal verossimilhança, além de ser indiciária de que o Recorrente foi esbulhado pelos Recorridos, os quais, aparentemente, também praticaram outros atos espúrios, como possíveis fraudes processuais e documentais, com o intuito de simular uma aparência de legalidade à posse injusta que passaram exercer após o esbulho. Assim, infere-se que, a princípio, o Agravante atende satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obter a reintegração vindicada, que já havia sido deferida originalmente pelo juízo a quo, circunstâncias que revestem o pleito recursal de fumus boni iuris. O periculum in mora também se vislumbra na espécie, na medida em que a manutenção da decisão agravada chancelará posse aparentemente injusta dos Agravados, obtida mediante esbulho, privando indevidamente o Agravante de exercer a atividade agrícola que desempenha no imóvel, o que poderia resultar em perdas irreversíveis ou de difícil reparação. Portanto, conclui-se que o pleito recursal merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para restabelecer a eficácia da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida em favor do Agravante. É como voto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048300-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA SANTOS
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: RONALDO CARDOSO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS, FABIANO TADEU MARTINS LARA
VOTO