PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LIMPURB. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR contra pronunciamento judicial proferido em execução de título extrajudicial ajuizada por EWAC CONSTRUÇÕES LTDA. ME, que determinou o pagamento do crédito pela sistemática de precatório, reconheceu a incidência do regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, condenou a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e submeteu a decisão ao reexame necessário. A apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação da competência da Vara da Fazenda Pública, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Em contrarrazões, a apelada suscita a inadequação da via recursal, por entender cabível agravo de instrumento, além de defender a ocorrência de preclusão e de nulidade de algibeira quanto à alegação de incompetência, bem como a incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o regime jurídico da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da dúvida objetiva criada pelo pronunciamento judicial recorrido; (ii) estabelecer se a alegação de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública encontra-se preclusa por configurar nulidade de algibeira; e (iii) determinar se a execução promovida contra a LIMPURB deve tramitar perante a Vara da Fazenda Pública em razão da submissão da entidade ao regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pronunciamento recorrido foi formalmente denominado sentença, contendo relatório, fundamentação, dispositivo, condenação em honorários e determinação de remessa necessária, circunstâncias que geraram dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e afastam a caracterização de erro grosseiro, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A alegação de incompetência absoluta somente foi deduzida após a prolação de decisão desfavorável, embora a recorrente tivesse ciência das decisões anteriores sobre competência e houvesse participado regularmente da tramitação processual, configurando nulidade de algibeira, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suscitação tardia de nulidade, ainda que absoluta, apenas após decisão desfavorável, caracteriza comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e não merece tutela jurisdicional. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a LIMPURB, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, possui natureza de estatal dependente e sujeita-se ao regime constitucional dos precatórios, circunstância que atrai a competência especializada das Varas da Fazenda Pública para o processamento das execuções promovidas em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 496, 931 e 1.015, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.237.749/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJe 11.06.2026; STF, Reclamação nº 50.678/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030293-77.1996.8.05.0001, em que figuram como apelante LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR e como apelada EWAC CONSTRUCOES LTDA - ME. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030293-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR
Advogado(s): KATIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA, ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE
APELADO: EWAC CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):ANDRE SIGILIANO PARADELA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública ajuizada por EWAC CONSTRUÇÕES LTDA ME. O Juízo de primeiro grau prolatou pronunciamento denominado sentença, julgando procedentes os pedidos formulados para ordenar que a executada realize o pagamento do montante indicado nas faturas devidas, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros aplicados à poupança até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic. Diante do enquadramento da executada, determinou que o adimplemento ocorra pela sistemática de expedição de precatório, condenando a executada em honorários sucumbenciais no mínimo legal e consignando a sujeição do ato ao reexame necessário. Inconformada, a executada opôs embargos de declaração em 10 de maio de 2024, alegando omissão quanto à tese de incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para processar demanda direcionada a pessoa jurídica de direito privado. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados em 2 de outubro de 2025, assentando o magistrado que o regime jurídico da executada foi examinado em sede de Reclamação no Supremo Tribunal Federal. A LIMPURB interpôs recurso de apelação cível em 17 de outubro de 2025, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública em razão da pessoa. Argumenta que sua natureza de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, impede a atração da competência fazendária, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Juntou guias e comprovantes de preparo recursal. Em contrarrazões protocoladas em 5 de novembro de 2025, a exequente EWAC CONSTRUÇÕES LTDA ME arguiu preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza jurídica de decisão interlocutória proferida na fase de execução, sendo cabível agravo de instrumento. No mérito, sustentou que a tese de incompetência está acobertada pela preclusão, constituindo nulidade de algibeira, e que a competência fazendária encontra amparo em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade apontada pela apelada, a apelante apresentou petição sustentando que a decisão recorrida extinguiu a controvérsia sobre a obrigação e previu reexame necessário, inexistindo erro grosseiro capaz de inviabilizar o conhecimento do recurso ou a aplicação da fungibilidade recursal. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030293-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR
Advogado(s): KATIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA, ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE
APELADO: EWAC CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível No exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, convém analisar a preliminar de inadequação da via recursal arguida pela apelada em suas contrarrazões processuais. Argumenta a exequente que o pronunciamento judicial combatido ostenta natureza de decisão interlocutória de execução, haja vista que determinou o prosseguimento dos atos satisfativos por meio de precatório sem acarretar a extinção do processo, o que atrairia a incidência do agravo de instrumento. A regra do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Sob a ótica estrita da sistemática processual, a decisão que resolve controvérsias incidentais e ordena a expedição de ofício requisitório, sem pôr termo à relação jurídica processual executiva, qualifica-se como decisão interlocutória, sujeitando-se à impugnação pelo agravo de instrumento. Ocorre que, no caso em apreço, o próprio Juízo de primeiro grau conferiu ao provimento a roupagem formal e os efeitos materiais de verdadeira sentença. A decisão recorrida foi expressamente denominada como tal, contando com estrutura formal de relatório, fundamentação substantiva e dispositivo meritório com condenação sucumbencial e expressa determinação de remessa necessária ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496 do diploma processual. Esse quadro processual atípico gerou fundada dúvida objetiva quanto à via impugnativa cabível, induzindo a parte a erro escusável ao pautar-se na legítima confiança do pronunciamento emitido pela própria autoridade judicial. O formalismo excessivo e a aplicação inflexível da regra de inadmissão não podem penalizar a parte que atuou de acordo com a sinalização do próprio órgão jurisdicional, em observância aos postulados da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Desse modo, reputando escusável a conduta da recorrente e diante da ambiguidade criada pela forma do ato judicial primário, afasta-se a caracterização de erro grosseiro. Impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o apelo no lugar do agravo de instrumento, conhecendo do recurso de apelação e passando à análise das demais questões suscitadas. Superada a admissibilidade, cumpre avaliar a insurgência da apelante LIMPURB quanto à competência jurisdicional do Juízo fazendário de primeiro grau. A apelada defende que o tema encontra-se precluso e que a conduta de suscitar o vício somente após a prolação de decisão desfavorável de mérito configura comportamento processual abusivo. O ordenamento processual impõe a todos os sujeitos que participam da relação processual o dever de comportar-se de acordo com as balizas da boa-fé objetiva, conforme expressa previsão do artigo 5º do Código de Processo Civil. Esse preceito veda de maneira peremptória a adoção de posturas contraditórias e o uso de estratégias que busquem postergar indevidamente o desfecho da demanda por meio de omissões voluntárias. Do histórico processual, extrai-se que as discussões sobre a competência para processar o feito iniciaram-se ainda no ano de 2018, quando o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para uma das Varas Cíveis (ID 94898948). Posteriormente, em 2020, o Juízo da 1ª Vara Cível declarou-se igualmente incompetente, determinando o retorno dos autos ao Juízo fazendário (ID 94898966). Desse modo, a LIMPURB teve plena ciência de todo o trâmite processual e das decisões declinatórias, mas manteve-se silente ao longo de anos, participando ativamente dos atos subsequentes na 7ª Vara da Fazenda Pública sem manifestar qualquer oposição oportuna. A conduta de reservar uma suposta nulidade absoluta para alegá-la apenas em momento de conveniência processual, após a prolação de provimento desfavorável à sua pretensão, caracteriza a denominada nulidade de algibeira. Essa prática é expressamente rechaçada pela jurisprudência pátria, pois viola o dever de cooperação e atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o comportamento processual incoerente que oculta nulidades para fins estratégicos não merece proteção jurisdicional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VEICULADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ARGUMENTATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Extrai-se dos autos que, embora ciente da possibilidade de condenação em honorários, visto que aventada em sentença, a parte recorrente deixou de se pronunciar sobre a eventual incompetência do juízo em suas contrarrazões, deixando para fazê-lo apenas no momento que lhe era mais conveniente, em embargos de declaração, após condenação em segunda instância. 3. Neste cenário, conforme entendimento desta Corte, a suscitação tardia de nulidade, mesmo absoluta, somente após a ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática contrária ao princípio da boa-fé processual. Precedentes. 4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 85, § 6º-A e 8º do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.237.749/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A atuação da apelante, ao omitir o questionamento da competência do juízo fazendário durante a tramitação que precedeu a decisão recorrida e trazê-la apenas em embargos de declaração após a condenação de primeiro grau, amolda-se perfeitamente à figura de nulidade de algibeira. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema da competência em razão da pessoa, obstando o acolhimento da nulidade arguida pela via transversa do inconformismo tardio. Ainda que ultrapassada a preclusão lógica e temporal da matéria, a alegação de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública carece de amparo jurídico substantivo no caso concreto. Sustenta a apelante que, possuindo natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado, estaria excluída da competência fazendária prevista na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A despeito da natureza jurídica formal de direito privado ostentada pela LIMPURB, o regime jurídico de suas obrigações foi objeto de expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Reclamação nº 50.678/BA, a Corte Suprema decidiu que a LIMPURB atua na prestação de serviço público essencial de limpeza urbana em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, sendo qualificada como estatal dependente. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal assentou que as execuções movidas em desfavor da LIMPURB devem sujeitar-se obrigatoriamente à sistemática constitucional dos precatórios, aplicável à Fazenda Pública, afastando a possibilidade de expropriação direta ou bloqueio de ativos em contas da empresa pública municipal. O reconhecimento de que a execução da LIMPURB segue o rito dos precatórios judiciais reforça a competência especializada das Varas de Fazenda Pública. Trata-se do juízo natural para gerenciar requisições de pagamento público, processar os ofícios requisitórios encaminhados ao Tribunal de Justiça e garantir o cumprimento das normas orçamentárias correlatas, não se justificando a tramitação de execução contra a Fazenda Pública perante juízo cível comum. Portanto, a interpretação sistemática das competências fazendárias, aliada à força obrigatória do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, afasta qualquer tese de incompetência absoluta, confirmando-se a legitimidade do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar a execução e determinar a expedição do precatório correspondente. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível interposto pela LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a satisfação do crédito executório pela sistemática de precatório perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para o patamar de doze por cento sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional e a defesa recursal apresentada pelo patrono da parte credora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030293-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR
Advogado(s): KATIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA, ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE
APELADO: EWAC CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
VOTO