PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-08.2018.8.05.0248

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado(s): APELADO: IRLANE DOS SANTOS QUEIROZ

Advogado(s): RENATA SOUZA SILVA, REBEKA SOUZA SILVA 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE NEGADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pelo INSS contra o comando sentencial que concedeu à Segurada o benefício de auxílio-doença acidentário. A Autarquia arguiu a nulidade da decisão terminativa, por ausência de realização de perícia judicial, argumentando ser necessária para comprovar a incapacidade laborativa, em razão da presunção de legitimidade da perícia administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de perícia judicial acarreta nulidade da sentença concessiva do benefício de auxílio-doença acidentário, quando o INSS, devidamente intimado, manifestou desinteresse na produção de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatado, nos fólios, que o INSS, regularmente intimado para especificar provas, declarou não possuir interesse, opera-se a preclusão do direito de requerer perícia judicial, nos termos do princípio da preclusão consumativa.

4. A ausência de exame judicial, diante da manifestação expressa de desinteresse, não configura cerceamento de defesa, nem violação ao contraditório ou à ampla defesa.

5. A sentença está fundamentada em prova documental, suficiente ao convencimento do Magistrado, notadamente o relatório médico que atesta fratura da cabeça do rádio esquerdo e necessidade de afastamento laboral por 30 dias, bem como documentos que comprovam a qualidade de segurada e o vínculo laboral vigente à época do acidente.

6. O auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

7. Inexistindo novos elementos probatórios estando a decisão em conformidade com a legislação previdenciária e as provas dos autos, deve ser mantida a sentença de procedência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

_______________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: — (não indicada nos autos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001044-08.2018.8.05.0248, figurando como Recorrente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sendo Recorrida IRLANE DOS SANTOS QUEIROZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-08.2018.8.05.0248

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado(s): APELADO: IRLANE DOS SANTOS QUEIROZ

Advogado(s): RENATA SOUZA SILVA, REBEKA SOUZA SILVA 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 8001044-08.2018.8.05.0248, ajuizada por IRLANE DOS SANTOS QUEIROZ, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo efetuar o pagamento do valor correspondente de uma só vez.

Os valores devidos deverão ser calculados com base no salário-mínimo vigente à época do vencimento, devendo ser acrescidos de: a) juros de mora desde a data da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei n.º 11.960/2009; b) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425.

Por ser a parte autora sucumbente em parcela mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na fração de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 3º, I, do CPC. Isenta está a ré das custas e despesas processuais.

Na forma do art. 496, I, §3º, I, do CPC, ainda que ilíquida a sentença, é possível vislumbrar, de plano, que a condenação proferida no julgado não ultrapassa monetariamente o limite de mil salários-mínimos, razão pela qual não é hipótese de remessa necessária. […] Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Intime-se, ainda, a parte ré, através dos procuradores cadastrados no sistema PJe, para tomar ciência da presente. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Transitada em julgado a sentença proferida, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.”

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs o presente recurso (id. 88289171), alegando, em síntese, a nulidade da sentença, por ter sido prolatada sem a realização de perícia judicial, sustentando a necessidade de produção da prova técnica, como meio hábil a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.

Argumentou que o Magistrado a quo baseou-se, unicamente, em documentos particulares, não sendo estes suficientes para infirmar o laudo administrativo, que goza de presunção de veracidade e legitimidade.

Afirmou que o exame pericial é imprescindível para aferir a incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 156 e 375 do CPC, por se tratar de matéria que demanda conhecimentos técnico e científico.

Defendeu que o indeferimento desse elemento probatório viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois impede a Autarquia de produzir prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos.

Aduziu, ainda, que a documentação médica particular, apresentada pela Autora, é insuficiente e unilateral, confeccionada por Médico assistente, sem a imparcialidade exigida para a aferição técnica da incapacidade.

Ressaltou que, somente, a análise técnica judicial poderia infirmar a conclusão da perícia administrativa, que atestou a capacidade laborativa da segurada.

Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, anulando a sentença e determinando a realização de perícia médica judicial, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, mantendo-se a validade do ato administrativo.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 88289176), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de novembro de 2025.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-08.2018.8.05.0248

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado(s): APELADO: IRLANE DOS SANTOS QUEIROZ

Advogado(s): RENATA SOUZA SILVA, REBEKA SOUZA SILVA 

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser apreciada.

Cuida-se de demanda destinada à concessão do benefício auxílio-doença acidentário, negado administrativamente.

Sobreveio a sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença à Suplicante, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com pagamento do valor correspondente de uma única vez.

A tese recursal se baseia, fundamentalmente, na necessidade de realização de prova pericial judicial, para comprovar a incapacidade laborativa, dada à presunção de legitimidade da perícia administrativa.

Contudo, a análise dos fólios revela a preclusão do direito de produzir a prova pericial, pelo INSS.

In casu, depreende-se que o Juízo a quo intimou as partes, para informarem se possuíam outras provas a produzir, especificando-as (id. 88288659).

Em resposta, o INSS respondeu que não tinha interesse na produção de provas (id. 88288663). Logo, se devidamente intimado, manifestou seu desinteresse, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, pela ausência de perícia judicial.

A sentença, ao analisar o mérito, baseou-se nos elementos documentais, formando o convencimento do Julgador, que concluiu ter a Acionante demonstrado a sua qualidade de segurada, na data do acidente (14/12/2017), por intermédio do contracheque e do vínculo empregatício temporário com o IBGE (função Recenseadora, iniciada a 02/10/2017), refutando o motivo de indeferimento administrativo.

Ademais, a prova da incapacidade temporária para o trabalho, por período superior a 15 dias, foi demonstrada pelo relatório do Dr. Gustavo Henkes, que indicava fratura da cabeça do rádio esquerdo e a necessidade de afastamento por mais 30 (trinta) dias – id. 88288634.

Consabido, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59 da Lei 8.213/91).

Nos casos de acidente de trabalho, a concessão do auxílio-doença independe de carência.

Destarte, considerando que o INSS não apresentou qualquer elemento probatório novo, assim como os documentos acostados pela Demandante foram suficientes para revelar a qualidade de segurada e a incapacidade temporária, por período superior ao legal, a decisão terminativa de origem se encontra em estrita conformidade com as provas constantes do caderno processual e com a legislação previdenciária.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando incólume a sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR