PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12/05 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que rejeitou embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$105.173,80. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à aplicabilidade da Súmula 286/STJ, ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e à necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não citar expressamente a Súmula 286/STJ e ao confirmar o julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se a ausência de menção literal a dispositivos legais inviabiliza o prequestionamento para fins de recursos aos Tribunais Superiores. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada. A adoção de premissa lógica incompatível com a tese da embargante — no caso, a suficiência do contrato de confissão de dívida para lastrear a monitória — configura rejeição implícita da necessidade de revisão de contratos anteriores, o que afasta a omissão quanto à Súmula 286/STJ. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado fundamentado em prova documental robusta. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando encontra motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A ausência de menção literal a dispositivos legais não caracteriza omissão se a matéria foi enfrentada, operando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, 700, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; STJ, Súmula nº 297. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107177-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE LEAL DE ANDRADE
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 286/STJ. ENFRENTAMENTO IMPLÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12/05 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93561085) opostos por SOLANGE LEAL DE ANDRADE em face do Acórdão (ID 92921214) que, negou provimento a Apelação interposta pela ora embargante, mantendo na integralidade a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constitui título executivo judicial no valor de R$ 105.173,80. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissões e contradições, afirmando ser indispensável a integração do acórdão, especialmente para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais eventualmente submetidas aos Tribunais Superiores. Argumenta, de início, que o acórdão não examinou a aplicabilidade da Súmula 286/STJ, segundo a qual “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Aduz, ainda, que a decisão colegiada embargada limitou-se a afirmar que a existência do contrato de confissão de dívida afastaria a necessidade de apresentação dos contratos antecedentes, sem efetiva análise do referido enunciado jurisprudencial, o que configuraria omissão nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Sustenta, ademais, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das alegações de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e ausência de lastro documental mínimo exigido pelo art. 700 do CPC para a constituição do título executivo judicial na ação monitória. Afirma, para tanto, que o Tribunal não enfrentou, de modo expresso, a imprescindibilidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados, a saber: art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 170, V, da CF; arts. 370, 489, §1º, II e IV, 700 §2º, I, e 1.022 do CPC; art. 6º, VIII, e 51 do CDC; bem como as Súmulas 286 e 297 do STJ, requerendo, assim, a manifestação expressa para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. Com base nesses fundamentos requer: a) o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas; b) a integração do acórdão, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais citados; c) o reconhecimento do prequestionamento das matérias; e, d) a intimação do embargado para apresentar contrarrazões. Contrarrazões avistadas no ID 93808393, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARVALHO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107177-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE LEAL DE ANDRADE
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Conheço dos Aclaratórios, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Dito isso, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual com finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. entretanto, no caso concreto, nenhum desses vícios está presente. Explico. O acórdão embargado, ao contrário do quanto alegado pelo ora embargante, enfrentou diretamente as questões centrais decididas na apelação, adotando fundamentação clara e coerente. A propósito trago à lume o trecho da decisão colegiada combatida a fim de demonstrar que não existe omissão/contradição no julgado, (ID 92921214): “No que toca à alegação de cerceamento de defesa, cabe lembrar que o julgamento antecipado da lide está previsto no art. 355, I, do CPC, sendo legítimo quando a controvérsia for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver suficientemente instruída com prova documental. O Juiz a quo entendeu estar o feito apto ao julgamento, com base nos documentos juntados pelo autor, entre eles o contrato de confissão de dívida e a planilha detalhada de débito. No caso concreto, não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, a parte interessada não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento da dilação probatória, requisito indispensável à declaração de nulidade. A instrução processual revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo qualquer ilegalidade no julgamento antecipado da lide. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que os documentos acostados, especialmente a confissão de dívida, são suficientes à formação do convencimento judicial quanto à existência e quantificação da obrigação, não se revelando imprescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte não indicou concretamente qual cláusula ensejaria a suposta ilegalidade, tampouco demonstrou como a perícia afastaria os efeitos da novação. Assim, a prova requerida foi indeferida por se mostrar impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Saliente-se que a ação monitória, por previsão do art. 700 do CPC, admite como fundamento prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, o Banco Bradesco instruiu a inicial com contrato de confissão de dívida e planilha de débito (IDs 84300426 e 84300458 ), aptos a demonstrar a existência da obrigação. Transcrevo jurisprudência em situação análogas: [...]” A embargante prossegue, sustentando a existência de omissão quanto à Súmula 286/STJ. Contudo, o acórdão embargado analisou expressamente a suficiência do contrato de confissão de dívida, reputando-o instrumento hábil à propositura da ação monitória, e, ao fazê-lo, rejeitou implicitamente a tese de necessidade de revisão dos contratos anteriores. Conforme consignado no acórdão: “A existência do contrato de confissão de dívida afasta a necessidade de apresentação dos contratos anteriores, porquanto a novação extingue a obrigação antecedente, sendo o título apresentado suficiente para a comprovação do débito.” Ao firmar tal premissa — a qual é incompatível com a tese de que seria necessária revisão de contratos anteriores — o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente. Mesmo que não tenha citado especificamente a Súmula 286/STJ, isto não caracteriza omissão, porquanto, segundo sólida jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes à conclusão adotada. A embargante prossegue sustentando omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. Entretanto, o acórdão, ao confirmar a sentença, adotou de forma expressa as razões do juízo de origem, que rejeitou tal alegação ao afirmar a existência de documentação suficiente e a desnecessidade de dilação probatória. Além disto, é sabido e consabido que o magistrado é o destinatário das provas e, assim, somente a ele cabe decidir sobre a necessidade e suficiência das provas ao seu convencimento e formação do seu juízo, sem que isto, caracterize cerceamento de defesa. Dentro deste contexto, a decisão a quo foi cristalina ao afiançar que: “O feito foi instruído com documentos aptos a demonstrar a relação entre as partes e a existência do débito perseguido.” (ID 84300446). Já o acórdão, ao manter na integralidade tais fundamentos, de forma implícita afastou a alegação de cerceamento, e considerou as provas anexadas aos autos, o que é suficiente para afastar a omissão. Quanto ao Prequestionamento, com a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC, sabe-se que a ausência de menção literal aos dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, sobretudo diante da aplicação do art. 1.025 do CPC, segundo o qual, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que se denomina prequestionamento implícito. Portanto, a análise do mérito, que confirmou a ausência de prova da quitação, é incompatível com a alegação de cerceamento de defesa. Assim, não se verifica a omissão, pois o Acórdão apresentou fundamentos suficientes para a conclusão do julgado. Em face do exposto, verifica-se que os Aclaratórios se destinam a reabrir a discussão da matéria de mérito, e não a sanar vícios formais da decisão. Portanto, em não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se incólume o acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107177-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE LEAL DE ANDRADE
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO