PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091271-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO JOSE COSTA
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o direito à indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente — IPA e por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD. O embargante alegou omissão e contradição quanto à existência de déficit funcional parcial, à incapacidade laboral, à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à natureza adesiva do contrato e à alegada abusividade da cláusula de IFPD.

II. Questão em discussão

  1. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência de déficit funcional parcial indicado em parecer técnico; (ii) saber se há contradição entre os critérios de cobertura de IPA e IFPD; (iii) saber se a incapacidade laboral total autoriza, por si só, a indenização securitária por IFPD; (iv) saber se doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura de IPA; (v) saber se houve omissão quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à natureza adesiva do contrato; (vi) saber se a cláusula que exige perda da existência independente para a IFPD é abusiva; e (vii) saber se os embargos declaratórios podem produzir efeitos modificativos ou servir ao prequestionamento.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. Não há omissão quanto ao déficit funcional parcial, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de limitações ortopédicas e laborais, mas concluiu que elas não preenchiam os requisitos das coberturas securitárias contratadas.
  3. A cobertura de IPA exige acidente pessoal, compreendido como evento súbito, externo, violento e involuntário. As patologias apresentadas foram consideradas crônicas, degenerativas e/ou ocupacionais, sem caracterização de acidente pessoal para fins de indenização.
  4. A cobertura de IFPD exige perda da existência independente. A incapacidade laboral, ainda que total para a atividade profissional exercida pelo segurado, não se confunde com a perda da autonomia exigida contratualmente.
  5. A equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho na legislação previdenciária não altera, de forma automática, os critérios contratuais e regulamentares do seguro privado.
  6. O acórdão embargado reconheceu a incidência do CDC, mas assentou a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de ampliação do risco segurado para criar cobertura não contratada.
  7. As questões essenciais foram enfrentadas de forma suficiente. O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
  8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, incidindo o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A incapacidade laboral não se confunde com a perda da existência independente exigida para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. 3. A doença ocupacional ou degenerativa não caracteriza, por si só, acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, quando ausente evento súbito, externo, violento e involuntário. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de cobertura securitária não contratada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091271-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO JOSE COSTA
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SALOMÃO JOSÉ COSTA em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.


No acórdão embargado, esta Câmara concluiu pela inexistência de direito à indenização securitária, ao fundamento de que as patologias apresentadas pelo autor possuem natureza crônica, degenerativa e/ou ocupacional, não se enquadrando no conceito contratual e normativo de acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente — IPA. Também se assentou que, embora constatadas limitações ortopédicas e laborais, não houve comprovação de perda da existência independente, requisito necessário para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD.


Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado.


Alega, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a invalidez funcional parcial indicada no parecer do assistente técnico da seguradora, bem como a incapacidade laboral total apontada no laudo pericial judicial.


Afirma, ainda, haver contradição entre os critérios adotados para as coberturas de invalidez por acidente e por doença, sustentando que a exigência de perda da existência independente para a cobertura de IFPD seria desproporcional e abusiva.


Defende, também, que a doença ocupacional deveria ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, bem como que o acórdão teria sido omisso quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à natureza adesiva do contrato e à vulnerabilidade do consumidor.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à indenização securitária.


Subsidiariamente, pugna pelo enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.


A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ao argumento de que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida.


Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091271-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO JOSE COSTA
Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator