PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159178-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL DO BRASIL. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA A CADA ATUALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de informações lançadas no SCR/Banco Central, sob fundamento de ausência de comunicação prévia ao consumidor.

 

II. Questão em discussão:

Verificar se a ausência de notificação específica antes do registro ou atualização das informações no SCR caracteriza ilegalidade apta a justificar a exclusão dos dados e indenização por danos morais.

 

III. Razões de decidir:

O SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com cadastro tradicional de proteção ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comunicação prévia única acerca da possibilidade de registro das operações de crédito é suficiente, não sendo exigíveis notificações sucessivas a cada atualização mensal. Ausente demonstração de falsidade, inexatidão ou irregularidade dos dados encaminhados ao Banco Central, inexiste ato ilícito ou fundamento para exclusão do registro.

Dispositivo:

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 

1.              A inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, decorrente de obrigação regulamentar das instituições financeiras, não configura ato ilícito por si só.

2.              A comunicação prévia realizada no momento da contratação da operação de crédito satisfaz o dever de informação, sendo desnecessárias notificações a cada atualização mensal do sistema.

3.              A ausência de prova de irregularidade material dos dados afasta a pretensão de exclusão do registro e de indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 98, § 3º e 374, III; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN 5.037/2022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp  2.259.143/RS; TJBA, Apelação nº 8043109-07.2023.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória, no processo 8159178-88.2024.8.05.0001, tendo como apelado LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159178-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO, julgou parcialmente procedente o pedido. O comando de primeiro grau determinou que a Instituição financeira ré promova a baixa do registro negativo em nome do Autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID 104339288). Os danos morais foram afastados em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 104339288).

Em suas razões recursais (ID 104339294), a Instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor (ID 104339294). No mérito, defende a regularidade da anotação restritiva, asseverando que o autor possui contrato de empréstimo ("BB Crédito Salário" 969774695) e de cartão de crédito ("Ourocard Elo Mais" 100512684) inadimplidos (ID 104339294). Argumenta que o SCR não possui caráter meramente restritivo, mas sim informativo e de supervisão bancária, sendo o envio de dados uma obrigação legal das instituições financeiras (ID 104339294). Aduz que o autor anuiu contratualmente com o compartilhamento de suas informações financeiras perante o SCR quando da abertura de sua conta corrente e da contratação dos produtos (ID 104339294). Por fim, insurge-se contra a fixação de multa diária e pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda (ID 104339294).

Contrarrazões apresentadas (ID 104339298), arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e defendendo a manutenção da gratuidade de justiça (ID 104339298). No mérito, reitera que a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito, cerceando o seu direito à informação, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de parcial procedência (ID 104339298).

Instado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 104856690), o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 107045863).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 19 de julho de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159178-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

 

O Recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas em contrarrazões não impedem o conhecimento do recurso. A insurgência quanto ao efeito suspensivo, relaciona-se aos efeitos do recurso e será apreciada oportunamente, enquanto a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância, consiste em verificar se a ausência de comunicação específica, acerca da inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui irregularidade capaz de ensejar a exclusão dos dados e responsabilização civil da instituição financeira.

Ressalte-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto à existência da relação contratual mantida entre as partes ou quanto à origem das informações encaminhadas ao Banco Central.

Conforme delimitado pelo próprio Autor, tanto na petição inicial quanto na réplica, a insurgência restringe-se à ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR, circunstância que constitui fato incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.

O Sistema de Informações de Crédito – SCR consiste em banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras, destinado ao acompanhamento das operações de crédito e ao exercício da supervisão do Sistema Financeiro Nacional.

Embora suas informações possam ser consideradas pelas instituições financeiras na análise de risco para concessão de crédito, o SCR não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito tradicionais, tais como SPC e Serasa, pois não possui natureza de divulgação ampla ao mercado consumidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no REsp 2.259.143/RS, assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros restritivos de inadimplentes, sendo suficiente a comunicação prévia única acerca da possibilidade de registro das operações de crédito.

A Corte Superior destacou que a legislação não exige notificações sucessivas a cada atualização mensal realizada no sistema, pois tais lançamentos representam mero desdobramento da relação creditícia mantida entre consumidor e instituição financeira.

Assim, uma vez comprovada a ciência do consumidor acerca da possibilidade de encaminhamento de seus dados ao SCR no momento da contratação, inexiste ilegalidade na alimentação periódica do sistema.

No caso concreto, observa-se que o Autor não questiona a contratação, tampouco afirma inexistência da dívida, fraude ou incorreção das informações encaminhadas ao Banco Central.

Sua pretensão está fundada exclusivamente na ausência de notificação específica antes do lançamento das informações no SCR.

Todavia, eventual ausência de comunicação específica em cada atualização do sistema, não tem o condão de transformar em ilícita informação verdadeira prestada pela instituição financeira em cumprimento de obrigação regulamentar.

A Resolução CMN 5.037/2022 estabelece a necessidade de comunicação prévia acerca do registro das operações no SCR, obrigação que se satisfaz com a informação prestada no momento da contratação, não havendo exigência de comunicação reiterada a cada alteração do banco de dados.

Portanto, inexistindo demonstração de falsidade, inexatidão ou irregularidade material dos dados inseridos, não há fundamento jurídico para determinar sua exclusão.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) A mera inserção do nome no SCR do Banco Central não configura ato ilícito, pois o sistema tem por finalidade registrar informações financeiras para subsidiar a análise de risco no sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. (...) Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
(TJBA, Apelação 8043109-07.2023.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, julgamento em 03/09/2024).

Dessa forma, demonstrado que o Banco do Brasil atuou em estrito cumprimento de dever regulamentar, imposto pelo Banco Central do Brasil, inexiste conduta ilícita apta a justificar a exclusão dos registros ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por consequência, merece reforma a Sentença.

Prejudicada a análise do pedido subsidiário de redução das astreintes, diante da improcedência integral da demanda.

Com a reforma do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a determinação de exclusão das informações constantes do Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil.

Em razão da reforma integral do julgado, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 19 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator