PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015210-49.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JAP MOREIRA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANO SALES CERQUEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO PROVIMENTO CGJ/TJBA Nº 04/2013. NÃO CABIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR MEIO DE SISTEMAS CONVENIADOS. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME


Recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução nº 0015210-49.2009.8.05.0103, com fundamento no Provimento CGJ/TJBA nº 04/2013, sob alegação de inércia da parte exequente.

Verifica-se dos autos que todos os executados foram citados, tendo apresentado Exceção de Pré-Executividade não analisada pelo juízo a quo. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  

A controvérsia reside na análise da adequação da extinção da execução por inércia, diante da existência de manifestação processual da parte exequente e da pendência de julgamento da Exceção de Pré-Executividade. 

   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

1. O Provimento CGJ/TJBA nº 04/2013 deve ser interpretado em harmonia com o Código de Processo Civil, especialmente com os arts. 921 e 924, que regulam a suspensão e extinção da execução. 

2. A extinção da execução somente se justifica diante da inércia comprovada do exequente ou da impossibilidade de localização de bens, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

3. O apelante, intimado para impulsionar o processo (ID. 89410668), manifestou-se tempestivamente requerendo diligências concretas como pesquisas nos sistemas conveniados (ID. 89410670), demonstrando efetivo interesse processual. 

4. Verificada a citação dos executados e a oposição de Exceção de Pré-Executividade impõe-se a apreciação prévia das matérias arguidas pelo juízo de origem. 

5. Compete ao Juízo de Primeiro Grau o exame e julgamento das defesas levantadas em Exceção de Pré-Executividade em obediência ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância

 

IV. DISPOSITIVO


Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 921 e 924; Provimento CGJ/TJBA nº 04/2013.

Jurisprudência relevante citada:  TJ-BA - Apelação: 05045730320168050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025;  TJ-BA - Apelação: 05038343020168050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024, STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0015210-49.2009.8.05.0103, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados JAP MOREIRA  e OUTROS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao recurso nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015210-49.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JAP MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Execução de nº 0015210-49.2009.8.05.0103, ajuizada em face de JAP MOREIRA e OUTROS. 

 

Adoto o relatório da sentença (ID. 89410674), acrescentando que a execução foi extinta, nos seguintes termos:

 

“(…) O processo executivo tramita há mais de 15 (quinze) anos. A diligência requerida pelo exequente é protelatória e inútil, haja vista que o executado ainda não foi citado, nos termos do art. 921, III do CPC.Nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013:Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.§ 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.§ 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (…) Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há vários anos, sem a localização da parte executada.Se, no futuro, for encontrado o executado e bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.”. 

 

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 89410676) alegando que “Trata-se de uma da Ação de Execução por quantia certa, devido a inadimplência contratual CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N.° 40/00364-7, com vencimento final em 15/08/2010, com valor inicial da Ação na quantia de R$ 18.419,89 (dezoito mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).”.

 

Argumenta que “Em 14/10/2024 foi determinado pelo r. Magistrado que o Apelante manifestasse no prazo de 48 horas para dar regular prosseguimento ao feito Id 467062984, e assim o Banco Apelante requereu a informação por SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD conforme Id 470143736.”.

 

Sustenta que “(…) não poderia haver extinção do feito sem julgamento do mérito em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição e nem por abandono, haja vista que não foi, o Banco Apelante, intimado pessoalmente e nem por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requisito que necessitava ser cumprido para que a ação pudesse ser extinta.”.

 

Defende que “(…) o Douto Juízo de primeira instância entendeu por bem prolatar sentença de extinção, com fundamento no Provimento nº CGJ- 04/2013, o qual dispõe que da intimação para ar andamento ao feito constará a advertência de que no prazo estabelecido deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. No mais, o pedido de suspensão, como se sabe, é previsto expressamente no Código de Processo Civil, de modo que o Provimento do Tribunal, não pode afastar a aplicação da lei processual, sob pena de violação ao sistema de hierarquia das normas, o qual não coloca os regulamentos internos dos Tribunais de Justiça acima do Código de Processo Civil.”.

 

Consigna que “(…) a ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, §1.º do CPC (…) tendo o Apelante cumprido a intimação para dar andamento ao feito, não há que se falar em extinção por abandono, razão pela qual protesta pela reforma da r. sentença, a fim de proceder com o regular prosseguimento no feito, assim que escoado o prazo de suspensão.”.

 

Pontua que “(…) para a extinção da execução necessária é a observância, também, do disposto nos artigos 924 e 925, do mesmo Diploma Legal”.

 

Destaca que “(…) o interesse processual está presente, e bastava que a marcha processual seguisse seu curso, para que o Apelante providenciasse o necessário para efetivação do direito perseguido nos autos, isso porque, após a suspensão do feito, são renovados os atos de constrição de bens, oportunidade que, em muitos casos, o credor logra êxito em localizar bens, trata-se, portanto, de estratégia que beneficia o exequente.”.

 

Afirma que “(…) existe um direito fundamental de acesso à justiça, o qual não pode ser visto como mera garantia de acesso ao Judiciário, mais do que isto, deve ser compreendido como o direito fundamental de acesso ao resultado do processo (…) a criação de obstáculos ao exame do mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamental de acesso à justiça (aqui compreendido como garantia de acesso aos resultados a que o processo se dirige e, pois, garantia de obtenção de pronunciamentos de mérito e de satisfação prática dos direitos).”.

 

Alega que “(…) o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. O CPC apresenta como um de seus princípios, visando a celeridade processual, e sobre ele dispondo em vários artigos, a primazia da solução de mérito. Assim, expressa seu artigo 4º "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença.

 

Certificada a ausência de contrarrazões ao ID 89410681.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 RELATOR

R06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015210-49.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JAP MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo a apelada comprovado o recolhimento das custas no ID. 89410677.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Execução de nº 0015210-49.2009.8.05.0103, ajuizada em face de JAP MOREIRA e OUTROS.

 

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da extinção do processo com fundamento no Provimento CGJ nº 04/2013.

 

Da análise dos autos, verifica-se que, em 30 de agosto de 2012, foi lavrada certidão pelo oficial de justiça informando a impossibilidade de citação do executado José Armênio Prazeres Moreira (ID. 89410551).

 

Contudo, nos IDs. 89410545, 89410547 e 89410549 observa-se que os Executados JAP MOREIRA, JOSÉ ARMÊNIO PRAZERES MOREIRA e AURELINO DA FONSECA SANTOS JUNIOR foram regularmente citados, e opuseram, em julho de 2012 Exceção de Pré-Executividade, incidente no qual arguiram duas matérias de defesa de profunda relevância (IDs 89410534 a 89410539 e 89410516 a 89410521). A primeira, sustentando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão de uma suposta renegociação da dívida, a qual teria substituído o título original. A segunda, arguindo a ocorrência da prescrição.

 

Posteriormente, em 16 de dezembro de 2013, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a Exceção de pré-executividade apresentadas (ID. 89410556), sendo certificado, no ID 89410554, o decurso de prazo sem manifestação deste.

 

Decorrido grande lapso temporal, em 23 de maio de 2024, após a digitalização dos autos e o substabelecimento dos patronos do autor, foi publicado despacho intimando a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 89410564).

 

Na sequência, em 27 de maio de 2024, a exequente requereu a citação por edital dos executados (ID. 89410567), pedido que foi indeferido por decisão que, novamente, intimou a exequente a promover o regular andamento do processo, indicando providências concretas aptas ao seu prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de certidão de crédito e extinção do feito, com posterior arquivamento (ID. 89410668).

 

Em cumprimento à determinação, a apelante manifestou-se no ID. 89410670, requerendo a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e S-REI, a fim de localizar bens de titularidade dos executados.

 

Todavia, em sentença, o juízo entendeu as diligências requeridas como protelatórias e inúteis, considerando que o executado ainda não havia sido citado, razão pela qual extinguiu o feito, com fundamento no art. 2º do Provimento CGJ nº 04/2013.

 

Observa-se que o Provimento CGJ nº 04/2013, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelece diretrizes para a extinção das execuções cíveis frustradas, nas hipóteses de inércia do exequente ou de impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.

 

De igual modo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 921 e 924, prevê as hipóteses de suspensão e extinção da execução, as quais devem observar os princípios da efetividade processual e da cooperação entre as partes e o juízo.

 

No caso em exame, contudo, não restou configurada a inércia do exequente, tampouco a impossibilidade de localização de bens dos executados. Ao contrário, verifica-se que, intimado para promover o andamento do feito, o exequente se manifestou tempestivamente, requerendo a realização de diligências justamente com o intuito de viabilizar a localização de bens e o prosseguimento regular da execução.

 

Desse modo, não se amolda a hipótese dos autos às situações previstas no Provimento CGJ nº 04/2013, tampouco às causas de extinção delineadas no art. 924 do CPC, revelando-se indevida a extinção do feito sob o fundamento de paralisação ou inércia.

 

Assim, não se pode reputar protelatória a diligência requerida pela apelante, pois esta se mostrou adequada e útil ao regular andamento do feito, revelando inequívoco interesse em impulsionar a execução. Inexistindo, portanto, qualquer indício de desídia ou inércia, não há amparo legal para a extinção do processo, que, ao contrário, deve prosseguir com a adoção das medidas postuladas.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO CGJ/TJBA Nº 04/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJ-BA - Apelação: 05045730320168050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013 DA CORREGEDORIA/TJBA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PELO APELANTE REQUERENDO PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD COM O FITO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DIANTE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO DA PESQUISA ANTERIORMENTE REALIZADA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO VERIFICAÇÃO IN CASU DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EXIGIDA NO PROVIMENTO ANTES DA EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO PROVIMENTO NÃO PREENCHIDOS. NÃO RESTOU VERIFICADA TAMBÉM O ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR/APELANTE A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05038343020168050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).

 

No entanto há matéria prioritária a se considerar, que, igualmente, afasta a extinção.

 

Conquanto o recurso do BANCO DO BRASIL S/A tenha se limitado a atacar os fundamentos da sentença terminativa (Provimento CGJ 04/2013 e suposta inércia), a reforma da sentença, em virtude do efeito devolutivo amplo inerente à apelação (art. 1.013, caput, CPC), impõe a este Egrégio Tribunal fazer considerações sobre o estado do processo no momento da prolação da sentença cuja anulação se busca.

 

Verifica-se dos autos que os Executados foram regularmente citados, e opuseram Exceção de Pré-Executividade, como dito. As matérias apontadas no incidente, notadamente a prescrição (art. 924, V, CPC) e, em certa medida, a inexigibilidade do título (art. 803, I, CPC), devem ser examinadas antes de qualquer outra deliberação, por demandarem, se acolhidas, a extinção do feito com resolução do mérito.

 

O Juízo a quo, ao extinguir o processo sem exame meritório com base em provimento da Corregedoria, ignorou a existência pregressa e não resolvida do incidente de Exceção de Pré-Executividade.

 

Sob pena de indevida supressão de instância, não compete a esta Corte ad quem julgar de forma originária o mérito da Exceção de Pré-Executividade, incidente que deve ser primeiramente analisado e decidido pelo Juízo de Primeiro Grau.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

A reforma da Sentença, portanto, não implica apenas o retorno dos autos para a aplicação do art. 921, III, do CPC. Acima de tudo, demanda-se o retorno para o saneamento do processo, que inclui o exame das defesas levantadas pelos Executados na Exceção de Pré-Executividade, respeitando as exigências da cognição adequada a este incidente.

 

Nesse contexto, em que pese a razoabilidade do pleito, quanto a utilização de sistemas integrados, como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, e até mesmo a citação editalícia, tais instrumentos são desnecessários para o fim pretendido, considerando que a citação já se efetivou nos autos, como dito.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive com exame e julgamento da Exceção de Pré-Executividade protocolada pelos Executados.

 

Com relação aos honorários advocatícios, deixo de aplicar a regra do art. 85. § 11º, do CPC, em razão do provimento integral do recurso, à luz do Tema 1059 do STJ.


É como voto.

 

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

RELATOR

R06