PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS (OPERAÇÃO "PREMIUM MANDATUM"). PRISÃO TEMPORÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS). SUPERVENIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO DE ORIGEM E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE DUAS PACIENTES. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL BASEADA NOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). PACIENTES CUSTODIADOS POR PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI Nº 7.960/1989). AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO E O ATO ATACADO. NÃO JUNTADA INTEGRAL DO DECRETO SEGREGADOR. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARTIGO 258, RITJBA. REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de LUZIANE SOUZA DA SILVA, SILVANDIRA DE CASTRO PASSOS, VITORIA REGINA SOUZA SILVA e MICHAEL JAKSON PASSOS RODRIGUES contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que decretou prisão temporária no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n.º 8002412-20.2025.8.05.0244 (Operação "Premium Mandatum"). A defesa sustenta: (i) negativa de acesso aos autos investigatórios e cerceamento de defesa; (ii) ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar; e (iii) existência de condições pessoais favoráveis aos pacientes, pleiteando a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se houve perda superveniente do objeto do writ em relação a parte dos pacientes; (ii) se a inicial foi adequadamente instruída com prova pré-constituída necessária ao conhecimento do habeas corpus; e (iii) se houve observância ao princípio da dialeticidade, considerando a congruência entre as razões de impetração e o ato efetivamente atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ocorreu perda parcial do objeto quanto às pacientes VITORIA REGINA SOUZA SILVA (cuja prisão temporária foi revogada em 07/10/2025, com concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares) e SILVANDIRA DE CASTRO PASSOS (cuja prisão temporária expirou sem renovação). Ademais, restou superada a alegação de negativa de acesso aos autos, uma vez comprovada a habilitação do advogado em 03/10/2025, que passou a praticar atos processuais em favor dos pacientes. 4. O Habeas corpus, por possuir rito célere, demanda prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado (art. 258 do Regimento Interno do TJBA). A defesa não juntou o decreto de prisão temporária integral, impedindo a análise dos motivos concretos e legais que justificaram a segregação cautelar. 5. A argumentação defensiva violou o princípio da dialeticidade ao direcionar-se maciçamente aos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), quando os pacientes encontravam-se sob custódia decorrente de prisão temporária (Lei nº 7.960/1989). Embora ambos sejam espécies do gênero prisão cautelar, são regulamentados por diplomas normativos distintos e exigem pressupostos legais específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar a legalidade de um ato com base nos requisitos de outro instituto jurídico inexistente no processo. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da prisão temporária efetivamente decretada inviabiliza o conhecimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Ordem não conhecida. Tese: "1. A superveniência da revogação da prisão temporária ou de sua expiração sem renovação implica perda do objeto do habeas corpus em relação aos pacientes beneficiados. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação essencial, como a íntegra do decreto de prisão, no momento da impetração, sob pena de não conhecimento por instrução deficiente. 3. Configura violação ao princípio da dialeticidade a impetração de habeas corpus que ataca prisão temporária utilizando argumentos e fundamentos jurídicos relativos à prisão preventiva, institutos que, embora pertencentes ao gênero prisão cautelar, possuem regimes jurídicos e requisitos legais distintos." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 970.516/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8057389-15.2025.8.05.0000 impetrado pelo advogado WILLIS JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR em favor de LUZIANE SOUZA DA SILVA, SILVANDIRA DE CASTRO PASSOS, VITORIA REGINA SOUZA SILVA e MICHAEL JAKSON PASSOS RODRIGUES, apontando como Autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA. (Procedimento Investigatório Criminal nº 8002412-20.2025.8.05.0244). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, acolhendo o parecer do Ministério Público. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057389-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUZIANE SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado WILLIS JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/BA nº 64863) em favor de LUZIANE SOUZA DA SILVA, SILVANDIRA DE CASTRO PASSOS, VITORIA REGINA SOUZA SILVA e MICHAEL JAKSON PASSOS RODRIGUES, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, no bojo do Procedimento Investigatório Criminal n.º 8002412-20.2025.8.05.0244, referente à Operação "Premium Mandatum". Narra a Impetrante que os pacientes foram presos no âmbito da referida operação, sendo a custódia cautelar decretada em 25 de setembro de 2025. O Impetrante sustenta a nulidade da custódia (que a defesa qualifica como prisão preventiva) em razão da alegada negativa de acesso aos autos da investigação por parte da serventia judicial, malgrado as tentativas reiteradas de habilitação e juntada de documentos pela defesa desde 25/09/2025, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade da decisão que a manteve. Alega, ademais, a ausência de fundamentação concreta para a medida privativa de liberdade, notadamente quanto à demonstração da necessidade da cautelar e dos requisitos legais previstos, e ressalta a existência de circunstâncias pessoais favoráveis aos inculpados, como, por exemplo, a condição de Luziane (com laudo médico constatando câncer), Silvandira (avó cuidadora de netos menores e um autista) e Vitória Regina (mãe solo de filhos menores de idade). O Impetrante pugna pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão cautelar, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a confirmação da liminar por ocasião do julgamento de mérito. Documentos foram juntados com a inicial (ID 91184441 e outros). A liminar foi indeferida em 29/09/2025 (ID 91282743). Informações judiciais foram prestadas em 03/10/2025 (ID 91690736), juntamente com a Decisão da Autoridade Coatora de ID 523342199 que concedeu a liberdade provisória a uma das pacientes (VITORIA REGINA SOUZA SILVA) e deferiu a habilitação da defesa aos autos originais na mesma data. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 92929637, manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem de habeas corpus. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057389-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUZIANE SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUZIANE SOUZA DA SILVA, SILVANDIRA DE CASTRO PASSOS, VITORIA REGINA SOUZA SILVA e MICHAEL JAKSON PASSOS RODRIGUES, visando a revogação da custódia cautelar decretada no curso do Procedimento Investigatório Criminal n.º 8002412-20.2025.8.05.0244; A expedição de salvo conduto em favor dos pacientes; A declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que foi negado o acesso aos autos à defesa, em especial a audiência de custódia, caso realizada antes do cumprimento da presente ordem; A confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus Inicialmente, a principal tese de constrangimento ilegal sustentada pela impetração — a negativa de acesso aos autos e morosidade na habilitação da defesa técnica — restou superada. Conforme análise preliminar dos autos de origem, o causídico se encontra devidamente habilitado e já praticou atos processuais em nome dos pacientes, como o requerimento de revogação da prisão temporária para SILVANDIRA DE CASTRO PASSOS e LUZIANE SOUZA DA SILVA. Constata-se, portanto, que o advogado dos Impetrantes, Dr. Willis José S. Junior requereu a sua habilitação em 26/09/2025 (id. 522111027), e a sua habilitação foi deferida em 03/10/2025, conforme informação expressa da Vara de Origem (ID 523342199), tendo assim, acesso amplo aos autos em epígrafe . Ademais, no que tange à paciente VITORIA REGINA SOUZA SILVA, o próprio curso da investigação resultou na revogação de sua prisão temporária e na concessão de liberdade provisória em 07/10/2025, conforme informado. Trago à colação trechos das informações judiciais onde consta a concessão da liberdade provisória a VITÓRIA REGINA SOUZA SILVA. (id. 91690736). “[...]Ante o exposto, nos termos do art. 316, CPP, revogo a prisão temporária e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AS ACUSADAS JÉSSICA BORGES RODRIGUES E VITÓRIA REGINA SOUZA SILVA com demais dados de qualificação constantes nos autos, com a aplicação cumulativa da(s) seguinte(s) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES): a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento, bem como atos de investigação criminal; b) comparecimento em juízo mensalmente para justificar e informar suas atividades; c) informar endereço e lugar exato onde poderão ser encontrados, bem como, não mudar do endereço declinado; d) não se ausentar da comarca sem autorização judicial; e) Proibição de manter contato com os demais investigados ou com pessoas relacionadas aos fatos investigados e f) usar a monitoração eletrônica, através do uso de tornozeleira eletrônica, cuja execução deverá observar os mecanismos dispostos na regulamentação promovida pela Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de revogação do benefício [...]. Cabe salientar, inclusive, que a paciente SILVANDIRA DE CASTRO PASSOS encontra-se em liberdade, vez que a prisão temporária da investigada expirou e não foi renovada, conforme informações judiciais acostadas nos autos do HC nº 8067290-07.2025.8.05.0000 (id. 529660717), igualmente julgado por este Desembargador Relator. Esta modificação fática superveniente implica a perda do objeto do Writ em relação às referidas pacientes. No mérito remanescente, a ordem não pode ser conhecida devido à instrução deficiente e à falta de congruência lógica entre a argumentação e o ato atacado, configurando inobservância ao princípio da dialeticidade. A ação constitucional de Habeas Corpus, por possuir rito célere, demanda prova pré-constituída do alegado. O ônus de instruir o feito recai sobre o impetrante, que deve apresentar os documentos que demonstrem, de plano, o constrangimento ilegal. No caso, a Defesa não juntou o decreto de prisão temporária (a decisão que efetivamente custodiou os pacientes), impedindo a análise, por esta Corte, dos motivos concretos e legais que justificaram a segregação na origem, conforme exige o art. 258 do Regimento Interno desta Casa, que dispõe: Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Outrossim, a argumentação defensiva direcionou-se maciçamente aos requisitos da prisão preventiva, notadamente a ausência dos fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, citando extensa jurisprudência a esse respeito. Ocorre que os pacientes se encontravam sob o pálio do decreto de prisão temporária, instituto de natureza e requisitos legais distintos (Lei nº 7.960/1989). A despeito de ambos os institutos serem espécies do gênero prisão cautelar, são regulamentados por diplomas normativos diversos e exigem a presença de pressupostos específicos, sendo vedado a este Colegiado analisar a legalidade de um ato com base nos requisitos de outro, inexistente no processo. Dessa forma, a impetração ofende o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas se reportam a uma prisão preventiva que não guarda qualquer aderência com a custódia temporária efetivamente decretada, sendo que não fora juntada cópia da Decisão obliterada, a fim de que este Colegiado possa analisar as supostas ilegalidades ou ausência de requisitos da custódia cautelar, como informados pela Impetração. Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. 3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes. 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a prisão temporária inviabiliza o conhecimento do Habeas Corpus, pela manifesta deficiência na instrução e fundamentação. Pelo exposto, acolhendo o parecer ministerial, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057389-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUZIANE SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO