PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRURGIA DE ARTRODESE LOMBAR. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO HISTÓRICO CLÍNICO E DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias alegadas e a atividade profissional desempenhada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial produzido em juízo apresenta consistência técnica suficiente para fundamentar a improcedência do pedido; e (ii) definir a admissibilidade e a repercussão dos documentos médicos produzidos após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito constitucional à produção de provas e à influência na convicção do magistrado é violado quando a perícia judicial deixa de enfrentar todos os elementos clínicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia. 4. O laudo pericial mostrou-se contraditório ao registrar o histórico de artrodese lombar e a existência de documentação médica nos autos, mas concluir pela inexistência de enfermidade e incapacidade sob o fundamento de que o autor não havia apresentado exames complementares, sem analisar as repercussões do procedimento cirúrgico sobre sua capacidade laborativa. 5. A impugnação apresentada pela parte autora apontou especificamente as inconsistências do laudo e requereu complementação da prova técnica, sem que a sentença enfrentasse concretamente tais alegações. 6. É admissível a juntada, em grau recursal, de documentos médicos supervenientes, nos termos dos arts. 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, desde que assegurado o contraditório. 7. Os exames e relatórios médicos supervenientes não autorizam o reconhecimento da incapacidade laborativa, mas corroboram a insuficiência da perícia judicial e evidenciam a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução e realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia. _____ Dispositivos Relevantes: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, arts. 369, 480, 493, 931 e 933. Jurisprudência Relevante: Apelação 8093065-89.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8095976-74.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GENILDO DE LIMA e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução e realização de nova perícia médica judicial por ortopedista especialista, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095976-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENILDO DE LIMA
Advogado(s): FLAVIO MELO SOUZA, LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que na ação de concessão de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez acidentária proposta por GENILDO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decidiu pela improcedência dos pedidos, resolvendo o mérito com base na ausência de incapacidade laboral e de nexo causal entre a moléstia identificada e o trabalho desempenhado pelo segurado. Nas razões recursais, o apelante GENILDO DE LIMA pugna pela reforma integral do julgado, asseverando que é portador de graves limitações funcionais na coluna lombar decorrentes de patologias ocupacionais, tais como artrose grave, hérnia discal e espondilolistese, as quais ensejaram inclusive a submissão a procedimento cirúrgico de microdiscectomia e artrodese lombar. Sustenta a manifesta nulidade da perícia judicial, apontando que o laudo do perito do juízo é superficial e contraditório, uma vez que o exame clínico durou menos de trinta minutos e desconsiderou por completo o histórico cirúrgico documentado nos autos, concluindo de forma genérica pela aptidão laboral e pela total ausência de enfermidades. Argumenta que atua há quinze anos na atividade de pintor industrial, que exige esforço físico intenso e sobrecarga contínua da coluna, o que resultou no desenvolvimento e agravamento das patologias apontadas. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica por perito ortopedista especialista. Apesar de devidamente intimado para oferecimento de contrarrazões, o apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso acostada aos autos (ID. 98914646). Em grau recursal, o apelante colacionou petição informando a juntada de novos documentos médicos emitidos após a prolação da sentença, que demonstram o agravamento e a persistência do quadro clínico incapacitante por tempo indeterminado. Intimado pela relatoria para se manifestar a respeito do teor e dos exames de ID. 99327039 e ID. 99327045, o apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS novamente se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo legal para manifestação, nos termos da certidão de decurso da Secretaria (ID. 101386118). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095976-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENILDO DE LIMA
Advogado(s): FLAVIO MELO SOUZA, LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que na ação de concessão de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez acidentária proposta por GENILDO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decidiu pela improcedência dos pedidos, resolvendo o mérito com base na ausência de incapacidade laboral e de nexo causal entre a moléstia identificada e o trabalho desempenhado pelo segurado. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A alegação merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos exige prova técnica apta a esclarecer se as patologias apresentadas pelo autor comprometem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de pintor industrial e, sendo o caso, se guardam relação causal com o labor desempenhado. Embora a perícia judicial tenha sido realizada por profissional habilitado, o laudo produzido (ID. 98914621) não reúne consistência técnica suficiente para amparar o julgamento de improcedência. Isso porque a conclusão pericial foi construída sobre premissa incompatível com os próprios elementos constantes dos autos. Na anamnese, o expert consignou que o autor apresentava quadro de dor lombar desde 2021, submeteu-se a exames, realizou tratamento fisioterápico e, posteriormente, foi submetido à cirurgia da coluna lombar, permanecendo afastado pelo INSS. Também registrou que foram apresentados relatórios médicos constantes do processo. Apesar disso, ao desenvolver a discussão técnica, afirmou que "o autor não apresentou documentos (exames complementares) que alicerçassem suas queixas clínicas" e, exclusivamente com base nessa premissa e na normalidade do exame físico realizado naquela ocasião, concluiu que não havia qualquer enfermidade, incapacidade ou nexo causal. Essa conclusão não se harmoniza com o conjunto probatório existente. Desde o ajuizamento da ação havia documentação médica (IDs. 98913401 e 98913403) demonstrando que o segurado fora submetido, em 21/11/2022, a procedimento cirúrgico de elevada complexidade (microdiscectomia associada à artrodese lombar por via transforaminal para tratamento de hérnia discal e espondilolistese). Trata-se de dado clínico objetivo que não poderia ser simplesmente desconsiderado na fundamentação da perícia. Não se exige que a existência de cirurgia pretérita conduza, necessariamente, ao reconhecimento da incapacidade laborativa. Contudo, circunstância dessa natureza impunha exame técnico mais aprofundado acerca das sequelas funcionais eventualmente remanescentes, da evolução pós-operatória, da consolidação da artrodese, da persistência de dor lombar e da compatibilidade dessas condições com o exercício de atividade profissional que exige esforço físico repetitivo. Nada disso foi efetivamente enfrentado. O direito das partes de influir de forma eficaz na convicção do magistrado pressupõe a produção de prova pericial coerente, técnica e exaustiva, de modo que a desconsideração injustificada do acervo médico que demonstra a invasiva cirurgia pretérita configura cerceamento de defesa e evidente vício instrutório, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. A deficiência da prova técnica foi prontamente apontada pela parte autora, que impugnou o laudo (ID. 98914626) destacando sua superficialidade, a ausência de enfrentamento da documentação médica existente e requerendo esclarecimentos acerca dos exames complementares reputados necessários pelo próprio expert. Todavia, a sentença (ID. 98914641) rejeitou a impugnação sem enfrentar concretamente essas inconsistências, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que “a parte autora deixou de produzir prova robusta em contrário. Portanto, a conclusão do perito judicial deve prevalecer”. Posteriormente, já na fase recursal, o apelante juntou documentação médica atualizada, regularmente submetida ao contraditório, sem manifestação do INSS. O relatório emitido em 27/01/2026 registra quadro de lombalgia crônica, persistência de espondilolistese L5-S1, pseudoartrose após artrodese, protrusão discal em L4-L5 e dor crônica incapacitante, recomendando afastamento das atividades profissionais por tempo indeterminado (ID. 99327041). Na mesma direção, a ressonância magnética realizada em 10/12/2025 confirma o estado pós-cirúrgico com parafusos transpediculares e hastes metálicas em L5-S1, anterolistese grau I, protrusão discal em L4-L5 com compressão do saco dural e redução dos forames neurais, além de outras alterações degenerativas lombares (ID. 99327042). O CPC autoriza a juntada de documentos novos quando destinada a demonstrar fatos ocorridos após a fase instrutória ou a contrapor elementos considerados na decisão recorrida (arts. 435, 493 e 933 do CPC). No caso, os relatórios médicos e exames de imagem foram produzidos após a prolação da sentença e dizem respeito à evolução do quadro clínico do segurado, constituindo prova superveniente pertinente à controvérsia. Esse novo arcabouço documental reforça a fragilidade da prova pericial e consequente insuficiência da instrução probatória que deu suporte à sentença de improcedência. Para ilustrar tal entendimento, colhe-se o posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte: Ementa: Direito Previdenciário. Apelação cível. Juntada de documentos em sede de apelação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. Conflito entre laudos judiciais. Inconclusividade. Sentença Anulada. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. III. Razões de decidir 3.Para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, é necessário comprovar a condição de segurado, a existência de patologias/lesões incapacitantes e a incapacidade total ou parcial para o trabalho. 4. Malgrado o laudo produzido pelo Juízo Estadual tenha concluído pela inexistência da incapacidade, a parte autora adunou prova técnica emitida no bojo de Ação Trabalhista, na qual o expert do TRT5 atestou, de forma categórica, a existência temporária de incapacidade total para o trabalho e, outrossim, sequelas decorrentes com limitação de mobilidade da Apelante. 5. Arcabouço probatório inconclusivo acerca da estado físico atual e pretérito da demandante. 6. Código de Processo Civil que permite a determinação, de ofício ou a requerimento da parte, da realização de nova perícia. 7. Anulação do julgado como solução jurídica viável, a fim de que novo profissional especialista examine a pericianda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de nova prova técnica. Tese de julgamento: 'A existência de laudos periciais conflitantes, ambos elaborados por peritos vinculados ao Poder Judiciário viabiliza a anulação da sentença primeva, a fim de que terceiro perito avalie a capacidade laboral da demandante.' (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8093065-89.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) Em demandas previdenciárias e acidentárias, nas quais a solução da controvérsia depende essencialmente de conhecimento técnico especializado, a prova pericial deve ser completa, coerente e suficientemente fundamentada. Quando o laudo deixa de enfrentar elementos clínicos relevantes ou apresenta fundamentação incompatível com a documentação médica existente, impõe-se a renovação da instrução, em observância aos arts. 369, 370, 371 e 480 do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, que examine de forma circunstanciada o histórico clínico do autor, os exames de imagem, a evolução pós-operatória da artrodese lombar e a repercussão das patologias sobre sua capacidade laborativa, possibilitando novo julgamento com base em instrução probatória efetivamente completa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença prolatada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução e realização de nova perícia médica judicial por ortopedista, com o consequente prosseguimento do feito. Salvador, data da assinatura eletrônica. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095976-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENILDO DE LIMA
Advogado(s): FLAVIO MELO SOUZA, LUANA MACHADO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO