PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8127527-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE SANITÁRIO PACIENTE EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE EXIGÊNCIA DE ACOMPANHANTE PREVISÃO EM PROTOCOLO ADMINISTRATIVO CIÊNCIA PRÉVIA DO USUÁRIO LEGITIMIDADE DA REGRA DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL ART 37 §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DANOSA NEXO CAUSAL E DANO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO CLÍNICO OU PREJUÍZO EFETIVO FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8127527-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por paciente em tratamento de hemodiálise.

O agravante sustenta, em síntese, que a negativa de transporte sanitário pelo ente público em razão da ausência de acompanhante teria configurado falha na prestação do serviço público e violação ao direito fundamental à saúde.

Alega que a exigência administrativa de acompanhante não poderia ser aplicada de forma absoluta e que teria havido violação à dignidade da pessoa humana e à legislação protetiva da pessoa com deficiência.

Afirma ainda a ocorrência de dano moral decorrente da necessidade de utilização de transporte alternativo e redução do tempo de sessão de hemodiálise.

Requer a reforma da decisão monocrática ou submissão do feito ao colegiado.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8127527-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LUZIANO AVELINO DAMIAO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.

No mérito, não assiste razão ao agravante.

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do ente público em razão de negativa de transporte sanitário destinado a paciente em tratamento de hemodiálise, motivada pela ausência de acompanhante exigido por protocolo administrativo do serviço.

A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art 37 §6º da Constituição Federal exigindo para sua configuração a demonstração de conduta estatal ilícita ou danosa nexo causal e efetivo prejuízo suportado pela parte lesada.

No caso concreto não se verifica ilegalidade na conduta administrativa.

O ente público demonstrou a existência de norma interna de organização do serviço de transporte sanitário condicionando o deslocamento à presença de acompanhante medida voltada à segurança do próprio paciente durante o transporte.

Consta ainda dos autos a ciência prévia do usuário quanto às regras do serviço circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou imposição arbitrária no caso concreto.

A exigência administrativa não se revela desarrazoada ou desproporcional considerando a natureza do serviço prestado que envolve deslocamento de pacientes em condição de vulnerabilidade clínica e potencial risco durante embarque e desembarque.

A jurisprudência é firme no sentido de que a atuação estatal pautada em protocolos de segurança regularmente estabelecidos não configura ato ilícito quando inexistente demonstração de abuso ou desvio de finalidade.

No plano fático igualmente não restou comprovado o alegado agravamento do estado de saúde ou prejuízo clínico concreto decorrente do episódio narrado.

A alegação de redução do tempo de hemodiálise não foi acompanhada de prova médica idônea capaz de demonstrar dano efetivo ou repercussão negativa no tratamento.

Assim a situação descrita não ultrapassa os limites do dissabor administrativo não se evidenciando violação indenizável à esfera extrapatrimonial.

Também não procede a tese de que haveria imposição de restrição indevida ao direito fundamental à saúde.

O direito à saúde embora fundamental não possui caráter absoluto devendo ser compatibilizado com protocolos técnicos de segurança e organização do serviço público especialmente quando voltados à proteção do próprio usuário.

No caso concreto a exigência de acompanhante não se apresenta como barreira indevida ao acesso ao serviço mas como medida preventiva inserida no âmbito da discricionariedade técnica administrativa.

Quanto à alegação de responsabilidade objetiva do Estado ela não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado o que não restou configurado.

Verifica-se portanto que a decisão monocrática recorrida apreciou corretamente os elementos constantes dos autos concluindo pela inexistência de ato ilícito e pela ausência de dano indenizável razão pela qual deve ser mantida.

Diante disso não se evidenciam razões aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado.

Diante do exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter integralmente a decisão monocrática agravada.

Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais nos termos da legislação aplicável observada eventual gratuidade da justiça.

É como voto.

 

 

 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR