TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8080648-39.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: NAZARÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: [8003747-84.2025.8.05.0176]

EMBARGANTE: DANILO MARINHO DE SANTANA

ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS LOUSADO 

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FATOS NOVOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por Danilo Marinho de Santana em face de acórdão proferido em habeas corpus que conheceu parcialmente e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98), posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e crime contra a economia popular (art. 4º, “b”, da Lei nº 1.521/51), sob alegação de omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto a fatos novos e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar supostos fatos novos capazes de afastar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A finalidade dos embargos de declaração é corrigir vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não permitir a rediscussão de matéria já decidida.

4.  O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de fatos supervenientes, concluindo que não afastam os fundamentos da prisão preventiva, porquanto lastreada na pluralidade e gravidade dos crimes imputados, bem como as circunstâncias da prisão, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas.

5.  A decisão reconhece que a reiteração de fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior impede o reexame da matéria.

6.  O dever de fundamentação é atendido quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos das partes.

7.  A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais.

2.  A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

3.  Fatos supervenientes que não alteram os fundamentos da prisão preventiva não afastam a caracterização de reiteração de habeas corpus.

4.  O dever de fundamentação é satisfeito com a exposição clara das razões de decidir, sem necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 93, IX;

CPP, art. 312; art. 319; art. 619; art. 620;

Lei nº 9.605/98, art. 32;

Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV;

Lei nº 1.521/51, art. 4º, “b”.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/10/2024, DJe 11/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 8080648-39.2025.8.05.0000, em que figura como embargante Danilo Marinho de Santana.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12    / 08)  HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8080648-39.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Danilo Marinho de Santana, no id. 100751140, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, no Habeas Corpus n.º 8080648-39.2025.8.05.0000.

 

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, que justificariam a sua integração e, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e conceder a ordem de soltura.

 

Argumenta, primeiramente, que o acórdão incorreu em omissão ao não conhecer integralmente do writ, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anterior (Processo n.º 8067231-19.2025.8.05.0000). Afirma que a nova impetração se baseava em um cenário fático-processual superveniente, destacando como fatos novos: o encerramento das investigações policiais com o oferecimento da denúncia; a apresentação da resposta à acusação; e, principalmente, a colheita de depoimentos de nove testemunhas e supostas vítimas em sede policial, as quais teriam afirmado categoricamente não terem sofrido qualquer tipo de ameaça ou coação por parte do paciente, elementos que afastariam o fundamento da prisão para conveniência da instrução criminal.

 

Aponta violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a manutenção da segregação cautelar se baseou em fundamentos genéricos e abstratos, como a "periculosidade do agente" e a "conveniência da instrução criminal", sem o enfrentamento concreto dos novos elementos fáticos trazidos pela defesa, sendo, também, omisso, quanto à análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, prequestiona artigos constitucionais e infraconstitucionais, pugnando que seja enfrentado o mérito da causa, suprindo os vícios apontados.

 

Após a oposição inicial do recurso (id. 100667680), foi proferido despacho determinando a regularização do cadastramento da peça (id. 100702646), providência atendida pela defesa no id. 100751140. Durante o trâmite, houve a juntada de substabelecimentos (ids. 101046649 e 101063534), regularizando a representação processual do paciente, ora embargante.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 101128175, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 

(12    / 08)  (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8080648-39.2025.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Danilo Marinho de Santana, no id. 100751140, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, no Habeas Corpus n.º 8080648-39.2025.8.05.0000.

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, consigno que esta C. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, denegou o Habeas Corpus nº 8080648-39.2025.8.05.0000, o qual restou ementado nos seguintes termos:

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32 DA LEI N.º 9.605/98). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º, “B”, DA LEI N.º 1.521/51). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE. ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adenilton de Jesus Oliveira em favor de Danilo Marinho de Santana, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98), crime contra a economia popular (art. 4º, “b”, da Lei nº 1.521/51) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura reiteração de pedido anterior já analisado e julgado, sem fato novo apto a justificar nova apreciação do mérito da prisão preventiva; (ii) verificar se houve nulidade na busca e apreensão domiciliar por ausência de “fundadas razões”, nos termos do art. 240, §1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nova impetração reitera fundamentos anteriormente analisados no Habeas Corpus n.º 8067231-19.2025.8.05.0000, julgado pela mesma Turma, sem apresentar fato novo relevante, sendo inviável nova análise da legalidade da prisão preventiva.

4. O encerramento do inquérito e o recebimento da denúncia não afastam, por si só, os fundamentos da prisão preventiva lastreados na gravidade concreta dos delitos, no risco à ordem pública e à instrução criminal.

5. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar exige revolvimento de fatos e provas, incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.

6. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a busca domiciliar foi autorizada com base em investigação mais ampla (“Operação Carcará”), com diversos elementos probatórios, afastando a tese de prova ilícita por “fishing expedition”.

7. A superveniência da prisão preventiva, devidamente fundamentada, supre eventuais vícios na prisão em flagrante ou diligências anteriores, constituindo novo título jurídico que rege a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já examinados em decisão anterior da mesma Turma Julgadora, sem fato novo relevante, impede o conhecimento da impetração.

2. A verificação de eventual nulidade de busca domiciliar por ausência de “fundadas razões” exige dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.

3. A superveniência de decisão fundamentada que decreta a prisão preventiva supre eventuais ilegalidades na prisão em flagrante ou em diligências investigativas pretéritas. (...)”. (id. 100435146)

 

Na hipótese vertente, o Embargante busca, em síntese, a reforma do julgado, sob a alegação de que esta Corte teria deixado de apreciar adequadamente fatos novos que, em sua visão, tornariam insubsistente a sua prisão preventiva. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que a irresignação do embargante não merece prosperar.

 

De pronto, registre-se que, nos termos dispostos nos artigos 619 e 620 da legislação processual, os embargos de declaração representam um recurso de contornos estritos, cuja finalidade é integrar, aclarar ou aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se trata de uma nova oportunidade para que a parte rediscuta o mérito da causa ou manifeste seu inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A atribuição de efeitos infringentes, embora excepcionalmente admitida, restringe-se às hipóteses em que a correção do vício apontado leve, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado, o que não se vislumbra no caso concreto.

 

Veja-se que o principal argumento do embargante é o de que o acórdão foi omisso ao não valorar adequadamente os "fatos novos" – o fim da investigação e os depoimentos de testemunhas – e, com isso, classificar equivocadamente parte da impetração como mera reiteração. Ocorre que, o acórdão embargado, de forma clara e explícita, enfrentou a questão. Consta expressamente no voto condutor (Id. 100435146):

 

“O Impetrante busca afastar a pecha de reiteração de pedido, argumentando a existência de fatos supervenientes, como o encerramento do inquérito policial e o recebimento da denúncia. Contudo, no que tange à discussão sobre a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a presente impetração repete, em sua essência, os fundamentos já analisados por este Colegiado nos autos do Habeas Corpus n.º 8067231-19.2025.8.05.0000, julgado em 04 de dezembro de 2025, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, por essa Turma Julgadora.

Naquela oportunidade, reconheceu-se a validade da fundamentação da custódia cautelar, lastreada na gravidade concreta das condutas, na pluralidade de crimes imputados e no risco à ordem pública e à instrução processual (...).

Os fatos novos apresentados — encerramento da fase investigativa e início da ação penal — não possuem o condão de, por si sós, infirmar os fundamentos anteriormente validados, notadamente a garantia da ordem pública, que se sustenta na periculosidade do agente, e a conveniência da instrução criminal, que visa proteger a colheita de provas em juízo, livre de coação. Destarte, nesse particular, a matéria já foi devidamente apreciada, o que impede novo conhecimento”.

 

Como se observa, não houve omissão, mas sim, decisão fundamentada no sentido de que as novas circunstâncias processuais não se revelaram suficientes para desconstituir a custódia cautelar, já validada por esta mesma Turma no julgamento do Habeas Corpus n.º 8067231-19.2025.8.05.0000. Naquele primeiro writ, reconheceu-se a gravidade concreta das condutas, o risco à ordem pública e à instrução criminal, com base no temor demonstrado por testemunhas.

 

O acórdão embargado, ao se deparar com os "fatos novos", ponderou que a garantia da ordem pública não se esvai com o fim do inquérito, pois se relaciona com a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. E, os alegados depoimentos prestados pelas testemunhas, que supostamente negaram o temor pelo embargante, não desnaturam os requisitos outrora identificados para a decretação da prisão preventiva, sobretudo, reitere-se, considerando a necessária salvaguarda da garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta do delito, ressaltando que o Embargante foi preso em contexto de investigação de crimes de maus-tratos contra animais (rinha de galos), crimes contra a economia popular, pesca predatória com explosivos e tráfico de drogas, sendo flagrado na posse de arma de fogo com numeração suprimida, munições, animais utilizados em rinha, além de quantia em dinheiro e diversos cartões de crédito de terceiros – supostamente retidos pelo Embargante como forma de garantia de pagamento pela agiotagem praticada -, pluralidade de condutas criminosas que evidenciam o risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias, por óbvio, justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A decisão, portanto, foi clara ao concluir que os novos elementos não alteraram a essência da controvérsia já julgada, configurando, no ponto, reiteração de pedido. Não há vício a ser sanado.

 

De igual modo, não há que falar em violação ao dever de fundamentação. Pontue-se que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim o de expor, de maneira clara e coerente, as razões que formaram o seu convencimento, como ocorreu na hipótese.

 

O acórdão embargado se reportou aos elementos fático-processuais dos autos: a) explicou por que a discussão sobre os requisitos da preventiva constituía reiteração; b) analisou a tese de nulidade da busca e apreensão, concluindo pela inadequação da via eleita para tal análise; e c) ressaltou que a superveniência de um novo título prisional (a decisão que decretou a preventiva e a manteve por ocasião da audiência de custódia) supre eventuais vícios da prisão em flagrante, conclusões que demonstram fundamentação concreta e suficiente para consubstanciar a sua ratio decidendi.

 

É, portanto, manifesta a pretensão do embargante em rediscutir o mérito da impetração, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, ex vi STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.

 

Assim, inexistentes vícios na decisão atacada, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável o indeferimento do recurso e a manutenção integral do Acórdão combatido.

 

Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP.

 

Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, à míngua de vício a ser sanado, rejeito-os.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(12  / 08    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8080648-39.2025.8.05.0000)