PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8033057-81.2025.8.05.0000 - Comarca de Salvador/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Magno Danilo Silva Gomes Defensor Público: Dr. André Góes Silva Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8086849-44.2025.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES (ART. 157 C/C ART. 70 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE UMA EXECUÇÃO PENAL E OUTRA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE PELA PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA NA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Magno Danilo Silva Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/05/2025, convertida em preventiva em 09/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 83976908), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a favorabilidade das condições pessoais. Pugna, ainda, pela concessão da domiciliar, considerando as condições de saúde do paciente. IV - Informes judiciais (ID. 84305271) noticiam in verbis: “[…] Conforme a denúncia, recebida em 21 de maio de 2025, o paciente, preso em flagrante no dia 07.05.2025, está sendo acusado da prática, em tese, do delito previsto do art. art. 157, “caput”, c/c art. 70, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos seguintes termos (autos n.º 8077805-98.2025.8.05.0001, ao ID. 499899293) [...]O paciente foi citado no dia 26.05.2025. Em 08.06.2025 apresentou a resposta à acusação. A Defensoria requereu a instauração do incidente de insanidade mental. Todavia, tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento médico que embasasse a conclusão do acometimento de transtorno mental, este juízo determinou que o acusado preliminarmente submetido, pela unidade penitenciária, a exame médico de caráter psiquiátrico. A audiência de instrução está agendada para o dia 21.07.2025.” V- No que concerne às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros registros criminais do paciente por delitos contra o patrimônio, sendo uma execução penal e uma ação penal por furto qualificado na Comarca de Lauro de Freitas/BA, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. VI- Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VII- Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. VIII- Finalmente, em relação ao pleito de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente possui “tuberculose, câncer no cérebro, distúrbios psiquiátricos e crises convulsivas”, conforme consta dos autos, ID 501295032 - Pág. 5, e necessita cuidados médicos e tomar medicamentos regularmente”, não merece ser conhecido, eis que a impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância. IX- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem X- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob n° 8033057-81.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Savador/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Magno Danilo Silva Gomes, como Impetrado, o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8033057-81.2025.8.05.0000 - Comarca de Salvador/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Magno Danilo Silva Gomes Defensor Público: Dr. André Góes Silva Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8086849-44.2025.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Magno Danilo Silva Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/05/2025, convertida em preventiva em 09/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 83976908), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a favorabilidade das condições pessoais. Pugna, ainda, pela concessão da domiciliar, considerando as condições de saúde do paciente. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 83976910-83976912. Liminar apreciada e indeferida pelo Desembargador Substituto Baltazar Miranda Saraiva (ID. 84018228). Informes judiciais IDs. 84305271 e 85494200. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 85176399). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8033057-81.2025.8.05.0000 - Comarca de Salvador/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Magno Danilo Silva Gomes Defensor Público: Dr. André Góes Silva Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8086849-44.2025.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Magno Danilo Silva Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/05/2025, convertida em preventiva em 09/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 83976908), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a favorabilidade das condições pessoais. Pugna, ainda, pela concessão da domiciliar, considerando as condições de saúde do paciente. Informes judiciais (ID. 84305271) noticiam in verbis: “[…] Conforme a denúncia, recebida em 21 de maio de 2025, o paciente, preso em flagrante no dia 07.05.2025, está sendo acusado da prática, em tese, do delito previsto do art. art. 157, “caput”, c/c art. 70, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos seguintes termos (autos n.º 8077805-98.2025.8.05.0001, ao ID. 499899293) [...] O paciente foi citado no dia 26.05.2025. Em 08.06.2025 apresentou a resposta à acusação. A Defensoria requereu a instauração do incidente de insanidade mental. Todavia, tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento médico que embasasse a conclusão do acometimento de transtorno mental, este juízo determinou que o acusado preliminarmente submetido, pela unidade penitenciária, a exame médico de caráter psiquiátrico. A audiência de instrução está agendada para o dia 21.07.2025.” No que concerne às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem guarida. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 83976911): “[...] Comunica-se neste expediente a prisão em flagrante de MAGNO DANILO SILVA GOMES, detido pela prática do delito previsto no art. 157, do Código Penal, fato ocorrido no dia 07/05/2025, por volta das 12h00min, na Rua Jaime Vieira Lima, no bairro de Pau da Lima, nesta Cidade. Constam do relatório policial as seguintes informações: Compareceu a esta Central de Flagrantes, a guarnição da policia militar da 47 ª CIPM, a bordo da VTR de prefixo 94721 sob o comando do tenente Juracy, acompanhado do cabo Claudio, relata o comunicante que estavam em rondas no bairro de Pau da Lima, quando se deparou de frente com a pessoa de Magno Danilo Silva Gomes, o mesmo teria praticado um assalto, onde subtraiu três aparelhos celulares, dois da pessoa de Julia Figueiredo Dos Santos e um da pessoa de Rosimeire Vieira Sacramento; o mesmo se encontra nesta Central para que sejam adotadas as medidas legais. É o registro. [...] O preso foi ouvido nesta data em audiência de custódia (ID 499849013), não se verificando qualquer irregularidade no ato da detenção, como tortura ou maus tratos por parte dos responsáveis pela diligência. Na audiência, o MP reiterou o parecer apresentado no ID 499765801, manifestando-se pela homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva. Já a defesa, requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão, conforme manifestação oral em audiência. O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia, sem prejuízo de que a alegação do preso de que sofreu maus tratos sejam devidamente apuradas. Por outro lado, verifica-se a necessidade da custódia cautelar do autuado. [...] A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, da testemunha e da vítima, e no auto de apreensão que instruem o procedimento. De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que o custodiado tem em seu histórico registros criminais pela prática de crimes contra o patrimônio, respondendo, inclusive, por execução penal(0318241-04.2018.8.05.0001), que se encontra em trâmite na Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas Com efeito, o flagrado foi condenado pelo crime de furto qualificado a uma pena de 02 anos de reclusão e 56 dias-multa, nos autos do Processo nº 0700258-19.2021.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas. Constata-se, ainda, sentença penal condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, fixando-lhe pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, pela igual prática do delito de furto qualificado. Deste modo, a liberdade do autuado implicaria abalo a ordem pública, pelo risco de que venha a perpetrar novos crimes contra o patrimônio. Outrossim, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública no caso, ante a existência do periculum libertatis, evidenciada pelo risco de multiplicação dos atos delitivos. Posto isto, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo o pronunciamento ministerial, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante do custodiado MAGNO DANILO SILVA GOMES.” In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ao salientar o risco de reiteração, evidenciado pela existência de outros registros criminais do paciente por delitos contra o patrimônio, sendo uma execução penal e uma ação penal por furto qualificado na Comarca de Lauro de Freitas/BA, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: “[…] 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. […]. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 139.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifos acrescidos) “[…] 4. Soma-se a isto o fato de que, malgrado o paciente seja primário, há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que ele já responde a outro processo também por tráfico de drogas e foi flagrado, nesta ocasião, apena quatro dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória na outra ação penal em questão. […]. 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 651.865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). “[…] 5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. […]. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.” (STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Finalmente, em relação ao pleito de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente possui “tuberculose, câncer no cérebro, distúrbios psiquiátricos e crises convulsivas”, conforme consta dos autos, ID 501295032 - Pág. 5, e necessita cuidados médicos e tomar medicamentos regularmente”, não merece ser conhecido, eis que a impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procuradoria de Justiça