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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS N.º 8016668-55.2024.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: CARAVELAS
PROCESSO DE 1º GRAU: 8000910-51.2022.8.05.0050
PACIENTE: DOUGLAS LOPES PEREIRA
IMPETRANTE/ADVOGADO: JOÃO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. RATIFICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME FIXADO E O CÁRCERE CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DOS PLEITO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE RECURSO ADEQUADO PARA TAL FINALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. DE OFÍCIO, ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER CUSTODIADO.
Inviável a utilização do remédio heroico como mero sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da sua faceta de garantia constitucional e mácula ao sistema recursal constituído, salvo, excepcionalmente, na hipótese de flagrante coação ilegal ou abuso de poder.
Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Ratificados os motivos segregadores pela condenação exarada, resta escorreita a manutenção da prisão provisória, visto ilógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, quando corroborada a precípua fundamentação cautelar. Estabelecido o regime semiaberto, faz-se indevida a manutenção do condenado em regime mais gravoso, apenas em razão da sua opção pela interposição do apelo, cabendo, portanto, ao juízo sentenciante a compatibilização entre o regime fixado e a prisão provisória imposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 88016668-55.2024.8.05.0000, da comarca de Caravelas, em que figura como impetrante João Victor Caires Souza Braga e paciente Douglas Lopes Pereira.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o writ, nesta extensão, denegá-lo e, de ofício, assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação no regime inicial semiaberto, se por outro motivo não estiver custodiado, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) HABEAS CORPUS N.º 8016668-55.2024.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Victor Caires Souza Braga, em favor do paciente Douglas Lopes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Caravelas (id. 58775864).
Narra o Impetrante, que o Paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Relata que a Magistrada Sentenciante não concedeu ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, embora tenha fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda.
Alega “a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório”, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Destaca as condições subjetivas favoráveis do Paciente, porquanto possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que a medida extrema se revela desproporcional no presente caso, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; que “a autoridade coatora não discorreu sobre o motivo de que a substituição por medidas cautelares não seria suficiente para o caso em tela”, o que contraria o artigo 282, § 6.º, do CPP.
Requer o deferimento liminar do presente habeas corpus, para que seja expedido o alvará de soltura, com a sua confirmação no mérito. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. Documentos anexos aos autos digitais.
Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 58851507.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e concessão parcial da ordem, para que seja expedida a Guia de Recolhimento Provisório do Paciente” (id. 59147643).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) HABEAS CORPUS N.º 8016668-55.2024.8.05.0000
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Victor Caires Souza Braga, em favor do paciente Douglas Lopes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Caravelas.
Inicialmente, o Impetrante busca no presente habeas corpus combater a manutenção da prisão preventiva do Paciente na sentença primeva, que o condenou pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, com pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (id. 58775865).
O presente habeas corpus visa debater matéria relacionada à análise do recurso de Apelação interposto pela Defesa na origem, via adequada e precisa à apreciação do tema arguido neste remédio constitucional. Sabe-se, que é indevida a utilização do writ como meio substitutivo de recurso próprio, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, quando, então, será possível conceder a Ordem de ofício. Neste sentido, consignam as Turmas Criminais da Corte Superior:
“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (…)” (AgRg no HC n. 887.544/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024).
“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (AgRg no HC n. 718.471/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
No caso concreto, vê-se que a Magistrada a quo, ainda que sucintamente, entendeu pela necessidade de manutenção do decreto constritivo, ao considerar que o Paciente responde outras ações penais, por “delitos gravosos”, o que evidencia a necessidade da medida extrema para salvaguarda da ordem pública. Vejamos:
“Considerando que o acusado responde ao processo preso por ter sido considerada necessária sua prisão cautelar ante o risco à ordem pública, pois ainda responde por outros delitos gravosos, resta demonstrada a maior periculosidade do agente e o risco à paz social acaso permaneça solto. Logo, por entender que em liberdade encontrará os mesmos estímulos das infrações cometidas e/ou pelas quais ainda responde a processos criminais, indefiro o direito do condenado de recorrer em liberdade.” (id. 58775865).
A Corte Superior possui o entendimento de que, na hipótese do paciente permanecer preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da sua custódia cautelar pela sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva. Nesta direção:
“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. (…)” (AgRg no RHC n. 183.666/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024).
Registre-se, ainda, que no decreto constritivo primevo a Magistrada a quo entendeu pela necessidade da segregação cautelar do Paciente, haja vista a existência de indícios de que ele praticava o delito de tráfico ilícito de entorpecentes de forma reiterada e associada, com emprego de meios de coerção violenta e envolvendo adolescentes. Pontuou, inclusive, que havia notícias que o Paciente cooptava “adolescentes para a prática de homicídios relacionados a cobrança de dívidas de drogas” e “comanda uma rede de traficância na região”; elementos que justificaram a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (id. 58778128 - fls. 25/27).
Assim, resta escorreita a manutenção da prisão provisória sentenciada, visto ilógico permitir que o Réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, justamente quando corroborada a precípua fundamentação cautelar. Neste sentido, assevera a Corte Superior:
“Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (...)” (AgRg no RHC n. 187.557/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Ressalte-se que não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estas não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.
Demonstrada no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, faz-se necessária a manutenção do cárcere cautelar.
Por outro lado, estabelecido o regime semiaberto, resta indevida a manutenção do Condenado no regime fechado, apenas em razão da sua opção pela interposição do apelo, cabendo, portanto, ao Juízo sentenciante a compatibilização entre o regime menos gravoso fixado e a prisão provisória imposta. Nesta direção, aduz a pacífica jurisprudência do STJ:
“Conforme a orientação desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. (…)” (AgRg no HC n. 862.876/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Diante disto, patente a inexistência na sentença condenatória de apontamento específico sobre o tema e o constrangimento ilegal causado pela manutenção do Paciente em situação mais gravosa que a sentenciada (id. 58775865), determino ao Juízo a quo que proceda com urgência a expedição de guia de execução provisória e a compatibilização do regime fixado com a prisão cautelar estabelecida, inserindo, portanto, imediatamente o Paciente no regime semiaberto imposto, salvo se por outra razão estiver custodiado.
Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a ordem. De ofício, determino a imediata inserção do Paciente no regime inicial semiaberto, como sentenciado, para aguardar o trânsito em julgado da decisão, se por outro motivo não estiver custodiado.
É como voto.
Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) HABEAS CORPUS N.º 8016668-55.2024.8.05.0000