PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150063-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARAGUASSU VALENCA VEICULOS LTDA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, HELDER SILVA DOS SANTOS
APELADO: MEZAQUE QUINTILIANO
Advogado(s):JOMARA BATISTA SILVA DE ABREU

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A CONFIRMAR O ALEGADO PRAZO DE REPASSE E O SUBSEQUENTE O ILÍCITO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES A CONFIGURAR DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que condenou concessionária de veículos ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto atraso na entrega de automóvel adquirido pelo consumidor, que desistiu do negócio após o não cumprimento do prazo inicialmente estipulado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de veículo adquirido pelo consumidor configura, por si só, dano moral indenizável, ou se representa mero descumprimento contratual sem aptidão para gerar compensação extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.

4. No caso concreto, não se comprovou documentalmente o compromisso de entrega no exíguo prazo de 72 horas alegado pelo autor, tampouco foram demonstradas circunstâncias excepcionais que qualificassem o aborrecimento sofrido como apto a configurar dano moral.

5. O imbróglio contratual foi resolvido em prazo máximo de 10 dias, com devolução integral da quantia paga, não ultrapassando a noção de mero dissabor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com fulcro no art. 487, III, do CPC.

Tese de julgamento: "O mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de veículo, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, art. 487, III e art. 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Quarta Turma, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0150063-44.2008.8.05.0001, em que figura como apelante PARAGUASSU VALENCA VEICULOS LTDA e como apelado MEZAQUE QUINTILIANO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


[CIDADE], [DATA]


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0150063-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARAGUASSU VALENÇA VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, HELDER SILVA DOS SANTOS
APELADO: MEZAQUE QUINTILIANO
Advogado(s): JOMARA BATISTA SILVA DE ABREU


RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 70038022, acrescentando que os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: "Desta forma, diante do exposto, elementos/documentos e do quanto narrado aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais com resolução do mérito, DETERMINANDO a condenação do réu ao pagamento de danos morais em R$10.000 (dez mil reais), atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma do entendimento consignado na Súmula 362 do STJ. Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC)".


Inconformada, Paraguassu Valença Veículos Ltda. apelou, ID 70038030, arguindo, em síntese, que: não houve comprovação documental do prazo de entrega de 72 horas alegado pelo autor, tratando-se apenas de afirmação unilateral; o apelado teria procurado a empresa Retirauto e não diretamente a apelante, sendo que o veículo com as especificações desejadas estava disponível em outra cidade (Valença-BA); o consumidor deu início ao processo de financiamento junto ao Banco GMAC, obtendo aprovação apenas em 19/03/2008. Acrescentou que o autor solicitou o cancelamento da compra em 26/03/2008, quando haviam se passado apenas 4 dias úteis desde a aprovação do financiamento. Asseverou que no período em questão houve feriados nacionais da Semana Santa (20 e 21 de março de 2008), o que impossibilitaria a entrega no prazo alegado. Argumentou, ainda, que não estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo, e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Ponderou, alternativamente, que o valor da indenização seria excessivo e desproporcional, pugnando pela sua redução para R$2.000,00 (dois mil reais). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado, ID 70038035, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumentou que a sentença reconheceu corretamente o descumprimento contratual por parte da apelante, sendo adequada a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das partes, a conduta lesiva e o porte da empresa apelante.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2025.


Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0150063-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARAGUASSU VALENÇA VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, HELDER SILVA DOS SANTOS
APELADO: MEZAQUE QUINTILIANO
Advogado(s): JOMARA BATISTA SILVA DE ABREU

VOTO

 

 

A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se à análise da ocorrência de dano moral em decorrência do atraso na entrega de veículo adquirido pelo apelado junto à concessionária apelante, bem como, em caso de manutenção da condenação, à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado na sentença hostilizada.


Primeiramente, quanto às argumentações recursais, observo que a pretensão inaugural está baseada na existência de falha na prestação de serviço pela empresa apelante, que não teria respeitado o prazo estipulado para entrega do veículo adquirido pelo consumidor, conforme documentos acostados aos autos.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se os preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 12 e 14 do referido diploma legal.


A sentença ora censurada afirma que "Os fatos narrados na exordial e na contestação, ante prova documental,  demonstram que foi estabelecida pelas partes a promessa de entrega do veículo em 72 (setenta e duas) horas (ID n° 315564611), a qual não ocorreu. Diante da “urgência” para utilização do veículo e diante da frustração face o descumprimento do quanto estabelecido, a parte autora teve que realizar a rescisão contratual". 


O cotejo dos fólios revela que o apelado alegou que, tendo dado o valor de entrada, na data de 17/03/2008, lhe foi assegurado que havia carro em estoque, de modo que a entrega do automóvel adquirido se daria no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Passado esse lustro, sem a entrega do bem, teria a apelante afirmado que em 5 (cinco) dias o bem seria disponibilizado, razão pela qual, diante de sua necessidade decorrente de novo vínculo empregatício, teve que contratar com outra concessionária. 


Todavia, a única prova documental acostada à petição inicial especificamente sobre o compromisso de entrega no prazo determinado de 72 horas consiste no documento do ID 70037844, do qual, porém, não se extrai a alegada promessa nesse exíguo lustro. 


Veja-se que esse documento consiste em Nota Fiscal emitida pela Valenciana Veículos Ltda na data de 18/03/2003 (data de emissão), com aposição de carimbo com data de entrega de veículo na data de 19/03/2008, com compromisso de realização do registro respectivo em 5 dias consecutivos. 


Registre-se que a ré controverteu a tese autoral, aduzindo que:


O Autor, mais uma vez, e de forma grosseira, falou para a vendedora que precisava com urgência do veículo, pois, era para "conseguir" um trabalho. A vendedora, verificando a impaciência e aflição do Autor e, demonstrando a forma como são tratados os clientes da Acionada, efetuou uma busca e localizou junto a uma de suas cologadas, "in casu", a VALENCIANA, o veículo pretendido pelo mesmo, porém, mesmo assim a entrega ia demorar, já que a VALENCIANA possui sede em Valença/BA. 

O Autor disse que tudo bem, que iria esperar, antes, porém, como seria o veículo adquirido através de financiado, além de Dara entrada, teria que fazer um cadastro junto ao Banco GMAC, para ver se o financiamento seria aprovado. Assim, foi feito a ficha cadastral, tendo o Autor que aguardar a aprovação, a qual só foi feita 72 horas depois.


Contrastando-se as teses das partes com a prova dos autos, conclui-se que não se pode presumir a existência de obrigação, nos moldes precisos em que reconhecida, sem o mínimo lastro documental. 


Notadamente porque o dano moral reconhecido na sentença teria decorrido da inobservância de exíguo prazo contratual que, descumprido, gerou a desistência do negócio, e com devolução da quantia alguns dias depois, é que se necessita de efetiva prova não apenas sobre a concessão daquele apertado lustro temporal e, principalmente, do constrangimento que emanaria dessa inobservância. 


Até mesmo porque tais vendas, que envolvem bem duradouro, são revestidas de burocracias e trâmites legais, não se pode admitir como razoável que o imbróglio instaurado em prazo máximo de 10 dias, desde a contratação até sua resolução, gere dever de indenizar, e em tão elevado valor, quando não existente prova concreta sobre a evidenciação de que o aborrecimento não ultrapassou a noção de mero dissabor. 


Observe-se, ainda que a afirmação inicial, e na verdade a única comprovada nos autos, sobre a assunção de obrigação de entrega do automóvel em 5 dias corridos, teria que contabilizar o advento de feriado nacional (Semana Santa), pois não pode o julgador desconsiderar as regras de experiências que, neste caso, conduzem ao entendimento que, nesse período, não há integral funcionamento das atividades empresariais.


Neste ponto particular, concernente à fundamentação do dever de indenizar, veja-se que o julgado não se debruça sobre tais questões, apenas adotando a compreensão de que o dano moral seria presumido:


O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima. Nesse sentido, a situação vivenciada pela parte Autora é um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando-se como dano moral in re ipsa, este que é presumido, posto a promessa (ID n° 315564611) não cumprida que causou frustação a parte autora.

 

Todavia, há remansoso entendimento jurisprudencial em sentido diverso, como demonstram os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra . Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)

 

Assente, assim, que, a princípio, o mero descumprimento contratual não enseja a configuração do dano moral, e que, na situação em apreço, não se produziu prova sobre circunstâncias relacionadas à qualificação do aborrecimento sofrido, que se limitou apenas à momentânea privação de numerário, conclui-se que o recurso deve ser provido. 


Registre-se que, nesta seara, sequer demonstrou o consumidor, por meio de prova documental, que a aquisição do veículo era urgente, o que também não foi efetivamente demonstrado por meio da prova testemunhal produzida em juízo (ID et seq).


Impositivo, portanto, o provimento do recurso, o que gera, por conseguinte, a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser custeados pela parte autora, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária. Entretanto, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devem incidir sobre o valor da causa, em razão do afastamento da condenação. 


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando a ação improcedente, com fulcro no art. 487, III, do CPC, revertendo-se os ônus da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, reconhecendo-se a suspensão de exigibilidade de tais encargos, em virtude da gratuidade judiciária concedida em primeiro grau. 


Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Data registrada no sistema.

Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator