PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059927-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LATICINIO ROCHA LTDA
Advogado(s):LAIS ROCHA OLIVEIRA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERATIVA OU TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INUTILIDADE DE NOVAS TENTATIVAS. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO DE ORDEM LEGAL OU PRÁTICA PARA O NÃO DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos deste AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8059927-66.2025.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravado LATICÍNIO ROCHA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059927-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LATICINIO ROCHA LTDA
Advogado(s): LAIS ROCHA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa SISBAJUD com função "teimosinha".

Aduz que a execução em questão decorre de contrato de seguro cancelado em 30/06/2020 por inadimplemento, sendo exigido o montante de R$ 11.511,79. Narra que a citação foi positiva, com o executado requerendo parcelamento do débito, mas sem comprovação de depósito da parcela inicial de 30%, o que ensejou o pedido de bloqueio via SISBAJUD, inicialmente deferido sem repetição programada. A diligência restou infrutífera.

Diante disso, pleiteou-se nova tentativa de constrição com a função “teimosinha”, o que foi indeferido pelo Juízo sob fundamento de que já houve tentativa anterior e que o executado responde a outras execuções frustradas, apontando para possível insolvência.

Defende que a negativa da medida compromete o acesso à Justiça e impõe obstáculo irrazoável à satisfação do crédito exequendo, contrariando os princípios da máxima efetividade e da cooperação processual, previstos no CPC.

Aponta precedentes em favor da sua tese.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, determinando-se a realização de pesquisa pelo SISBAJUD com repetição programada, nas contas da agravada.

Apesar de intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso (ID 94202182).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059927-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LATICINIO ROCHA LTDA
Advogado(s): LAIS ROCHA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade e houve o devido preparo.

Assiste razão ao agravante.

No caso concreto, o juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de que já havia sido constatada a ausência de bens penhoráveis em pesquisa SISBAJUD anterior, abrangendo as principais instituições financeiras do país, e que a reiteração diária de ordens de bloqueio acarretaria sobrecarga desnecessária ao sistema, sem perspectiva concreta de localização de ativos.

Todavia, tal entendimento acaba por restringir o acesso à Justiça e criar obstáculo desproporcional à satisfação do crédito exequendo, contrariando os princípios da máxima efetividade e da cooperação processual previstos no CPC. Além disso, a utilização da penhora reiterada não gera prejuízo à atividade jurisdicional, tampouco à serventia, desde que pagas as custas devidas, não havendo motivo razoável para negar sua utilização.

Ressalte-se que, na execução, deve prevalecer o princípio da efetiva satisfação do direito do credor, o qual orienta a condução dos atos executivos. Nesse contexto, a adoção da modalidade reiterativa de penhora não compromete a celeridade processual a ponto de justificar seu indeferimento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte agravada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, desde que pagas as cutas necessárias, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, a fim de assegurar maior efetividade à busca pela satisfação do crédito exequendo.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

02