PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por TAGIDE ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no autos Ação de Anulação de negócio jurídico c/c indenizatória, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a anulação do negócio jurídico e condenando a ré ao pagamento de indenização na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 2. A apelante requer a reforma integral da sentença, sob o fundamento que essa não condiz com o ordenamento jurídico vigente. 3. A apelada defende a manutenção da sentença II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se (i) restou caracterizado vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação na contratação de consórcio, e (ii) a consequente validade da anulação do negócio jurídico, da restituição integral dos valores pagos e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os elementos probatórios demonstram que a consumidora foi induzida a acreditar que contratava financiamento imobiliário, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio, evidenciando erro essencial quanto à natureza do negócio, restando configurada a publicidade enganosa, em afronta ao art. 37 do CDC, bem como a violação aos deveres de informação e transparência. 5. O vício de consentimento autoriza a anulação do contrato, impondo a restituição integral e imediata dos valores pagos, além da reparação por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora. 6. O vício de consentimento autoriza a anulação do contrato, impondo a restituição integral e imediata dos valores pagos, além da reparação por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Tese de Julgamento: 1 É nulo o contrato de consórcio quando comprovado que o consumidor foi induzido a erro essencial acerca da natureza do negócio por meio de publicidade enganosa e falha no dever de informação, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046631-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046631-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS
Advogado(s):CAROLINE MOREIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK8/E Cuidam os autos de apelação interposta por TAGIDE ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no autos Ação de Anulação de negócio jurídico c/c indenizatória, julgou procedente os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por estar em desacordo com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico. Defende, inicialmente, a validade do contrato, afirmando que a apelada sempre teve ciência de que se tratava de adesão a grupo de consórcio, e não de financiamento, destacando a existência de contrato de adesão regularmente assinado, termo de pós-venda e gravações de ligações telefônicas que comprovariam a adequada prestação de informações. Sustenta inexistir qualquer prova de vício de consentimento, promessa de contemplação ou induzimento em erro. Alega, ainda, que a sentença teria reconhecido vício de vontade com base em fundamentos não alegados pela parte autora nem comprovados nos autos, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. De forma subsidiária, requer a reforma do decisum para que, mantida a rescisão contratual, seja autorizada a retenção da taxa de administração, da taxa de adesão (antecipação da taxa de administração) e da multa penal compensatória, todas previstas contratualmente e amparadas pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à restituição dos valores pagos, a apelante sustenta que ela não pode ocorrer de forma imediata, devendo observar o prazo legal e contratual, qual seja, até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS), aplicável inclusive aos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Defende, também, a prevalência do interesse do grupo de consórcio sobre o interesse individual do consorciado, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 11.795/2008, argumentando que a devolução imediata causaria prejuízo aos demais participantes do grupo e violaria o regime jurídico próprio do sistema de consórcios. No tocante à responsabilidade civil, sustenta a apelante a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano, afirmando que a desistência decorreu de vontade unilateral da consorciada e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, razão pela qual não subsiste o dever de indenizar. Quanto aos danos morais, aduz que não houve promessa de contemplação nem omissão informacional, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente da frustração da não contemplação, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Ao final, requer o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (Id n° 95839878), a apelada defende a manutenção da sentença. Sendo o que importava relatar, cabendo sustentação oral, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046631-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS
Advogado(s): CAROLINE MOREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de apelação interposta por TAGIDE ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no autos Ação de Anulação de negócio jurídico c/c indenizatória, julgou procedente os pedidos autorais, anulando o negócio firmado entre as partes e condenando o réu ao pagamento de indenização na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Narra a apelada que foi induzida a acreditar que estava contratando um financiamento imobiliário, quando, na realidade, tratava-se de um contrato de consórcio, intermediado de forma enganosa pela empresa apelante. Por outro lado, a apelante sustenta que foram dadas todas as informações pertinentes e necessárias à apelada, que, inclusive, teria tido acesso a documentos onde constavam claramente que o negócio se tratava de um consórcio. De início, importante frisar que se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, IV, do referido código está assim redigido, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativa ao fornecimento de produtos e serviços que: (...). IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesta senda, devem nortear as relações e, ainda, observados os princípios da boa-fé contratual e da transparência. Na hipótese, a vedação à propaganda enganosa está estampada no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. In casu, a sentença primeva se mostra irretocável, tendo em vista a notória existência de propaganda enganosa por parte da apelante. Isso porque, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, em especial na conversa de Id n° 95838066, houve clara vinculação da contratação à venda do imóvel desejado pela apelada, como se pode observar dos trechos transcritos abaixo: "CONVERSAS COM LAYANE (pp. 2 - 3) Apelada: Queria um posicionamento para saber como irá proceder a compra Apelada: Estou querendo somente ver as imagens que solicitei 'pra' gente fechar essa compra Apelada: É coisa rápida, só estou aguardando mesmo essas informações.. se 'vc' puder verificar por gentileza quem pode ir na casa mandar essas imagens e localização ou até mesmo um vídeo da cada toda seria melhor ainda... Layane Souza: Eu tenho até algumas fotos" "CONVERSAS COM LAYANE (pp. 3 - 4) Apelada: Oi Layane, nós vamos querer a casa, me informe por gentileza como tenho que pagar proceder para acertamos a documentação Layane Souza: PROPOSTA SUJEITA À ANÁLISE E ALTERAÇÕES Crédito R$ 95.000,00 Entrada: R$12.971,00 Parcelas R$ 550,00 EM 240X" (...) "CONVERSAS COM LAYANE (p. 6) Layane Souza: Mas eu mandei mensagem 'pra' ele Layane Souza: Ele não vai vender a casa 'pra' ninguém Layane Souza: Fique tranquila" Além disso, embora alegue a apelante que nos documentos entregues à apelada constavam a menção ao consórcio, tal alegação se mostra contraditória a realidade dos autos, tendo em vista que a proposta de adesão apresentada pela recorrente em seu recurso é substancialmente distinta ao documento juntado pela recorrida sob o Id n° 95839773, enquanto o documento apresentado pela apelada consta como título apenas "Proposta de Adesão", o documento apresentado pela apelante há a inclusão de "a grupo de consórcio". Nesse sentido, merece destaque que a fidelidade do documento apresentado pela apelada pode ser confirmada pela conversa de Id n° 95838066 (página 6), onde é possível observar que o documento enviado pela representante da apelada NÃO consta o termo "a grupo de consórcio", mas apenas "Proposta de Adesão". Desse modo, diante da supressão do termo, se tem uma alteração deliberada do conteúdo original da proposta de adesão, tornando notória a tentativa de indução da apelada a erro, por meio da compreensão equivocada sobre os termos do contrato. Ademais, através dos supracitados prints da conversa e os áudios de Ids n° 95839799, 95839800, 95839801 e 95839802, é possível constatar que a preposta da apelante induziu a apelada a realizar o lance de 80% (oitenta por cento) para contemplação, alegando se tratar de solução dada pela empresa, bem como justificando que a recorrida possuía "um lance embutido na própria carta". Assim, é inquestionável que a apelada fora induzida à erro pela recorrente, que ofertaram um produto diferente do entregue a mesma, sem lhe conceder informações claras, caracterizando-se o vício na celebração do negócio, diante da violação dos deveres de informação e proteção contra a publicidade enganosa, dispostos no art. 6°, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, acertada a anulação do negócio jurídico, bem como a condenação da recorrente ao pagamento da indenização por danos morais. Por conseguinte, a sentença também se mostra correta ao determinar que a apelante promova a restituição integral e imediata dos valores desprendidos por ocasião da adesão à qual a recorrida fora induzida, uma vez que o contrato de consórcio foi declarado nulo. Veja-se que, em casos semelhantes, assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DE COTA . PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37 DO CDC. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . VÍCIO NO CONSENTIMENTO. ARTS. 139, INC. I, 171, INC . II, e 182 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, § 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada, sob fundamento de falsa promessa de venda de contemplação de cota, em contrato de consórcio, celebrado visando a aquisição de bem imóvel. 2. Nesse contexto, cumpre destacar, ab initio, que o sistema de consórcio encontra-se regulamentado pela Lei n .º 11.795/08, a qual, em seu art. 2º, esclarece que o consórcio consiste na “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” . 3. Consoante previsão do art. 10 do supracitado dispositivo normativo, o contrato de participação em grupo de consórcio caracteriza-se como contrato de adesão, o qual estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados e a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. 4 . Nesta senda, ressalta-se que, por o caso em comento ter como objeto contrato de adesão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que os litigantes celebraram “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, sob o n.º 10 .037.319, visando a aquisição de bem imóvel, sendo imposta à apelada a obrigação de pagamento do importe de R$ 14.923,70 (quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e setenta centavos). 6 . Todavia, em que pese constar do contrato que não são comercializadas cotas contempladas (cláusula 8.ª), a parte autora/ apelada colacionou aos autos conversa com preposto da administradora apelante, mediante o aplicativo de whats app, o qual evidencia a promessa de contemplação do consórcio, sendo induzida a erro por vendedor da apelante, através de propaganda enganosa, o que gerou falsa expectativa na consumidora. 7. Por outro lado, salienta-se que a parte ré não se desobrigou do seu ônus de desconstituir os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora/apelada (art . 373, inc. II, do CPC), concernente na ocorrência de publicidade enganosa. 8. Nesse sentido, depreende-se que a anulação do contrato formalizado entre os litigantes mostra-se como a medida cabível, haja vista o vício no consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, sendo devida a imediata devolução das quantias pagas, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, nos termos dos arts . 139, inc. I, 171, inc. II, e 182 do Código Civil. 9 . Outrossim, observa-se que a angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora/apelada, ao ter conhecimento de que não teria mais as condições verbalmente acordadas, enseja a reparação pelos danos morais sofridos. 10. Asim, o magistrado primevo agiu acertadamente ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse adequado e razoável, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação . 11. Diante do não provimento do apelo e em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos n .º 8007070-02.2022.8.05 .0080, em que figura como apelante, Consórcio Jockey – Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, e como apelada, Ludmila Suzarte Papa. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, de de 2023. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 80070700220228050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ERRO ESSENCIAL . NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento. Determinou-se a restituição integral do valor de R$39 .674,34, com os encargos legais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, além de sucumbência. A parte ré, ora apelante, sustenta a validade do contrato firmado, afastando qualquer vício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento decorrente de erro substancial causado por falha no dever de informação da ré, a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da frustração da legítima expectativa da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC, dada a natureza do serviço ofertado pela ré . Restou evidenciado nos autos que a autora, pessoa de baixa escolaridade, buscava financiamento imobiliário, mas foi levada a aderir a contrato de consórcio, modalidade distinta, sendo induzida a erro essencial quanto ao objeto do negócio. O áudio de pós-venda apresentado pela ré, em vez de comprovar ciência da consumidora, revelou sua insegurança e incompreensão quanto à contratação, demonstrando falha substancial no dever de informação. O Código Civil, em seus arts. 138 e 139, considera anuláveis os negócios jurídicos firmados sob erro substancial, como no caso em análise, em que houve induzimento a equívoco essencial e justificável, dada a vulnerabilidade técnica da consumidora . A jurisprudência consolidada reconhece que, diante de falha informacional e induzimento a erro sobre a natureza do contrato, o negócio é nulo por vício de consentimento, impondo-se a restituição integral dos valores pagos. A violação ao dever de informação ultrapassou o mero dissabor contratual, gerando angústia, frustração e sofrimento emocional à autora, que viu frustrado seu objetivo de aquisição imediata de imóvel, o que configura dano moral indenizável. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a condição da autora e a gravidade da conduta da ré . Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e ao entendimento do STJ no Tema 1059, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, em razão da atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido . Tese de julgamento: É nulo o contrato de consórcio firmado por consumidora hipossuficiente quando evidenciado vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por falha no dever de informação. A restituição integral e imediata dos valores pagos é devida em razão da nulidade do contrato por vício de vontade. Configura-se dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa de contratação de financiamento habitacional, quando o consumidor é levado, por conduta desleal do fornecedor, a aderir a contrato diverso sem a devida clareza. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na função punitivo-compensatória da reparação . Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXII; CC, arts . 138, 139, 171, II; CDC, arts. 6º, III; 39, IV; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCív 5105932-50 .2018.8.13.0024, Rel . Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 03.04 .2024; TJ-MT, ApCív 1000634-66.2023.8.11 .0009, j. 28.02.2024; TJ-AM, ApCív 0721302-87 .2022.8.04.0001, Rel . Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 22.04 .2024; TJ-SP, ApCív 1016032-87.2022.8.26 .0068, Rel. Des. Luís H. B . Franzé, j. 21.02.2024; TJ-MG, ApCív 5152439-35 .2019.8.13.0024, Rel . Des. Maurílio Gabriel, j. 24.05 .2024; TJ-BA, ApCív 0501281-52.2019.8.05 .0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 09 .04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8038507-75 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e apelada, ELIANA RIBEIRO SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 80385077520208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓGIO JURÍDICO. DOLO . CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA . II – O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são vícios que ensejam a anulação do negócio jurídico. III – O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos integral e imediatamente, sem descontos de taxas de adesão ou administração. IV – A adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, de indenização, a ser arbitrada em quantum proporcional e razoável, razão da reforma parcial da sentença. APELAÇÃO PROVIDA . RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000220-34.2021.8 .05.0122, em que figuram como Apelante/Apelado adesivo COSMERINO SOARES BOMFIM e como Apelada/Apelante adesiva a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80002203420218050122, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) Portanto, a sentença se mostra irretocável, uma vez que analisou corretamente todos os aspectos fáticos e jurídicos do presente caso, motivo pelo qual a condenação da apelante deve ser mantida em sua integridade. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva, majorando os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046631-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: PRISCILLA CORDEIRO CAMPOS
Advogado(s): CAROLINE MOREIRA SANTOS
VOTO