PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-74.2026.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARYSTON JHONE MOREIRA SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aryston Jhone Moreira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. Na sentença, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Em sede recursal, o apelante insurgiu-se exclusivamente contra a imposição das custas, sustentando que a extinção decorreu de orientação do próprio juízo para dedução da pretensão em demanda diversa, inexistindo conduta negligente ou abandono da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando a extinção do processo sem resolução do mérito decorre de adequação procedimental orientada pelo próprio juízo, sem demonstração de desídia ou abandono injustificado da demanda.

III. Razões de decidir

3. O princípio da causalidade, previsto nos arts. 82 e 90 do Código de Processo Civil, estabelece que as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda ou ao encerramento anômalo do processo.

4. No caso concreto, a extinção do feito não decorreu de comportamento negligente da parte autora, mas de providência relacionada à adequação procedimental indicada pelo próprio juízo de origem, circunstância que afasta a atribuição exclusiva da responsabilidade pelo encerramento da demanda.

5. A observância dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança legítima, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impede que sejam imputadas custas processuais à parte que atuou em conformidade com a orientação judicial recebida.

6. A demanda foi extinta antes da estabilização da relação processual, inexistindo citação válida da parte ré e efetiva formação do contraditório, circunstância que reforça a inadequação da condenação do autor ao pagamento das despesas processuais.

7. O provimento do recurso afasta a pretensão da parte apelada de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A condenação ao pagamento das custas processuais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre quem efetivamente deu causa à instauração ou à extinção anômala do processo. 2. É indevida a imposição de custas à parte autora quando a extinção sem resolução do mérito decorre de adequação procedimental orientada pelo próprio juízo, inexistindo desídia, abandono da causa ou comportamento processual censurável. 3. A atuação da parte em conformidade com orientação judicial encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança legítima.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 82, 90 e 485, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: Aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000102-74.2026.8.05.0254, em que figura como parte recorrente ARYSTON JHONE MOREIRA SILVA e como parte recorrida BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO.

 

Acordam os Desembargadores componentes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Desembargador Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-74.2026.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARYSTON JHONE MOREIRA SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aryston Jhone Moreira Silva (ID 106233686) contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo (ID 106233682). O juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte após ser intimada a cumprir determinação judicial.

 

Na origem, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face do Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo. Na petição inicial, alegou ter sido surpreendido com a inserção de seu nome nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), também denominado SISBACEN, fato que qualificou como abusivo e causador de danos de ordem moral. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados do referido cadastro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

 

O magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando que a parte autora procedesse à regularização da petição inicial (ID 106233680). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 106233680), os autos foram conclusos (ID 106233681), advindo a sentença terminativa (ID 106233682) que julgou extinto o processo e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 106233686), pleiteando a reforma do provimento jurisdicional quanto à sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, sustenta a inexigibilidade das custas processuais com fundamento no princípio da causalidade, previsto nos artigos 82 e 90 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção não decorreu de negligência, desinteresse ou abandono da causa, mas sim da orientação emanada pelo próprio juízo, que indicou a necessidade de deduzir a pretensão em outra demanda previamente distribuída. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil, aduzindo que agiu de acordo com as diretrizes do juízo de origem e que a instituição financeira ré sequer havia sido formalmente citada para integrar o polo passivo antes de ingressar espontaneamente no feito (ID 106233676). Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça ou o afastamento integral das despesas processuais.

 

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 106233690), pugnando pelo desprovimento do Apelo e pela condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

 

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatora do feito.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-74.2026.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARYSTON JHONE MOREIRA SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais em sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia da parte diante de determinação de emenda à petição inicial.

 

O exame detido dos autos revela que o magistrado de primeiro grau extinguiu a relação processual prematuramente, sob o fundamento de que a parte autora, regularmente intimada para cumprir determinação judicial de regularização sob pena de extinção, permaneceu inerte (ID 106233682). Ocorre que, ao analisar a distribuição do ônus financeiro do processo, deve-se prestigiar o princípio da causalidade, positivado nos artigos 82 e 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual as custas e despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do litígio ou ao seu encerramento anômalo.

 

No cenário em apreço, constata-se que a extinção processual não decorreu de desídia ou abandono imotivado por parte do autor, mas sim da necessidade de adequação procedimental provocada pela própria condução do juízo singular, que orientou o peticionário a buscar a satisfação da sua pretensão jurídica em outra demanda conexa em trâmite. Desse modo, o arquivamento deste processo configurou uma providência voltada à racionalização da atividade jurisdicional, em observância à boa-fé processual e à cooperação mútua que devem reger as relações entre os sujeitos do processo, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.

 

Ademais, a petição inicial sequer havia superado a fase de admissibilidade inicial e o contraditório não havia sido formalmente estabilizado pela citação regular do réu, o qual apenas compareceu espontaneamente para juntar atos de representação (ID 106233676). Logo, a extinção prematura da demanda sem a devida angularização processual obsta a atribuição do ônus das custas ao demandante, especialmente por não se vislumbrar conduta negligente apta a caracterizar a sua responsabilidade exclusiva pelo término da lide.

 

Por conseguinte, a reforma parcial do julgado é medida que se impõe para afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. No que tange ao pleito da instituição financeira apelada para condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, cumpre registrar que o parcial provimento do recurso da parte autora impede a fixação ou majoração de verba honorária em favor do patrono do réu, uma vez que a sucumbência nesta instância recursal recaiu sobre a tese defendida pelo banco recorrido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau unicamente na parte que lhe impôs o pagamento das custas processuais, declarando-as inexigíveis em decorrência da aplicação do princípio da causalidade e da boa-fé processual.

 

Transitado em julgado este Acórdão, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR