PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080375-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE GUIMARAES BASTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E LÍQUEN PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A saúde constitui direito fundamental de aplicação imediata, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária pela garantia do tratamento médico necessário, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.

O princípio da integralidade da assistência assegura ao usuário do SUS o acesso ao tratamento adequado e eficaz, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica do medicamento prescrito.

Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a necessidade dos medicamentos postulados e a ineficácia terapêutica das alternativas disponibilizadas pela rede pública.

O parecer do NATJUS possui natureza opinativa e não vincula a convicção judicial quando os elementos clínicos constantes dos autos demonstram situação concreta diversa.

Os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 se mostram preenchidos, diante da comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos, da hipossuficiência financeira da paciente e do registro dos fármacos perante a ANVISA.

O perigo de dano decorre do risco de agravamento do quadro psiquiátrico e dermatológico da paciente, com potencial intensificação dos surtos psicóticos e progressão das lesões cutâneas, comprometendo sua integridade física e psíquica.

A prevalência do direito à vida e à saúde autoriza a concessão da tutela de urgência para assegurar tratamento indispensável prescrito por profissional habilitado.

O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto contra a decisão concessiva da tutela recursal.

Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080375-60.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - IVETE GUIMARAES BASTOS e, como Agravados - MUNICIPIO DE IPIRA e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 97106788, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080375-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE GUIMARAES BASTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por IVETE GUIMARAES BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8002252-21.2025.8.05.0106, por si ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ e ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido liminar.

 

Em suas razões recursais (Id. 96595412), a parte Agravante aduziu que é portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e líquen plano (CID-10 L43), enfermidades que demandam tratamento contínuo, sustentando que os fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde se mostraram ineficazes ou causaram efeitos adversos relevantes.

 

Afirmou que os relatórios médicos acostados aos autos de origem evidenciam a necessidade específica dos medicamentos postulados.

 

Argumentou que a decisão agravada violou o art. 196 da Constituição Federal, bem como os arts. 23, II, e 198 da CF/88, ao afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio do tratamento de saúde.

 

Sustentou, ainda, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Defendeu que restaram preenchidos os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), relativos ao fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, notadamente a imprescindibilidade do fármaco, a incapacidade financeira da paciente e o registro dos medicamentos na ANVISA.

 

Asseverou que a fundamentação adotada pelo juízo a quo, especialmente quanto à aplicação do Tema 6 da Repercussão Geral do STF, foi excessivamente restritiva e desconsiderou as particularidades do caso concreto, impondo ônus probatório desproporcional à parte hipossuficiente.

 

Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que os Agravados forneçam, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os medicamentos Pregabalina, Diprosone e Probiatop, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.

 

No mérito, pugnou pela confirmação da medida, com a reforma definitiva da decisão agravada.

 

Ademais, prequestionou a matéria.

 

Por meio da decisão de Id. 96655783, esta relatoria concedeu a antecipação da tutela recursal.

 

Os Agravados, em que pese devidamente intimados, não apresentaram Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado no Id. 100897896.

 

Em face da decisão que concedeu a tutela recursal, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (Id. 97106788).

 

Após regular intimação, a parte Autora/Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno no Id. 97854819.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento dos recursos, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080375-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE GUIMARAES BASTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por IVETE GUIMARAES BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8002252-21.2025.8.05.0106, por si ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ e ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido liminar.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

De início, há que se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de compelir o Poder Público a fornecer medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS para paciente idosa e hipossuficiente.

 

No caso concreto, assiste razão à parte Agravante. Explico.

 

A Agravante relata ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e líquen plano (CID-10 L43), afirmando que os fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS foram ineficazes ou ocasionaram relevantes efeitos adversos. Sustenta, ainda, que a negativa administrativa, amparada em parecer do NATJUS, desconsidera a realidade clínica evidenciada pelos médicos que acompanham o caso.

 

Nesse contexto, é cediço que a saúde constitui direito fundamental de aplicação imediata, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pela prestação da assistência à saúde, facultando-se ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar o tratamento necessário.

 

Além disso, o Sistema Único de Saúde possui como diretriz a integralidade da assistência, devendo garantir ao usuário tratamento adequado e eficaz, sobretudo quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica do medicamento prescrito, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “o direito à saúde representa prerrogativa constitucional indisponível”, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas aptas a assegurar o efetivo acesso ao tratamento médico necessário (AgR no AI nº 734.487, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20/08/2010).

 

Na hipótese em análise, embora o parecer do NATJUS constante dos autos originários tenha se manifestado de forma desfavorável, referido documento possui natureza meramente opinativa, não vinculando a convicção judicial. Ao revés, os relatórios médicos acostados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a necessidade dos medicamentos prescritos, bem como a ineficácia terapêutica das alternativas disponibilizadas pela rede pública.

 

Assim, embora o Tema 6 da Repercussão Geral do STF imponha critérios rigorosos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, observa-se, no caso concreto, a presença de elementos probatórios suficientes, aptos a evidenciar a necessidade terapêutica dos fármacos prescritos, especialmente diante da refratariedade aos medicamentos padronizados pelo SUS e da urgência clínica demonstrada nos relatórios médicos juntados aos autos.

 

Também se verifica, em princípio, o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. A imprescindibilidade dos medicamentos decorre da documentação médica apresentada, a hipossuficiência econômica encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, inclusive no fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública, circunstância que constitui relevante indicativo de insuficiência financeira, e os medicamentos postulados possuem registro perante a ANVISA.

 

O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, haja vista que a ausência da medicação prescrita expõe a Agravante ao agravamento do quadro psiquiátrico e dermatológico, com risco de intensificação dos surtos psicóticos e progressão das lesões cutâneas, circunstâncias que comprometem sua integridade física e psíquica, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa.

 

Não se pode desconsiderar a prevalência do direito à vida e à saúde diante do risco de dano irreversível, sobretudo em hipóteses que envolvem tratamento médico indispensável e devidamente prescrito por profissional habilitado.

 

Portanto, demonstradas, em cognição sumária, a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da Agravante para custeá-lo, impõe-se ao Poder Público assegurar o fornecimento da medicação pleiteada, em observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ . MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER O TRATAMENTO INDICADO ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO. INEFICIÊNCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PRECEDENTE DO STJ . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8045682-21.2023 .8.05.0000, figurando como agravante ROSILENE DA SILVA DE SANTANA e agravados ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80456822120238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AMITRIPTILINA 25 MG, DULOXETINA 60 MG, PREGABALINA 75MG, TRAMADOL 50 MG E CARBONATO DE CÁLCIO 500MG. URGÊNCIA COMPROVADA . PRESENÇA DE RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. GARANTIA DA SAÚDE FÍSICA, MENTAL E EMOCIONAL DA PACIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE . ARTIGO 196 DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013542-94.2024.8.05 .0000, em que são Agravante e Agravado, ISLANE OLIVEIRA DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80135429420248050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

Por conseguinte, considerando o julgamento do mérito do recurso principal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu a tutela recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando que o Município de Ipirá e o Estado da Bahia forneçam, solidariamente, os medicamentos Pregabalina 150mg, Diprosone 0,64mg/g e Probiatop, nas quantidades prescritas nos relatórios médicos, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que desde já fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior determinação de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigação, nos termos da tutela recursal anteriormente deferida.

 

Em razão do julgamento definitivo do recurso principal, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 97106788.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

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