PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADOS PELO APELADO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. NÃO EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8001285-68.2024.8.05.0119, sendo Apelante ADEILDES DOS SANTOS SOUZA e Apelado ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-68.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDES DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
APELADO: ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADEILDES DOS SANTOS SOUZA, contra a sentença (Id. 498301129) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itajuípe, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 90352506), a Recorrente sustenta que Alega que “Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais e comportamento agressivo do réu, que culminaram na lavratura de Termo Circunstanciado (TCO nº 8000118-84.2022.8.05.0119) por desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, praticado contra a autora, servidora pública no exercício de suas funções como agente comunitária de saúde.” Aduz que “Na seara criminal, o réu aceitou proposta de transação penal, comprometendo-se a pagar R$ 1.100,00 à vítima, parcelado em dez vezes, a título de indenização. Contudo, não cumpriu tal acordo, fato reiteradamente informado nos autos, inclusive com manifestação do Ministério Público reconhecendo o descumprimento e a possibilidade de deflagração da ação penal.” Consigna que “o fato do réu ter aceitado a proposta de transação penal, onde restou suspensa a aplicabilidade de julgamento e pena, não obsta que o autor do fato criminoso, seja responsabilizado, pelos atos ilícitos praticados contra a Apelante, posto que foi humilhada e desrespeitada em seu local de trabalho, sendo desacatada diante de várias pessoas.” Sustenta que “a ação civil ex delicto é uma ação judicial de natureza civil, ajuizada pela vítima, para obter indenização pelos danos materiais e/ou morais sofridos em decorrência de um crime. Essa ação é independente da ação penal, permitindo a vítima buscar a reparação civil dos danos mesmo que o réu seja absolvido no âmbito criminal.” Informa que “os fatos restaram devidamente comprovados, inclusive sendo colacionado aos autos, cópia do livro de ocorrência, com a devida assinatura do enfermeiro chefe e responsável pela unidade de saúde, o qual fora testemunha na presente demanda, mas imoralmente mudou seu depoimento em razão de um desentendimento posterior com a vítima, por razões de exercício da função. Mesmo diante de tais evidências, o Juízo a quo julgou, INEXPLICAVELMENTE, improcedente a demanda cível, sob o fundamento contraditório e injusto, de suposta de ausência de prova do dano moral.” Registra que “A sentença reconhece a existência do TCO e do acordo firmado, mas contraditoriamente conclui pela ausência de prova do dano. Desconsidera as manifestações do Ministério Público no processo criminal, que atestam o descumprimento da transação penal, bem como as provas claras do ato ilícito e do dano moral experimentado pela autora, ora Apelante.” Alega que “o dano moral encontra-se inequivocamente demonstrado nos autos. A agressão verbal e o comportamento intimidatório do réu foram praticados em ambiente de trabalho, perante colegas e pacientes, causando à autora humilhação e abalo emocional, como descrito na inicial e reforçado pelo próprio TCO e pela aceitação da transação penal.” Infirma que “O descumprimento da obrigação firmada em juízo criminal agrava a conduta do réu e reforça a necessidade de indenização, como forma de compensação à vítima e de função pedagógica da reparação civil” e que “diante da robustez das provas produzidas, do reconhecimento tácito do réu e da gravidade dos fatos narrados, requer-se a procedência integral dos pedidos vertidos na petição inicial, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.” Aduz que “O processo tramitou sem que houvesse despacho de saneamento, impedindo a delimitação da controvérsia e a definição dos meios de prova cabíveis, especialmente diante da natureza controvertida da demanda — a qual envolve agressões verbais, desacato e humilhação em ambiente de trabalho.” Salienta que “a sentença foi proferida sem que houvesse a devida instrução do processo e sem o julgamento de provas fundamentais ao esclarecimento dos fatos, como a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu ou da autora.” Sustenta que “o juiz desconsiderou as provas do Termo Circunstanciado, especialmente o comportamento contraditório da testemunha, cujo depoimento evidencia tentativa de proteção ao réu, uma vez que o livro de Ata da unidade de pronto atendimento hospitalar, relatando os acontecimentos conforme a autora descreveu, foi assinado pelo Sr. Lázaro Freitas, o que demonstra sua anuência quanto ao que estava descrito.” Afirma que “O cerceamento do direito de defesa é evidente, em violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Diante disso, caso não seja reconhecida a total procedência dos pedidos, requer-se a declaração da nulidade da sentença, ao fim de que o feito retome seu trâmite regular no Juízo a quo, para que seja realizada a oitiva de testemunhas, o depoimento das partes e demais diligências necessárias para o saneamento do feito.” Registra que “a sentença recorrida deixou de aplicar os efeitos legais da revelia, afastando indevidamente a presunção de veracidade das alegações. A omissão do réu diante dos fatos, narrados com riqueza de detalhes e documentados, por si só, justifica o acolhimento do pedido inicial, sendo indevida a negativa de procedência por suposta ausência de prova, uma vez que foi juntado aos autos as devidas provas acerca dos fatos alegados, as quais, por força da revelia, presumem-se verdadeiras.” Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença para condenar o apelado a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e devolução dos autos à vara de origem para processamento do feito. Sem preparo, pois deferida a gratuidade de justiça (Id. 467969188). A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 506927352. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-68.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDES DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
APELADO: ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADEILDES DOS SANTOS SOUZA em razão do suposto desacato e do comportamento hostil do apelado enquanto a apelante exercia as suas atividades profissionais. Na peça de origem, relata que é agente de saúde e servidora pública e que, no dia 28 de janeiro de 2022, enquanto exercia suas funções em posto de saúde no município de Itajuípe/BA, foi vítima de ofensas verbais e atitude agressiva por parte do requerido, após questionamento técnico sobre informações de saúde da sua companheira. Alega que tal questionamento é comum e normal nos procedimentos que realiza, pois visava a garantir o bem-estar e obter diagnósticos para a saúde da paciente. Aduz que, após a interpelação, o requerido reagiu de forma hostil, proferiu xingamentos, bateu com força na mesa e causou constrangimento e temor à autora, na presença de outros pacientes e do chefe do posto, que não interveio. Diante do ocorrido, a autora registrou Boletim de Ocorrência n.º 56998/2022, sendo o fato tipificado como desacato a funcionário público, tendo sido lavrado Termo Circunstanciado nº. 2236/2022, autuado em juízo sob o n.º 8000118.84-2022.8.05.0119. Realizada Audiência Preliminar por Videoconferência, no dia 24 de novembro de 2022, foi proposta Transação Penal, “consistente na aplicação de pena restritiva de direitos, que envolvia o pagamento total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), parcelável em 10 prestações mensais, revertida à entidade filantrópica da Comarca de Itajuípe ou 180 (cento e oitenta) horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; sendo diminuída para 90 (noventa) horas nos casos em que seja comprovado o exercício do trabalho lícito, ou frequência em instituição de ensino”. A proposta pecuniária foi aceita pelo requerido, ficando ajustado que o pagamento seria parcelado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, no valor mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), e que o pagamento se iniciaria no dia 25 de dezembro de 2022, e a última parcela venceria no dia 25 de setembro de 2023, como uma forma de encerrar o procedimento. Após a homologação da transação penal, a autora requereu a expedição de alvará judicial da primeira parcela paga. Devidamente intimado para comprovar o depósito, o requerido não se manifestou. Em razão do descumprimento da transação penal, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito penal, com a oitiva da testemunha Edicássia, zeladora do posto de saúde, que fora indicada no interrogatório do investigado. A autora sustenta que os fatos lhe causaram danos morais e impacto profissional, agravados pela inadimplência do acordo penal, o que enseja a responsabilização civil do requerido e o ajuizamento de ação indenizatória para reparação dos prejuízos sofridos. Na sentença de Id. 498301129, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões (Id. 90352505), a apelante alega em síntese que: (i) diante da revelia do réu, haveria, automaticamente, a aplicação dos seus efeitos, o que não foi feito pelo juízo a quo; (ii) houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e designação de audiência de instrução, que deveria ter sido determinada pelo juízo a quo, o que não ocorreu; e (iii) o descumprimento do aceite da transação penal no juízo criminal pelo apelado ensejaria a sua condenação na esfera civil, e (iv) há, nos autos, provas evidentes da configuração do dano moral, aptas a comprová-lo. DA REVELIA Da análise dos autos, infere-se que o requerido foi citado em 15 de outubro de 2024. Em 08 de dezembro de 2024, houve certificação de que a parte ré deixou de apresentar defesa nos autos, conforme documento de Id. 477582629. Em sequência, a autora peticionou nos autos e requereu a aplicação dos efeitos da revelia (id. 478984135). Na certidão de Id. 483621131, consta o registro de que decorreu o prazo de dez dias para que a parte ré especificasse as provas que pretendia produzir. Após, foi proferida a sentença de Id. 498301129, que julgou improcedente a ação, com amparo nas alegações e nos documentos colacionados aos autos pela parte demandante. Todavia, diferentemente do quanto alegado pela parte apelante, o juízo a quo se manifestou sobre a revelia, tendo-a reconhecido e tratado da presunção de veracidade que dela decorre, afirmando não se tratar de presunção absoluta. Veja-se: “É o relatório. Decidido. Primeiramente, reconheço a revelia da parte ré, tendo em vista que, devidamente citada, não foi apresentada contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, é importante ressaltar que a revelia não produz efeito absoluto de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme dispõe o art. 345 do CPC, especialmente quando a prova dos autos conduz à conclusão diversa. Instada a manifestar-se sobre provas a produzir, a parte autora declarou não ter interesse na produção de novas provas, conforme petição de ID 478984135, postulando pelo julgamento da lide com base nos elementos já constantes dos autos. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O art. 344 do CPC/2015 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 679): “A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação; A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista”. Sobre os efeitos da revelia, destaca Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 772): “A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); e) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC)”. A presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa, podendo ser afastada, como prevê o art. 345 do CPC/2015,sobretudo se houver provas que infirmem os fatos narrados na petição inicial (art. 345, IV do CPC/2015). Quanto ao efeito de presunção de veracidade das alegações da parte autora, explicitam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 951): “É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370). Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam. Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis”. Considerando que a caracterização da revelia nãoprovocauma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, possibilitando ao juiz formar a sua convicção com base nos elementos de prova constantes dos autos,verifica-se que, apesar de o réu não ter produzido provas nos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo, nos fólios, elementos probatórios capazes de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Desta maneira, correta a sentença ao aplicar a revelia e mensurar a extensão dos seus efeitos. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente suscita a nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo não exarou despacho saneador, o que impediu a delimitação da controvérsia. Aduz que a audiência de conciliação foi dispensada e que requereu “expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu ou da autora, o que não ocorreu” (Id. 90352506). Todavia, da decisão de Id. 467969188, o juízo a quo apresentou as razões pelas quais deixava de designar audiência de conciliação naquele instante. Veja-se: Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade; Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide Portanto, diferentemente do quanto alegado pela apelante, o juízo a quo deixou de designar audiência inicial em razão de ausência da viabilidade material para realização da referida audiência, dado que, àquela altura, ainda não havia sido implantado o Núcleo de Conciliação e mediação na Comarca de Itajuípe. No entanto, não deixou de reconhecer que poderia fazê-lo oportunamente, visando à resolução mais breve da lide. Assim, não há que se dizer que houve dispensa da audiência de conciliação, já que, na verdade, existiam fatores que impediram a sua designação pelo juízo. Acerca da alegação de que não houve despacho saneador, verifica-se que, na exordial, a parte autora protestou “provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial depoimento pessoal dos representantes das partes, oitiva de testemunhas, bem como juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.” (Id. 71889747). No entanto, após a certificação do decurso do prazo sem que o requerido tivesse apresentado defesa (Id. 477582629), a própria autora manifestou-se expressamente pelo desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento da lide, nos seguintes termos: Por fim, declaramos a não intenção de produção de novas provas, posto que resta evidente os direitos da autora, bem como os deveres do réu revel, motivo pelo qual requer, que seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido nos termos da exordial, devendo Vossa Excelência assegurar a procedência de todos os pedidos. (id. 478984135). Nessas circunstâncias, é inviável alegar nulidade por ausência de instrução probatória, sob pena de violação ao princípio daboa-fé processuale davedação ao comportamento contraditório. A boa-fé processual, disposta no artigo 5º do CPC/2015, é um princípio fundamental que determina quetodos os participantes do processo devem agir com ética e lealdade, visando a evitar condutas contraditórias a fim de se assegurar um julgamento justo. A tese de cerceamento de defesa levantada pelo recorrente não se sustenta, na medida em que o apelante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a prova mínima dos fatos narrados, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não se pode acolher a tese de cerceamento de defesa se a parte que a alega não cumpriu o ônus de informar, minimamente, os elementos fáticos pertinentes à futura instrução probatória. Trata-se do ônus de demonstração o efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief. No caso, a parte Apelante não demonstrou que a suposta omissão comprometeu de maneira substancial o seu direito de defesa, de modo que não merece prosperar a alegação de nulidade. Em que pese o juízo de 1º Grau devesse ter intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e apesar de a ausência de tal ato, em tese, provocar o cerceamento de defesa, a Recorrente teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Apelo. Trata-se do exercício do contraditório material diferido ao longo do feito. Não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não tenha demonstrado efetivo prejuízo. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021)Assim, rejeito a alegação. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]): “Aresponsabilidade civilé a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de dano. Ele diz respeito à lesão, efetiva e relevante, a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial. Por sua vez, o nexo de causalidade é o elemento que se refere à relação causa-efeito necessária entre a conduta do ofensor e o dano, sendo necessário que este seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes para a configuração da responsabilidade civil. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. Outrossim, acerca da indenização em razão da prática de crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia), o art. 953 do Código Civil dispõe: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. O presente caso não versa sobre dano moral in re ipsa, cabendo à Demandante provar os elementos ensejadores da responsabilidade civil. A Apelante aduz que, em 28 de janeiro de 2022, foi vítima do crime de calúnia e de difamação, cometidos pelo apelado enquanto exercia suas atividades de agente comunitária no Posto de Saúde, situado no distrito de Ruinha de São Cristóvão, no município de Itajuípe, configurando ato ilícito passível de indenização moral. Juntou cópia do Termo Circunstanciado n.º 8000118-84.2022.8.05.0119 (Id. 466244789). Do termo, verifica-se que, na audiência do dia 24 de novembro de 2022, foi apresentada proposta de Transação Penal, consistente na “imediata aplicação de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), parcelável em até 10 (dez) vezes, que deverá ser revertida à entidade filantrópica desta comarca, ou 180 (cento e oitenta) horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; sendo diminuída para 90 (noventa) horas nos casos em que seja comprovado o exercício do trabalho lícito, ou frequência em instituição de ensino.” A proposta pecuniária foi aceita nos seguintes termos: [...] O pagamento será parcelado em 10 prestações iguais e sucessivas, no valor mensal de R$110,00 (cento e dez reais), com primeiro pagamento na data de 25/12/2022. Os pagamentos seguintes serão realizados na respectiva data, prorrogando-se ao dia útil posterior caso o dia 25 caia em dia não útil. O pagamento será realizado por meio de depósito judicial, ficando a parte e/ou seu advogado responsável pela emissão das guias, seguindo orientações constantes no site do TJ/BA. Nesta oportunidade, foram esclarecidas as consequências jurídicas do aceite da transação penal, bem como que o descumprimento da transação permitirá a retomada do processo penal, externando, o Autor do fato, ciência e confirmação do aceite. Contudo, não está demonstrada a prática do alegado ato ilícito. Da análise dos autos, observa-se que do referido Termo Circunstanciado constam versões distintas sobre os fatos ocorridos no Posto de Saúde naquele dia, constando declarações com as versões dos fatos tanto da requerente quanto do requerido. A descrição dos fatos pela autora no Boletim de Ocorrência (Id. 466244789) indica o seguinte: “(...). um indivíduo identificado como Alessandro Soares, vulgo “Cobrinha” que ao discordar do atendimento da agente de saúde, começou a alterar a voz e xingar palavras de baixo calão; que o mesmo deu um soco na mesa da queixosa e mandou-lhe prestar queixa dele na Delegacia; que o fato correu diante do chefe do posto de saúde e o enfermeiro Lázaro Freitas e pacientes que deram risadas da situação”.”. (grifos acrescidos) Por seu turno, do Termo de Declarações do Sr. Lázaro, não há indicações que o requerido tenha praticado o ilícito. Veja-se: “(...) que estava trabalhando, dentro de sua sala, atendendo a um paciente; que ao sair da sala, viu que o sr. Alessandro, o qual vai todo mês à Unidade buscar o anticoncepcional para a esposa dele, do lado de fora, falando: “Se não quer me entregar a medicação era só me falar. Eu voltava outro dia quando o enfermeiro ou a técnica de enfermagem estivesse...”, acrescentando: “Você dificulta o serviço e nenhum profissional fica nesta unidade por sua causa...” se referindo a Adeildes, a qual estava na recepção por opção dela, visto que o depoente não delegou essa função a ela; que fora somente isso que o depoente ouviu, pois, em sua sala estava com as caixinhas do computador ligadas, ouvindo música”. O Ministério Público manifestou-se nos autos relatando que “verifica - em tese - a existência de elementos acerca da materialidade e autoria da infração penal previsto no art. 331 do Código Penal, praticado por ALESSANDRO SOARES, no dia 28 de janeiro de 2022”, e ofereceu proposta de transação penal. Na audiência ocorrida no dia 24 de novembro de 2022, o requerido aceitou a proposta, que foi, em seguida, homologada pelo juízo. Registre-se que, apesar de o patrono da parte autora ter requerido que o valor assumido pelo réu fosse revertido à autora a título de composição civil, tal requerimento não foi deferido, tendo sido mantida a determinação que o pagamento das prestações fosse revertido à entidade filantrópica. Ante o descumprimento das condições impostas pelo réu, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que fosse ouvida a testemunha Edicássia, zeladora do posto de saúde (Id. 466244789). Conforme pontuado pelo magistrado na sentença, não há como “estabelecer com segurança a veracidade da versão apresentada pela autora, como a ocorrência de xingamentos, agressões verbais e o impacto emocional por ela sofrido. A documentação probatória acostada aos autos pela recorrente não é capaz de demonstrar a ocorrência do dano apto a ensejar a reparação civil. Não há, nos autos, documentação que demonstre que o réu praticou atos que atentassem contra a honra e à dignidade da apelante, na extensão alegada. Nesse sentido, há que se observar que o depoimento do Sr. Lázaro no feito não evidencia a atribuição de crime ao Apelado. Os documentos acostados aos fólios (Ids. 481792680 e 481839849) também não auxiliam a recorrente em sua tentativa de comprovar a ocorrência do dano. Observe-se que, do Livro de Atas de Registros do Posto de Saúde Ruinhas, apenas consta a narrativa fática registrada pela apelante, tratando-se da sua versão sobre os fatos. Ademais, o descumprimento da transação penal não tem o condão de gerar, imediatamente, responsabilidade na esfera cível, “tratando-se de consequência específica no âmbito penal, qual seja, a possibilidade de retomada da persecução penal”, conforme mencionado pelo juízo a quo na sentença de Id. 498301129. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Responsabilidade civil ex delicto. Sentença que, com fundamento em condenação penal, impõe a um dos réus a reparação de danos morais sofridos pelo autor. Inconformismo das partes. Preparo do recurso adesivo. Ausência de pagamento. Deserção . Recurso não conhecido. Apelação do autor. Crime de lesão corporal leve. Transação penal feita por um dos réus . Não caracterização de reparação de natureza ex delicto. Ausência de sentença penal condenatória. Artigo 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95 . Transação que não acarreta efeito civil indenizatório. Mantida a improcedência do pedido em face do réu Julio. Alegação de que os danos morais devidos pelo outro réu devem ser majorados. Acolhimento . Réu que agrediu o autor com socos. Humilhação sofrida na presença de outros condôminos. Grave violação de sua dignidade. Quantificação . Funções compensatórias e pedagógicas. Indenização majorada (R$7.500,00). Correção monetária . Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora. Evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil). Sentença reformada . Recurso do autor provido em parte. Recurso adesivo do réu não conhecido. (TJ-SP - AC: 10151286720148260482 SP 1015128-67.2014 .8.26.0482, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 10/03/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020) O Termo de Audiência Preliminar Telepresencial (ID 346982726) evidencia que o apelado aceitou a transação penal, assumindo o encargo de pagar o valor de R$ 1.100,00 em favor da entidade filantrópica da comarca de Itajuípe, e não à vítima. Como salientado pelo juízo a quo, “mesmo que o réu tivesse cumprido integralmente a transação penal, tal circunstância não implicaria automaticamente no reconhecimento da responsabilidade civil pelos alegados danos morais, sendo necessária a comprovação específica dos requisitos da responsabilidade civil”. O Termo Circunstanciado, por si só,não constitui prova inequívoca do dano moral, sobretudo quando desacompanhado de elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Portanto, a Autora não produziu a prova cujo encargo lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC/2015. Inexistindo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização, como na hipótese. Eis julgados dos tribunais pátrios em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação do autor de que sofreu danos morais por calúnia e difamação por parte da ré. Sentença de improcedência . Insurgência do autor. O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável. Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado. Conversa privada . Não restou comprovada a repercussão negativa na vida do autor, ônus que lhe competia. Exegese do artigo 373, I, CPC. Danos morais não configurados. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016439120208260028 Aparecida, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RECORRIDA - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO À IMAGEM E À HONRA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apresentada impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a desnecessidade de concessão da benesse, sob pena de manutenção da gratuidade concedida. 2 - De acordo com os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, entende-se que o dever de indenizar depende da presença de três pressupostos fundamentais: o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ambos. 3 - Ausente a comprovação da conduta antijurídica, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais . (TJ-MG - Apelação Cível: 50028211020208130338, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)Ausentes provas mínimas da ocorrência do ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-68.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEILDES DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
APELADO: ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO