PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334403-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

V/J

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. DÍVIDA. READEQUAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I – Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. PRECEDENTES DO STJ. 

II – Verificado que o julgamento parcialmente procedente dos embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que estabeleceu comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, vindo a diminuir o valor do título que respalda o feito executivo, não tem o condão de extingui-lo, impositiva é a manutenção da sentença que determinou o prosseguimento da cobrança. 

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0334403-11.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes GR TRANSPORTES VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, RAYMUNDO OLIVEIRA BARBOZA e GENARO CARNEIRO DA ROCHA NETO e como Apelado o BANCO DO BRASIL S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     de Maio de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334403-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

V/J

RELATÓRIO

 

GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, RAYMUNDO OLIVEIRA BARBOZA e GENARO CARNEIRO DA ROCHA NETO opuseram embargos à execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., com alegação de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, objetivando a revisão dos contratos executado, em razão da presença de cláusulas abusivas e de difícil cumprimento, processo nº 0334403-11.2017.8.05.0001, com trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

O Banco embargado impugnou os embargos à execução, no ID 22792791, onde defendeu a exigibilidade do título extrajudicial e a inexistência de nulidade contratual e de cobrança excessiva.

 

Com a sentença de ID 22792792, a magistrada precedente julgou procedente em parte os embargos à execução, somente para limitar os encargos da inadimplência à multa de 2% e aos juros moratórios de 1% ao mês, sobre o valor inadimplido, excluída comissão de permanência ou qualquer outro encargo.

 

Condenou os embargantes no pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.

 

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados pela decisão de ID 22792798.

 

Irresignada, a parte embargante interpôs apelação, no ID 22792800, onde requereu o reconhecimento da nulidade da execução, diante da iliquidez do título que a fundamenta e a necessidade de refazimento de cálculos complexos para apuração de eventual saldo devedor.

 

O Banco embargado apresentou contrarrazões no ID 22792804.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 4 de Maio de 2022.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334403-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

 

V/J

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos apelantes de nulidade da execução, diante da iliquidez do título que a fundamenta e a necessidade de refazimento de cálculos complexos para apuração de eventual saldo devedor..

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Cuidam-se de embargos à execução de título extrajudicial, representado por contratos de empréstimos bancários, não adimplidos pelos devedores.

 

A fundamentação dos embargos foi a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução, configurado pela cobrança de encargos indevidos.

 

A magistrada a quo aplicou as regras pertinentes à matéria e julgou parcialmente procedentes os embargos, somente para limitar os encargos da inadimplência à multa de 2% e aos juros moratórios de 1% ao mês, sobre o valor inadimplido, excluída comissão de permanência ou qualquer outro encargo. Reputou válidas, portanto, as demais cláusulas contratuais.

 

Com tal fundamento, os embargantes pretendem, por meio do recurso, declarar a nulidade da execução, posto que esta "não tem fase de liquidação" e o reconhecimento do excesso na cobrança da dívida retira do título executivo os atributos necessários para o prosseguimento do feito executivo.

 

Entretanto, razão não lhes assiste.

 

A execução é atividade jurisdicional por meio da qual se busca a satisfação de crédito já reconhecido, embasado em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade a uma obrigação, que pode tanto ser judicial, quando decorrente de sentença transitada em julgado, como extrajudicial.

 

Sobre o tema, trago a lição de FREDIE DIDIER JR.:

 

“O título executivo é documento indispensável à propositura da demanda executiva; é requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo.

A falta de título executivo implica, sem dúvida, inadmissibilidade do procedimento executivo, em razão de defeito do instrumento da demanda, assim como a falta de documento indispensável à propositura da ação pode ensejar indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, par. ún., CPC). O título executivo serve como meio de prova da legitimidade das partes e do interesse de agir.

Assim, para que o mérito da pretensão executiva seja apreciado, é necessário que, dentre outras coisas, seja providenciada a juntada do título executivo. Saber se a pretensão executiva deve ser julgada procedente ou improcedente já é um outro passo. Para tanto, é necessário analisar o título e verificar se, efetivamente, ele espelha um direito de pretensão líquido, certo e exigível”.

(in Curso de Direito Processual Civil: execução – vol. 5. 8.ed. Rev. Ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, pág. 196)

 

Não basta, contudo, que seja apresentado o título, caso este não represente uma obrigação certa, líquida e exigível.

 

É líquido o crédito quando há perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo, de modo que seja dispensado qualquer elemento extrínseco ao título executivo para se aferir o valor da obrigação que estipule o pagamento de determinada quantia, não sendo afastado tal atributo nas hipóteses em que o alcance ao importe executado decorra de simples operação aritmética.

 

Neste sentido, vale registrar que o reconhecimento de eventual excesso de execução não descaracteriza a liquidez do título executivo extrajudicial. Enseja, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante que venha a ser apurado a partir do decote das parcelas decorrentes das cláusulas contratuais reputadas nulas pelo Judiciário.

 

Ao tratar da questão, o Superior Tribunal de Justiça adota idêntico entendimento:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional.' (REsp nº 593.220/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 21.2.2005). Precedentes.

2.Agravo regimental não provido.”

(AgRg no Ag 1414469/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 21.08.2012, DJe 28.08.2012)

 

A propósito, vale conferir outros julgados sobre a temática, que respaldam a linha intelectiva adotada pelo Tribunal Superior:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. READEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os embargantes/apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, de modo que não há como reformar a sentença recorrida para reconhecer o pagamento integral da dívida. 2. O julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que embasa a execução, não torna ilíquido o crédito, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na ação revisional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03992668720098090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - LIQUIDEZ DO TÍTULO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A propositura de ação revisional de contrato de financiamento com garantia hipotecária, inclusive já julgada ao tempo do ajuizamento da ação de execução, não retira a liquidez e exigibilidade do título. Jurisprudência do STJ. 2. Execução lastreada em planilha descritiva do débito, com discriminação das prestações inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Inexistência de questionamento, pela embargante das parcelas relacionadas na planilha, e tampouco indicação específica de quais seriam as onerosidades excessivas cobradas em seu desfavor. 3. Inadimplência que remonta há mais de 18 anos (desde julho de 1999). 4. Excesso de execução não caracterizado. 5. Recurso desprovido.”

(TJ-MG - AC: 10245060989663001 Santa Luzia, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017)

 

Isto posto, de rigor o reconhecimento de que a apreciação dos embargos à execução originários, com o qual foi reconhecida a nulidade da cláusula contratual que estabelecia a inviabilidade da acumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, vindo a diminuir o valor do título que respalda o feito executivo, não tem o condão de extingui-lo, obrigando-se o exequente ao ajuizamento de nova execução que se diferenciará da primeira apenas em relação a correção dos valores inicialmente tidos como devidos, já que a exigibilidade do título remanescerá ao trânsito em julgado destes embargos.

 

Diante das razões expostas, não há que se falar em iliquidez do título em razão do reconhecimento do excesso de execução, uma vez possível e mais proveitosa a adequação do valor devido nos próprios autos do feito executivo.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,      de Maio de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA