PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu embargos à execução fiscal opostos por LAD Laboratório de Auxílio Diagnóstico S/C Ltda., sem, contudo, condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que tais verbas já estariam incluídas no valor do parcelamento tributário firmado no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei Municipal nº 8.927/2015. II. Questão em discussão: Discute-se se a adesão da parte embargante a parcelamento fiscal exclui a exigência de honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos embargos à execução, considerando o entendimento de que tais honorários estariam incluídos no valor global do acordo celebrado na via administrativa. III. Razões de decidir: A adesão ao programa de parcelamento caracteriza perda superveniente de objeto dos embargos, o que enseja sua extinção. A previsão de pagamento dos honorários na via administrativa, incorporados ao valor total do parcelamento, impede a exigência de nova condenação sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ (Tema 400 e REsp 1.353.826/SP) reconhecem que, em casos análogos, é inadmissível a condenação em honorários em razão da inclusão do encargo no valor do parcelamento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A adesão a programa de parcelamento fiscal que prevê o pagamento de honorários advocatícios exclui a imposição de nova condenação em embargos à execução fiscal. A exigência de honorários em tal contexto caracteriza bis in idem." Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0035953-32.2008.8.05.0001 oriundos da comarca de SALVADOR-BA, em que figuram, como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado LAD LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035953-32.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LAD LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME
Advogado(s):MAURICIO SILVESTRE DE FARIA registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVESTRE DE FARIA, IVA COSTA BARRETO registrado(a) civilmente como IVA COSTA BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SENTENÇA (ID. 373/374) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir os Embargos à Execução opostos por LAD LABORATÓRIO DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO S/C LTDA, deixando, contudo, de condenar a parte embargante aos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...) Em tempo, registro ser descabida eventual pretensão da Fazenda Municipal no sentido da percepção dos honorários sucumbenciais, a partir do momento que, na fixação das parcelas do acordo pactuado, houve a inclusão de tal verba. Entendimento diverso, no meu sentir, seria convalidar hipótese de bis in idem e locupletamento indevido por parte do fisco. Isto posto, tendo em vista as razões retro expendidas, bem como tudo mais que dos autos consta, EXTINGO os presentes Embargos. DEIXO de condenar a parte Embargante aos ônus sucumbenciais. devendo, no entanto, arcar com as despesas processuais remanescentes, acaso não tenham sido pagas. P.R.I” Em suas razões recursais (ID. 72003383), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a parte embargante seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, além das despesas processuais remanescentes. Defende que os honorários inseridos no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pela Lei Municipal nº 8.927/2015 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 26.624/2015 referem-se exclusivamente àqueles devidos em razão da cobrança da Dívida Ativa municipal, não abrangendo os honorários decorrentes da improcedência dos embargos à execução fiscal. Argumenta que os embargos à execução configuram ação autônoma e que a sucumbência nestes deve ser tratada de forma independente, conforme precedentes do STJ (REsp 1.266.888/RS e AgRg no AREsp 666.882/RS), sendo indevida a equiparação ou compensação entre honorários de diferentes ações. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida violou os arts. 90 e 85, § 13º, do CPC, ao deixar de reconhecer a obrigatoriedade de imposição da verba honorária diante da improcedência dos embargos e da ausência de disposição legal que exclua sua incidência nesse contexto. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer seja reformada a sentença de fls. 373/374 no que tange à dispensa dos honorários advocatícios devidos, intimando a parte contrária ao pagamento destes, além das despesas processuais remanescentes". Recorrente isento de custas. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.72003399. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035953-32.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LAD LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME
Advogado(s): MAURICIO SILVESTRE DE FARIA registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVESTRE DE FARIA, IVA COSTA BARRETO registrado(a) civilmente como IVA COSTA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia a incidência de honorários advocatícios de sucumbência em sede de embargos à execução quando caracterizada a perda superveniente do objeto em razão de adesão a parcelamento fiscal. Não há o que se reparar na sentença vergastada. A demanda de origem, embargos à execução fiscal, foi apresentada pela empresa apelada LAD LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA, pretendendo questionar os termos da cobrança de suposto débito fiscal. Diante da notícia de que a embargante executada aderira a parcelamento administrativo de crédito tributário, caracterizando, por isso, a falta superveniente de interesse de agir, o juiz de direito acertadamente extinguiu o feito, desonerando a apelada dos honorários de sucumbência. A celebração de termo de adesão de parcelamento fiscal é conduta incompatível com o direito de se opor ao crédito tributário da fazenda, sendo consequência natural a extinção dos embargos a execução como fez o juízo primevo. De certo competiria, em tese, à empresa embargante, ora apelada, arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, exatamente porque deu causa ao ajuizamento da ação de execução contra a qual embarga, na forma do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Ocorre que a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, isenta a parte devedora do pagamento da verba nestes embargos à execução fiscal, porque está incorporada no valor total do ajuste administrativo. Entendimento em sentido contrário implicaria em bis in idem , condenando-se a parte aderente a arcar com parcela já paga fora dos autos. Tal conclusão encontra guarida no Tema Repetitivo 400 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Tema 400 do STJ. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.353.826/SP: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6º, § 1º. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. (...) 2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal. 3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer" o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos ". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp 1353826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/10/2013). Nesse contexto, de fato não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência no caso vertente. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão primeva em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035953-32.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LAD LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME
Advogado(s): MAURICIO SILVESTRE DE FARIA registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVESTRE DE FARIA, IVA COSTA BARRETO registrado(a) civilmente como IVA COSTA BARRETO
VOTO