PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503829-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONISSA DA ROSA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISUM QUE REFORMOU A SENTENÇA, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA Nº 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Impositivo o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de adequar o julgado à orientação definida no Tema nº 1.022 do STF, para negar provimento ao Apelo do Estado da Bahia, condenando o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos fixados na sentença.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

3. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503829-41.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, no exercício do Juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões,  de   de 2024.


Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503829-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONISSA DA ROSA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 0503829-41.2018.8.05.0080, ajuizada por LEONISSA DA ROSA SILVA, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na Decisão unipessoal (ID 12259363), que deu parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia, extirpando o Ente Estatal do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 

O Estado da Bahia apresentou razões de apelação (ID 9807650), sustentando ser “incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação. Afinal, tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula do Réu ser condenado a pagar uma quantia a si mesmo”.

Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo para excluir a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária.

Em contrarrazões (ID 9807665), a Defensoria Pública refuta as alegações da apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

Após interposição do Recurso Extraordinário pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 16766447), em virtude da previsão do art. 1.030, II do CPC, os presentes autos foram encaminhados da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para esta Relatoria, a fim de verificar tratar-se de hipótese de juízo de retratação (ID 56608917), ante a aparente divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 26 de abril de 2024.


Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503829-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONISSA DA ROSA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


Retornaram os autos a este órgão julgador, para os fins do art. 1.030, II do CPC, que prevê o encaminhamento do processo para realização do juízo de retratação, considerando paradigmas vinculantes do Supremo Tribunal Federal exarados em regimes de repercussão geral.

O cerne da controvérsia recai sobre a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, na demanda em que esta representa a parte vencedora.

Ao julgar o recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, a então Relatora decidiu dar parcial provimento ao recurso, extirpando o Ente Estatal do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 

Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras ocasiões, que ao superar o instituto da confusão, a assentou como fundamento, cujo trecho do julgado merece ser transcrito:


"[...]

com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.
[...]
Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias."

 

A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.

Nessa diretiva, entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Corroborando com o entendimento exposto, cumpre pontuar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Sessão de 17 de abril de 2014, ao julgar Questão de Ordem no REsp 1.108.013-RJ, determinou o cancelamento da Súmula 421, do STJ.

Não identifico, neste aspecto, o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia. É que, o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o Estado da Bahia da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial.

Tal norma, ao dispor que os honorários advocatícios constituem receita da Defensoria Pública, ressalvando os decorrentes de ações propostas em face do Estado e Municípios, não impede que tais entes públicos sejam condenados ao pagamento da verba honorária nesta hipótese, sob pena de tornar ineficaz o princípio da sucumbência.

Possível, portanto, conclusão no sentido de que a verba honorária sucumbencial, embora não constitua receita da Defensoria Pública, pode e deve ser destinada ao aparelhamento de fundo gerido pelo Órgão, na forma do artigo 4º, XIX, da Lei Complementar n.º 80/1994, in verbis:

 

"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;"

 

Esta interpretação se coaduna com argumento expresso no reportado julgado paradigma, no sentido de dotar a Defensoria Pública de condições estruturais para cumprir sua missão constitucional, senão vejamos:

 

"Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994, garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a funda geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça"

 

Portanto, não há como acolher o argumento do ente federativo réu de que a norma estadual veicula regra excepcionante, porque restaria evidente sua incompatibilidade com a tese de repercussão geral, de observância obrigatória.

A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.

Neste sentido, são ilustrativos os seguintes julgados:


SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081. Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA. Dt. Julgamento: 05/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE – POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) – TEMA 1002. RECURSO PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (TJ-MS - AC: 08049883520218120018 Paranaíba, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

Saliente-se, ainda, que tal entendimento não importa em violação à cláusula de reserva de plenário - como sustentado pelo ente federativo - porque assente a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de inexistir “ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte”. (STJ - AgInt no REsp: 1884489 PR 2020/0174536-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

Cumpre o oportuno registro que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação."

Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Estado da Bahia, para manter os termos da sentença hostilizada, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator