PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação ordinária, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida, condenou a Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes não apresentados na contestação; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados; (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeito a juntada de documentos apresentados apenas com as razões recursais, pois o art. 434 do CPC impõe a apresentação das provas com a inicial ou contestação, admitindo-se exceção apenas para documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, hipótese não configurada. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. Aplico a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inerente ao risco da atividade financeira a ocorrência de fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. Reconheço que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral. Mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Determino a restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Observo a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, segundo a qual a repetição em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para cobranças anteriores. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434, 435, 85, §11; CDC, arts. 3º, §2º, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8001310-29.2021.8.05.0138, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 18.12.2018; TJ-BA, Apelação nº 8062448-20.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, DJe 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8196865-65.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196865-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA
Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES
ACORDÃO
Atribuo à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a Ré de demonstrar a regular contratação dos empréstimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida por BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 99804845): “[…] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, por ausência de comprovação da contratação válida; II) condenar a Ré a restituir, em dobro, e na forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, admitindo-se a compensação do montante total a ser restituído a parte Autora, desde que comprovado nos autos o valor creditado na conta da parte Acionante; IV) condenar a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Confirmo a liminar concedida em ID 525082108, em todos os seus termos. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.” Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso (ID 99804847), alegando que “a parte Apelada celebrou com a Apelante os contratos e encontrava-se com os 02 (dois) contratos EM ABERTO por SUA EXCLUSIVA CULPA, uma vez que não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente”. Segue narrando que “o contrato de empréstimo foi sim celebrado pela parte Autora, que solicitou a contratação deste através WhatsApp comercial da Ré”. Afirma que realiza análise minuciosa de todos os documentos envidados pelo cliente e, antes da concretização do negócio, segue rigorosos mecanismos de segurança para validação da operação. Aduz que “a parte Apelada recebeu as quantias informadas corretamente em sua própria conta corrente, não podendo agora alegar que desconhece a dívida”. Defende a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato, da restituição dos valores descontados e da indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “reformando-se integralmente a r. sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela Apelada, ou caso não seja esse o Vosso entendimento requer seja a condenação referente a restituição que seja na forma simples com redução do danos morais”. A Autora apresentou contrarrazões no ID 99804859, rebatendo as teses recursais e requerendo seu desprovimento. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196865-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo recursal nos IDs 99804849 e 99804848. Inicialmente, é necessário registrar que os documentos de IDs 99804850 a 99804857, apresentados pela Ré com as razões do presente Apelo, não podem ser aceitos. De fato, a legislação processual exige que a parte inclua, na petição inicial ou na contestação, os documentos que considere suficientes para comprovar suas alegações, conforme dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil (CPC). Essa regra só admite exceção nos casos em que, após o início da ação, novos documentos sejam produzidos ou descobertos, resultantes de fatos supervenientes ou que apenas tenham se tornado conhecido pela parte posteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC. No caso em análise, contudo, os documentos juntados pela Apelante após a prolação da sentença não podem ser qualificados como novos, uma vez que produzidos anteriormente, de cujo conhecimento já tinha a parte Ré quando da apresentação de sua peça de defesa, inexistindo qualquer justificativa para a juntada tardia das supostas provas de contratação de empréstimo firmado pela Autora/Apelada, razão pela qual não podem ser aceitos neste momento processual. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR . NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira. A Apelante alega que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, apresentada pelo Apelado, deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, no momento processualmente oportuno, justifica a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência econômica da parte, especialmente quando há comprovação de recebimento de aposentadoria em valor inferior a R$ 1 .000,00, como no caso da Apelante. A impugnação à justiça gratuita, feita pelo Apelado, é apresentada a destempo, uma vez que deveria ter sido arguida na contestação, conforme o art. 100 do CPC, sob pena de preclusão. A ausência de juntada do contrato de empréstimo no prazo da contestação, sem justificativa válida, configura falha processual relevante, conforme arts. 434 e 435 do CPC, e impede a defesa adequada da parte Apelante, justificando o provimento do pedido de declaração de inexistência do contrato. O dano moral é in re ipsa, sendo presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e de outros tribunais brasileiros. A ausência de informação clara e precisa sobre a contratação de cartão de crédito consignado, quando a intenção da parte era a obtenção de empréstimo consignado, caracteriza violação ao dever de informação, ensejando a nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência econômica da parte. A falta de apresentação oportuna do contrato pela instituição financeira, sem justificativa válida, acarreta a nulidade do negócio jurídico questionado, com direito à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, 100, 434, 435; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018; TJES, Apelação Cível n.º 5004919-37.2022.8.08 .0014, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 30.11.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098354420188080014, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com danos morais – Sentença de parcial procedência que condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 – Insurgência da ré – PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL – O CPC permite a juntada de documentos novos, inacessíveis à parte à época da inicial ou contestação (art. 435) – No caso concreto, a parte ré deixou de apresentar qualquer prova em sede de contestação, foi intimada especificamente para se manifestar nesse sentido, e se manteve inerte em primeiro grau – Documentos produzidos antes sequer do ajuizamento da ação, cuja apresentação tardia não se justifica – Preliminar rejeitada e apreciação dos documentos negada - MÉRITO – Ônus da prova da legítima contratação do serviço que cabe à ré fornecedora – Ausência de qualquer prova da contratação - Presunção de não contratação dos serviços, conforme narrado pelo autor – Dano moral - Configurado, já que a parte autora teve descontos em seus proventos de aposentadoria que não contratou, reduzindo seus proventos líquidos e afetando sua qualidade de vida – Quantum indenizatório, contudo, que merece ser reduzido para R$7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Danos materiais – Violação à boa-fé objetiva verificada – Restituição em dobro, conforme a modulação dos efeitos prevista no Tema nº 929 do c . STJ – Compensação – A ré não comprovou a disponibilização de recursos à parte autora à época do contrato, sendo incabível qualquer compensação – Sucumbência – A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser, preferencialmente, o valor da condenação, conforme precedentes do C. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir a indenização de cunho moral para R$7.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035044520228260157 Cubatão, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 16/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) (g.n.) Ultrapassada a questão, cumpre destacar que a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de empréstimos que a Autora declara não ter realizado, e que a Ré alega serem devidos, o que teria ocasionado os descontos no benefício da Demandante. Como cediço, os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, percebe-se que, de fato, foi atribuído à parte Autora dois empréstimos a incidir sobre seu benefício, referentes a supostos contratos firmados com a Ré. Do compulsar dos autos, verifica-se que a Demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do direito da Recorrida, limitando-se a alegar que os contratos foram celebrados pela própria parte Autora, sem, no entanto, apresentar qualquer prova nesse sentido, pois não colacionaram os supostos instrumentos firmados com ela. Desse modo, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de prova que lhe impõe o Código de Processo Civil, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II. Assim, diante da fragilidade probatória, entendo que os elementos trazidos aos autos não demonstram a regularidade dos contratos em questão. De mais a mais, como cediço, em se tratando de exploração de atividade financeira, a possibilidade de fraude é inerente ao risco da natureza da ação, sem que seja possível repassar ao consumidor o prejuízo advindo de golpes ou outros meios de ludibriar a empresa Ré. Nesse sentido, dispõe a Súmulas 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sendo assim, não é possível concluir pela regularidade da contratação, como pretende a Recorrente, razão pela qual a manutenção da sentença em seus exatos termos se demonstra acertada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 373, INC. II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÁXIMO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013102920218050138, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 56141213, a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois ocorreu em virtude da celebração de um contrato de empréstimo consignado nº 707395756, desta feita, totalmente infundada a pretensão da parte apelante. 3. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois apresenta apenas extratos e telas sistêmicas (ID 56142169) para tentar configurar a relação consumerista existente entre as partes, não comprovando, de forma inquestionável, celebração de negócio jurídico e existência de supostos débitos adquiridos pelo apelante. 4. As telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, como contrato devidamente assinado pelo consumidor, levam ao convencimento desta e da suposta ilicitude das cobranças. 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) (g.n.) No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da Ré, a qual atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e justifica a indenização arbitrada a título de danos morais. Em situações como esta, a possibilidade de indenização a título de dano moral, decorrente da privação que sofre a pessoa aposentada de perceber, na integralidade, seu beneficio, é suficiente para caracterizar o dano moral, pois se trata de retenção de verba de natureza alimentar. A prática abusiva da instituição Requerida é reprovável e viola não só a boa-fé, mas também a transparência e harmonia que devem prevalecer na relação de consumo. Frise-se, ainda, que é ônus da instituição bancária empregar todas as ferramentas possíveis para garantir a segurança no momento da contratação, sendo certo que o consumidor não pode ser penalizado por falha no sistema de contratação da Ré. No tocante ao valor da indenização, é sabido que na sua quantificação, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, devem ser considerados também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta da Requerida e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Destaca-se, a propósito, a prática abusiva da Acionada de se favorecer da condição de hipossuficiente da consumidora, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo pedagógico do dano moral. Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo por adequado e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). De igual sorte, diante da declaração de inexistência da relação jurídica objeto da lide, deve ser mantida a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora. Quanto a esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã assim decidiu: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Veja-se a íntegra do acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Ré, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida. Diante do desprovimento do Apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196865-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
VOTO