PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Direito do consumidor e processual civil. Plano de saúde. Tutela de urgência. Cancelamento unilateral por inadimplência. Procedimento eletivo. Decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela recursal, condicionando o restabelecimento do plano ao pagamento de mensalidades atrasadas. Embargos de declaração opostos pela agravante, alegando omissão quanto à fixação de astreintes, não conhecidos por ausência de regularização do cadastramento. Agravo interno interposto pela operadora, buscando a reforma da decisão monocrática. A Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência é vedada, salvo por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Ausência de comprovação de notificação prévia do cancelamento, em conformidade com os ditames legais. Pagamento das mensalidades atrasadas pela beneficiária. Manutenção da tutela de urgência. Não conhecimento dos embargos de declaração. Provimento parcial do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028396-59.2025.8.05.0000, em que figura como agravante GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES e, como parte agravada, HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, não conhecer dos Embargos de Declaração e julgar prejudicado o Agravo Interno; nos termos do voto do Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028396-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8012906-48.2025.8.05.0080, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à citação da parte ré. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto à agravada, tendo o contrato sido cancelado unilateralmente e sem prévia notificação formal. Sustenta que necessita realizar procedimento cirúrgico ginecológico, estando impossibilitada de realizar exames e a própria cirurgia em razão da inoperância do plano. Aduz que o juízo de origem, mesmo diante da urgência comprovada, entendeu por postergar a análise da tutela provisória. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada restabeleça, no prazo de 24h, o plano de saúde da autora, viabilizando a realização dos exames e do procedimento cirúrgico indicado, sob pena de multa diária. Em decisão monocrática (ID: 82757898), deferiu-se a justiça gratuita à agravante. No mérito do pedido de tutela, o relator deferiu parcialmente a medida para determinar que a agravada emitisse os boletos das parcelas vencidas no prazo de cinco dias e, após a comprovação do pagamento pela agravante, restabelecesse o plano de saúde em 24 horas. Determinou, ainda, que a operadora se abstivesse de novo cancelamento por inadimplência sem prévia e expressa notificação. A apreciação da cobertura do procedimento cirúrgico ginecológico foi postergada para após o restabelecimento do plano e quitação do débito, considerando a natureza eletiva do procedimento e a data da guia médica. Após essa decisão, a agravante GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES juntou aos autos o boleto de valores em aberto e o respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.186,88, datado de 26/05/2025, referente às mensalidades de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025 (IDs: 83188786, 83188785, 83188783). Na sequência, a agravante opôs embargos de declaração (ID: 83340308) contra a decisão monocrática, alegando omissão na fixação de multa cominatória (astreintes) para o caso de descumprimento das determinações judiciais. Sugeriu a fixação de multa diária de R$ 1.000,00. No entanto, houve determinação para que a embargante regularizasse o cadastramento de seu recurso, por ter sido protocolado de forma equivocada como simples petição (ID: 83519379 e ID: 86203606). Certidões subsequentes atestaram a ausência de manifestação da agravante quanto a essa regularização (IDs: 87499755, 88248216). A agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID: 84022337) e, concomitantemente, interpôs agravo interno (ID: 84022344) contra a decisão monocrática do relator. Em ambos os recursos, a agravada defendeu a legalidade do cancelamento do plano, alegando inadimplência superior a sessenta dias (totalizando 133 dias de atraso acumulado até o cancelamento em 04/02/2025) e prévia notificação da beneficiária, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Requereu a reforma da decisão monocrática e a suspensão da ordem liminar. A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno (ID: 84368005), o que foi confirmado por Aviso de Recebimento em 24/06/2025 (ID: 85053439). A certidão de ID: 86149048 atestou a ausência de contrarrazões por parte de GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES ao agravo interno. O relator reiterou a determinação para que as partes informassem sobre o cumprimento da decisão de ID 82757898 e requeressem o que entendessem de direito (IDs: 87556997, 88369548). Certidões recentes (IDs: 88249376, 90280287) indicam a ausência de manifestação das partes sobre o cumprimento da decisão. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028396-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, registre-se que GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES, opôs embargos de declaração (ID: 83340308), em face da decisão de deferiu em parte a tutela antecipada sem fixar multa. A embargante apontou omissão na decisão monocrática por não ter sido fixada multa cominatória (astreintes) em caso de descumprimento da ordem de restabelecimento do plano. Embora a embargante tenha sido expressamente intimada para regularizar o cadastramento do seu recurso, que havia sido protocolado como simples petição, em desacordo com as normas regimentais (IDs: 83519379 e 86203606), deixou transcorrer in albis o prazo deferido A inércia da agravante em cumprir essa determinação, conforme atestado pelas certidões (IDs: 87499755 e 88248216), impede o conhecimento dos embargos de declaração. O não cumprimento de uma formalidade essencial ao processamento recursal, após oportunidade de saneamento, acarreta a inadmissibilidade do recurso. Passa-se à análise do agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID: 84022344) contra a decisão monocrática (ID: 82757898) que deferiu parcialmente a tutela de urgência. A agravada busca a reforma da decisão, reiterando a legalidade do cancelamento do plano em virtude de suposta inadimplência prolongada da beneficiária, totalizando 133 dias de atraso acumulado, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, a argumentação da agravada não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência é vedada, salvo por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A parte agravada apresentou uma tabela de pagamentos e alegou notificação, mas não trouxe aos autos a prova cabal da notificação formal e prévia da agravante nos moldes exigidos pela legislação. A simples alegação de que o usuário tem acesso a boletos por outros meios ou que a mensalidade possui advertência genérica não supre a exigência legal de comprovação da notificação sobre a possibilidade de rescisão. Além disso, a agravante demonstrou boa-fé e diligência ao comprovar o pagamento das mensalidades atrasadas assim que houve a determinação judicial e a emissão dos boletos (IDs: 83188786, 83188785, 83188783). O fato do procedimento cirúrgico ter sido considerado eletivo na decisão monocrática, embora relevante para a análise do periculum in mora, não afasta a necessidade de restabelecimento do plano diante da quitação do débito e da ausência de prova de notificação adequada para o cancelamento. O direito à saúde é um bem jurídico de elevada importância, e a conduta da operadora deve ser balizada pelos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. A decisão monocrática foi equilibrada ao condicionar o restabelecimento do plano ao pagamento das parcelas devidas, o que foi prontamente atendido pela agravante. Dessa forma, a pretensão da agravada de suspender a ordem liminar se mostra descabida, uma vez que a condição imposta para o restabelecimento do plano foi cumprida, e a operadora, devidamente intimada, não trouxe novos elementos que justificassem a reforma da decisão. Frise-se que o relator reiterou a determinação para que as partes informassem sobre o cumprimento da decisão de ID 82757898 e requeressem o que entendessem de direito (IDs: 87556997, 88369548). Certidões recentes (IDs: 88249376, 90280287) indicam a ausência de manifestação das partes sobre o cumprimento da decisão. Assim, com base no conjunto fático probatório existente, revela-se prudente manter a decisão proferida no ID 82757898, que determinou a emissão “no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, os boletos referentes às parcelas vencidas e não pagas, juntando-os aos autos, possibilitando à agravante a regularização de sua situação; 1. Após a comprovação do pagamento das parcelas em atraso pela agravante, restabeleça o plano de saúde nas condições originalmente contratadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 2. Abstenha-se de efetuar novo cancelamento do plano por inadimplência sem prévia e expressa notificação, nos termos da legislação aplicável”. Ressalta-se que o pleito específico para cobertura do procedimento cirúrgico ginecológico deverá ser apreciado pelo juízo a quo, oportunamente, após o efetivo restabelecimento do plano de saúde e a comprovação da quitação do débito pendente, momento em que poderá ser avaliada a pertinência da cobertura, conforme as condições contratuais e a legislação aplicável. Quanto à fixação de astreintes, não ficou evidenciado, até então, descumprimento que justificasse a imposição de multa diária, mas, em restando comprovada hipótese ensejadora, pode ocorrer fixação, até de ofício, pelo juízo a quo. Diante do exposto: A) Dá-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto por GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES para manter a decisão monocrática - de ID 82757898 - que deferiu parcialmente a tutela de urgência, com devida observância das condições impostas, sob pena de revogação; B) Julga-se prejudicado o agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A; C) Não se conhece dos embargos de declaração opostos por GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028396-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO