PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-43.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARIA FERRAZ SANTOS
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DESPROVIMENTO.

1. Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade, considerando que a apelante insurgiu-se contra o dispositivo da sentença que julgou improcedente seu pleito revisional. 

2. Mantem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita deferido na origem, considerando que o apelado deixou de comprovar a capacidade financeira da apelante para pagamento das despesas processuais. 

3. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, o que não ocorre nos autos.

4. Embora a taxa de juros esteja somente um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do STJ de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo Tribunal da Cidadania, não sendo excessivo.

5. A capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.

6. Em relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, desde que pactuada, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica.

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000782-43.2019.805.0274 em que figuram como Apelante DARIA FERRAZ SANTOS e Apelado LOJAS RIACHUELO S.A.,

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-43.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARIA FERRAZ SANTOS
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de Id. 73445652, proferida pela MM Juíza da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por DARIA FERRAZ SANTOS contra LOJAS RIACHUELO S.A., julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial por não constatar abusividade nas cláusulas/encargos questionados pela Autora. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que restaram arbitrados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a Autora apelou (Id. 73445655), alegando que o contrato celebrado entre as partes está eivado de cláusulas abusivas, notadamente as atinentes aos juros remuneratórios e capitalizados mensalmente e comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões no Id. 73445657, alegando violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à assistência judiciaria gratuita. No mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 26 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-43.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARIA FERRAZ SANTOS
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA


VOTO

Conheço do recurso, porque presente os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito.

 

De início, afasto a alegação de ofensa à dialeticidade, considerando que a apelante insurgiu-se contra o dispositivo da sentença que julgou improcedente seu pleito revisional.

 

Da mesma forma, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferido na origem, considerando que o apelado deixou de comprovar a capacidade financeira da apelante para pagamento das despesas processuais.

 

No mérito, versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, insurgindo-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

 

A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o Julgador deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão.

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

 

Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 16,09% ao mês e 551,29% ao ano(id. 73443701), ao passo em que a taxa média de mercado para crédito decorrente de empréstimo consignado, no mês da contratação (12/2018) era de 15,52% ao mês e 464,64% ao ano, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Históricas do Banco Central (http://www.bcb.gov.br). Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação.

 

Destarte, somente quando for verificada a excessividade das taxas pactuadas, em comparação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é de ser determinada a revisão do contrato, a fim de aniquilar a abusividade perpetrada, o que não é o caso dos autos.

 

Sendo assim, reconheço a legalidade da incidência da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato entabulado entre as partes.

 

Em relação à capitalização mensal dos juros, o posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é possível, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.

 

Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).

2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).

 

Por importante, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses:

 

 

 

 

 

No contrato(id. 73443701), constam expressamente a taxa de juros mensal(16,90%) e anual (551,29% a.a), portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS.

 

Sendo assim, reconheço a legalidade da capitalização dos juros.

 

Em relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, desde que pactuada, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica.

 

É a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros nos contratos bancários em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida naqueles firmados após 31/03/2000, data da primeira edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, então sob o n. 1963-17, desde que expressamente pactuada. No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido, a capitalização de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.

...

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1183716/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018).

 

O contrato não prevê a cobrança da comissão de permanência. Sem razão, portanto, o apelante, em afirmar a incidência do encargo.

 

Assim, não há se falar em abusividade.

 

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios, posto que já fixado no máximo legal.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora