PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 4.167/STF. TERMO INICIAL EM 27 DE ABRIL DE 2011. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE. RATEIO DE SOBRAS DO FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM O VENCIMENTO BÁSICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a condenação ao pagamento de diferenças de piso salarial nacional do magistério, referentes ao período de abril a dezembro de 2011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no julgado quanto à incidência da tese de boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, teoria do fato consumado ou compensação em razão de rateio de sobras orçamentárias do FUNDEB, bem como a necessidade de manifestação expressa de dispositivos legais para pré-questionamento. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado. O julgamento expressou com clareza que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da ADI 4.167, definiu o dia 27 de abril de 2011 como termo inicial obrigatório para observância do piso nacional como vencimento básico do magistério, cessando a partir de então qualquer eficácia de decisões anteriores que pudessem justificar o descumprimento com base na boa-fé ou na teoria do fato consumado. 4. O rateio de sobras contábeis de final de ano do FUNDEB possui natureza orçamentária extraordinária e não afasta o inadimplemento mensal do vencimento básico assegurado aos servidores públicos. Compensações pontuais de valores de mesma natureza jurídica devem ser dirimidas em regular liquidação de sentença, afastando prejuízo de bis in idem. 5. O artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consagra o pré-questionamento ficto, considerando incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso aos tribunais superiores, sendo despiciendo o acolhimento do recurso integrativo diante da ausência de vício real no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável a sua utilização para fins de rediscussão do mérito da causa. 2. A mera oposição de embargos de declaração com o objetivo de pré-questionamento é suficiente para fins de admissibilidade de recursos nas instâncias superiores, por força da figura do pré-questionamento ficto prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000294-68.2016.8.05.0153, sendo embargante Município de Livramento de Nossa Senhora/BA e embargado Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia – APLB, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-68.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Livramento de Nossa Senhora (id 104288463), contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 103754826), que negou provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, na ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia – APLB. O Acórdão embargado manteve a sentença prolatada em primeiro grau, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas aos profissionais do magistério, relativas ao período de abril a dezembro de 2011, com reflexos em outras vantagens remuneratórias. Em suas razões, o Município Embargante argui a existência de omissões e contradições no julgamento colegiado. Sustenta que os pagamentos realizados no período controvertido foram efetuados sob a égide de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, o que ampara sua conduta na boa-fé objetiva e na confiança legítima, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado. Alega que a decisão de mérito proferida pela Suprema Corte na referida ação direta de inconstitucionalidade possui eficácia constitutiva com efeitos prospectivos, de modo que a retroatividade imposta no acórdão ofende o princípio da segurança jurídica. Argumenta que realizou o rateio de sobras orçamentárias dos recursos do fundo de manutenção de educação básica em 2011, inexistindo prejuízo financeiro aos servidores e caracterizando a condenação judicial um duplo pagamento indevido. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos e o pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada (id 104570951), a Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no id 108390921. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-68.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios. Pois bem. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva e clara todas as questões devolvidas no recurso de apelação, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado colegiado (id 103754826). O julgado analisou expressamente a eficácia temporal da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167 (id 103754826). Restou consignado que a Suprema Corte modulou expressamente os efeitos daquele julgamento de mérito, para fixar o dia 27 de abril de 2011 como o marco inicial obrigatório para o adimplemento do piso salarial nacional como vencimento básico da categoria do magistério. A tese de boa-fé administrativa e de confiança legítima, fundada em decisão liminar que equiparava o piso à remuneração global, foi devidamente rechaçada. O acórdão explicitou que a modulação de efeitos levada a cabo pelo Supremo Tribunal Federal, serviu como o instrumento de salvaguarda da segurança jurídica e da boa-fé dos entes federados até o julgamento definitivo de mérito, cessando qualquer justificativa para o descumprimento do patamar remuneratório a partir do dia 27 de abril de 2011. A alegação de fato consumado ou de eficácia puramente constitutiva, não possui o condão de afastar o dever constitucional de adequação remuneratória fixado pela Corte Suprema. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de sanar omissões inexistentes, o que desborda dos limites estritos de cabimento do recurso integrativo estabelecidos no artigo 1.022 do diploma processual civil. A alegação de que o Município promoveu o rateio de sobras orçamentárias dos recursos do fundo de manutenção de educação básica em 2011 (id 104288463), e que a condenação ao pagamento de diferenças de piso implicaria em enriquecimento ilícito dos servidores, foi enfrentado e refutado no acórdão embargado. Ficou estabelecido que a percepção do piso salarial nacional como vencimento básico é direito subjetivo indisponível do servidor público e deve ser adimplido mensalmente na folha de pagamento do magistério. O eventual rateio de sobras contábeis orçamentárias no encerramento do exercício fiscal, constitui medida de gestão financeira extraordinária do fundo público, não possuindo natureza de contraprestação mensal pelo labor docente e não suprindo o inadimplemento verificado no vencimento básico. Inexiste a alegação de duplo pagamento indevido ou ofensa ao equilíbrio orçamentário municipal. A condenação imposta visa especificamente a restabelecer a legalidade remuneratória dos professores, no interregno de abril a dezembro de 2011. Eventuais compensações financeiras ou abatimentos de valores que possuam idêntica natureza jurídica, deverão ser objeto de análise pormenorizada e individual na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que se preservará a probidade e evitar-se-á a ocorrência de cobrança em duplicidade. O embargante requer o acolhimento do recurso para fins de pré-questionamento expresso de normas constitucionais e infraconstitucionais, invocando os artigos da Carta Magna e da legislação federal. A matéria jurídica correspondente às normas indicadas foi integralmente apreciada e decidida por este colegiado, tornando desnecessária a menção nominal a cada dispositivo legal citado pela parte recorrente para caracterizar o pré-questionamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, bastando a mera oposição do recurso de embargos de declaração para fins de atendimento ao pressuposto de admissibilidade recursal perante os tribunais superiores. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do Embargante de forçar uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Para fins de prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pelas partes, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-68.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO