PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502953-22.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SIDNEY SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 1.002 do STF ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.002 do STF estabelece ser devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora na demanda.

4. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1.002 do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário de forma vinculante, como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões. A ratio decidendi do julgamento do STF reputa incompatível com a Constituição Federal toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo e demais entes federados, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal.

5. Disposições de leis estaduais que dispensam entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não têm o condão de exonerar os demandados dessa obrigação, sendo incompatíveis com a autonomia institucional reconhecida pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do STF.

6. Inexistente distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502953-22.2015.8.05.0103, em que figuram como agravante O MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502953-22.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SIDNEY SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática (ID 90275068) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 88198489), com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002 da Repercussão Geral.

O acórdão recorrido (ID 84627283), proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença.

Nas razões recursais (ID 94124849), o agravante sustenta, em síntese: (i) que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública afronta os arts. 1º, 18, 24, I, XIII e §1º, 37, 60, §4º, I, e 134, §§2º e 4º, da Constituição Federal; (ii) que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, a Lei Estadual nº 11.045/2008 e o Decreto Estadual nº 11.891/2009 vedam expressamente a percepção de honorários pela Defensoria em demandas contra entes públicos; (iii) que a aplicação do Tema 1.002 ao caso concreto seria inadequada, havendo necessidade de distinguishing; (iv) que a negativa de seguimento configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o regular processamento do recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 98421734), na qual sustenta o acerto da decisão agravada e noticia que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04/09/2025, declarou a inconstitucionalidade parcial das expressões restritivas contidas nos arts. 6º, II, e 265 da LC Estadual nº 26/2006 e no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedavam a percepção de honorários pela Defensoria em demandas contra a Fazenda Pública.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502953-22.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SIDNEY SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada.

Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:


TEMA 1.002 Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Leading Case: RE 1140005

Tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos pelo CONPEG no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa(...)".

A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008 que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados.

Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STF no Tema 1.002.

Nesse contexto, verifica-se que ela está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF.

O agravante sustenta que a legislação estadual baiana — notadamente o art. 6º, inciso II, e o art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 — vedaria a condenação de entes da Administração Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que configuraria hipótese de distinguishing em relação ao precedente vinculante.

Contudo, tal argumentação encontra-se superada, como visto acima.

O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator