PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE COBRANÇA DE DÉBITOS. PUBLICIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de fundo de investimento, em razão da exposição de supostos débitos em plataforma de cobrança de débitos; sentença que declarou a inexistência da dívida, mas afastou o dano moral; apelação cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença quanto à indenização e aos honorários advocatícios; recurso conhecido e não provido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição de débito em plataforma de renegociação de dívidas configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A tese firmada no Tema 1.264 do STJ, que trata de cobrança de dívida prescrita, não se aplica ao caso, uma vez que a dívida discutida é válida e não alcançada pela prescrição. 5. Não se verifica a configuração de dano moral pela simples exposição de dívida em plataforma similar ao “Serasa Limpa Nome”, que tem natureza diversa da negativação, funcionando como meio de comunicação restrita entre credores e devedores, sem publicidade massiva nem efetiva restrição ao crédito. 6. A alegação de violação à LGPD não prospera, pois o uso dos dados em plataforma de renegociação se dá dentro dos limites legais e com finalidade legítima. 7. Não demonstrado constrangimento ou repercussão concreta e injusta aos direitos da personalidade, a ponto de justificar reparação por dano moral. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, tendo considerado o êxito parcial, o valor envolvido e o trabalho efetivamente desenvolvido. 9. O valor fixado de R$1.000,00 para os honorários do patrono do autor não se mostra desproporcional ou irrisório, diante da sucumbência recíproca e da natureza da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.264 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121639-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIO DA SILVA SANTANA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121639-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLÁUDIO DA SILVA SANTANA, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação Civil por Dano Moral (Processo nº 8121639-54.2025.8.05.0001) movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO. Na origem, CLAUDIO DA SILVA SANTANA ajuizou a ação alegando desconhecer débitos imputados pela ré, referentes a supostas dívidas originárias da Sky e da Getnet, totalizando R$341,14. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$30.000,00, além da concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida questionada no valor de R$341,14, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, CLAUDIO DA SILVA SANTANA interpôs recurso de apelação (Id 93983508), buscando a reforma da sentença quanto à negativa de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios. Aduziu que a plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui, de fato, um meio de cobrança que gera publicidade da dívida e afeta o "score" de crédito do consumidor, configurando dano moral e, inclusive, violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Argumentou ainda que os honorários fixados em R$1.000,00 para seu advogado são irrisórios e contrariam o disposto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO apresentou contrarrazões (Id 93983517), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral passível de indenização, bem como a adequação da distribuição do ônus sucumbencial. Os autos foram remetidos à segunda instância e distribuídos à minha relatoria, por sorteio. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121639-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecido. Esclareço, preliminarmente, que não se mostra aplicável ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.264, que tem por objeto “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre obrigação alcançada pela prescrição. Com efeito, conforme se extrai do conjunto probatório e da moldura fática delineada, a dívida discutida permanece hígida e exigível, não tendo transcorrido o prazo prescricional previsto em lei, circunstância que afasta, de plano, a incidência da referida tese repetitiva. Assim, inexistindo discussão acerca de cobrança extrajudicial de débito prescrito, mas, ao revés, tratando-se de obrigação válida e não fulminada pela prescrição, revela-se inadequada a aplicação do Tema 1.264/STJ ao caso em exame, por ausência de similitude fático-jurídica. A controvérsia devolvida a esta Corte se cinge, essencialmente, à análise da ocorrência de danos morais em virtude da manutenção de débitos em plataforma de negociação e à adequação da fixação dos honorários advocatícios. Não há recurso do réu impugnando a declaração de inexistência do débito. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a irresignação do Apelante não merece acolhimento. A sentença proferida pelo Juízo singular analisou com precisão a distinção entre a inscrição em cadastros de inadimplentes, que gera publicidade e restrição ao crédito, e a mera disponibilização de débitos em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome". É crucial diferenciar tais ferramentas. Enquanto a negativação tradicional implica em um ato de restrição ao crédito, amplamente publicizado e capaz de gerar dano moral in re ipsa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como finalidade primordial a facilitação da renegociação de dívidas, funcionando como um canal de comunicação entre credores e devedores. Alegar que a plataforma configura uma forma de cobrança ativa e que expõe publicamente a situação do devedor, embora possa ter elementos de comunicação mercadológica e estímulo à quitação, não a transforma em um cadastro público de maus pagadores. A informação sobre o débito permanece acessível prioritariamente ao próprio consumidor e, de forma mais restrita, aos credores para fins de negociação, não havendo a publicidade massiva e a restrição ao crédito que caracterizam a negativação. A intenção da plataforma é promover a adimplência, não a restrição. Ainda que a existência de dívidas na plataforma possa, indiretamente, influenciar o "score" de crédito do consumidor, essa variação constitui um reflexo de um sistema de avaliação de risco que considera múltiplos fatores financeiros, e não uma violação direta e ilícita à honra ou dignidade do indivíduo. O "score" é um instrumento dinâmico e estatístico, cuja alteração, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, a menos que se demonstre uma repercussão concreta e injusta nos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame. A suposta violação à LGPD, fundamentada em um uso discriminatório e abusivo dos dados, não se sustenta, pois a utilização dos dados para fins de negociação de dívidas, dentro de um contexto regulado, não configura, por si só, finalidade ilícita. Não houve, na hipótese, demonstração de qualquer constrangimento, humilhação ou ofensa à imagem do Apelante que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações comerciais e à cobrança de supostas dívidas. O dano moral exige a comprovação de uma dor, angústia ou sofrimento relevante, capaz de abalar o equilíbrio psicológico ou a reputação do indivíduo, o que não foi evidenciado nos autos. Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Apelante sustenta que o valor de R$1.000,00 atribuído à sucumbência da parte ré para seu patrono seria irrisório e contrário ao disposto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, a sucumbência foi recíproca. Embora o Apelante tenha obtido êxito na declaração de inexistência de débito de R$341,14, seu principal pedido de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, foi negado. A sentença, ao fixar R$1.000,00 para o patrono do Autor e R$3.000,00 para o patrono da Ré (sobre o proveito econômico que a Ré obteve ao não ser condenada aos danos morais), buscou um equilíbrio na distribuição dos encargos. O valor arbitrado não se mostra desarrazoado ou desproporcional diante da complexidade da demanda e do trabalho exigido dos advogados, especialmente considerando-se o êxito parcial da pretensão inicial e o valor do proveito econômico efetivamente obtido em favor do Apelante. Ademais, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC se dá em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório. Embora o proveito econômico do autor na declaração de inexistência de débito (R$341,14) possa ser considerado irrisório isoladamente, a fixação dos honorários para o patrono do autor em R$1.000,00 não destoa da razoabilidade em um cenário de sucumbência recíproca, não havendo, portanto, que se falar em reforma do julgado nesse particular. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121639-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA SANTANA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
VOTO